TJPR - 0000849-41.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2024 15:28
Processo Reativado
-
19/02/2024 00:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/04/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 10:52
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS DE PAULA SOUZA
-
25/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS DE PAULA SOUZA
-
27/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2021 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 03:09
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS DE PAULA SOUZA
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2021 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/08/2021 13:05
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/08/2021 13:05
Baixa Definitiva
-
31/08/2021 13:05
Baixa Definitiva
-
31/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2021 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 13:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/08/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 10:19
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:19
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2021 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/07/2021 14:39
Sentença CONFIRMADA
-
06/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
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26/05/2021 09:40
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS DE PAULA SOUZA
-
20/05/2021 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2021 15:49
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000849-41.2020.8.16.0004/1 Recurso: 0000849-41.2020.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Ingresso e Concurso Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Embargado(s): VINICIUS DE PAULA SOUZA (RG: 97239517 SSP/PR e CPF/CNPJ: *85.***.*25-06) Rua Aleixo Schluga, 270 CASA 28 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-520 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INTENÇÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, I – Primeiramente, corrija-se a autuação para que passe a constar como embargante Vinicius de Paula Souza e embargado Estado do Paraná, tendo em vista que constou como embargante Estado do Paraná e embargado Vinicius de Paula Souza; II - Trata-se de embargos de declaração opostos por Vinicius de Paula Souza em face da decisão que indeferiu o pedido de convocação imediata do apelado em razão da ausência de efeito suspensivo do recurso (mov. 10.1 – Dos autos de Apelação).
Alega, em suas razões recursais, que: (a) na ocasião da impetração do mandado de segurança, o juízo de origem assegurou o direito de vaga, tendo em vista que não pode compelir o recorrente a nomear o recorrido quando ainda vigente o prazo do concurso público; (b) contudo, o Estado do Paraná convocou para nomeação candidatos que se encontravam na posição posterior ao recorrido na lista de aprovados, preterindo o impetrante; (c) assim, requereu a concessão de liminar em mov. 7.1 para que fosse determinada a convocação do recorrido, tendo em vista o desrespeito da ordem da lista de aprovados; (d) de acordo com a súmula 15 do STF, é direito líquido e certo a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, quando não respeitada a lista de aprovados.
Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o equívoco e concedida a liminar pretendida. É a síntese. II - FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivamente opostos.
Contudo, os embargos devem ser rejeitados, uma vez que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada na decisão embargada.
Alega o embargante que a decisão embargada deve ser reformada, visto que o Estado do Paraná está convocando candidatos aprovados em classificação posterior ao impetrante, configurando violação ao direito líquido e certo à nomeação, conforme Súmula 15 do STF.
Ocorre que não se vislumbra qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, eis que suas argumentações representam mero inconformismo com a solução adotada.
Isso porque, ao contrário do que aduz o embargante, o pedido liminar realizado em mov. 7.1, não fundamentou na preterição do candidato, mas sim, unicamente no efeito devolutivo do recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná.
Nesse sentido, confira trecho da petição: “VINICIUS DE PAULA SOUZA, por meio de seu defensor que este pedido subscreve, Vem honrosamente, perante V.
Exa.
Informar que o recorrente ainda não deu cumprimento à sentença, considerando que o efeito do recurso é o devolutivo, não há razão para o seu descumprimento.
Visto o que foi exposto, requer-se que V.
Excelência, liminarmente determine que O estado do Paraná convoque o Recorrido para o curso de Formação de oficiais da PMPR, de modo a evitar maiores prejuízos a parte recorrida, uma vez que não houve fundamentos para efeito suspensivo da sentença que concedeu a segurança.” Além disso, importante mencionar que não se discute nos presentes autos eventual preterição do candidato, mas sim, a legalidade da desclassificação do mesmo por possuir tatuagens, tendo sido deferida liminar apenas para assegurar o direito à vaga do impetrante.
Com efeito, conforme decisão liminar de mov. 32.1 e decisão de embargos de declaração de mov. 82.1 nos autos de origem, restou claro que foi concedida liminar apenas para assegurar a vaga, tendo em vista que a D.
