TJPR - 0005119-36.2020.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 17:17
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/01/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2023 17:50
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2023 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/01/2023 18:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/11/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 18:42
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/10/2022 18:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/10/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 18:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2022 15:28
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:52
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
10/10/2022 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2022 09:02
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2022 17:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2022 16:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2022 15:27
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 13:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO SCHMIDT
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL TIAGO SANTANA DOS SANTOS
-
30/07/2022 21:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 15:55
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:48
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/07/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 19:41
BENS APREENDIDOS
-
14/07/2022 19:41
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
14/07/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:54
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/07/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/07/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/07/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/07/2022 18:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/07/2022 18:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/07/2022 17:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2022 17:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
14/07/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
14/07/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
14/07/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
14/07/2022 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
27/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:46
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
23/06/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
23/06/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
23/06/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
23/06/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
23/06/2022 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 15:15
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO SCHMIDT
-
20/05/2022 10:18
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2022 18:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/05/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2022 16:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/05/2022 16:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2022 16:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/03/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
29/03/2022 15:00
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:06
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/02/2022 09:16
Recebidos os autos
-
25/02/2022 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2022 20:29
Recebidos os autos
-
13/02/2022 20:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/02/2022 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2022 17:10
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2021 12:20
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 12:20
Distribuído por sorteio
-
30/11/2021 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2021 12:33
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/11/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:32
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
25/10/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/10/2021 19:15
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/10/2021 19:01
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
22/10/2021 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/06/2021 20:52
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:30
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2021 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005119-36.2020.8.16.0028 1. Diante do contido em mov. 301.1, expeça-se novo mandado de intimação de Daniel Tiago Santana dos Santos, tendo em vista que ele se encontra em liberdade. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta por Rogério Schimitdt em mov. 312.1, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 3. Abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a certidão negativa de mov. 303.1.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 19 de maio de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
20/05/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 13:08
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 17:01
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
19/05/2021 13:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL TIAGO SANTANA DOS SANTOS
-
18/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL TIAGO SANTANA DOS SANTOS
-
14/05/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005119-36.2020.8.16.0028 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta pelo Ministério Público em mov. 293.1, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Intimem-se as defesas para que, no prazo de 08 dias, apresentem contrarrazões (artigo 600 do Código de Processo Penal). 3. Com as contrarrazões e não havendo recursos pelas defesas, cumpridas as determinações pendentes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 03 de maio de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
03/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:01
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/05/2021 13:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/04/2021 18:48
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:48
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005119-36.2020.8.16.0028 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná.
