TJPR - 0024434-03.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Carlos Mauricio Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 08:05
Baixa Definitiva
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13/12/2022 08:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
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13/12/2022 08:05
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 14:20
Recebidos os autos
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30/09/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/09/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
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26/09/2022 19:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 07:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:01 ATÉ 23/09/2022 23:59
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16/08/2022 07:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2022 07:32
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 08:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2023 23:59
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10/08/2022 18:25
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 08:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/05/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 18:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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08/12/2021 17:29
Conclusos para decisão DO RELATOR
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08/12/2021 17:04
Recebidos os autos
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08/12/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/12/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/12/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 15:45
Conclusos para decisão DO RELATOR
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06/05/2021 14:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/05/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024434-03.2021.8.16.0000 Recurso: 0024434-03.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Agravante(s): Município de Foz do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-40) Praça Getúlio Vargas, 280 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-340 Agravado(s): JL COMERCIO DE ARTESANATO LTDA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-79) Avenida Mercosul, 101 sala 05 - Jardim Veraneio - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.855-650 Cognição vestibular Vistos e examinados Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto frente à r. decisão de mov. 44.1, proferida nos autos nº 0037777-49.2016.8.16.0030, de execução fiscal, que indeferiu o pedido de inclusão do sócio administrador no feito, in verbis: “Indefiro, por ora, o pedido de inclusão do sócio administrador, conforme requerido pelo exequente no petitório de ev. 41.
Isso porque, em que pese a parte executa já ter sido citada, como se observa do ev. 09, compulsando os autos se verifica que ainda não foram esgotadas as diligências necessárias a fim de promover a localização da parte executada/responsável pela empresa devedora, e/ou ainda de bens existentes em nome da empresa executada, passíveis de penhora para saldar a dívida.” Inconformado, o agravante, em suas razões recursais, aduz que a decisão agravada revela-se equivocada, comportando reforma.
Almeja a inclusão do sócio da executada no feito, consoante disposto no art. 135, III do CTN.
Pondera que a empresa devedora já foi citada (mov. 9) e, portanto, não há de se falar em novas diligências para sua localização.
Afirma estar comprovada a realização de diversas diligências a fim de buscar bens passíveis de penhora, porém, sem êxito.
Menciona que a empresa executada encerrou suas atividades, apontando documento emitido no sítio da Secretaria da Receita Federal, em que consta situação cadastral “INAPTA”, desde 21/03/2019 (mov. 41.2), bem como registrado perante a Fazenda Pública Municipal, que aponta que suas atividades estão paralisadas desde 17/12/2013.
Insta pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e, consequentemente, deferir a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da ação executiva. É, em síntese, o relatório. Recebo o recurso pela presença de seus requisitos formais de admissibilidade e cabimento, de acordo com o art. 1.015, parágrafo único do CPC.
Diante da ausência de pleito de suspensividade, concede-se meramente efeito devolutivo ao recurso.
Intime-se a agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda, observando o disposto no art. 1.019, II do CPC.
Dê-se, pelo modo mais célere, ciência desta decisão ao MM.
Juiz da causa.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Ultimadas as diligências, voltem à conclusão.
Curitiba, 28 de abril de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador -
29/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 22:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 13:08
Distribuído por sorteio
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27/04/2021 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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