TJPR - 0001329-63.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/08/2022 13:36
Processo Reativado
-
15/08/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2022 12:54
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 20:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2022 20:09
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/08/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2022 14:27
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
05/08/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/08/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 10:28
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2022 08:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 07:38
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 14:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/04/2022 13:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
01/04/2022 12:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA FIGUEIREDO RIBEIRO
-
08/03/2022 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2022 15:24
Recebidos os autos
-
08/03/2022 12:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/03/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2022 12:57
Processo Reativado
-
08/03/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/03/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2022 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2022 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2022 12:29
Recebidos os autos
-
02/03/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 06:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PATRICIA DE MEURA DEOLINO
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA FIGUEIREDO RIBEIRO
-
26/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 10:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2022 19:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/01/2022 19:57
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/11/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 14:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 20:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/10/2021 20:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/10/2021 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PATRICIA DE MEURA DEOLINO
-
18/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PATRICIA DE MEURA DEOLINO
-
13/05/2021 06:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001329-63.2021.8.16.0075 Processo: 0001329-63.2021.8.16.0075 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$22.702,04 Polo Ativo(s): MARIA PATRICIA DE MEURA DEOLINO Polo Passivo(s): Daniela Figueiredo Ribeiro 1- Cumpra-se o item 5 da decisão de mov. 12.1. 2- No mais, cumpra-se a Portaria vigente deste Juízo. 3- Int.
Dil.
Nec.
Cornélio Procópio, datado e assinado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
12/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 12:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001329-63.2021.8.16.0075 Processo: 0001329-63.2021.8.16.0075 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$22.702,04 Polo Ativo(s): MARIA PATRICIA DE MEURA DEOLINO Polo Passivo(s): Daniela Figueiredo Ribeiro 1.
Trata-se de Ação de reintegração de posse c/c cobrança proposta por MARIA PATRICIA DE MEURA DEOLINO em desfavor de DANIELA FIGUEIREDO RIBEIRO.
Nos termos do Enunciado 161 do FONAJE, o Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ainda, dispõe o Enunciado 163 do FONAJE que os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com os Juizados Especiais.
Por fim, não se tratando de qualquer das hipóteses elencadas nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, decido. 2.
A tutela provisória de urgência é uma providência jurisdicional, que entrega ao requerente, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida ou seus efeitos, ou seja, é a tutela satisfativa no plano dos fatos que dá ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento.
Para a sua concessão, estabelece o art. 300 do CPC/2015 que deve o requerente demonstrar a verossimilhança de suas alegações – probabilidade de seu direito – através de prova inequívoca.
E, alternativamente, comprovar o fundado receio de dano irreparável ou a difícil reparação – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
No caso dos autos, a parte autora salienta em sua exordial que no dia 02/09/2020, na cidade de Cornélio Procópio, a requerida assinou contrato de compra e venda com reserva de domínio, para aquisição dos seguintes produtos: um colchão, no valor de R$ 12.532,00, uma cabeceira, no valor de R$ 1.736,00 e uma base box, no valor de R$ 1.820,00.
Os produtos foram entregues na residência da consumidora no dia 02/09/2020.
Contudo, a devedora não cumpriu com o adimplemento da entrada e tampouco das parcelas vincendas, conforme contrato anexo aos autos (mov. 1.6).
Dessa forma, entrou em contato com a devedora diversas vezes para tentar compor um acordo e regularizar a situação, sem sucesso.
No mês de janeiro do corrente ano, notificou extrajudicialmente a devedora, com aviso de recebimento (mov. 1.7). Embora tenha recebido a notificação, a devedora não entrou em contato em nenhum momento para regularizar suas pendências.
Dessa forma, requer seja deferida a medida liminar de reintegração de posse em seu favor, uma vez que resta comprovada a posse injusta do referido bem e o risco de grave dano caso não seja concedida.
Na hipótese em exame, constato que o quadro fático-probatório constante dos autos evidencia a presença dos pressupostos para a concessão da liminar.
Isto porque, ainda em juízo de cognição sumária, extrai-se da inicial que as partes celebraram contrato de compra e venda com reserva de domínio, restando a demandada ciente quanto aos deveres assumidos.
De igual forma, resta evidente que os produtos foram entregues e não se tem notícia do adimplemento, conforme pactuado.
Ainda, ao mov. 1.7, nota-se a comunicação encaminhada à parte requerida e, possivelmente, não houve retorno de contato com a autora a fim de solucionar a pendência no cumprimento do contrato.
De igual forma, há fundado receio de que o lapso temporal, inerente à regular tramitação do processo possa ocasionar lesão grave e/ou de difícil reparação ao reclamante, posto que conta com um prejuízo inicial de R$ 16.088,00 e os bens podem se deteriorar ou se perder com o decurso do tempo.
Cumpre salientar que o deferimento do pedido não acarreta perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, vez que eventual fato que desconstitua o direito do autor poderá ser suscitado pela promovida.
Deste modo, diante dos relevantes fundamentos lançados na inicial, resguardados na prova documental que a instruiu, consideram-se presentes os pressupostos de emergência que devem informar a tutela antecipada, descritos no art. 300 do Código de Processo Civil. 4.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido liminar, determinando a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 4.1.
Deve constar no mandado a informação de que a determinação enquadra-se nas hipóteses do item 2.1.1 do Anexo IV do Decreto 401/20 – D.M. c/c art. 2º da Instrução Normativa nº 043/2021 – CGJ, por tratar-se de medida urgente. 5.
Designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se as partes com as advertências legais.
Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
29/04/2021 17:40
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:52
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:55
Recebidos os autos
-
19/03/2021 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:35
Recebidos os autos
-
17/03/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 10:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000665-49.2017.8.16.0050
Municipio de Santa Amelia
Antonio Rivelino Francisco Gomes
Advogado: Gustavo Pelegrini Ranucci
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2020 14:30
Processo nº 0004314-76.2021.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Roberto Tailor Rocha Junior
Advogado: Karla Aparecida Carvalho dos Santos Orlo...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2021 00:12
Processo nº 0001061-04.2018.8.16.0143
Odete Aparecida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Susana Lucini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2018 13:33
Processo nº 0040414-50.2018.8.16.0014
Jonas Rodrigues Macauba Ramos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Eduardo Zanoncini Mileo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2021 18:30
Processo nº 0001134-32.2020.8.16.0134
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alessandro de Oliveira Rodrigues
Advogado: Felipe Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2020 12:06