TJPR - 0037950-82.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2024 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2024 18:17
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2023 15:08
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/08/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/05/2023 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/03/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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02/03/2023 17:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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03/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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01/09/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:10
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 15:22
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:22
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/05/2022 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/05/2022 08:38
Recebidos os autos
-
04/05/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/04/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 18:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/04/2022 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/04/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
25/04/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
25/04/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
25/04/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
25/04/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
21/04/2022 17:59
Recebidos os autos
-
21/04/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 16:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/04/2022 15:32
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 15:32
Baixa Definitiva
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19/04/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR HUGO BORGES DA SILVA
-
29/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:36
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/03/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 08:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
31/01/2022 17:36
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 01:29
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 15:36
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/12/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 13:01
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 12:05
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 12:05
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/11/2021 18:02
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 15:09
Conclusos para despacho
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05/11/2021 18:46
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/11/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
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26/05/2021 22:28
Alterado o assunto processual
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25/05/2021 14:16
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
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21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037950-82.2020.8.16.0014 Processo: 0037950-82.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 01/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 4333723091 Réu(s): VICTOR HUGO BORGES DA SILVA (RG: 139873300 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*97-83) RUA CORINDA MAZUTI POZETI, 103 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA N2 - CINCO CONJUNTOS - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-030 1.
Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa (seq. 167.1). 2.
Intimem-se as partes, primeiramente a douta Defesa e, após, o Ministério Público, para apresentarem suas razões recursais e contrarrazões (artigo 600 do Código de Processo Penal), sob pena de subida sem elas (artigo 601 do mencionado Codex). 3.
Em seguida, dentro dos prazos do artigo 601 do Código de Processo Penal, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em obediência ao disposto no artigo 602 do precitado Diploma Legal. 4.
Intimem-se. Londrina, 06 de maio de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
06/05/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:49
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/05/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037950-82.2020.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0037950- 82.2020.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu VICTOR HUGO BORGES DA SILVA.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra VICTOR HUGO BORGES DA SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Londrina (PR), nascido a 08 de fevereiro de 2002, com 18 (dezoito) anos de idade na data do fato, filho de Patrícia do Prado Rego Domingos e de Fernando Borges da Silva, residente na rua Corinda Mariussi Pozzetti, nº 103, Jardim Primavera, nesta cidade e comarca, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “Fato Delitivo – Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – Tráfico de Drogas: No dia 1º de julho de 2020, por volta das 16h, Rua Oscar Fernandes Filho, próximo ao nº 76, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, policiais civis estavam em patrulhamento quando avistaram o denunciado VICTOR HUGO BORGES DA SILVA em atitude suspeita, entregando algo para o motorista do veículo da frente.
Na 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037950-82.2020.8.16.0014 sequência, VICTOR se dirigiu à viatura, a qual estava descaracterizada, e ofereceu aos agentes uma porção de maconha.
Diante disso, os policiais resolveram abordá-lo e encontraram 30 (trinta) gramas da substância ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como maconha e que contém o princípio ativo Tetraidrocanabinol (Δ THC).
Além disso, também foram encontrados R$10,00 (dez reais), produto da venda de droga que presenciaram anteriormente.
Nessas circunstâncias constatou-se que o denunciado VICTOR HUGO BORGES DA SILVA, dolosamente, guardava e ofereceu à venda, para fins de traficância, a aludida droga, capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibidos pela Portaria do DIMED (atual ANVISA), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.” Observado o rito especial da Lei de Tóxicos, ordenou-se a notificação do acusado na movimentação 37.1, e, após a apresentação de defesa preliminar (movimentação 57.1), a denúncia foi recebida pela decisão de movimentação 59.1, em 30 de julho de 2020, designando-se a audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução, as testemunhas arroladas foram inquiridas e o réu, interrogado (movimentações 150.3, 150.4 e 150.5).