Magistrada a quo entendeu que não é possível conceder liminar com caráter irreversível.
Nesse sentido, confira: “Nada obstante, uma vez que não é possível conceder medida liminar com caráter irreversível (cf. art. 300, § 3.o, do CPC) e que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO EM PARTE a medida liminar e determino a suspensão dos efeitos da decisão de desclassificação do impetrante no Exame de Sanidade Física, por possuir 9 (nove) tatuagens extensas que não podem ser protegidas pelo uniforme de treinamento físico.” (mov. 32.1) “4.
De outra banda, uma vez que a tutela de urgência apenas suspendeu os efeitos da eliminação do impetrante, não tendo determinado a convocação, nomeação e posse do impetrante, entendo que não foi descumprida a tutela de urgência.
Isto porque a convocação dos candidatos aprovados atine ao juízo discricionário da administração pública e teria consequências irreversíveis, não sendo possível determiná-la antes do trânsito em julgado do processo.
Neste sentido tem reiterado a jurisprudência, no sentido de que, quando se obtém a reversão de uma eliminação em concurso público, em caráter liminar e provisório, pode-se garantir no máximo a reserva da vaga, não a posse no cargo, como se pode verificar a partir da decisão a seguir, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: (...) Nesta linha, mantenho a decisão que deferiu a tutela de urgência em seus estritos limites.” (mov. 82.1).
Ora, como já exposto na decisão embargada, ainda que no caso o recurso de apelação do Estado tenha efeito apenas devolutivo, certo é que a liminar concedida nos autos não determinou a convocação/nomeação do impetrante, mas apenas a reserva de vaga.
Portanto, ainda que o embargante defenda seus interesses, extrai-se que a pretensão do mesmo com a alegação de omissão é dar efeitos infringentes aos embargos, o que não é cabível no caso dos autos. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS (...) OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão e, mesmo que manejados para fins de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, o embargante, à conta de omissão no decisum, pretende o reexame da matéria já decidida.
II - In casu, a decisão embargada consignou que a apreciação do recurso especial encontraria óbice nos enunciados nºs 284/STF e 126/STJ.
Dessa forma, não há que se falar em omissão, no que se refere à matéria de mérito, no decisum que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.
Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 793659 / PB ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0181887-0, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJ 01.08.2006 p. 532) " (...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ - 1ª Turma, Resp. 11.465-0-SP, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). Dessa forma, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos requisitos legais preceituados no Código de Processo Civil, é de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios. III – DECISÃO. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador -
04/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2021 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/04/2021 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2021 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000849- 41.2020.8.16.0004, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Apelante: Estado do Paraná.
Apelado: Vinicius de Paula Souza.
Relator: Des.
Luiz Mateus de Lima.
Vistos, I.
Indefiro o pedido de mov. 7.1 formulado para determinação da convocação imediata do impetrante, visto que, ainda que no caso o recurso de apelação tenha efeito apenas devolutivo, certo é que a liminar concedida nos autos não determinou a convocação/nomeação do impetrante, mas apenas a reserva de vaga, conforme decisões de mov. 32.1 e 82.1 dos autos principais.
II.
Abra-se vista à D.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator -
28/04/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 10:02
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/04/2021 17:54
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2021 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2021 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/02/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2020 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 21:58
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
15/09/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2020 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2020 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/08/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2020 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 18:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2020 17:52
Recebidos os autos
-
23/06/2020 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2020 10:03
Recebidos os autos
-
22/06/2020 10:03
Juntada de CUSTAS
-
18/06/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 01:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2020 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2020 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/05/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2020 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
24/03/2020 14:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/03/2020 14:34
Expedição de Mandado
-
19/03/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 11:31
Recebidos os autos
-
18/03/2020 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:57
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
17/03/2020 12:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/03/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/03/2020 14:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/03/2020 14:43
Recebidos os autos
-
10/03/2020 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2020 19:09
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 15:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/03/2020 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 13:30
Recebidos os autos
-
09/03/2020 13:30
Distribuído por sorteio
-
08/03/2020 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2020 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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