TJPR - 0011442-42.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 11:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
10/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MADEIREIRA BASE SOLIDA DO BRASIL
-
15/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:24
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
31/03/2023 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MADEIREIRA BASE SOLIDA DO BRASIL
-
24/02/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/12/2022 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MADEIREIRA BASE SOLIDA DO BRASIL
-
18/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MADEIREIRA BASE SOLIDA DO BRASIL
-
16/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MADEIREIRA BASE SOLIDA DO BRASIL
-
13/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA MARQUES DA SILVA
-
23/06/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MADEIREIRA BASE SOLIDA DO BRASIL
-
13/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MADEIREIRA BASE SOLIDA DO BRASIL
-
06/04/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/03/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MADEIREIRA BASE SOLIDA DO BRASIL
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MADEIREIRA BASE SOLIDA DO BRASIL
-
13/01/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MADEIREIRA BASE SOLIDA DO BRASIL
-
16/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MADEIREIRA BASE SOLIDA DO BRASIL
-
23/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MADEIREIRA BASE SOLIDA DO BRASIL
-
11/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MADEIREIRA BASE SOLIDA DO BRASIL
-
02/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MADEIREIRA BASE SOLIDA DO BRASIL
-
01/06/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:42
Recebidos os autos
-
25/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 07:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2021 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011442-42.2020.8.16.0033 DECISÃO 1.
Nos termos do regramento processual, considerando a ausência de Embargos à Monitória pelos réus, nos termos do art. 700, § 2°, do CPC, a demanda deverá prosseguir na forma de cumprimento de sentença (art. 523 do Código de Processo Civil). 3.
Deixo de fixar honorários advocatícios, posto que não são devidos nesta fase processual, tendo em vista que o pagamento de honorários advocatícios no rito da ação monitória é de 5% (cinco por cento) atribuído no momento em que o Juízo defere a expedição de mandado de pagamento, com fincas no art. 701 do Código de Processo Civil: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. 4.
Ressalte-se que a regra do art. 523, § 1º, do CPC é para os cumprimentos de sentença puros.
O título executivo judicial constituído de pleno direito pela inércia do réu em cumprir o mandado monitório deve observar não integralmente, mas apenas “no que couber” as disposições da lei adjetiva sobre o rito do cumprimento de sentença, como expressamente prevê o §2º do art. 701 do diploma processual civil.
Assim, no cumprimento de sentença, se o débito for pago no prazo legal, não incidem honorários (CPC, art. 523, caput); caso contrário, eles passarão a ser de 10% (art. 523, §1º).
Já na fase executiva da ação monitória os honorários seguem observando a previsão específica do caput do art. 701, ou seja, são de 5% para o pronto pagamento e permanecem no mesmo percentual em caso de observância do rito executivo.
Nesse sentido: Quanto aos honorários advocatícios, de forma distinta da prevista no art. 1.102-C, § 1º, do CPC/1973, o pagamento deverá ser realizado ainda que o réu satisfaça a obrigação no prazo legal.
Chama a atenção, entretanto, que o art. 701, caput, do Novo CPC preveja que os honorários serão fixados em 5% do valor da causa.
Pode se alegar que tal previsão daria um desconto de 50% sobre o mínimo legal, mas na realidade não há condicionante desse percentual de 5% ao cumprimento da obrigação.
Dessa forma, mesmo que o réu deixe de cumprir a obrigação, inclusive com a constituição do título executivo diante de sua inércia, os honorários continuaram a ser de 5% do valor da causa.[1] 5.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente/autora para apresentar planilha com o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
Intime-se a parte Executada/Ré para pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 e art. 523 c/c 513, § 2°, II, todos CPC/15). 7.
Não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente/autora para apresentação de novo cálculo, acrescido da multa e atualização, bem como o número do CNPJ ou CPF, a fim de que seja promovida a penhora on-line, via sistema SISBAJUD. 8.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que ainda for pertinente.
Intimações e diligências necessárias. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – volume único. 8ª. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1.311. 9 Pinhais, 28 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
29/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2021 10:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA MARQUES DA SILVA
-
22/02/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 07:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MADEIREIRA BASE SOLIDA DO BRASIL
-
25/01/2021 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 12:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 07:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 07:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/12/2020 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:50
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA MONITÓRIA
-
26/11/2020 16:00
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2020 07:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 07:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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