O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na movimentação 154.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação do réu, nos termos da inicial.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 159.1, em síntese, pugnou pela desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, em caso de condenação, pediu a aplicação da pena-base em seu mínimo legal, a incidência das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a aplicação da causa especial de 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037950-82.2020.8.16.0014 diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, defendendo estarem presentes os seus requisitos, a fixação de regime aberto para início do cumprimento da reprimenda, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de movimentação 1.1, o boletim de ocorrência de movimentação 1.2, os termos de depoimento de movimentações 1.4 e 1.6, o auto de exibição e apreensão de movimentação 1.7, o auto de constatação provisória de droga de movimentação 1.9, o laudo de exame toxicológico de movimentação 73.1, bem como pelos testemunhos coligidos em juízo.
Quanto à autoria: O acusado VICTOR HUGO BORGES DA SILVA, interrogado na movimentação 150.1 (mídia digital na mov. 150.3), negou a prática do fato criminoso a ele imputado na denúncia, aduzindo que as duas porções de maconha encontradas em sua posse eram destinadas ao seu próprio consumo, por ser usuário, e foram por ele adquiridas por R$ 10,00 (dez reais), de quatro pessoas que estavam naquelas imediações. 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037950-82.2020.8.16.0014 De acordo com o interrogado, quando já deixava o local, foi abordado pelos policiais e estes lhe perguntaram sobre a droga que estava em seu poder, quando ele apontou para as pessoas de quem a comprara, porém estas correram e não foram abordadas.
Segundo o réu, após ter sido liberado, os agentes da autoridade deram uma volta no quarteirão, porém retornaram e perguntaram-lhe onde morava, por que estava ali e a razão pela qual estava com tornozeleira eletrônica, mostrando-lhe, na sequência, uma sacola com vinte porções de maconha, que tinham características semelhantes aos seus entorpecentes.
Os policiais, pretextando terem de apresentar algum traficante para aquela droga encontrada na sacola, que não era sua, levaram-no preso.
O investigador de polícia civil Amilton Nunes Pereira, inquirido na movimentação 150.2 (mídia digital na mov. 150.4), respondeu ter-se deparado com um veículo à frente que parou subitamente, quando um indivíduo se aproximou do motorista, em atitude suspeita, tendo o ora réu se dirigido a um arbusto próximo, retirado alguma coisa de lá, vindo a repassá-la ao condutor do veículo, que, por sua vez, lhe entregou algo.
Tudo isso, de acordo com o depoente, motivou a aproximação ao acusado, que inclusive veio a oferecer-lhe duas porções de maconha, pois ele e seu companheiro de trabalho estavam com uma viatura descaracterizada, motivo pelo qual passaram a indagá-lo a respeito da razão de estar ali e ainda com monitoração eletrônica, quando ele confessou a traficância.
Na sequência, no arbusto do qual o réu se aproximara, foram encontradas outras vinte porções de maconha.
O investigador Rafael Carmo Parise, inquirido na movimentação 150.2 (mídia digital na mov. 150.5), relatou que, após receber informações de tráfico de drogas na região do Conjunto Farid Libos, nesta, ele e seu companheiro de trabalho, a bordo de uma viatura descaracterizada, viram alguém parar do lado do ora réu, vindo a entregar e a receber algo deste, bem como a sair de lá na sequência. 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037950-82.2020.8.16.0014 Segundo a aludida testemunha, ato contínuo, passaram devagar pelo réu, quando este lhes ofereceu maconha, dirigiu-se a uma calçada distante cerca de vinte metros e lá, próximo a um tronco de árvore, apanhou uma sacola.
Optaram por abordá-lo, encontrando maconha em sua posse, tendo o acusado, lúcido e sem aparentar uso de drogas, confessado informalmente o tráfico, aduzindo precisar de dinheiro.
Esses foram os elementos probatórios aos autos carreados e, ao fim de sua análise, indubitável se mostra a autoria em relação ao acusado, precipuamente pelas declarações dos policiais civis, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Deveras, a despeito da negativa do réu, os elementos que apontam para a acusação são sólidos e seguros o bastante para embasarem a procedência da pretensão acusatória nas sanções do delito de tráfico de drogas.