Réus: Daniel Tiago Santana dos Santos e Rogerio Schmidt. S E N T E N Ç A I – Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Promotor de Justiça atuante neste Foro Regional, ofereceu denúncia (mov. 57.1), com posterior aditamento (mov. 220.1), contra Daniel Tiago Santana dos Santos, brasileiro, solteiro, natural de Curitiba/PR, portador da CI/RG n° 8.069.992-1, CPF não localizado, nascido em 30/10/1982 (com 37 anos de idade na data dos fatos), filho de Daliria Santana dos Santos e Vilmar Sebastião dos Santos, residente e domiciliado na Travessa Rio de Janeiro, n° 164, Vila Guaraci, Colombo/PR; e Rogério Schmidt, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Curitiba/PR, portador da CI/RG n° 7.793.434-0/PR, CPF não localizado, nascido em 02/05/1987 (com 33 anos de idade na data dos fatos), filho de Dolores Soares Marques e Paulo Schmidt, residente e domiciliado na Rua Rio Grande do Sul, n° 357, Rio Verde, Colombo/PR, atualmente preso, dando o primeiro como incurso no tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, e o segundo no artigo 33, §1°, inciso III, da Lei nº 11343/2006, ambos agravados por terem sido cometidos em ocasião de calamidade pública nacional (artigo 61, inciso II, alínea “j”, c/c Decreto Legislativo n° 06/2020), pela prática das seguintes condutas: No dia 01/07/2020, por volta das 16h03min, na frente da residência situada na Rua Rio Grande do Sul, nº 357, Rio Verde, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado DANIEL TIAGO SANTANA DOS SANTOS – agindo dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, no bolso de suas vestes, para consumo de terceiros, a título de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 8 (oito) porções individuais (pedras) da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de Crack, substância esta capaz de determinar dependência física e psíquica, de uso proibido no Brasil pela Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Da mesma forma, no mesmo contexto fático, no mesmo dia e horário, no interior da residência situada na Rua Rio Grande do Sul, n° 357, Rio Verde, neste Município e Foro Regional de Colombo, Estado do Paraná, o denunciado DANIEL TIAGO SANTANA SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, também mantinha em depósito, para consumo de terceiros, a título de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 29 (vinte e nove) porções individuais (pedras) da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de Crack – totalizando, assim, a apreensão de 4 g (quatro gramas) da referida substância -; e 56 (cinquenta e seis) porções individuais (pinos) da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de Cocaína, totalizando 35 (trinta e cinco) gramas da referida droga; substâncias essas que são capazes de determinar dependência física e psíquica, de uso proibido no Brasil pela Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Apurou-se, ainda, que o denunciado ROGÉRIO SCHMIDT, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua condita, proprietário da casa localizada na Rua Rio Grande do Sul, n° 357, Rio Verde, neste Município e Foro Regional de Colombo, Estado do Paraná, consentiu que DANIEL TIAGO SANTANA SANTOS utilizasse o cômodo em que havia lhe locado, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas, eis que este (Daniel Tiago Santana Santos), com o conhecimento e anuência do denunciado ROGÉRIO SCHMIDT, mantinha em depósito as substâncias apontadas alhures.
Tudo isso conforme Boletim de Ocorrência nº2020/668995 (mov. 1.5), Termos de Depoimento dos condutores (mov. 1.6 e 1.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Autos de Constatação Provisória de Drogas (mov. 1.10 e 1.11), Termo de Declarações de testemunha (mov. 1.12) e Termos de Interrogatório (mov. 1.13 e 1.14).
Os crimes foram praticados por ocasião de Calamidade Pública Nacional, decorrente da Pandemia do Covid-19, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020.”. Os réus foram presos em flagrante na data de 01 de julho de 2020.
Em decisão de mov. 17.1, o auto de prisão em flagrante foi homologado, sendo dispensada a realização de audiência de custódia, nos termos da Portaria 013/2020 deste Juízo e Recomendação 62/2020 do CNJ.
Em atendimento ao artigo 8º-A, §1°, inciso II, da Recomendação mencionada, foi determinado que a Secretaria promovesse a nomeação de defensores dativos aos autuados, para que se manifestassem no prazo de 24 horas, formulando eventuais pedidos e juntados documentos que julgassem pertinentes.
Na data de 03 de julho de 2020, após manifestação das defesas, foi concedido aos autuados o benefício da liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas, dentre as quais a monitoração eletrônica (decisão de mov. 31.1).
O feito seguiu o rito preconizado pela Lei n° 11.343/2006.
Em certidão de mov. 79.1 foi informada a prisão em flagrante de Rogério Schmidt pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155 do Código Penal.
Acolhendo ao pleito ministerial, em decisão de mov. 89.1 foram revogadas as medidas cautelares estabelecidas e decretada a prisão preventiva de Rogério Schmidt, diante da informação de que descumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar ininterrupto, eis que a nova prisão ocorreu durante a madrugada, em via pública.
Diante da notícia de descumprimento do dever decorrente de monitoração eletrônica por Daniel Tiago Santana dos Santos (mov. 112.0), foi determinada sua advertência por escrito, nos termos do item 4.4.1, VI, da Instrução Normativa 09/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Daniel Tiago Santana dos Santos, em defesa preliminar apresentada por defensora nomeada pelo Juízo (mov. 115.1), alegou, em sede preliminar, a inépcia da denúncia inicialmente ofertada e a falta de justa causa para a ação penal, sustentando que inexistem elementos probatórios suficientes para configurar a traficância e a associação para o tráfico.
Alternativamente, requereu a absolvição sumária em relação ao delito de associação para o tráfico, com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, e a desclassificação do crime de tráfico para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas.
Afirmou ser usuário e que estava abrigado na residência do corréu exclusivamente em razão dos seus maus costumes e do risco de contaminar familiares com COVID-19.
Pugnou pela realização de exame de dependência química.
