TJPR - 0001159-43.2020.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2025 10:24
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2025 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2025 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2025 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:09
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
14/04/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/04/2025 14:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/03/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE PENA DE MULTA
-
02/02/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
02/02/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:15
Juntada de CUSTAS
-
06/11/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/08/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/08/2024 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/08/2024 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2024 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
21/08/2024 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
21/08/2024 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
21/08/2024 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
21/08/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2024 12:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/08/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
20/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
20/08/2024 13:04
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 13:04
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
27/07/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 10:56
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/06/2024 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 18:00
-
10/04/2024 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:16
Juntada de PARECER
-
10/04/2024 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2024 17:12
Distribuído por dependência
-
05/04/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/03/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2024 14:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/01/2024 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 00:02 ATÉ 15/03/2024 18:00
-
15/06/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2023 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2023 23:11
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:58
Juntada de PARECER
-
10/03/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 12:25
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2023 12:25
Distribuído por sorteio
-
10/03/2023 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 11:28
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/10/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/08/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/08/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/08/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
05/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 13:23
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:47
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/06/2022 17:32
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
28/06/2022 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2022 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/06/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 17:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/05/2022 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/04/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2022 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 18:15
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:04
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 09:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/10/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:11
Recebidos os autos
-
25/08/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 17:37
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 17:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001159-43.2020.8.16.0167 Processo: 0001159-43.2020.8.16.0167 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 29/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): Leandro Augusto Lukenchuke
Vistos. Tratam-se de autos de ação penal.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia nos seguintes termos: Entre os dias 29/05/2020 e 11/06/2020, em via pública não identificada nos autos, mas sabendo-se que no Município e Comarca de Terra Rica/PR, o denunciado LEANDRO AUGUSTO LUKENCHUKE, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, infringiu determinação do poder público, destinada a impedir a propagação de doença contagiosa viral, denominada de COVID-19 (“SARS-Cov-2”), considerando que, após ter sido notificado pelo órgão competente de saúde do Município de Terra Rica/PR, de que seria um caso suspeito da doença, e que, por conta disso, deveria permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, ou seja, de 29/05/2020 a 11/06/2020, deixou sua residência por mais de uma vez, no intervalo de tempo acima citado, e transitou normalmente em via pública – tudo conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, ofício nº 98/2020, do MPPR, de mov. 1.2, e ofício da Vigilância Sanitária nº 25/2020, acompanhado da notificação de isolamento, ambos de mov. 1.2.
Em virtude da pandemia de coronavírus e restrições adotadas para evitar a disseminação do patógeno, determinou-se a citação da parte denunciada para oferecimento de defesa prévia e após retorno dos autos para juízo de admissibilidade da denúncia, conforme despacho de mov. 39.1.
A parte ré foi devidamente citada (mov. 53.1), ocasião em que informou não possuir condições de constituir defensor, razão pela qual nomeou-se defensor dativo.
Intimado, o defensor dativo apresentou defesa preliminar (mov. 53.1) defendendo, em síntese, a inépcia da denúncia, a atipicidade do fato e o exercício regular de um direito.
Instado, o representante do Ministério Público requereu o afastamento das teses defensivas e o prosseguimento do feito, nos termos da manifestação de mov. 56.1.
Após, os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, percebe-se que a defesa pugnou pela rejeição da denúncia, ao argumento de que os fatos descritos foram confeccionados de maneira genérica, bem como de que a denúncia não preencheu os requisitos impostos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal.
Neste cenário, cumpre consignar que a denúncia preenche a todos os pressupostos constantes do artigo 41, do Código de Processo Penal, devendo ser ressaltado que para o seu oferecimento basta que existam nos autos provas de materialidade do delito e indícios de autoria, cujos requisitos, diga-se de passagem, restaram preenchidos, conforme se vislumbra, por exemplo, pelos documentos do termo circunstanciado, não tendo cabimento, portanto, a preliminar da defesa.
Em outras palavras, vale ressaltar que a denúncia não está eivada de abstração, incoerência ou qualquer vício que enseje o reconhecimento de nulidade, na medida em que atenta ao fim que lhe é próprio, qual seja, o de embasamento para promoção do ius perserquendi, permitindo ao denunciado plena compreensão da acusação que pesa contra ele, porquanto a exposição do fato concreto foi realizada de maneira regular e exauriente, havendo, outrossim, compatibilidade entre a narrativa e o tipo penal ao final imputado, bem como a demonstração dos indicativos de dolo reunidos para a formação da opinio delicti, não prosperando as alegações de inépcia da denúncia.
Outrossim, pontua-se que a determinação do poder público que o acusado, em tese, descumpriu está descrita na denúncia, assim como a data, conforme se extrai dos fatos narrados: "deveria permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, ou seja, de 29/05/2020 a 11/06/2020, deixou sua residência por mais de uma vez, no intervalo de tempo acima citado, e transitou normalmente em via pública .".
Restam, portanto, rechaçada a preliminar mencionada.
Ademais, verifica-se que a defesa requereu a absolvição sumária, o que fez sob o argumento de que o acusado não praticou o crime que lhe foi imputado, sobretudo porque seu exame de covid deu negativo, além disso, porque não havia determinação do poder público a ser descumprida, razão pela qual defendeu, primeiro, a atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a existência da excludente de ilicitude concernente ao exercício regular de um direito. Pois bem.
Em juízo de cognação sumária, próprio desta fase processual, observa-se que, por ora, as teses defensivas não merecem ser acatadas, uma vez que, em primeiro lugar, a coleta do material para o exame mencionado foi realizada no dia 09/06/2020, data que, como se sabe notoriamente, o vírus já poderia ter deixado o corpo. haja vista o transcurso do tempo.
Além disso, o fato de estar contaminado (ou não) é indiferente para a prática do tipo penal imputado.
Em complemento, destaca-se que o acusado, ao que consta, estava devidamente cientificado do dever de permanecer em isolamento, sobretudo porque assim foi cientificado, além de que é fato notório a adoção de medidas de distanciamento para evitar a propagação do patógeno.
Em outras palavras, é dizer que não há um direito fundamental a descumprir as medidas de isolamento impostas pelo município para evitar a propagação do patógeno responsável pela pandemia de coronavírus. No mais, observa-se que as provas às quais a defesa se refere ainda não foram produzidas em Juízo, a presente fase não é a adequada para se realizar juízo de procedência ou não da pretensão punitiva, além de que existem indícios de materialidade e autoria do crime e não se está diante de hipótese manifesta de absolvição sumária, porquanto as alegações da defesa, adentram em várias questões de mérito, cujas questões, diga-se de passagem, somente com ele poderão ser examinadas.
Por tais razões e considerando que a inicial preenche os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia.
Por conseguinte, paute-se audiência de instrução.
Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado -
29/04/2021 14:36
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/04/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 13:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 19:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 17:24
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/04/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 14:48
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 15:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/03/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 12:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/03/2021 12:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
26/02/2021 17:16
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:16
Juntada de DENÚNCIA
-
26/02/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:28
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
25/02/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 13:43
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
19/02/2021 17:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/02/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
12/02/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 18:00
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 13:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
11/01/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 16:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
28/08/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 13:16
Recebidos os autos
-
29/07/2020 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2020 15:36
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
24/07/2020 15:36
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2020 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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