Como se viu, em seu interrogatório, o acusado negou a prática do crime, aduzindo que a droga apreendida teria sido recém-adquirida e era destinada ao seu próprio consumo.
Negou a procedência ilícita da quantia apreendida em seu poder, aduzindo ser o montante oriundo de pensão e de seu trabalho como instalador de ar-condicionado.
No entanto, sua tentativa de eximir-se da autoria a ele imputada na inicial caiu por terra, pois a versão por ele apresentada não é crível, estando dissociada do contexto probatório existente, sobretudo porque os agentes públicos ouvidos em juízo atestaram que o acusado tivera contato com um possível usuário de droga, entregando-lhe e recebendo dele algo, bem como fora à região de um arbusto onde várias porções de maconha foram afinal encontradas, além de ter- lhes fornecido duas porções do mesmo entorpecente, pois estavam com uma viatura descaracterizada.
Não há negar que da leitura do depoimento dos policiais civis, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu e a 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037950-82.2020.8.16.0014 apreensão da substância entorpecente, extrai-se relevante prova da autoria imputada ao acusado, porquanto ambos foram uníssonos, estando suas declarações em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos ao longo da instrução.
Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente.
Inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual.
Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos policiais civis que procederam à prisão em flagrante do réu e à apreensão da substância entorpecente, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação dos fatos, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate.
A respeito, segue, como exemplo, ementa de aresto do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] PALAVRAS DA TESTEMUNHA POLICIAL VÁLIDAS - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - [...] Do STJ: ‘Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037950-82.2020.8.16.0014 Precedentes’” (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000328-66.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 09.04.2018).
Com efeito, os agentes públicos inquiridos em juízo atestaram com minudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do réu, e, além das duas porções de maconha apreendidas na posse do acusado, foram encontradas outras vinte porções, acondicionadas da mesma maneira.
Malgrado a negativa do réu quanto ao tráfico de entorpecentes, frise- se não ser crível que as porções de maconha fossem recém-adquiridas para consumo próprio.
A uma, porque, consoante declarações dos agentes públicos, o réu ofereceu-lhes maconha, sendo que duas porções estavam em sua mão e as demais foram encontradas próximas a um tronco de árvore, embaladas de modo idêntico.
A duas, porque, além da substância entorpecente, foram apreendidos em sua posse R$ 10,00 (dez reais) em espécie, consoante o auto de exibição e apreensão de movimentação 1.7, o que não condiz com a versão do réu de que o dinheiro teria sido entregue ao suposto verdadeiro traficante em troca das duas porções da droga inicialmente em sua posse.
Certo é que a presunção de veracidade do asseverado pelos agentes públicos não pode ser rechaçada, principalmente pela ausência de qualquer indício de eventual interesse dos agentes públicos na condenação, inexistindo motivos, portanto, para uma falsa acusação, sobretudo por não ter a Defesa apresentado provas capazes de afastar tal presunção relativa.
Ora, se o réu recém-adquirira as porções, conforme suas declarações, não faz sentido que 02 – duas – estivessem em seu poder e a maior quantidade, 20 – vinte – porções, estivessem guardadas nas imediações.
Não se trata, aqui, de negar relevância ao afirmado pelo réu, porém, faz-se mister que suas assertivas se revistam de alta credibilidade, de coerência, vindo, ademais, corroborada por outros elementos probatórios, o que definitivamente não é o caso destes autos. 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037950-82.2020.8.16.0014 Para a caracterização do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não terá importância a quantidade do tóxico apreendido se a finalidade de venda estiver comprovada, como é o caso deste processo-crime.
