TJPR - 0006135-80.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PADUA DE FARIA
-
19/05/2025 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2025 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/05/2023 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/05/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2022 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/09/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/09/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2022 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/04/2022 09:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
01/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
31/01/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 07:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/10/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
21/10/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/08/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Autos nº 0006135-80.2018.8.16.0194 1 – Audiência para saneamento (art. 357, § 3º, CPC) Não apresentado a causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo de pronto ao saneamento do feito. 2 – Questões processuais (art. 357, I, CPC) 2.1 – Incompetência da justiça estadual Não merece acolhida a exceção processual dilatória, segundo a qual a justiça estadual seria incompetente para processar e julgar esta ação.
O art. 109 da Constituição Federal estabelece rol taxativo das hipóteses que atraem a competência para processar e julgar causas à justiça federal, que não se confunde com as competências administrativas e legislativas, estabelecidas pelo art. 21 e ss. desse Diploma Legislativo.
O fato de o ato ilícito ter supostamente ocorrido no mar territorial, bem da União (art. 20, VI, CF) não se enquadra em qualquer dessas hipóteses, salvo quando imputada a esse ente federativo responsabilidade peloPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ilícito, o que não se vislumbra na hipótese em apreço.
Portanto, comporta guarida a alegação de incompetência desta justiça estadual. 2.2 – Incompetência territorial Não prospera, igualmente, a alegação de incompetência territorial.
Inicialmente, cabe definir se a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Para definição do âmbito de incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a teoria finalista mitigada ou aprofundada.
Nessa esteira, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Mas também o é – e é nesse ponto que reside a mitigação – a pessoa física ou jurídica que mesmo não sendo destinatária final, ou seja, adquirindo ou utilizando produto ou serviço nas cadeias de produção e distribuição (...) de um novo bem ou serviço, ostenta frente ao fornecedor condição de 1 vulnerabilidade, seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional . 1 CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o colocaPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Considera-se, igualmente, consumidor para fins de aplicação das normas consumeristas, em particular no tocante à responsabilização civil pelos danos causados por produto colocado em circulação pelo fornecedor ou falha de serviço por ele prestado, que não oferecem a segurança que deles legitimamente se espera, todas as vítimas (art. 17, CDC).
Trata-se da proteção de terceiro, bystander, segundo a qual “basta ser “vítima” de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre 2 responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC” .
Nas hipóteses de fato do produto ou serviço – de maneira diversa do que ocorre nos casos de responsabilidade por vício do produto ou serviço – a qualificação do sujeito como consumidor não depende, portanto, da existência de vínculo contratual havido entre o prestador de serviço e a vítima.
Há responsabilidade extracontratual, imposta por força de norma legal àqueles que introduzem no mercado produto ou prestam serviço que não apresentam a segurança que deles se espera, haja ou não entre eles e as vítimas relação jurídica prévia.
Já o conceito de fornecedor é trazido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, que o define como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Produto, por sua vez, é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (...). (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) 2 CLÁUDIA LIMA MARQUES, ANTONIO HERMAN V.
BENJAMIN e BRUNO MIRAGEM.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico], 3ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná imaterial (§ 1º).
E serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2º).
Definidas essas premissas normativas, voltando-se à situação em análise, infere-se que o autor é pessoa física que assevera ter sido vítima de prejuízos causados pela falha de segurança nos serviços prestados pela ré.
Dessarte – em que pese a existência de vínculo associativo entre as partes – na relação jurídica narrada, examinada in status assertionis, aplicam-se as normas de proteção consumerista, eis que independeria até mesmo da existência de qualquer vínculo contratual.
Regida a relação jurídica pelo Código de Defesa do Consumidor, ajuizada ação na qual se pleiteia a condenação do fornecedor de serviço a indenizar os prejuízos experimentados pela vítima, aplica-se a regra inserta no art. 101, I, de referido Diploma Legal, segundo a qual “a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Desse modo, residindo o autor neste Município de Curitiba, não merece acolhida a exceção de incompetência relativa suscitada pelo réu. 2.3 – Ilegitimidade passiva Não merece acolhida a exceção processual ventilada, segundo a qual não se faria presente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva da ré.
De acordo com os escólios de CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, a exigência da observância das condições da ação deve-se ao princípio de economia processual: quando se percebe, em tese, segundo a afirmação do autor na petição inicial ou dos elementos de convicção já trazidos com ela, que a tutelaPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná jurisdicional requerida não poderá ser concedida, a atividade estatal será inútil, 3 devendo ser imediatamente negada .
Seguindo esse viés, a legitimidade de partes foi estatuída como forma de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando que a ação seja proposta por alguém que não possa se favorecer da procedência dos pedidos nela deduzidos (legitimidade ativa), tampouco que siga em relação a um dado sujeito que não terá sua esfera de direitos restrita pelos efeitos da tutela pretendida (legitimidade passiva).
