TJPR - 0024150-92.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau V Nia Maria da Silva Kramer
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 13:55
Baixa Definitiva
-
09/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
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21/07/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 18:30
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2022 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/07/2022 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/05/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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27/05/2022 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2021 16:58
Juntada de Petição de agravo interno
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16/06/2021 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 19:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/05/2021 10:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024150-92.2021.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPONGAS AGRAVANTES: PORCO MAGRO – COMÉRCIO DE CARNES EIRELI E ROSEMIR GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: DES.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Como se sabe, a sistemática processual estabelece que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” (art. 1.007, “caput”, CPC).
Estão dispensadas do preparo as pessoas mencionadas no § 1º do art. 1.007, dentre as quais se encontram aquelas que gozam de isenção legal.
Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, por sua vez, dispõe que a assistência jurídica gratuita será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Da análise dos autos, depreende-se que os agravantes - PORCO MAGRO – COMÉRCIO DE CARNES EIRELI e ROSEMIR GOMES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0024150-92.2021.8.16.0000 – efetuaram o protocolo da petição recursal desacompanhada do comprovante de preparo e afirmaram, única e exclusivamente, que assim o faziam porque estavam requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Não trouxeram, todavia, aos autos do agravo de instrumento, nenhum elemento capaz de demonstrar a insuficiência de recursos.
Tendo em vista, portanto, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), o que não é o caso dos autos; e, ainda, que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula n.º 481, STJ); intimem-se os agravantes para que tragam aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, elementos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ou então, efetuem o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -
29/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 12:56
Distribuído por sorteio
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26/04/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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