TJPR - 0001860-13.2019.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2024 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2023 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2023 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
17/11/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
17/11/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
17/11/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/11/2023 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2023 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 11:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2023 16:10
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/10/2023 08:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/09/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/09/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:03
Juntada de CUSTAS
-
28/08/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:41
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
08/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/04/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/04/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
12/05/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
11/05/2022 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2022 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/02/2022 15:06
Recebidos os autos
-
26/01/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
21/12/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2021 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001860-13.2019.8.16.0143 Processo: 0001860-13.2019.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor (s): ALLANA APARECIDA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença de mov. 85.1, que julgou procedente o pedido formulado nos autos.
A autora alega que a decisão é omissa uma vez que deixou de analisar o pedido liminar de resstabelecimento do benefício à autora.
Defende a presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada e a possibilidade de sua concessão em sentença (mov. 106.1).
O INSS foi intimado, mas não se manifestou (mov. 115.0). É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Conheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento a fim de sanar a omissão apontada.
Quando do ajuizamento da ação a autora pugnou pela antecipação de tutela, a fim de que o pagamento do auxílio-doença fosse reestabelecido (mov. 1.1), sendo o pedido indeferido ante a não demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (mov. 8.1).
No entanto, na sentença prolatada nos autos foi reconhecido o direito da autora ao benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), sendo o periculum in mora inerente à própria situação, uma vez que a autora não tem condições de trabalhar para prover seu próprio sustento.
Nesse ponto, ressalto que o “caráter eminentemente provisório e precário dos provimentos judiciais de antecipação dos efeitos da tutela, legalmente expresso, autoriza o julgador a reapreciar o pedido sempre que as condições fáticas subjacentes se alterarem.
Desse modo, a eficácia rebus sic standibus é inerente às decisões concessivas ou denegatórias de antecipação de efeitos da tutela, em qualquer grau de jurisdição” (STJ, REsp 1419262/BA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não há impedimento à concessão da tutela de urgência em sentença, para o fim de determinar ao requerido a imediata implantação do benefício em favor da autora.
Por fim, saliento que é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em sentença, ainda que anteriormente o pedido tenho sido indeferido em juízo de cognição sumária ou a decisão concessiva da tutela tenha sido cassada.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA.
RESTABELECIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA NOS MESMOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR CASSADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO. [...].
VOTO. [...]. 26.
Ademais, é indiscutível que o juiz, valendo-se de cognição mais profunda e segura (exauriente), possa, em sede de sentença, decidir de modo diverso da conclusão a que chegou o Tribunal ao apreciar o mesmo pedido, sumariamente e na análise de antecipação de tutela. 27.
Assim, a possibilidade constante de reanálise do contexto fático a amparar eventual concessão ou revogação da antecipação dos efeitos da tutela e, na espécie, a diferença de planos cognitivos atinentes à apreciação in limine (cognição sumária) e em sede de sentença (cognição exauriente) do mérito da causa permitem ao juiz o restabelecimento de decisão antecipatória outrora cassada, não havendo, no particular, qualquer antinomia quanto à regra de que o julgamento proferido pelo Tribunal substitui a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso (art. 512, CPC). 28.
Em verdade, a solução adotada pelo juiz, na hipótese dos autos, decorre da permissibilidade, reconhecida pela doutrina e jurisprudência, de antecipação dos efeitos da tutela em sede de sentença (REsp 473.069/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 19/12/2003; RMS 14.160/RJ, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ 04/11/2002; REsp 299.433/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 04/02/2002; REsp 279.251/SP, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, 4ª turma, DJ 30/04/2001). [...]. (STJ, REsp 1419262/BA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/04/2015).
Assim, a concessão da antecipação de tutela em sentença, para o fim de determinar o imediato reestabelecimento do benefício previdenciário em favor da autora é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração de mov. 106.1, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a fim de suprir a omissão existente na sentença de mov. 85.1, nos termos acima fundamentados, que passam a fazer parte integrante da sentença, e RETIFICO o primeiro parágrafo do item “III – DISPOSITIVO” da sentença de mov. 85.1, para que nele passe a contar: Ante o exposto, JULGOPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o requerido a implementar o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em favor da autora, desde a data da cessação administrativa do benefício (31/01/2020), com o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.
Ante o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a implementação do benefício deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). 4.
Ante a apelação interposta (mov. 107.1), intime-se o requerido para que, querendo, retifique e/ou complemente a peça, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze dias (art. 1.010, §1º, CPC). 6.
Cumpridas as formalidades mencionadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando-se no que for pertinente o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 1.010, §3º do CPC). 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
10/12/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/11/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001860-13.2019.8.16.0143 Processo: 0001860-13.2019.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor (s): ALLANA APARECIDA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Deixo, por ora, de dar as determinações necessárias atinentes ao recurso de apelação (mov. 107.1), em razão da existência de embargos de declaração pendentes de julgamento. 2.