No mérito, requereu a absolvição, com fulcro no artigo 386, incisos II, V, VI e VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, em mov. 118.1, manifestou-se pela rejeição da denúncia inicialmente ofertada no tocante à associação para a prática do crime de tráfico de drogas, diante da ausência de elementos informativos para demonstração do ânimo associativo estável e duradouro entre os denunciados.
Pugnou pela rejeição das preliminares de inépcia da denúncia e pelo indeferimento do pleito de desclassificação.
Por fim, manifestou-se desfavoravelmente à instauração de incidente para verificação de dependência química, requerendo o prosseguimento do feito.
Rogério Schmidt, em defesa prévia apresentada através de defensor dativo nomeado pelo Juízo (mov. 124.1), alegou a ausência de justa causa em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, pugnando pela rejeição da denúncia.
Reservou-se a discutir o mérito em sede de alegações finais.
A defesa de Daniel Tiago Santana dos Santos apresentou novo endereço do acusado.
Requereu o sigilo da informação, aduzindo que ele está sofrendo ameaças de morte de traficantes de drogas (mov. 137.1).
Em decisão de mov. 139.1 foi rejeitada a denúncia inicialmente ofertada no tocante ao crime de associação para a prática de tráfico de drogas, ante a falta de justa causa, sendo a denúncia recebida exclusivamente no tocante ao crime de tráfico de drogas.
O pedido de realização de exame para verificação de dependência química foi indeferido, e o feito foi saneado.
Foi determinada a deisgnação de audiência de instrução e julgamento, e foi deferido os benefícios da Justiça Gratuita a Daniel Tiago Santana dos Santos.
Foi autorizada a mudança de endereço e determinado o sigilo médio da petição de mov. 137.1, em razão da notícia de ameaças, dentre outras providências.
Foi determinada a intimação da defesa de Daniel para que justificasse as infrações à monitoração eletrônica (decisão de mov. 139.1).
A defesa de Daniel Tiago Santana dos Santos informou que tentou contatá-lo, sem êxito, e que o genitor do acusado relatou que o filho estava dormindo em uma casa na Rua Rio de Janeiro, n° 156, Campo Pequeno, Colombo/PR, mas que atualmente se encontra em situação de rua, tendo sido agredido pelas pessoas que eram proprietárias das drogas apreendidas nos autos.
Ainda, informou que, segundo o genitor, Daniel havia “descartado” a tornozeleira eletrônica.
O Ministério Público, em mov. 179.1, requereu a decretação da prisão preventiva de Daniel Tiago Santana dos Santos, em razão do rompimento da monitoração.
Pugnou, ainda, pela expedição de ofício 3° Gabinete da 2ª Promotoria de Justiça de Colombo/PR para que adotasse providências em relação ao delito de dano qualificado.
Acolhendo ao pleito ministerial, em decisão de mov. 184.1 foram revogadas as medidas cautelares estabelecidas e decretada a prisão preventiva de Daniel Tiago Santana dos Santos, diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas.
O Laudo Toxicológico definitivo foi colacionado aos autos em mov. 194.1.
Foi dado cumprimento ao mandado de prisão de Daniel Tiago Santana dos Santos na data de 11 de setembro de 2020 (mov. 203.0).
A audiência de instrução e julgamento se realizou em 17 de setembro de 2020.
Diante das recomendações de prevenção contra o Novo Coronavírus (COVID-19) constantes no Decreto Judiciário nº 400/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, participaram do ato por meio de videoconferência a Magistrada, a Promotora de Justiça e o defensor dativo, Doutor Luiz Henrique Cardelli.
Compareceu pessoalmente ao Fórum a defensora dativa, Doutora Jaqueline Priscila Garcia.
Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, tendo o Ministério Público desistido da inquirição das demais, o que foi homologado pelo Juízo.
Ao final, os réus foram interrogados.
As partes não requereram diligências.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, requerendo a condenação dos réus pela prática do crime de tráfico de drogas.
Teceu considerações acerca da dosimetria da pena, sugerindo, no tocante ao réu Daniel Tiago Santana dos Santos, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas.
Argumentou que estão ausentes circunstâncias atenuantes, mas presentes as agravantes da reincidência e da prática do crime em período de calamidade pública nacional.
Sustentou que não estão presentes causas de aumento ou de diminuição da pena, sendo inviável o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado em razão do não preenchimento dos requisitos objetivos necessários.