A análise dessa pertinência subjetiva, todavia, não implica incursão acerca da ocorrência ou não dos fatos descritos na inicial que amparariam (causa de pedir remota) o pedido deduzido.
Também não demanda exame sobre a adequação do pedido frente ao direito objetivo (causa de pedir próxima).
Como as demais condições da ação, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações de fato e de direito contidas na inicial, que devem, para fins desse 4 controle, ser consideradas verdadeiras (in status assertionis) .
A avaliação acerca da efetiva ocorrência dos fatos tal como narrados ou a adequação do pedido ao ordenamento jurídico, por seu turno são questões de mérito, como pontua JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE: ...para verificar a legitimidade, (...), o Juiz deve considerar a relação jurídica in status assertionis, abstraindo da sua efetiva existência.
Raciocina o magistrado, por hipótese, no condicional, admitindo, provisoriamente, a veracidade dos fatos alegados.
A efetiva existência desses fatos constitui 5 mérito e será examinada com base na prova produzida . 3 ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO.
Teoria Geral do Processo, 25ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 276, 4 AgRg no AgRg no REsp 1361785/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg nos EmbExeMS 10.424/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015. 5 JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE.
Pressupostos processuais e condições da ação.
In: Justitia, nº 53.
São Paulo, out./dez. 1991, p. 58.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Definidas essas premissas, cabe volver ao exame do caso concreto.
Na inicial, a parte autora afirma que sofreu danos causando por defeito de segurança no serviço prestado pela ré, a qual, seria, dessarte, responsável por indenizá-los.
Analisando esse contexto e presumindo – como se devem presumir no exame das condições da ação – verdadeiras essas afirmações de fato e de direito, é clara a pertinência subjetiva da demanda, a justificar a inclusão da ré no polo passivo.
Caso venha ser julgado procedente o pedido, ela sofrer;a restrições em sua esfera de direitos, tendo de entregar a prestação pretendida, sob pena de se submeter a execução forçada.
Logo, é evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, razão pela qual deve ser rejeitada a exceção processual ventilada.
A efetiva responsabilidade pela sanção-execução pretendida pelo autor é questão de mérito e, como tal, será oportunamente examinada.. 2.4 – Impugnação ao valor da causa Improcede a impugnação ao valor da causa.
Consoante prevê o art. 292, V, do Código de Processo Civil, nas ações em que se pretende a indenização de danos materiais ou morais o valor da causa corresponderá ao “valor pretendido”.
No caso, o autor deduziu pedido de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 9.556,85.
E apresentou como valor da causa exatamente esta quantia.
Logo, atendeu plenamente ao disposto na legislação processual.
A real extensão da obrigação de indenizar, por sua vez, é questão de mérito, que não tem implicação para definição do valor da causa, e quePODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná será examinada quando do enfrentamento das questões de fato e de direito deduzidas pelas partes no curso da relação processual. 2.5 – Denunciação da lide Conforme preceitua o art. 125, II, do Código de Processo Civil, a lide poderá ser denunciada “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
Como bem anota CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “todas as hipóteses de admissibilidade da litisdenunciação, (...), descrevem situação em que, por alguma razão de direito material, o terceiro é em tese obrigado a ressarcir a parte por aquilo que ela vier a perder ou deixar de ganhar no processo.
Em todas elas o terceiro não teria legitimidade para figurar como parte na demanda inicial do processo, sendo parte legitima exclusivamente para a ação de garantia contida na 6 denunciação da lide” .
No mesmo sentido, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO destacam que “o que há de comum entre todas as hipóteses de denunciação é a afirmação de existência de um dever de garantia do terceiro a quem se comunica a 7 existência da lide” .
Dito isso, para que seja admissível a denunciação da lide, sob a perspectiva do interesse de agir, que, como tal, é analisada sob o prisma da teoria da asserção, faz-se necessário que se narre a existência de uma relação jurídica – estabelecida por lei ou contrato – na qual o litisdenunciado seja obrigado a ressarcir eventual prejuízo que o litisdenunciante venha a sofrer em virtude do provimento jurisdicional que resolver a lide principal.
Na situação em análise, não descreve o litisdenunciante a existência de direito de regresso que obriga os litisdenunciados a indenizá-lo por 6 Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 6ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 410. 7 LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 201.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná eventual prejuízo que venha experimentar em caso de sucumbência.
Em verdade, assevera que os litisdenunciados são os verdadeiros responsáveis pelo ilícito, situação que não lhe confere direito de regresso, mas justificaria a improcedência do pedido.
Ademais, a relação jurídica descrita na petição é regida pelas normas de proteção ao consumidor.
E, conforme preconiza a regra que se extrai do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, a denunciação da lide – mesmo nos casos em que ordinariamente permitidas pela legislação processual civil – é vedada a denunciação da lide.
Assim, liminarmente, rejeito o pedido de denunciação da lide.
