TJPR - 0009030-14.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SURIAN SILVA DE SOUZA
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12/06/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2025 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
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12/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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11/02/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE RAQUEL DE PAULA
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20/01/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/10/2024 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
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17/09/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE RAQUEL DE PAULA
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02/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE RAQUEL DE PAULA
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26/07/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 01:06
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/05/2024 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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29/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE RAQUEL DE PAULA
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21/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2024 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE RAQUEL DE PAULA
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19/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/11/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
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05/08/2023 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
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14/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2023 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2023 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/11/2022 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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17/11/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/11/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
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23/08/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 00:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
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10/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA ZULMIRA DINIZ BADIN
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24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
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07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/02/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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02/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA ZULMIRA DINIZ BADIN
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24/11/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA ZULMIRA DINIZ BADIN
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03/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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25/10/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 17:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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20/10/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 13:06
Conclusos para despacho
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15/06/2021 19:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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06/06/2021 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Autos nº 0009030-14.2018.8.16.0194 1 – Audiência para saneamento (art. 357, § 3º, CPC) Não apresentado a causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo de pronto ao saneamento do feito. 2 – Questões processuais (art. 357, I, CPC) Ausentes quaisquer exceções processuais dilatórias ou peremptórias que impeçam o desenvolvimento válido da relação processual ou a análise do mérito dos pedidos deduzidos, declaro o processo saneado. 3 – Questões prejudiciais de mérito (art. 354 c/c art. 487, II, CPC)PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Não foram suscitadas questões prejudiciais de mérito.
E não se vislumbra, ao menos na análise ora realizada dos autos, a ocorrência de prescrição ou decadência.
Portanto, revela-se possível a análise das questões de mérito propriamente ditas.
Desse modo, passo à organização do processo, com a delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, CPC). 4 – Questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas a serem objeto de cognição. 5 – Questões de fato (art. 357, II, CPC) e o ônus de comprová-las (art. 357, III, CPC) Em decorrência da dialeticidade estabelecida por meio do exercício do direito ao contraditório exercitado no curso desta relação processual, restaram controvertidos os seguintes pontos de fato: a) existência de danos materiais, morais e estéticos; b) a existência de inobservância da técnica, ao abrir espaço em demasia para acomodar as próteses de silicone; e c) o nexo de causalidade entre a violação do dever de cuidado, por inobservância de regra técnica, e os danos materiais, morais e estéticos.
Os fatos controvertidos são constitutivos do direito alegado.
Portanto, ordinariamente, incumbe à autora o ônus de comprová-los (art. 373, I, CPC).
Ela, contudo, requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná O Superior Tribunal de Justiça vem adotando – para fins de definição do âmbito de incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor – a teoria finalista mitigada ou aprofundada.
Nessa esteira, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Mas também o é (e é nesse ponto que reside a mitigação) a pessoa física ou jurídica que mesmo não sendo destinatária final, ou seja, adquirindo ou utilizando produto ou serviço nas cadeias de produção e distribuição (...) de um novo bem ou serviço, ostenta frente ao fornecedor condição 1 de vulnerabilidade, seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional .
Já o conceito de fornecedor é trazido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, que o define como toda pessoa física ou jurídica, 1 CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (...). (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Produto, por sua vez, é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (§ 1º).
E serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2º).
Definidas essas premissas normativas, constata-se da análise da situação em voga que a autora é pessoa física que se utilizou, como destinatária final, de serviços prestados pelo réu, mediante remuneração, o qual os executa em caráter habitual.
Desse modo, incidem na espécie as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Caracterizada a relação de consumo e, por conseguinte, da incidência das regras do Código de Consumidor, resta definir se estão evidenciados os pressupostos para a determinar a inversão do ônus da prova.
Dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Segundo se extrai do texto normativo em questão, a inversão do ônus da prova poderá ser determinada pelo juízo quando: a) for 2 verossimilhante a alegação; b) ou, alternativamente , quando a parte que requereu o benefício se mostrar hipossuficiente.