Ante os embargos de declaração opostos (mov. 106.1), com fulcro no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada (requerido) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Após, voltem conclusos para decisão. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
29/10/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/10/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2021 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001860-13.2019.8.16.0143 Processo: 0001860-13.2019.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor (s): ALLANA APARECIDA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido contra a sentença prolatada nos autos, que julgou procedente o pedido inicial.
Aduz que constou do dispositivo da sentença a confirmação da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, mas que a tutela antecipada pleiteada pela parte foi indeferida.
Pugnou pela eliminação da contradição apontada (mov. 91.1).
A autora se manifestou (mov. 99.1). É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para o fim de eliminar a contradição apontada pelo requerido e corrigir o erro material constante da sentença prolatada nos autos.
Compulsando os autos noto que, de fato, a tutela antecipada pleiteada pela autora foi indeferida pelo Juízo (mov. 8.1), de modo que a parte do dispositivo da sentença em que constou a confirmação da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela trata-se de mero erro material.
Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração de mov. 91.1 e, com fulcro no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, corrijo o erro material constante da sentença de mov. 85.1, para que do primeiro parágrafo do item “III – DISPOSITIVO” passe a constar somente: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o requerido a implementar o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em favor da autora, desde a data da cessação administrativa do benefício (31/01/2020), com o pagamento das parcelas vencidas e não pagas. 3.
Ante a apelação interposta (mov. 90.1), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze dias (art. 1.010, §1º, CPC). 4.
Na hipótese de apresentação de apelação adesiva (artigo 997 do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, também no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. 5.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de quinze (artigo 1.009, §2º, do CPC). 6.
Cumpridas as formalidades mencionadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando-se no que for pertinente o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 1.010, §3º do CPC). 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
17/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2021 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/08/2021 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001860-13.2019.8.16.0143 Processo: 0001860-13.2019.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor (s): ALLANA APARECIDA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Ante os embargos de declaração opostos (mov. 91.1), com fulcro no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada (requeridos) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, voltem conclusos para decisão. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
10/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 18:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/05/2021 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001860-13.2019.8.16.0143 Processo: 0001860-13.2019.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor (s): ALLANA APARECIDA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Allana Aparecida da Silva ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em síntese que sofre de doença incapacitante para o trabalho e que recebia o benefício previdenciário de auxílio-doença nº 628.003.496-1, que foi cessado indevidamente em 31/01/2020.
Defende que ainda se encontra incapaz de exercer qualquer atividade laborativa.
Fundamentou seu direito e, ao final, requereu o reestabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Pugnou pela antecipação de tutela.
Juntou documentos (mov. 1.1/1.32 e 29.1).
Em decisão inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora e indeferida a antecipação de tutela (mov. 8.1).
O requerido foi citado e apresentou contestação alegando a inexistência de incapacidade laborativa.
Requereu a improcedência do pedido e juntou documentos (mov. 11.1/11.4 e 18.1).
A autora impugnou a contestação (mov. 21.1).
O Juízo determinou a realização de prova pericial (mov. 31.1).
Juntou-se aos autos o laudo pericial (mov. 48.1).
O requerido pugnou pela complementação da perícia (mov. 58.1).
Juntou-se aos autos a complementação da perícia (mov. 69.1).
As partes não impugnaram o laudo e nem requereram demais esclarecimentos/complementações (mov. 73.1/75.1).
A autora juntou documentos (mov. 77.1/77.8).
O requerido se manifestou (mov. 83.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade laboral, cujo deferimento é almejado pela parte requerente, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, segundo os quais: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O período de carência para concessão de ambos os benefícios é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
A incapacidade do segurado deve ser averiguada por meio de exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar por médico particular.
Destarte, são três os requisitos para obtenção dos benefícios almejados pela parte requerente: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez).
No caso em tela, o indeferimento administrativo da pretensão da autora foi fundamentado na ausência do terceiro requisito, qual seja, a incapacidade laboral da requerente (mov. 29.1).
No entanto, em que pese a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, suas conclusões podem ser elididas por elementos probatórios em sentido contrário, notadamente em se tratando de perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório.
No presente caso, a condição de segurado e a carência são matérias incontroversas, considerando que o requerido não as contestou e levando em conta que o indeferimento administrativo teve como único fundamento a não constatação da incapacidade laboral da requerente, presumindo-se, portanto, a qualidade de segurado da autora e o preenchimento da carência.
Realizada perícia (mov. 48.1), o perito afirmou que a autora sofre de neoplasia maligna do colo do útero (CID C53), incontinência urinária (CID R32), incontinência fecal (CID R15), hidronefrose (CID N13.3) e complicações pós-tratamento de câncer (CID Y84.2) (cf. quesito nº 01 da autora), e que não está apta para o exercício de sua atividade laborativa habitual, “devido principalmente às sequelas que possui (incontinência fecal e urinária diariamente, independente da atividade realizada, ou seja, sem fator desencadeador” e uma vez que “a periciada segue sintomática, com fortes dores intermitentes e súbitas em flanco, além de incontinência urinária e fecal, a qual leva a constrangimento extremo e consequentemente prejuízo laboral, no momento sem tratamento resolutivo” (cf. quesito nº 03 da autora e quesito nº 19 da requerida).
