TJPR - 0022643-40.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 14:29
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2022 18:55
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2022 15:55
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
03/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:56
Recebidos os autos
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2021 17:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/11/2021 14:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2021
-
25/11/2021 15:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/11/2021 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2021
-
12/11/2021 17:35
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2021
-
12/11/2021 17:35
Baixa Definitiva
-
12/11/2021 17:35
Baixa Definitiva
-
12/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/10/2021 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2021 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
20/08/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2021 03:12
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
19/08/2021 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2021 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:03
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2021 14:03
Distribuído por dependência
-
13/08/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2021 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:40
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
23/07/2021 14:40
Baixa Definitiva
-
23/07/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/07/2021 15:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/07/2021 13:30
-
21/06/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:19
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
21/06/2021 09:19
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
14/06/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2021 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2021 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:45
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/05/2021 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/05/2021 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 14:16
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:46
Conclusos para decisão DO RELATOR
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21/05/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2021 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022643-40.2020.8.16.0030 Recurso: 0022643-40.2020.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Estaduais Apelante(s): MIRANTE HOTEL LTDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ I – Trata-se de recurso de apelação cível, com pedido de tutela de urgência, interposto contra a sentença proferida ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário c/c repetição de indébito nº 0022643-40.2020.8.16.0030, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor condenação (mov. 59.1).
Alega a apelante que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3770 não se aplica ao caso, tendo em vista que a taxa de fiscalização policial ali analisada difere da taxa FUNRESPOL, objeto de discussão na presente ação.
Nesse sentido, diz que a taxa FUNRESPOL e a taxa de fiscalização policial só guardam semelhança quanto ao gênero taxa de segurança, já que possuem conteúdo totalmente diverso.
Adiante, afirma que as taxas de polícia só podem ser exigidas em decorrência da prestação de serviço divisível e específico, o que, todavia, não é o caso da taxa FUNRESPOL, que se refere ao serviço de segurança pública como um todo.
Outrossim, assevera que a hipótese de adequa ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2424, bem como que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se pronunciou pela inconstitucionalidade da taxa FUNRESPOL no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 388.093-7/01.
Requer, então, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade da taxa FUNRESPOL e liberar a expedição de alvará de funcionamento independentemente do recolhimento do referido tributo, com a fixação de multa para o caso de descumprimento da medida.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º e 15, da Lei Estadual nº 7.257/79, e do art. 2º da Lei nº 9.227/90 e, por consequência, determinar a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos (mov. 65.1).
O Estado do Paraná, em contrarrazões, afirma que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3770, reconheceu a constitucionalidade da taxa FUNRESPOL.
Nesse particular, sustenta que na referida ADI houve pronunciamento expresso sobre o item 8 da tabela anexa à Lei Estadual nº 7.257/79, que se refere à taxa FUNRESPOL no setor hoteleiro.
Outrossim, alega que a decisão proferida na ADI 3770 tem eficácia vinculante, nos termos do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pleiteia, assim, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença apelada e condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 69.1).
Distribuiu-se a apelação cível a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 0010934-64.2021.8.16.0000, (mov. 3.1 – recurso), pendente de julgamento.
II – A apelante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade da taxa FUNRESPOL, bem como liberar a expedição de alvará de funcionamento independentemente do recolhimento do referido tributo, com a fixação de multa para o caso de descumprimento da medida.
Quanto ao tema, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil possibilita ao relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando o juiz sua decisão”. Ainda, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Entretanto, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não verifico a probabilidade do direito alegado pela apelante. É que, ao menos em uma análise perfunctória, a posição adotada pelo Órgão Especial no julgamento do IDI nº 388.093-7/01 parece estar superada pelo entendimento proclamado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3770, senão vejamos.
Em 19.11.2007, a Corte Especial deste Tribunal julgou procedente o mencionado incidente, nos seguintes termos: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL - TAXA DE SEGURANÇA - RAMO DE HOTELARIA - ARTIGOS 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, 4º E 15, DA LEI ESTADUAL Nº 9.227/90, QUE REGULAMENTOU A LEI ESTADUAL Nº 7.257/79 (ART. 2º), INSTITUIDORA DA TAXA DE SEGURANÇA NO RAMO HOTELEIRO, BEM COMO, DO ITEM DE CLASSIFICAÇÃO 8.2.4.2.