No entanto, a quantidade apreendida do entorpecente (30 g – trinta gramas – de maconha, divididos em 22 – vinte e duas – porções; cf. auto de exibição e apreensão de movimentação 1.7), a forma de acondicionamento da droga, já fracionada e embalada para a venda, aliada à apreensão de quantia em dinheiro – R$ 10,00 (dez reais) – e às próprias circunstâncias da abordagem, como o fato de estar o réu, sozinho, em região conhecida pela prática do tráfico de drogas, são outros importantes elementos a caracterizarem o delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Como se sabe, é desnecessária a constatação de efetivos atos de mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas.
No entanto, no caso em apreço, os policiais inclusive viram o acusado entregando e recebendo algo de um possível usuário, em local, diga-se de passagem, conhecido como ponto de tráfico de drogas, instantes antes de com ele serem apreendidos o entorpecente e o dinheiro.
Deveras, no caso em apreço, restou evidenciada a circunstância da posse de droga pelo acusado, consoante demonstraram os elementos probatórios colhidos durante a instrução, sobretudo as declarações dos policiais civis responsáveis pela sua prisão, de forma que se vislumbra incontestável a caracterização do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Não se questiona o fato de ser o acusado, eventualmente, usuário de entorpecentes.
No entanto, como se sabe, as figuras de usuário e traficante não se excluem mutuamente, sendo, ao contrário, comum coexistirem com relação ao mesmo sujeito.
O tráfico de drogas é delito de tipo misto alternativo, de forma a se caracterizar, também, pelas condutas de guardar e oferecer à venda substâncias entorpecentes, que se fazem presentes no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037950-82.2020.8.16.0014 Pelos mesmos fundamentos, ao contrário do entendimento da douta Defesa, ressalte-se ser desarrazoada a almejada desclassificação para o crime tipificado no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, não merecendo acolhida, portanto, seu pleito.
Sim, porque, no caso em comento, restaram evidenciadas as circunstâncias de o réu guardar e oferecer à venda o tóxico apreendido, de forma que se vislumbra incontestável a caracterização do delito de tráfico de drogas.
Consoante já ressaltado, o referido tipo penal não exige, para a adequação típica, nenhum elemento subjetivo adicional.
Por seu turno, para a pretendida desclassificação, é imprescindível a comprovação da finalidade específica de ter consigo a droga para consumo próprio, o que definitivamente não é o caso dos autos.
Sobre o tema em questão, colacionam-se os esclarecedores julgados: “[...] I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes)” (STJ, REsp 1133943/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 17/05/2010). “[...] pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso próprio – 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037950-82.2020.8.16.0014 impossibilidade – palavra dos policiais, modo que a droga estava acondicionada e forma como se deu o flagrante não deixam dúvidas de que os entorpecentes pertenciam às rés e que se destinavam à narcotraficância [...]” (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0000920-30.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 17.02.2020).
Destarte, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é de rigor.
Quanto à perda do valor apreendido: No que tange ao perdimento do valor apreendido com o réu (R$ 10,00 – dez reais; cf. auto de exibição e apreensão de movimentação 1.7), reputo ser cabível.
De acordo com o § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, “[...] Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad”.
E segundo o artigo 63, inciso I, da mesma Lei, o juiz deverá decidir, ao proferir sentença de mérito, sobre o “[…] perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias”.
A matéria, submetida a repercussão geral no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, foi julgada em 2017.
Por decisão plenária, consignou-se não haver a necessidade, para o confisco dos bens, de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso, sua modificação para evitar a descoberta da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente inscritos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037950-82.2020.8.16.0014 da República, ou seja, a apreensão em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Segue a ementa do referido aresto: “[…] A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Tese: É possível confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para evitar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente previstos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17.05.2017, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-186 – 23.08.2017).
Compulsando-se os presentes autos de processo-crime, exsurge que o valor apontado na denúncia era produto do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reportando-me, neste passo, ao já fundamentado.
Portanto, diante da interpretação feita do § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, observando-se o caso concreto, ou seja, verifica-se dever ser aplicado, diante dos elementos probatórios existentes, o aludido dispositivo legal, de maneira que decido pela perda do dinheiro apreendido com o réu.