Quanto ao réu Rogério Schmidt, sugeriu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas.
Argumentou que estão ausentes circunstâncias atenuantes, mas presente a agravante da prática do crime em período de calamidade pública nacional.
Sustentou que não estão presentes causas de aumento, sendo cabível, contudo, o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, com redução da pena no patamar de 1/6.
As defesas apresentaram alegações finais oralmente.
A defesa de Daniel Tiago Santana dos Santos aduziu que não restou suficientemente demonstrado que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas, eis que é usuário de drogas e no momento de sua prisão somente foram apreendidas consigo 08 pedras de substância análoga a crack, além de uma quantia em dinheiro, proveniente de seu trabalho.
Pugnou pela absolvição, em respeito aos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo.
Alternativamente, requereu a desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, com aplicação do contido no artigo 44, §3°, do Código Penal, e pelo encaminhamento do acusado para tratamento contra a dependência química.
Subsidiariamente, argumentou que as drogas não se destinavam à traficância, mas sim ao consumo compartilhado entre os moradores, devendo a conduta ser desclassificada para o artigo 33, §3º, da Lei n° 11.343/2006.
Em caso de condenação, teceu considerações acerca da dosimetria da pena, pugnando pela fixação no mínimo legal.
A defesa de Rogério Schmidt aduziu que não houve autorização para entrada na residência por nenhum dos moradores, tendo ocorrido uma “invasão policial com base em presunções”.
Sustentou que o relato dos policiais militares, no sentido de que o imóvel era conhecido pelo tráfico de drogas, é contraditório, eis que não há notícia de nenhuma outra Operação/diligência no local.
Apontou que a quantidade de drogas apreendidas é pequena, sendo plenamente compatível com a condição de usuários de drogas dos acusados, especialmente porque existiam objetos que indicavam o uso na residência, que não foram apreendidos pelos policiais, em franca violação aos procedimentos legais.
Teceu considerações acerca das condições deploráveis do imóvel, argumentando que estão justificadas pela situação de dependência química dos moradores.
Aduziu que a droga localizada no interior da residência estava dentro do quarto locado, não havendo relação direta com Rogério; que não restou suficientemente comprovada a prática do tráfico de drogas, sendo os elementos precários para ensejar em uma condenação; que a droga apreendida no local era compartilhada entre os moradores, e não colocada à venda.
Pugnou pela absolvição do acusado ou, alternativamente, para a desclassificação para o delito previsto no artigo 33, §3º, da Lei de Drogas.
Em caso de condenação, teceu considerações acerca da dosimetria, pugnando pela fixação da pena no mínimo legal, com o afastamento da agravante da calamidade pública, argumentando que para o reconhecimento é necessário que o sujeito tenha se valido da condição para a prática do crime.
Diante da inviabilidade de prolação de sentença em audiência, e considerando a manifestação do Ministério Público, no sentido de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, foi revogada a prisão preventiva de Rogério Schmidt, mediante obrigação de manutenção de endereço atualizado nos autos.
Restou consignado que a solução não se estendia ao corréu Daniel, em razão da reincidência (ata de mov. 209.1).
Em ofício de mov. 214.1, a Autoridade Policial requereu a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos presentes autos.
Em despacho de mov. 217.1, o feito foi convertido em diligência, tendo em vista que, da análise da prova oral, constatou-se que, na realidade, a conduta de Rogério Schmidt melhor se amoldaria ao tipo penal previsto no artigo 33, §1°, inciso III, da Lei n° 11.343/2006.
Considerando que a redação da denúncia não autorizava a aplicação do artigo 383 do Código de Processo Penal, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público para eventual aditamento.
Na mesma oportunidade, foi mantida a prisão preventiva de Daniel Tiago Santana dos Santos, eis que fundamentada no artigo 313, incisos I e II do Código de Processo Penal.
O Ministério Público ofertou aditamento à denúncia, cuja redação foi acima transcrita (mov. 220.1), e ratificou parcialmente as alegações finais, pugnando, contudo, pela condenação do réu Rogério Schmidt pela prática do crime previsto no artigo 33, §1°, III, da Lei n° 11.343/2006.
Após manifestação da defesa de Rogério Schmidt, o aditamento à denúncia foi recebido, sendo determinada a promoção de retificações/comunicações pertinentes (decisão de mov. 228.1).
