TJPR - 0009190-60.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 22:39
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 16:46
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JC WENC VIAGENS E TURISMO EIRELI REPRESENTADO(A) POR JULIO CESAR WENC
-
12/05/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:19
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/03/2022 13:38
Recebidos os autos
-
02/03/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
02/03/2022 13:38
Baixa Definitiva
-
02/03/2022 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/02/2022 03:45
DECORRIDO PRAZO DE STADLER TRANSPORTE E TURISMO EIRELI
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:20
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/01/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE STADLER TRANSPORTE E TURISMO EIRELI
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 23:50
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
14/12/2021 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE STADLER TRANSPORTE E TURISMO EIRELI
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/11/2021 17:49
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 17:49
Distribuído por sorteio
-
19/11/2021 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/10/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
14/10/2021 23:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2021 15:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/10/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JC WENC VIAGENS E TURISMO EIRELI REPRESENTADO(A) POR JULIO CESAR WENC
-
05/10/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JC WENC VIAGENS E TURISMO EIRELI REPRESENTADO(A) POR JULIO CESAR WENC
-
21/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:09
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
15/09/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/09/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO RENATA LUCIA MARQUES
-
30/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 22:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/08/2021 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/08/2021 19:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 21:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 23:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:13
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0009190-60.2020.8.16.0035 Processo: 0009190-60.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$15.260,73 Polo Ativo(s): STADLER TRANSPORTE E TURISMO EIRELI Polo Passivo(s): JC Wenc Viagens e Turismo Eireli representado(a) por JULIO CESAR WENC AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL 1. Por expressa disposição do artigo 236, 3º do Código de Processo Civil é possível a realização de audiência por meio de vídeoconferência ou qualquer outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real¹.
A medida se torna providencial no momento atual de enfrentamento nacional à epidemia do Coronavírus (COVID-19) e do consequente fechamento dos prédios dos fóruns, determinado pelo Tribunal de Justiça do Paraná por meio de inúmeros Decretos. 1.1.
Deste modo, autorizo a realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma virtual, aplicando-se o meio para os sujeitos do processo (inclusive informantes e testemunhas). 1.2.
Opta este Juízo pela realização do ato exclusivamente por meio do aplicativo Microsoft Teams – disponibilizado pelo TJPR². 1.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio/vídeo, não importando em violação ao disposto no artigo 20 do Código Civil. 1.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes/advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo Juiz Leigo que presidir o ato. 2.
Paute-se data para realização do ato, conforme as pautas já predefinidas neste Juizado. 3.
Após, intimem-se as partes e/ou seus advogados da audiência designadas, cientificando-os de que devem se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para informar eventual impossibilidade de realização da audiência de instrução virtual, informando as razões e, se cabível, fazendo prova de suas alegações. 3.1 Não havendo manifestação no prazo acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2 Havendo manifestação desfavorável por qualquer uma das partes, voltem conclusos para análise do pedido. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado n.º 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório) cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) protocolizar no processo, antes do no início da audiência, todos os documentos que possua para instruir o feito, de modo a facilitar a visualização durante a realização do ato, inclusive os documentos de identificação com foto dos advogados, partes, prepostos, informantes e testemunhas.
As partes sem advogado deverão enviar os documentos para o e-mail da serventia até (1) um dia antes da realização do ato: [email protected]. b) a pessoa física/natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; c) a pessoa jurídica, quando na qualidade de requerida poderá ser representada por preposto.
Já quando na qualidade de requerente, deverá ser representada pelo microempresário ou pelo sócio administrador, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (Enunciado n.º 98 do FONAJE). d) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja seu acesso à sala virtual no período de 15 (quinze) minutos; e) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja acesso à sala virtual período de 15 (quinze) minutos. 5.