III.
DISPOSITIVO: 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037950-82.2020.8.16.0014 ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 34.1) e CONDENO o acusado VICTOR HUGO BORGES DA SILVA, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e, com preponderância, o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização das penas impostas ao condenado.
No respeitante à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado.
Pela certidão carreada (movimentação 154.3), afere-se não registrar antecedentes.
Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social.
Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista a espécie e a quantidade de droga que o condenado guardava e oferecia à venda, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade.
Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente.
Olhando para o caso deste processo- crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais, ao contrário do alegado pela douta Defesa.
Ademais, a quantidade apreendida dos entorpecentes é relevante (22 – vinte e duas – porções, com peso total 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037950-82.2020.8.16.0014 aproximado de 30 g – trinta gramas; cf. auto de exibição e apreensão de movimentação 1.7).
Como se sabe, quantidade mínima do referido tóxico possui efeito devastador e é suficiente para provocar a dependência química.
Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda, malgrado as alegações da douta Defesa.
Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos.
Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito.
Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao condenado, salvo no que tange às circunstâncias do crime, considerando a espécie e a quantidade da substância entorpecente, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena- base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, qual seja, a da menoridade relativa, de modo que diminuo a pena em 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa, perfazendo a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Frise-se não ser cabível o pleito da Defesa de aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o denunciado não assumiu a perpetração do delito judicialmente, nem foi utilizada na fundamentação eventual confissão extrajudicial.
Por outro lado, inexistem circunstâncias agravantes. 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037950-82.2020.8.16.0014 Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, ao contrário do alegado pela douta Defesa, por se dedicar o réu às atividades criminosas.
Sabe-se que a quantidade de droga não é apta, isoladamente, a obstar a incidência da minorante em comento, não se podendo presumir, com base apenas em tal circunstância, que o acusado se dedicasse a atividades criminosas, sobretudo considerando a sua primariedade.
Entretanto, no caso em tela, além da natureza da substância entorpecente e de estar o réu, sozinho, em região conhecida pela prática do tráfico de drogas, verifica-se que ele possui registros de atos infracionais equiparados equivalentes à posse de drogas para consumo pessoal (cf. certidão de antecedentes infracionais de movimentação 154.2, no processo de apuração de ato infracional de nº 0045530-71.2017.8.16.0014 foi proferida sentença de homologação de remissão, recebendo o acusado medidas socioeducativas) e ao roubo majorado (cf. certidão de antecedentes infracionais de movimentação 154.2, no processo de apuração de ato infracional de nº 0078524- 55.2017.8.16.0014 foi proferida sentença submetendo-o à medida de internação), além de tramitar, perante a 5ª Vara Criminal desta comarca, o processo-crime nº 0076537-76.2020.8.16.0014, no qual o acusado também responde pela prática do delito de tráfico de drogas, por fato ocorrido em 20 de dezembro de 2020.
Tais circunstâncias são aptas ao afastamento da referida minorante.
Irrelevante o fato de terem sido os atos infracionais cometido três anos antes da data do fato em questão, haja vista a inexistência de qualquer limitação temporal para apreciação do requisito do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, quanto à dedicação às atividades criminosas.
Sobre o tema, segue o atual entendimento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037950-82.2020.8.16.0014 “TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
PRÁTICA ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS.
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2.
A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o pretendido redutor foi afastado com fundamento não só na quantidade e na diversidade do entorpecente apreendido mas também na anterior prática de ato infracional equivalente ao tráfico de drogas. [...]” (STJ, AgRg no HC 488.570/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019). “[...] No particular, vislumbra-se que o acusado inegavelmente dedica-se a atividades criminosas, pois além de ter sido indicado pelas testemunhas de acusação como indivíduo conhecido no meio policial em razão do envolvimento com práticas delitivas, possui registros por atos infracionais equiparados aos crimes de roubo e tráfico de drogas e estava respondendo a outro processo 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037950-82.2020.8.16.0014 criminal quando foi preso em flagrante trazendo consigo grande quantidade de cocaína.
