TJPR - 0001806-47.2019.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
23/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 16:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/03/2023 15:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/03/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
03/02/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
03/02/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
03/02/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
02/02/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/01/2023 14:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2023 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/11/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/11/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:51
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2022 18:51
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 15:00
Conclusos para despacho
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18/04/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 22:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/03/2022 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:32
Recebidos os autos
-
11/12/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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03/11/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001806-47.2019.8.16.0143 Processo: 0001806-47.2019.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.970,00 Autor(s): Elza Zeglen Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença prolatada nos autos, alegando a existência de omissão em relação ao pedido liminar para implantação imediata do benefício (mov. 80.1). É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Conheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento a fim de sanar a omissão apontada.
Quando do ajuizamento da ação a autora pugnou pela antecipação de tutela, a fim de que o pagamento do benefício fosse reestabelecido (mov. 1.1).
No entanto, o pedido não foi analisado pelo Juízo (mov. 8.1).
Não obstante, na sentença prolatada nos autos foi reconhecido o direito da autora ao benefício previdenciário (auxílio-doença), sendo o periculum in mora inerente à própria situação, uma vez que a autora não tem condições de trabalhar para prover seu próprio sustento.
Nesse ponto, ressalto que o “caráter eminentemente provisório e precário dos provimentos judiciais de antecipação dos efeitos da tutela, legalmente expresso, autoriza o julgador a reapreciar o pedido sempre que as condições fáticas subjacentes se alterarem.
Desse modo, a eficácia rebus sic standibus é inerente às decisões concessivas ou denegatórias de antecipação de efeitos da tutela, em qualquer grau de jurisdição” (STJ, REsp 1419262/BA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não há impedimento à concessão da tutela de urgência em sentença, para o fim de determinar ao requerido a imediata implantação do benefício em favor da autora.
Por fim, saliento que é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em sentença, ainda que anteriormente o pedido tenho sido indeferido em juízo de cognição sumária ou a decisão concessiva da tutela tenha sido cassada.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA.
RESTABELECIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA NOS MESMOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR CASSADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO. [...].
VOTO. [...]. 26.
Ademais, é indiscutível que o juiz, valendo-se de cognição mais profunda e segura (exauriente), possa, em sede de sentença, decidir de modo diverso da conclusão a que chegou o Tribunal ao apreciar o mesmo pedido, sumariamente e na análise de antecipação de tutela. 27.
Assim, a possibilidade constante de reanálise do contexto fático a amparar eventual concessão ou revogação da antecipação dos efeitos da tutela e, na espécie, a diferença de planos cognitivos atinentes à apreciação in limine (cognição sumária) e em sede de sentença (cognição exauriente) do mérito da causa permitem ao juiz o restabelecimento de decisão antecipatória outrora cassada, não havendo, no particular, qualquer antinomia quanto à regra de que o julgamento proferido pelo Tribunal substitui a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso (art. 512, CPC). 28.
Em verdade, a solução adotada pelo juiz, na hipótese dos autos, decorre da permissibilidade, reconhecida pela doutrina e jurisprudência, de antecipação dos efeitos da tutela em sede de sentença (REsp 473.069/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 19/12/2003; RMS 14.160/RJ, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ 04/11/2002; REsp 299.433/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 04/02/2002; REsp 279.251/SP, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, 4ª turma, DJ 30/04/2001). [...]. (STJ, REsp 1419262/BA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/04/2015).
Assim, a concessão da antecipação de tutela em sentença, para o fim de determinar o imediato reestabelecimento do benefício previdenciário em favor da autora é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração de mov. 80.1, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a fim de suprir a omissão existente na sentença de mov. 75.1, nos termos acima fundamentados, que passam a fazer parte integrante da sentença, e RETIFICO o primeiro parágrafo do item “III – DISPOSITIVO” da sentença de mov. 90.1, para que nele passe a contar: Ante o exposto, JULGOPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o requerido a implementar o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA em favor da autora, desde a data da cessação administrativa (03/09/2019), com o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, até 01 ano após a publicação da presente sentença, conforme fundamentação.
Ante o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a implementação do benefício deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
09/09/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2021 18:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/06/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001806-47.2019.8.16.0143 Processo: 0001806-47.2019.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.970,00 Autor(s): Elza Zeglen Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Elza Zeglen ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em síntese que recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença nº 627.757.596-5 no período de 21/07/2015 a 03/09/2019, que foi indevidamente cessado nessa data sob a alegação de não constatação de incapacidade laboral.
Alega que é trabalhadora rural e que sofre doença que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa.
Requereu a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos (mov. 1.1/1.11).
Em decisão inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora (mov. 8.1).
O requerido foi citado e apresentou contestação alegando a inexistência de incapacidade laboral.
Juntou documentos (mov. 17.1/17.3 e 24.1/24.2).
A autora impugnou a contestação (mov. 27.1).
O Juízo determinou a realização de prova pericial (mov. 38.1).
Juntou-se aos autos o laudo pericial (mov. 52.1).