Em despacho de mov. 240.1, o feito foi novamente convertido em diligência, tendo em vista que, da análise da prova oral, constatou-se que, embora tenha sido indeferido o pleito anterior formulado pela defesa de Daniel, era prudente que os acusados fossem submetidos à exame para verificação da sanidade mental.
Com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal foi determinada a instauração de incidentes de insanidade mental, sendo nomeados curadores, apresentados os quesitos a serem respondidos pelos peritos por ocasião dos exames dos acusados, determinada a intimação das partes para apresentação dos quesitos que entendessem pertinentes e autuação dos incidentes em apartado, para adoção das demais diligências necessárias.
Foi determinada a suspensão da Ação Penal até solução dos incidentes.
O Ministério Público e as defesas apresentaram os quesitos (mov. 248.1, 251.1 e 254.1).
Na data de 08 de março de 2021 foi revista e mantida a prisão preventiva de Daniel Tiago Santana dos Santos, eis que ausentes fundamentos para modificação no posicionamento até então adotado (decisão de mov. 262.1).
O Laudo de Exame Psiquiátrico de Daniel Tiago Santana dos Santos foi colacionado em mov. 33.1 dos autos n° 311-51.2021.8.16.0028 em apenso.
Diante do não comparecimento de Rogério Schmidt para realização do exame, apesar de devidamente intimado, foi declarada prejudicada a realização da perícia e determinada a retomada do curso do processo principal, sem a presença do curador, nos termos do artigo 151 do Código de Processo Penal (decisão de mov. 47.1 dos autos n° 311-51.2021.8.16.0028).
Diante da conclusão do laudo pericial, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público e à defesa de Daniel, para que sobre ele se manifestassem no prazo de 24 horas, complementando/ratificando as alegações finais já apresentadas.
O Ministério Público, em mov. 270.1, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código de Processo Penal, no patamar de 1/3 (um terço), exclusivamente em relação a Daniel Tiago Santana dos Santos.
A defesa de Daniel, em mov. 274.1, ratificou as alegações finais apresentadas.
Inovou, contudo, ao alegar a nulidade da busca e apreensão, argumentando que os policiais militares adentraram na residência sem autorização judicial e sem autorização dos moradores, em desrespeito ao disposto no artigo 5°, XI, da Constituição Federal, e que as provas obtidas são, portanto, ilícitas e não permitidas no sistema acusatório.
Por fim, requereu tratamento ao acusado, na forma indicada pelo perito no laudo de sanidade mental.
Em mov. 275.1 e 276.2 foram juntados aos autos as informações processuais atualizadas, obtidas através do Sistema Oráculo, em nome dos acusados.
Vieram, então, os autos conclusos para prolação sentença. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. II – Fundamentação: De início, convém destacar que eventual conclusão quanto à ilegalidade na busca e apreensão e entrada na residência, somente pode ser obtida após a análise das provas obtidas sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, passo à apreciação do mérito da acusação, sem antes frisar que descabe pronunciamento quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, eis que o Ministério Público ofertou aditamento à denúncia (mov. 220.1), imputando aos acusados somente a prática do crime de tráfico de drogas.
Com tais esclarecimentos, passo à análise da acusação que subsiste.
Os fatos descritos no aditamento à denúncia tiveram a materialidade comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.18), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 194.1), tudo aliado à prova oral angariada nas fases inquisitorial e em Juízo.
A autoria e as circunstâncias dos mesmos fatos, foram suficientemente esclarecidas pela prova oral produzida em Juízo, que passo a elencar.
A testemunha Diego Felipe Rodrigues, policial militar, contou que a residência em questão era alvo de diversas denúncias de tráfico de drogas.
No dia, estavam patrulhando a região quando avistaram um indivíduo em frente ao imóvel.
Dada voz de abordagem, com ele foi localizada uma pequena quantidade de crack.
Na sequência foram abordados outros dois sujeitos, um que disse ser o proprietário da residência e outro que informou que estava no local para comprar drogas porque era usuário.
Perguntaram para o sujeito com que foi localizada a droga, posteriormente identificado como Daniel, se ele tinha mais alguma substância ilícita.
Em um primeiro momento ele disse que não, depois de alguma insistência da equipe ele relatou que alugava um quarto na residência e que em um dos cômodos, dentro de um cesto de roupa, teria mais drogas.