Considerando que um dos requisitos para concessão da benesse é o agente não se dedicar a atividades criminosas, é certo que o envolvimento do paciente quando menor em atos infracionais, inclusive relacionados ao crime de tráfico, é elemento idôneo a afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demonstra uma propensão do agente a práticas criminosas. [...] (HC 506.347/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019)” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001180-97.2018.8.16.0196 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 29.08.2019).
Destarte, não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, perfaz-se a PENA DEFINITIVA em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 43, caput, da Lei nº 11.343).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037950-82.2020.8.16.0014 necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado VICTOR HUGO BORGES DA SILVA, haja vista a quantidade da pena e a sua primariedade, o REGIME SEMIABERTO.
Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pois sua prisão preventiva foi revogada durante a instrução e não estão presentes, a esta altura, quaisquer causas modificadoras da respectiva decisão relativamente aos requisitos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
DA DETRAÇÃO PENAL: Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984).
No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver 18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037950-82.2020.8.16.0014 mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime.
Entretanto, no caso dos autos, conquanto o réu tenha permanecido, por certo tempo, preso processualmente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado que ela seja procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito do condenado.
Por conseguinte, DEIXO de proceder à detração.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu VICTOR HUGO BORGES DA SILVA ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, COMUNIQUE-SE E SOLICITE-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO ALUDIDO RÉU NO SISTEMA PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME FIXADO. 19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037950-82.2020.8.16.0014 AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar as substâncias entorpecentes que sobejaram da mencionada apreensão, se já não realizados, observando-se, para tanto, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
DECRETO a perda do dinheiro apreendido em poder do apenado (cf. movimentação 1.7), com arrimo no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o que se dará na forma da referida Lei, atentando-se para o estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 20 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037950-82.2020.8.16.0014 PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 27 de abril de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
28/04/2021 15:26
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR HUGO BORGES DA SILVA
-
26/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:10
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/02/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 11:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2021 19:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 21:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 21:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 21:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 20:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2021 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 17:31
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 17:29
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 19:29
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 14:56
Recebidos os autos
-
05/11/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/11/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/11/2020 17:00
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
29/10/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:50
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:50
Juntada de PARECER
-
28/10/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/10/2020 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2020 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2020 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2020 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2020 16:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2020 17:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2020 17:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2020 17:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2020 17:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2020 17:11
Expedição de Mandado
-
14/09/2020 17:10
Expedição de Mandado
-
14/09/2020 17:10
Expedição de Mandado
-
14/09/2020 17:10
Expedição de Mandado
-
14/09/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
14/09/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
10/09/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 08:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/08/2020 17:13
Recebidos os autos
-
04/08/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:42
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/07/2020 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 18:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2020 18:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2020 16:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/07/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/07/2020 02:08
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 14:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2020 15:11
Recebidos os autos
-
09/07/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2020 13:52
Expedição de Mandado
-
09/07/2020 10:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/07/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2020 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2020 15:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/07/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 15:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/07/2020 15:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/07/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 11:19
Recebidos os autos
-
08/07/2020 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2020 17:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/07/2020 17:00
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/07/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:41
BENS APREENDIDOS
-
03/07/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 18:27
Recebidos os autos
-
02/07/2020 18:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/07/2020 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 17:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/07/2020 15:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/07/2020 12:33
Recebidos os autos
-
02/07/2020 12:33
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2020 12:03
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
02/07/2020 06:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 21:30
Recebidos os autos
-
01/07/2020 21:30
Juntada de PARECER
-
01/07/2020 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 18:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/07/2020 18:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/07/2020 18:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/07/2020 18:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/07/2020 18:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2020 18:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2020 18:30
Recebidos os autos
-
01/07/2020 18:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2020 18:30
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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