Cientifica(m)-se, ainda: a) o réu de que, se ainda não tiver apresentado contestação, poderá fazê-lo em audiência oralmente (Lei n.º 9.099/95, art. 30) ou, por escrito, até o momento de sua abertura; b) as partes de que as provas serão produzidas em audiência, à exceção daquelas a serem juntadas aos autos, as quais deverão estar anexadas até o momento da sua abertura; c) as partes de que, se necessário (art. 33 da Lei n.º 9.099/95), poderão ser colhidos seus depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas; d) as partes de que, conforme o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, é sua atribuição informar ou intimar suas testemunhas (até o máximo de 03 (três) para cada parte) do dia, da hora e da forma de realização da audiência (virtual), encaminhando-lhes o link de acesso da sala e orientando-lhes como utilizar o aplicativo para participar do ato processual, dispensando-se a intimação do juízo. e) É recomendado que cada pessoa esteja no seu próprio ambiente e utilize seu próprio dispositivo eletrônico, incluindo partes e testemunhas.
Eventual impossibilidade deverá ser justificada de forma antecipada, no prazo do item 3, ou, ocorrendo a impossibilidade após o prazo concedido, deverá ser justificada em audiência.
Em ambas as ocasiões Juiz Supervisor ou Juiz Leigo deliberarão quanto à autorização para realização da audiência em dinâmica diferente da indicada. f) A audiência, ainda que realizada de modo virtual é ato solene, devendo as partes estarem necessariamente em local silencioso, mantendo a urbanidade, prezando mutuamente por um ambiente respeitoso e evitando a interrupção das falas.
O Juiz Leigo que presidir a audiência poderá interromper o som, cortando os microfones dos sujeitos da audiência à medida que entender necessário e encaminhar estes para ao lobby da sala virtual caso as recomendações não sejam atendidas ou caso entenda necessário. 6.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 6.1.
Na sequência: I – o Juiz leigo que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ter sido protocolizado com antecedência nos autos, conforme item 4, “a”. II – o Juiz leigo que presidir o ato informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) algumas pessoas devem aguardar, conectadas, na sala de espera (lobby), até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de que se evite que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que lhes precedam, a fim de preservar a incomunicabilidade. e) as pessoas que aguardam na sala de espera (lobby) que, para evitar prejuízo à coleta e validação das provas, devem se pautar pelos princípios da lealdade, colaboração e boa-fé, advertidos dos deveres que lhe são impostos pelo artigo 77 do Código de Processo Civil e as penas por eventual descumprimento.
III – o organizador ou aquele que presidir a audiência alocará em sala de espera (lobby) as pessoas que não devam participar de imediato do ato processual. 6.2.
Cumpridas as providências do item 6.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 7.
Eventual problema técnico, como a ocorrência de instabilidade na internet ou queda de energia, deverá ser certificada pelo Juiz Leigo que presidir a audiência, ocasião em que designará novo ato, aproveitando-se os atos e depoimentos já realizados.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 28 de abril de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito 1 Art. 236.
Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. [...] § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 2 https://www.tjpr.jus.br/group/guest/teams -
29/04/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 21:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 19:54
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE STADLER TRANSPORTE E TURISMO EIRELI
-
20/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2021 21:24
PROCESSO SUSPENSO
-
04/02/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2020 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 00:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 20:16
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE STADLER TRANSPORTE E TURISMO EIRELI
-
08/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 08:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE STADLER TRANSPORTE E TURISMO EIRELI
-
19/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 10:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/07/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2020 09:12
Recebidos os autos
-
22/06/2020 09:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2020 08:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/06/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2020 15:17
Recebidos os autos
-
21/06/2020 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2020 15:17
Distribuído por sorteio
-
21/06/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2020
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000672-63.2015.8.16.0033
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Plastimaster Ind. Com. e Rep. de Plastic...
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2015 15:56
Processo nº 0001622-62.2021.8.16.0033
Mm Sul Automoveis - Eireli
Edna Cristiane Ribeiro da Silva
Advogado: Charles Luciano Coelho de Lima
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2025 13:50
Processo nº 0022643-40.2020.8.16.0030
Estado do Parana
Mirante Hotel LTDA
Advogado: Pablo Junior Figueiredo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2020 10:33
Processo nº 0042988-54.2019.8.16.0000
Estado do Parana
Jose Fabiano Panichi Hamze
Advogado: Ernesto Alessandro Tavares
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2024 09:30
Processo nº 0007252-28.2020.8.16.0165
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edson de Oliveira e Silva
Advogado: Marcos Andre Vargas Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2020 18:35