O requerido alegou a existência de contradições no laudo (mov. 58.1).
O perito prestou esclarecimentos (mov. 66.1).
As partes se manifestaram (mov. 69.1, 72.1 e 73.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade laboral, cujo deferimento é almejado pela parte requerente, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, segundo os quais: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O período de carência para concessão de ambos os benefícios é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
A incapacidade do segurado deve ser averiguada por meio de exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar por médico particular.
Destarte, são três os requisitos para obtenção dos benefícios almejados pela parte requerente: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez).
No caso em tela, o indeferimento administrativo da pretensão da autora foi fundamentado na ausência do terceiro requisito, qual seja, a incapacidade laboral do requerente (vide mov. 1.6).
No entanto, em que pese a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, suas conclusões podem ser elididas por elementos probatórios em sentido contrário, notadamente em se tratando de perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório.
No presente caso, a condição de segurado e a carência são matérias incontroversas, considerando que o requerido não as contestou e levando em conta que o indeferimento administrativo teve como único fundamento a não constatação da incapacidade laboral da requerente, presumindo-se, portanto, a qualidade de segurado do autor e o preenchimento da carência.
Não bastasse isso, a própria autarquia previdenciária reconheceu a condição de segurada da autora quando lhe concedeu administrativamente o benefício em três oportunidades diferentes (cf.
CNIS de mov. 17.3).
Quanto à alegada incapacidade laborativa, realizada perícia médica (mov. 52.1), o perito afirmou que a autora sofre de espondilodiscoartropatia (CID M51), fratura de vértebra (CID S32.0) e osteoporose (CID M81) (cf. quesitos nº 15 da requerida) e que por conta das moléstias possui limitação em seus movimento (cf. quesito nº 19 da requerida).
Afirmou que a incapacidade laborativa que acomete a autora é PARCIAL e PERMANENTE (cf. quesito nº 20 da requerida), com início em janeiro de 2015, quando fraturou a vértebra lombar, ficando incapacitada de realizar trabalhos que envolvam esforço (cf. quesito nº 22 da requerida e quesito complementar nº 01 de mov. 66.1).
O perito afirmou, ainda, que a autora está apta a exercer atividades que não exijam esforço físico, tais como trabalho manual (cf. quesito nº 25 da requerida), mas que não é possível estimar o tempo de tratamento necessário para que a autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho habitual (cf. quesito nº 29 da requerida) e que “pela condição clínica e baixa escolaridade, há pouca chance de se alcançar a reabilitação profissional” (cf. quesito nº 05 do Juízo).
Solicitados esclarecimentos, o perito afirmou que “seria possível a readaptação para trabalhos, se for redistribuída as atividades mais pesadas a outros membros da família, para que a periciada realize atividades mais leves, sem nenhum esforço” e que a autora “se encontra apta a realizar atividades de leve impacto como cuidados com granja” (mov. 66.1, quesitos 04 e 05).
Diante do exposto, tenho que restou devidamente caracterizada a existência de limitação relevante para o exercício da atividade habitualmente exercida pela parte, bem como a impossibilidade de se estimar o tempo necessário de tratamento para que a autora se recupere e tenha condições de voltar a trabalhar, hipótese que autoriza a concessão do auxílio-doença pelo tempo em que perdurar tal situação.
Em situação análoga, assim decidiu o E.
TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE NÃO OMNIPROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2.
Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente, mas a incapacidade não é omniprofissional, sendo o autor elegível para reabilitação, é devido o benefício de auxílio-doença. […]. (TRF-4 – APL 5035232-53.2016.404.9999, Rel.
Salise Monteiro Sanchonete, Sexta Turma, Julgado em 07/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO AO PEDIDO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERIMENTO. 1.
A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido. 2.
Comprovada a incapacidade parcial e permanente, e possível a reabilitação profissional pelo controle da doença e pelas condições pessoais, é devido o auxílio-doença. […]. (TRF-4 – APELREEX 0015856-69.2016.404.9999, Relator: Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, julgado em 25/01/2017).
Ressalto que não comprovada a impossibilidade de reabilitação profissional, sendo parcial a incapacidade que acomete o autor, é inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista a inexistência de incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, e de prova da impossibilidade de reabilitação profissional.
Nessa esteira, colha-se o entendimento do C.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL. 1.
Havendo incapacidade parcial e permanente para o trabalho, é o caso de concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação para atividade compatível. 2.
Comprovada nos autos a existência de incapacidade na data do requerimento administrativo este deve ser o termo inicial do benefício. (TRF-4 - AC: 50057883320204049999 5005788-33.2020.4.04.9999, Relator: Jairo Gilberto Schafer, Data de Julgamento: 08/10/2020, Turma Regional Suplementar de SC).
PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO AO PEDIDO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERIMENTO. 1.
A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido. 2.