DO ANEXO À LEI Nº 9.174/89 - INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO ESPECÍFICO, CONCRETO, DIVISÍVEL E EFETIVAMENTE PRESTADO AO CONTRIBUINTE - ART. 145, INC.
II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTS. 77 E 79 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INOBSERVÂNCIA.
As características de especificidade e divisibilidade do serviço público, condiciona ser ele individual, determinado e mensurável, tanto aos usuários quanto aos próprios serviços prestados.
Desta forma, a taxa, como tributo, só pode ser cobrada quando o serviço é prestado a título individual, isto é, uti singuli.
A Taxa de Segurança (TS), cobrada do serviço de hotelaria, afigura-se como inconstitucional, porque tal serviço público não é específico, ao contrário, tem caráter genérico e indivisível, prestado ou posto à disposição de toda coletividade, razão pela qual, não se constitui como fato gerador de taxa.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 388093-7/01 - Barracão - Rel.: Desembargador Idevan Lopes - Unânime - J. 19.11.2007).
Por conseguinte, tal posicionamento era adotado pelas Câmaras isoladas: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUNRESPOL.
COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE QUE NÃO TEM NENHUMA CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA DO ESTADO EM TERMOS DE VIGILÂNCIA OU FISCALIZAÇÃO POLICIAL.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
CONCESSÃO DE REGISTRO QUE NÃO CONFIGURA PRESTAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE SERVIÇO ESPECÍFICO APTO A ENSEJAR A COBRANÇA DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0019375-51.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 30.10.2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA – FUNRESPOL.
COBRANÇA DA TAXA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
HOTELARIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA DO ESTADO NO CONCERNENTE À VIGILÂNCIA OU FISCALIZAÇÃO.
CONCESSÃO DE RESGISTRO.
VINCULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0016239-12.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 04.09.2018).
Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3770, pronunciou-se, especificamente, pela constitucionalidade da lei estadual ora impugnada.
Confira-se: “CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
ATOS DE VISTORIA, REGISTRO, LICENÇA E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E REALIZAÇÃO DE EVENTOS.
SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL (UTI SINGULI) ATRIBUÍDO A ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
TAXA.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA QUE SE RECONHECE AOS ESTADOS.
LEIS ESTADUAIS 7.257/1979 E 9.174/1989 DO PARANÁ.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Pertinência temática limitada aos fatos geradores constantes da tabela impugnada que possuem relação com a atividade de intercâmbio comercial de bens, de serviços e de turismo.
Conhecimento parcial da ação. 2.
Não se trata de taxa referente aos serviços de segurança pública que, conforme precedentes da CORTE, são insuscetíveis dessa hipótese de Financiamento. 3.
Possibilidade de atribuição legal de outras atividades administrativas específicas e divisíveis (uti singuli) a órgãos de segurança pública, hipótese em que a lei pode instituir a cobrança de taxas.
Precedentes. 4.
Os Estados possuem competência para dispor sobre instituição de taxas de polícia cobradas em função de atividades tais como: fiscalização e vistoria em estabelecimentos comerciais abertos ao público (casas noturnas, restaurantes, cinemas, shows); expedição de alvarás para o funcionamento de estabelecimentos de que fabriquem, transportem ou comercializem armas de fogo, munição, explosivos, inflamáveis ou produtos químicos; expedição de atestados de idoneidade para porte de arma de fogo, tráfego de explosivos, trânsito de armas em hipóteses determinadas; e atividades diversas com impacto na ordem social, no intuito de verificar o atendimento de condições de segurança e emitir as correspondentes autorizações essenciais ao funcionamento de tais estabelecimentos. 5.
Ação Direta parcialmente conhecida e julgada improcedente” (ADI 3770, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019).
Infere-se do inteiro teor do voto do Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes, que: "(...) nem todo serviço oferecido pelos órgãos de segurança pública é, necessariamente, indivisível e, por conseguinte, incompatível com o financiamento por taxas.
Esse enquadramento é aplicável, de um modo geral, aos serviços de policiamento ostensivo e investigativo a cargo das polícias militar e civil dos Estados, mas não compreende todas as atribuições cometidas por lei ao desempenho por órgãos de segurança pública, sendo possível a cobrança de taxas por atividades acessórias ao cumprimento do objetivo de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Assim, embora não seja possível individualizar e transferir a particulares os custos relativos a serviços típicos de segurança pública, mostra-se legítima, por exemplo, a cobrança de taxas pela emissão de documentos de identificação, pelo reboque ou depósito de veículos, pela emissão de laudos periciais, entre outros.