O perito afirmou, ainda, que houve diminuição da capacidade laborativa da autora, uma vez que “tais problemas incapacitam de exercer suas atividades habituais seriamente” (cf. quesito nº 04 da autora), e que não é possível afirmar se há prognóstico de cura (cf. quesito nº 05 da autora).
Diante disso, o perito concluiu que a incapacidade laboral que acomete a autora é TOTAL e PERMANENTE (cf. quesito nº 20 da requerida), com data de início em março de 2018 (cf. quesito nº 22 da requerida), ou seja, anterior ao indeferimento administrativo para manutenção do benefício de auxílio-doença.
A esse respeito, quando questionado se havia incapacidade entre a data da cessação do benefício e a data da realização da perícia, o perito afirmou: “sim, pois paciente já apresenta tais complicações pelo menos desde março de 2018, as quais vem incapacitando-a para suas atividades laborais” (cf. quesitos nº 24 da requerida).
Por fim, o perito afirmou que não há possibilidade de a autora alcançar a reabilitação profissional (cf. quesito nº 05 do Juízo).
Assim, constatada a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, é imperioso o reconhecimento do direito da autora ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Em situação análoga, assim decidiu o E.
TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
VERIFICAÇÃO.
CONCESSÃO DO AMPARO.
POSSIBILIDADE. 1.
Constatada a incapacidade laborativa total multiprofissional definitiva, revela-se impositiva a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado. 2.
Apelação improvida. (TRF-4, AC 5030135-67.2019.4.04.999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel.
Sebastião Ogê Muniz, julgado em 09/03/2020).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
APOSENTADORIA POR INVELIDEZ. 1.
A perícia médica, nas demandas em que se apura a capacidade laborativa dos segurados, é prova de suma importância. 2.
A perícia judicial atestou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho antes mesmo da cessação do auxílio-doença. 3.
Concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do auxílio-doença. (TRF-4, AC 5014472-78.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel.
Des.
Sebastião Ogê Muniz, julgado em 20/08/2020).
Diante do exposto, é devida a concessão do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da cessação administrativa do benefício (31/01/2020 – mov. 29.1), uma vez que a perícia constatou que a incapacidade existia à época do indeferimento.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO.
INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. [...]. 4.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do benefício, a aposentadoria por invalidez é devida desde então, descontados os valores pagos a título de mensalidade de recuperação. (TRF-4, AC n° 5005074-10.2019.4.04.9999, Rel.
Des.
Celso Kipper, julgado em 20/08/2020, Turma Regional Suplementar de SC). Juros e correção monetária A correção monetária dos valores a serem pagos à parte requerente deverá ser realizada pelo IPCA-E, nos termos da decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810) – débito de natureza não-tributária –, a partir de cada vencimento até a data do efetivo pagamento.
Com relação aos juros de mora, é entendimento pacificado pelo E.
STJ, quando do julgamento do EREsp nº 1.207.197/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 em casos como o dos autos, por se tratar de condenação ao pagamento de verba remuneratória, que não tem natureza tributária.
Ressalta-se, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.494/97 atingiu apenas a parte referente à correção monetária, razão pela qual o art. 1º-F deve ser observado quanto aos juros de mora (ADI nº 4.357 e nº 4.425).
Assim, os juros moratórios deverão incidir uma única vez até o efetivo pagamento e ser calculados com base na taxa de juros aplicável à caderneta de poupança, desde a citação, conforme o teor da Súmula 204 do STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o requerido a implementar o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em favor da autora, desde a data da cessação administrativa do benefício (31/01/2020), com o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, confirmando a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais.
Tratando-se de sentença ilíquida, deixo de arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência nesta fase processual, com fulcro no art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil.
Consigno que a possibilidade de se mensurar o valor aproximado da condenação não torna a sentença propriamente líquida, sendo claro o comando legal no sentido de o arbitramento dos honorários se dar somente após a liquidação do julgado.
Além disso, a postergação do arbitramento não causa qualquer prejuízo aos advogados da parte vencedora.
Por fim, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de leading case (Recurso Especial nº 1.101.727-PR)1, decidiu sobre a obrigatoriedade do reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente da apreciação do valor atualizado da causa, não se sujeitando à exceção contemplada no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito 1 RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (STJ, REsp 1101727/PR – Corte Especial – Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido – DJe 03/12/2009). -
28/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2021 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 00:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2020 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 18:31
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2020 12:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2020 20:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
14/06/2020 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 13:48
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/05/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 17:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 18:13
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 19:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/03/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 09:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ALLANA APARECIDA DA SILVA
-
29/01/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ALLANA APARECIDA DA SILVA
-
22/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/12/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2019 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2019 13:33
Recebidos os autos
-
27/11/2019 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2019 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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