Recorda que ele disse que as drogas teriam sido entregues por uma moça, falou o apelido dela, agora não lembra, mas recorda das características físicas: “meio japonesinha, baixinha, com uma deficiência nas pernas, andava mancando”.
Ele falou que tinha acabado de receber o pacote para vender, admitindo que as drogas eram para comércio.
O acusado Rogério foi quem se identificou como o proprietário da residência, disse que tinha alugado um dos cômodos para Daniel.
A casa estava em condições deploráveis, “não tem como falar que era habitável”.
Não tinha portas, estava muito suja, bagunçada, com restos de alimentos.
Eram dois quartos, uma sala e um banheiro, mas nenhum dos cômodos tinha móveis.
Pelo o que lembra, somente tinha iluminação na sala.
Apesar disso, Rogério disse que morava lá, juntamente com Daniel.
O quarto de Daniel, que era o cômodo alugado, estava “mais limpinho”.
Quando foi questionado pela equipe, Rogério disse que tinha conhecimento da venda de drogas no imóvel, inclusive relatou que às vezes o pagamento do aluguel era feito em dinheiro, às vezes em substâncias entorpecentes, pois também é usuário.
Ele também disse que outras pessoas vendiam na residência, não somente Daniel.
Não conhecia os acusados antes da abordagem, somente tinha conhecimento de que a residência era alvo de denúncias de tráfico.
Indagado acerca da abordagem, disse que um dos sujeitos estava fora do portão da residência, na rua, enquanto os outros dois estavam no quintal, na parte externa do imóvel.
Sobre a estrutura do imóvel, disse que não tinha muros.
O local era cercado por uma grade de metal, mas o “portãozinho” principal não existia, o que fazia com que a residência fosse de livre acesso.
Não tiraram fotos, mas lembra que a casa estava tão suja que precisaram acionar o BOPE CANIL para fazer buscas no local, devido ao acúmulo de lixo, “questão de saúde pública mesmo”.
O único cômodo que estava um pouco mais limpo era o quarto alugado por Daniel, onde foram encontradas as drogas.
Foi o policial responsável por localizar as substâncias, que estavam escondidas dentro de um cesto de roupas.
Não tinha roupa dentro do cesto, somente a sacola com as drogas.
Indagado se a droga não teria sido localizada dentro do colchão, disse “bem lembrado”, a cocaína estava dentro do cesto e o crack escondido no colchão, que estava rasgado no meio.
Localizaram as drogas porque Daniel apontou onde estavam.
Tinha alguns objetos que indicavam o uso de drogas no local, mas não foram apreendidos, até porque geralmente a Delegacia não aceita (neste momento, o policial foi orientado acerca da necessidade de apreensão de todos os objetos).
Sobre os objetos, lembra que tinha Bombril, bastante invólucros vazios de eppendorf, “pontas” de maconha.
Lembra que questionou Rogério acerca da porta da residência, ele disse que não tinha, que o imóvel tinha sido arrombado.
Pelo o que recorda, essa residência possui diversos registros no 181.
De acordo com o relato de Rogério, as drogas eram vendidas 24 horas no local, mas não sabe afirmar se o consumo era feito na própria residência, ou se os usuários somente adquiriam o entorpecente e iam embora.
A testemunha Gustavo Antunes Santos Oliveira, policial militar, narrou que no dia do fato estavam em patrulhamento por uma região com diversas denúncias de tráfico de drogas, quando avistaram três indivíduos, que aparentaram nervosismo com a aproximação da equipe.
Dada voz de abordagem, com dois dos sujeitos não foi localizado nada de ilícito.
Com o terceiro, posteriormente identificado como Daniel, foi encontrado dinheiro trocado e algumas pedras de substância análoga à crack.
Indagado sobre a origem da droga, Daniel disse que estava comercializando e que no interior da residência em frente ao local da abordagem existiria mais uma quantidade de drogas, que estaria escondida dentro de um colchão, em um dos cômodos.
Ele disse que teria alugado o cômodo do sujeito que apontou como Rogério, que também estava sendo abordado.
A equipe adentrou na residência e localizou mais uma quantidade de drogas, escondidas na forma descrita por Daniel.