No caso, há hipossuficiência informacional.
Os serviços médicos envolvem conhecimento técnico especializado de acesso restrito.
Dessa forma, o consumidor, em regra leigo, apresenta desvantagem informacional, que no mais das vezes não é equilibrada pelo mero emprego de assistente técnico.
Desse modo, preenchidos os pressupostos para inversão do ônus da prova.
Quanto à existência dos danos materiais e morais, todavia, impor ao réu o ônus de comprová-la implicaria atribuir-lhe encargo cuja desincumbência seria impossível ou excessivamente difícil.
Desse modo, em vista do que prescreve o art. 373, § 1º, CPC, indefiro neste ponto a inversão do ônus da prova.
Dessarte, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro, em parte, o pedido de inversão do ônus da prova, impondo ao réu o ônus de comprovar a inexistência de dano estético, a inexistência de inobservância de regra técnica e a inexistência de nexo de causalidade entre a alegada 2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO FATO DO PRODUTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AMPLA DEFESA. 1.-.
Para garantia do exercício do direito de ampla defesa do consumidor, estabelece-se a possibilidade a inversão do ônus da prova em seu benefício quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou, alternativamente, quando for constatada a sua hipossuficiência. 2.- A hipossuficiência a referida pela Lei 8.078/90 na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano. 3.- Há de se atentar, porém, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que foi inviabilizada pelo próprio autor, o que não sucede na hipótese dos autos. 4.- Não é possível, em sede de recurso especial, examinar se os documentos que instruem a petição inicial constituem lastro probatório suficiente ou se a prova pericial (indireta) podia ser validamente dispensada, tendo em vista a Súmula 07/STJ. 5.- Recurso Especial a que se nega provimento, com observação de que todo o manancial probatório deverá ser ulteriormente ponderado, afastando-se similitude entre inversão de ônus da prova com confissão ficta de matéria fática. (REsp 1325487/MT, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 14/09/2012)PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná imperícia e os danos afirmados na inicial.
Mantém-se o ônus da autora de comprovar a existência de danos materiais e morais. 6 – Meios de prova úteis à elucidação das questões de fato (art. 357, II, CPC) 6.1 – Prova documental O texto normativo inserto no Código de Processo Civil limita o momento da produção da prova documental.
Ao autor, cumpre produzi-la com a inicial e o réu com a contestação (art. 434, CPC).
O texto normativo excepciona a possibilidade de juntada de novos documentos depois desse momento apenas quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos (art. 435, caput, CPC).
Ou, ainda, possibilita-se a juntada de documentos novos, ou seja, aqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após o momento ordinária para a produção desse meio de prova (art. 435, par. u., CPC).
Afastando-se de óptica gramatical estrita, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – orientada pela corrente capitaneada por MOACYR DOS SANTOS AMARAL – confere interpretação extensiva aos textos referidos, definindo norma segundo a qual é admissível a juntada de novos documentos a qualquer tempo, desde que não se trate de indispensável à propositura da ação, e de que não haja violação aos princípios da boa-fé, do contraditório e da ampla defesa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO.
JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO.
ACÓRDÃOPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1866259/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO RECEBIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA.
JUNTADA COM A APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I - Na linha dos precedentes desta Corte, somente os documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, é que devem acompanhar a inicial e a defesa.
A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo.
II - Referindo-se a ação a cobrança de honorários, indispensável a ressalva do recebimento de parte da dívida cobrada, comprovada, na espécie, pelo documento somente juntado na fase recursal, sem que se caracterize como "documento novo".
III - No caso, a prova juntada tardiamente alterava substancialmente o pedidoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná formulado na inicial, tendo sido a única base para o Tribunal prover parcialmente a apelação em favor do advogado autor.
