TJPR - 0005648-35.2003.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 09:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2024 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2024 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2024
-
25/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO FERMINO DOS SANTOS
-
25/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TRINDADE DOS SANTOS
-
03/06/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 22:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/05/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2022 12:46
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
13/06/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:12
Homologada a Transação
-
26/05/2022 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/05/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 15:03
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 15:03
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 15:03
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 15:03
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TRINDADE DOS SANTOS
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO FERMINO DOS SANTOS
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/04/2022 19:52
Recurso Especial não admitido
-
06/04/2022 14:05
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/04/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:33
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/03/2022 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:24
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/02/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/02/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 12:24
Distribuído por dependência
-
11/02/2022 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TRINDADE DOS SANTOS
-
10/02/2022 12:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2022 12:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/01/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 09:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2021 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TRINDADE DOS SANTOS
-
25/09/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO FERMINO DOS SANTOS
-
23/09/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
16/09/2021 11:25
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 14:17
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 14:17
Distribuído por dependência
-
10/09/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2021 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 08:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
03/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:09
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 14:48
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TRINDADE DOS SANTOS
-
16/06/2021 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TRINDADE DOS SANTOS
-
21/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO FERMINO DOS SANTOS
-
13/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, nº 1.142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005648-35.2003.8.16.0001 Processo: 0005648-35.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$162.182,78 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA TRINDADE DOS SANTOS RAIMUNDO FERMINO DOS SANTOS Vistos etc, I.
Os executados MARIA TRINDADE DOS SANTOS e RAIMUNDO FERMINO DOS SANTOS compareceram aos autos (mov. 11.1) requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois decorrido o lapso temporal de aproximadamente 14 (quatorze) anos do arquivamento do feito executório, sem que sobreviesse qualquer manifestação da parte credora.
Alegou que por se tratar de execução referente à cobrança de dívidas particulares, a pretensão prescreve em 5 (cinco) anos e em que pese tenha o Banco exequente promovido a execução tempestivamente, no curso do processo permaneceu inerte por mais de 14 (quatorze) anos, permitindo a ocorrência da prescrição intercorrente.
Instado a se manifestar sobre o pedido (mov. 13.1), o exequente aduziu que a suspensão do feito se deu sob a égide do CPC/73, no qual não era suficiente a inércia do credor para configuração do abandono da causa, como fundamento para o início do curso do prazo para a prescrição intercorrente do direito de prosseguir na execução, sendo necessário a intimação pessoal do credor, para dar andamento no processo.
Requereu que, em caso de reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, fossem condenados os devedores ao pagamento das verbas sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade, em razão da inadimplência dos executados, que se mantiveram inertes em dispor de patrimônio para saldar sua dívida.
II.
O pedido merece deferimento.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, tendo por objeto contrato de empréstimo pessoal emitido em favor do executado Raimundo, tendo como avalista Maria.
A ação foi ajuizada em 08/08/2003, visando a satisfação do crédito inicial R$ 22.077,31 (vinte e dois mil e setenta e sete reais e trinta e um centavos).
Citados (mov. 1.2 – f. 16), manifestaram-se os executados intempestivamente pela nomeação à penhora de bem de sua propriedade (mov. 1.5 – f. 28).
Oportunizada a manifestação do exequente, este requereu pela expedição de mandado de descrição dos bens que se encontrem na residência dos devedores (mov. 1.4 – f. 22).
Não obstante, requereu o banco credor pela expedição de ofício direcionado a Receita Federal (mov. 1.11 – f. 93).
Não encontrando bens penhoráveis, requereu pela suspensão do processo (mov. 1.12 - f. 101).
Por despacho prolatado em 15/12/2004 e publicado em 01/02/2005, foi determinada a remessa dos autos em arquivo (mov. 1.13 - f. 103), e desde então, o processo permaneceu paralisado, tendo como única movimentação a juntada de requerimento de digitalização dos autos pelo executado, em 22/07/2019 (mov. 1.14 - f. 106).
Tecidas as considerações iniciais, cumpre salientar que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, quando o credor se mantém inerte na prática de atos processuais, ocasionando a paralisação do processo injustificadamente, por prazo superior ao previsto em lei para o exercício do direito de ação.
Por sua vez, de acordo com a Súmula 150, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Nessa linha, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, na sistemática dos recursos repetitivo – Tema IAC 1 – firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente, referentes às dúvidas surgidas com o advento do NCPC: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, Dje 22/08/2018) No caso vertente, tratando-se de contrato de empréstimo pessoal, o prazo prescricional é quinquenal, consoante se depreende do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Na espécie, como visto, a última manifestação do exequente nos autos, ocorreu em data de 19/11/2004, seguido do arquivamento dos autos em 14/04/2005 e, desde então a execução permaneceu paralisada por inércia da parte.
Como se vê, de acordo com o item 1.2 do precedente acima, é caso nítido de prescrição intercorrente, até porque não se verifica a ocorrência de quaisquer das causas interruptivas da prescrição previstas no artigo 202 do Código Civil, sequer, aliás, apontadas.
Frise-se que no presente caso foi respeitado o contraditório e a inércia do exequente é flagrante, já que o feito encontra-se paralisado desde 2005.
Com relação aos honorários advocatícios, a questão deve ser resolvida à luz do princípio da causalidade e da sucumbência.
No caso, o executado foi citado, constituiu advogado e apresentou exceção de pré-executividade para se defender, devendo, portanto, ser remunerado pelo trabalho desenvolvido nos autos.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto e por mais que dos autos consta JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno o excepto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do excipiente, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa devidamente atualizado pelo INPC-IGBE desde o ajuizamento da ação.
P.R.I.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito -
29/04/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 08:02
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 08:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
28/04/2021 20:28
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
10/04/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2019 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2019 08:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 08:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO FERMINO DOS SANTOS
-
20/08/2019 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2003
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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