Questionado pela equipe, Rogério disse que tinha conhecimento da atividade de tráfico de drogas que era desenvolvida no local, e confirmou que estava alugando um quarto para Daniel.
Confrontado acerca das divergências entre o boletim de ocorrência, o depoimento da fase inquisitorial, e o depoimento em Juízo, no tocante ao local onde estavam os acusados no momento da abordagem, disse que os três sujeitos estavam próximos ao portão da residência, no quintal.
Um dos sujeitos, que não era nenhum dos acusados, “aparentemente tinha ido até o local para adquirir substâncias”.
Ele não falou com essas palavras, mas disse que era usuário.
Foi necessário encaminhá-lo também para a Delegacia porque estavam tendo dificuldades em qualificá-lo.
A residência em questão possuía denúncias de tráfico de drogas, por isso que estavam patrulhando aquela região.
A casa estava bem desorganizada, com roupas sujas, o quarto somente possuía um colchão velho onde foram localizadas as drogas, “parecia uma biqueira”.
Ao término da abordagem, acionaram uma equipe do BOPE com cão farejador, mas não foram encontradas outras substâncias entorpecentes na residência.
Questionado acerca de eventual autorização expressa de algum dos moradores para entrar no imóvel, disse que diante do relato de Daniel, no sentido de que existiriam mais drogas no interior da residência, a equipe entrou “de ofício”.
Não lembra se perguntou para Daniel há quanto tempo ele estava alugando o quarto, mas aparentemente o local servia apenas para guardar drogas, o cômodo só tinha um colchão velho, mais nada, nenhuma roupa ou objeto pessoal.
Aparentemente toda a residência era inabitada, estava bem suja.
Quando questionado, Rogério confirmou que tinha conhecimento de que o sujeito para quem tinha locado a residência estava realizando o comércio de drogas no imóvel.
Ele disse que também morava lá, mas não tinha nada que indicasse isso.
O réu Daniel Tiago Santana dos Santos disse ter 38 anos, fazia “bicos” no Parque Atuba plantando grama, “conforme o rapaz precisava”.
Recebia R$ 60,00 por dia, mais o almoço, por mês sua renda era de R$ 1.200,00.
Não estava morando em sua residência na época do fato porque seu pai estava com “suspeita de COVID”.
Por conta disso, estava morando na casa de Rogério há cerca de um mês, um mês e pouco. É solteiro, não tem filhos.
Tem uma passagem por descumprimento de medida protetiva há 07 anos, não tem nenhuma condenação.
Não tem passagens quando adolescente.
Estudou até metade da 8ª série.
Não possui nenhum problema de saúde. É usuário de drogas há mais de 20 anos.
Começou a fumar maconha com 11 anos, já foi internado diversas vezes em hospitais, em casas de internamento, há anos está lutando contra a dependência química.
Na época da prisão estava “usando o que aparecia”, seu maior problema é a cachaça, “quando bebo abre as portas para qualquer tipo de substância”.
Seu primeiro internamento foi na CRAVE, com 16 anos de idade, depois disso passou pelo Hospital San Julian, pelo Adalto Botelho, Vila Hauer, mais de 30 chácaras de recuperação, CAPS.
O maior período em que ficou internado foi 01 ano e 03 meses na Chácara Reviver, na Fazenda Rio Grande, isso foi há 15 anos atrás.
Na época da prisão fazia 03 meses que tinha saído do internamento, ficou 10 meses na Chácara Missão Reconstruir, do Pastor Mauro.
Quando for colocado em liberdade pretende voltar a morar com seu pai, ele disse que vai lhe ajudar a tratar o vício novamente.
Na residência moram o seu pai e sua madrasta.
Indagado acerca dos descumprimentos da monitoração eletrônica, disse que ficou na “fissura” da droga e da bebida, precisava sair para comprar e consumir, entrou “em paranoia”, com medo da polícia, acabou cortando a tornozeleira.
Em relação à acusação, disse que os policiais “não falaram totalmente a verdade”.
Estavam dentro da residência no momento da abordagem policial, o imóvel possui grades, portas, “pode até ir alguém lá confirmar”.
Foram apreendidas drogas no local, mas são usuários, as drogas se destinavam ao consumo pessoal.
Tinha comprado aquela quantidade com o dinheiro do auxílio emergencial, ia usar junto com Rogério.