Comprovada a incapacidade parcial e permanente, e possível a reabilitação profissional pelo controle da doença e pelas condições pessoais, é devido o auxílio-doença. 3.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF-4 - APELREEX: 158566920164049999 SC 0015856-69.2016.404.9999, Relator: Vânia Hack de Almeida, Data de Julgamento: 25/01/2017, Sexta Turma).
Assim, constatada a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sem indicação de impossibilidade de reabilitação profissional, é imperioso o reconhecimento do direito da autora ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data da cessação indevida do benefício (03/09/2019 – cf. mov. 1.6).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
LAUDO TÉCNICO.
INCAPACIDADE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
LEI 11.960/2009.
DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS.
ISENÇÃO DE OFÍCIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEVIDA. [...]. 3.
Termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. [...]. (TRF-4, AC 5029553-04.2018.4.04.999, Quinta Turma, Rel.
Altair Antônio Gregório, julgado em 21/05/2019).
No que tange ao termo final, o pagamento do benefício deve perdurar enquanto persistir a incapacidade.
No entanto, considerando que se trata de incapacidade parcial, a priori com possibilidade de reabilitação profissional, fixo o prazo de duração do benefício em 01 (um) ano, a contar da data da publicação da presente sentença, na forma do art. 60, §8º, da Lei 8.123/2011, ao final do qual, caso persista a incapacidade, o autor deverá requerer administrativamente a sua prorrogação e, na hipótese de indeferimento indevido, ingressar com nova ação.
Assim, ao final do prazo fixado acima, fica autorizada a interrupção do pagamento do benefício, salvo na hipótese de deferimento de pedido administrativo de prorrogação.
Destaco que o autor deve comparecer a todas as reavaliações periódicas para as quais for convocada, na forma do art. 101 da Lei 8.13/91.
Esclareço, contudo, que, antes do prazo de vigência do benefício fixado acima, qualquer que seja o resultado de tais reavaliações, a interrupção do benefício dependerá de nova decisão judicial, em sede de ação revisional.
Por fim, ressalto que já se encontra pacificado o entendimento de que o deferimento de benefício previdenciário distinto do postulado não caracteriza julgamento extra petita, já que as ações previdenciárias se revestem de cunho social e devem ser pautadas pelo princípio da economia processual e pela máxima da mihi factum dabo tibi jus, evitando-se maiores prejuízos às partes.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO.
DECISÃO EXTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FULCRADO EM FATO DIVERSO DO ALEGADO NA INICIAL.
PREJUÍZO À DEFESA. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que não há nulidade quando o magistrado, verificando o implemento dos requisitos necessários, concede benefício diverso do pretendido na inicial. 2.
Contudo, nos casos em que o benefício deferido não é diverso do requerido e que a concessão opera-se com fulcro em fato distinto daquele aventado na inicial, há de se reconhecer a violação aos limites da lide, com manifesto prejuízo à defesa. 3.
Agravo regimental provido. (ATJ, AgRg no REsp 1019779/MG, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 03/02/2015). Juros e correção monetária A correção monetária dos valores a serem pagos à parte requerente deverá ser realizada pelo IPCA-E, nos termos da decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810) – débito de natureza não-tributária –, a partir de cada vencimento até a data do efetivo pagamento.
Com relação aos juros de mora, é entendimento pacificado pelo E.
STJ, quando do julgamento do EREsp nº 1.207.197/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 em casos como o dos autos, por se tratar de condenação ao pagamento de verba remuneratória, que não tem natureza tributária.
Ressalta-se, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.494/97 atingiu apenas a parte referente à correção monetária, razão pela qual o art. 1º-F deve ser observado quanto aos juros de mora (ADI nº 4.357 e nº 4.425).
Assim, os juros moratórios deverão incidir uma única vez até o efetivo pagamento e ser calculados com base na taxa de juros aplicável à caderneta de poupança, desde a citação, conforme o teor da Súmula 204 do STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o requerido a implementar o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA em favor da autora, desde a data da cessação administrativa (03/09/2019), com o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, até 01 ano após a publicação da presente sentença, conforme fundamentação.
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais.
Tratando-se de sentença ilíquida, deixo de arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência nesta fase processual, com fulcro no art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil.
Consigno que a possibilidade de se mensurar o valor aproximado da condenação não torna a sentença propriamente líquida, sendo claro o comando legal no sentido de o arbitramento dos honorários se dar somente após a liquidação do julgado.
Além disso, a postergação do arbitramento não causa qualquer prejuízo aos advogados da parte vencedora.
Por fim, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de leading case (Recurso Especial nº 1.101.727-PR)1, decidiu sobre a obrigatoriedade do reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente da apreciação do valor atualizado da causa, não se sujeitando à exceção contemplada no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito 1 RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (STJ, REsp 1101727/PR – Corte Especial – Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido – DJe 03/12/2009). -
28/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/01/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2020 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2020 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2020 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2020 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/05/2020 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 12:55
Recebidos os autos
-
06/12/2019 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/12/2019 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/11/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 15:02
Despacho
-
21/11/2019 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2019 13:03
Recebidos os autos
-
20/11/2019 13:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/11/2019 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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