IV - Tendo as instâncias ordinárias assentado a má-fé do autor em ocultar o recebimento de parte da dívida, há indícios evidentes de que a ocultação tenha sido premeditada. (REsp 156.245/RS, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 21/02/2000, p. 128) No caso, os documentos juntados não são substanciais 3 ou fundamentais, portanto, não podem ser reputados como indispensáveis .
Garantiu-se o contraditório e não se evidenciou má-fé.
Portanto, defiro a produção da prova documental acostada no mov. 26, que serão oportunamente valorados para formação do convencimento judicial. 6.2 – Prova pericial Para adequada instrução, é necessário o esclarecimento de fato, cuja prova demanda conhecimento científico especializado.
Nesse quadro, revela-se pertinente a produção do prova pericial (art. 156, CPC).
Dessarte, defiro o pedido de produção de prova pericial, consistente em exame, a ser realizado por perito na área de cirurgia plástica (art. 464, CPC).
Para produção da prova pericial, nomeio, a perita ROSA CRISTINA COSTA DAMASIO, cirurgiã plástica, inscrita no cadastro de 3 “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO.
Instituição de Direito Processual Civil, vol.
III, 6ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 390).
São, assim, indispensáveis os substanciais, ou seja, aqueles que a legislação processual expressamente relacionados pela legislação processual civil (p. ex.: o instrumento de procuração, o título executivo extrajudicial etc.).
Mas, também, os fundamentais, aqueles que, segundo a lei material, são o único meio de prova apto a comprovar fato essencial que constitui fundamento da ação e sem os quais não haveria prova da regular constituição do fato jurídico e, por conseguinte, não restaria ao juízo alternativa senão o reconhecimento da improcedência do pedido.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso (art. 466, CPC), cabendo às partes: a) indicar o assistente técnico, com os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações; b) apresentar quesitos; e c) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo preclusivo de 15 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (cinco) dias, manifeste eventual escusa legítima à aceitação do encargo, acompanhada das provas necessárias à sua comprovação (art. 157, CPC), sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la.
Destaque-se que a aceitação do encargo é obrigatória, ressalvando-se a existência de motivo justo previsto em lei ou a critério da autoridade judiciária, sendo a recusa imotivada passível de multa, além das sanções penais e administrativas pertinentes (art. 468, II, § 1º, CPC); Ante a possibilidade de rejeição do motivo alegado (art. 467, CPC), independentemente do oferecimento de escusa, deverá o perito apresentar sua proposta de honorários.
Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância das partes ou transcorrido in albis o prazo para manifestação, a proposta restará automaticamentePODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná homologada, cabendo à parte ré (art. 95, CPC) depositar os honorários em conta 4 judicial, no prazo de 10 (dez) dias (art. 95, § 1º, CPC), sob pena de preclusão ; Homologada a proposta de honorários e depositados em conta judicial à disposição do juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC).
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 435, CPC). 6.3 – Depoimento pessoal A partes autora e ré requereram a tomada do depoimento pessoal da parte adversa.
As questões de fato suscitadas na demanda e os direito que dela adviriam admitem confissão.
Nessa esteira, mostra-se 4 (...).1.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA EM RAZÃO DE O AUTOR/APELANTE NÃO TER EFETUADO O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.
PRECLUSÃO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1030913-2 - Sengés - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 07.05.2014)PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pertinente a colheita do depoimento pessoal da parte autora e ré, razão pela qual defiro o pedido deduzido. 6.4 – Prova testemunhal Havendo necessidade de comprovação de fatos cuja elucidação não demanda exclusivamente a produção de prova documental ou pericial (art. 443, I e II, CPC), não se revelando qualquer outra vedação legal ao emprego da prova testemunhal no caso em apreço (art. 442, CPC), mostra-se adequada a produção deste meio de prova.
Assim, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Concluída a produção da prova pericial, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 22:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2021 22:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 07:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/02/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2019 22:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/01/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 13:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2018 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/10/2018 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2018 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 09:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2018 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 12:43
Recebidos os autos
-
20/09/2018 12:43
Distribuído por sorteio
-
19/09/2018 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2018 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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