Ausentes quaisquer exceções processuais dilatórias ou peremptórias que impeçam o desenvolvimento válido da relação processual ou a análise do mérito dos pedidos deduzidos, declaro o processo saneado. 3 – Questões prejudiciais de mérito (art. 354 c/c art. 487, II, CPC) Não foram suscitadas questões prejudiciais de mérito.
E não se vislumbra, ao menos na análise ora realizada dos autos, a ocorrência de prescrição ou decadência.
Portanto, revela-se possível a análise das questões de mérito propriamente ditas.
Desse modo, passo à organização do processo, com a delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, CPC). 4 – Questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas a serem objeto de cognição.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 5 – Questões de fato (art. 357, II, CPC) e o ônus de comprová-las (art. 357, III, CPC) Em decorrência da dialeticidade estabelecida por meio do exercício do direito ao contraditório exercitado no curso desta relação processual, restaram controvertidos os seguintes pontos de fato: a) a extensão dos danos materiais; b) a inexistência de falha na prestação do serviço; e c) a existência de culpa exclusiva de terceiro.
O ônus de comprovar a extensão dos danos materiais, porquanto constitutivo do direito alegado, recai, em regra, sobre o autor (art. 373, I, CPC).
A inexistência de falha na prestação do serviço ou a existência de culpa exclusiva de terceiro, exceções materiais indiretas alegadas pela ré, são questões de fato cujo ônus de elucidação recai sobre esta (art. 373, II, CPC).
O autor, entretanto, requereu a inversão do ônus da prova.
Muito embora se aplique ao caso as normas de proteção ao consumidor, como acima explicitado, impor à ré o ônus de comprovar os danos materiais sofridos pelo autor implicaria atribuir-lhe encargo cuja desincumbência seria impossível ou excessivamente difícil.
Desse modo, em vista do que prescreve o art. 373, § 1º, CPC, indefiro a inversão do ônus da prova.
Assim, é ônus do autor comprovar a extensão dos danos materiais e da ré a inexistência de falha na prestação do serviço e a existência de culpa exclusiva de terceiro. 6 – Meios de prova úteis à elucidação das questões de fato (art. 357, II, CPC) 6.1 – Prova documentalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Indefiro o pedido de exibição de documentos por terceiro, deduzido por ambas as partes, eis que não declinada a necessidade de intervenção judicial para a sua obtenção.
Assim, cumpre à parte interessada solicitá-los à autoridade competente e, apenas em caso de negativa, requerer, fundamentadamente, a atuação do juízo para a sua obtenção. 6.2 – Depoimento pessoal A parte autora requereu a tomada do depoimento pessoal da parte adversa.
As questões de fato suscitadas na demanda e os direito que dela adviriam admitem confissão.
Nessa esteira, mostra-se pertinente a colheita do depoimento pessoal da parte ré, razão pela qual defiro o pedido deduzido pela parte autora. 6.3 – Prova testemunhal Havendo necessidade de comprovação de fatos cuja elucidação não demanda exclusivamente a produção de prova documental ou pericial (art. 443, I e II, CPC), não se revelando qualquer outra vedação legal ao emprego da prova testemunhal no caso em apreço (art. 442, CPC), mostra-se adequada a produção deste meio de prova.
Assim, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Diante da necessidade de produção de prova oral, paute-se audiência de instrução e julgamento.
O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), cabendo ao advogado das partes promover, nos moldes preconizados pelo art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil a intimação daquelas, ressalvada a caracterização de quaisquer das hipóteses previstas no § 4º do dispositivo referido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Figurando no rol de testemunhas servidor público, civil ou militar, requisitem-no ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, III, CPC).
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 22:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2021 22:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2020 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 09:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2019 23:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2018 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2018 09:22
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2018 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 09:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/09/2018 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2018 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 10:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2018 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/07/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 08:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/07/2018 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 12:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 10:38
Recebidos os autos
-
03/07/2018 10:38
Distribuído por sorteio
-
02/07/2018 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2018 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000975-68.2015.8.16.0133
Lactoperola Laticinio Perola LTDA
Luiz Carlos Barranco Marega
Advogado: Jovier Joao Fleith
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2015 14:08
Processo nº 0000672-63.2015.8.16.0033
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Plastimaster Ind. Com. e Rep. de Plastic...
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2015 15:56
Processo nº 0001622-62.2021.8.16.0033
Mm Sul Automoveis - Eireli
Edna Cristiane Ribeiro da Silva
Advogado: Charles Luciano Coelho de Lima
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2025 13:50
Processo nº 0022643-40.2020.8.16.0030
Estado do Parana
Mirante Hotel LTDA
Advogado: Pablo Junior Figueiredo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2020 10:33
Processo nº 0042988-54.2019.8.16.0000
Estado do Parana
Jose Fabiano Panichi Hamze
Advogado: Ernesto Alessandro Tavares
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2024 09:30