Ou seja, é possível a exigência de contrapartida pela emissão de um juízo administrativo sobre o exercício de determinado direito, interesse ou liberdade individual com base no exercício de poder de polícia administrativa, que atua prioritariamente sobre situações individuais, por meio da emissão de juízos expressivos – como o diz GERALDO ATALIBA – e pode ser custeada pelo interessado que pretende exercer determinado direito.
Como já assinalado, a atividade de segurança pública, relacionada à prevenção e repressão de ilícitos penais, beneficia todos os cidadãos universal e indistintamente, o que impede a cobrança de taxas pelo oferecimento de serviços de segurança pública.
Via de regra, não estão os órgãos estatais de segurança autorizados a cobrar taxas para atuar preventivamente, o que se justifica porque a prevenção nesse campo é exercida genericamente pela função dissuasória da pena. (...) No caso dos autos, os fatos geradores da taxa de segurança estadual impugnados compreendem as atividades descritas nas tabelas 4 e 8 (à exceção daqueles excluídos da presente cognição em tópico preliminar) da Lei 9.174/1989, que se referem a atos de fiscalização policial atribuídos à Secretaria de Estado da Segurança Pública (art. 10 da Lei Estadual 7.257/1979) para vistoriar determinadas localidades no intuito de verificar o atendimento de condições de segurança, e, se as houver, emitir as correspondentes autorizações essenciais ao funcionamento de estabelecimentos e à realização de eventos em seu interior.
Entre as localidades listadas nas tabelas 4 e 8, encontram-se casas noturnas, cinemas, locadoras de vídeo, casas de jogos, bailes com cobrança de ingressos, associações recreativas, locadoras de veículos, fornecedoras ou instaladoras de alarmes, oficinas, empresas dedicadas ao comércio de armas, inflamáveis, químicos, fogos de artifício, hospedagens de diferentes dimensões (hotéis, motéis e pensões) e outras.
Na medida em que as atividades a que se dedicam essas empresas colocam em risco determinados aspectos da ordem social, tais como os costumes, a incolumidade do patrimônio, das crianças e dos adolescentes, é natural que o Estado exerça sobre elas um juízo preventivo de adequação aos parâmetros legais estabelecidos. É o que acontece, por exemplo, quando a Administração exige o cumprimento de obrigações legais como a instalação de avisos sobre a impossibilidade de acesso de menores de idade antes de liberar o funcionamento de determinada hospedaria ou casa de diversões.
Uma vez que esses atos são expressivos do poder de polícia estatal praticados no interesse específico de determinados administrados, com vistas a aferir a compatibilidade das suas pretensões particulares aos imperativos públicos de segurança, e não de serviços de segurança pública prestados indistintamente à população, inexiste qualquer incompatibilidade apriorística entre a legislação paranaense e o conteúdo dos artigos 144, caput, e 145, II, da Constituição. (...)" (sublinhei).
E, nos termos do art. 927, I, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais devem seguir “as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”.
Isso significa que “os precedentes obrigatórios enumerados no art. 927, CPC, devem vincular interna e externamente, sendo impositivos para o tribunal que o produziu e também para os demais órgãos a ele subordinados” (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno e Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 456).
Nessa linha, aponta também o enunciado nº 7 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que reforça a ideia de que “as decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos”.
Conclui-se, portanto, que a razão de decidir contida na fundamentação da ADI 3770 tem força vinculante e deve ser, obrigatoriamente, observada por este Relator.
Destarte, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, porque ausente um dos requisitos para tanto.
III - Desta decisão comunique-se o Juízo e intimem-se as partes.
IV - Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator -
28/04/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 14:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/04/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/04/2021 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 20:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/03/2021 19:33
Recebidos os autos
-
19/03/2021 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 19:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2021 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 14:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/03/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/02/2021 12:49
Distribuído por sorteio
-
26/02/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MIRANTE HOTEL LTDA
-
25/02/2021 22:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/02/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/02/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/01/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 17:16
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2020 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2020 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 07:09
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2020 15:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/09/2020 10:33
Recebidos os autos
-
14/09/2020 10:33
Distribuído por sorteio
-
14/09/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:02
Processo Reativado
-
09/09/2020 09:23
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2020 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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