Conhece o corréu desde criança, ele cedeu esse quarto para que ficasse logo depois que saiu da casa de recuperação porque discutiu com seu pai e não tinha para onde ir.
Não pagava aluguel e não dava drogas para ele em troca do quarto, mas usavam juntos.
Rogério também morava na residência, junto com a esposa Mônica, era uma casa normal.
Indagada a razão pela qual os policiais militares narraram que o local era insalubre, sem condições de moradia, disse que pelo fato de todos serem dependentes químicos havia um certo “desleixo”, estavam vivendo somente para a droga.
A mulher de Rogério também é usuária.
Nunca aconteceu tráfico na residência, sempre foi um local de uso, fazem consumo há mais de 20 anos no imóvel, principalmente depois que a mãe de Rogério faleceu. “Vou ser sincero com a senhora, reunia bastante gente na casa para usar droga”.
Compravam a droga nas “biqueiras” da região, o que mais tem ali é biqueira.
Confrontado com a versão do policial, no sentido de que teria dito que uma moça havia acabado de lhe entregar a droga, confirmou, disse que o nome dela é Daniela, “ela é meio manquinha mesmo”, e vende drogas. “No dia em específico a gente estava lá na frente...
Não, na verdade a gente estava dentro da casa, ela passou em frente e eu fui lá”.
Ela tem um Gol bolinha branco, “quando ela passa a gente já sabe que é ela né”.
Como tinha acabado de receber o dinheiro do auxílio, foi comprar droga.
Pegou R$ 300,00 em cocaína e crack, tinha adquirido toda a droga que foi apreendida na residência. “O local ali é de 24 horas de consumo, a gente não comia, não dormia, não tomava banho, só ficava usando”.
Tinha comprado a droga fazia cerca de 30 minutos quando ocorreu a abordagem policial.
Da “leva” que comprou de Daniela ainda não tinham utilizado nada, mas já tinham consumido drogas naquele dia.
Questionado acerca do relato dos policiais, no sentido de que teria sido abordado em frente à residência com 08 pedras de crack, disse que isso não procede.
Estava dentro da residência com Rogério e outro sujeito que não conhecia, que era conhecido dele, quando a polícia chegou.
Indagado se compraria drogas para todo mundo, mesmo para o sujeito que não conhecia, disse que esse sujeito tinha a droga dele.
Não sabe a razão pela qual a polícia não apreendeu, “acho que ele já tinha consumido, é, ele já tinha consumido”.
Estava dentro da residência quando os policiais apareceram e abriram o portão. “Eles falaram que não tem portão lá, mas tem”.
Estava com o crack no bolso e já tinha escondido o restante da droga dentro de um cesto, em um dos quartos.
O quarto em que escondeu a droga não era o quarto em que dormia, era um quarto vazio.
A casa realmente não estava em boas condições, “tudo abandonado, todo mundo desanimado da vida”, a mulher de Rogério é acumuladora.
Não lembra direito a quantidade de droga que estava escondida dentro do cesto, mas era cocaína.
Cada pino de cocaína custa R$ 10,00, e cada pedra de crack custa R$ 5,00.
Não indicou para o policial o local onde estava escondida a cocaína, ele achou sozinho.
Questionado acerca da droga no colchão, confirmou, disse que tinha crack escondido no colchão “devido à paranoia da droga”.
O colchão e o cesto estavam no mesmo quarto, mas não era o quarto em que dormia.
No seu quarto tinha um rack, alimentos, um colchão com cobertor, um rádio.
A TV e o DVD que estavam na sala também eram de sua propriedade, deixava na sala para todos usarem. É usuário de crack e cocaína, fuma crack no Bombril, na lata.
A residência era um local de uso de drogas, o que mais tinha no local eram latas, Bombril, essas coisas, “não tinha higienização”.
Indagado se conseguia trabalhar, apesar do relato de consumo incessante de drogas, disse que sim.
Rogério estava desempregado na época, ele cedia o espaço da residência para o pessoal usar drogas, e em troca recebia entorpecentes, “ele é muito conhecido na região pelos viciados”.
O réu Rogério Schmidt disse ter 33 anos, na época da prisão estava desempregado, fazia “bicos” de jardinagem.
Por conta da COVID trabalhava dia sim, dia não, algumas vezes três vezes na semana.
Sua renda era R$ 30,00 por dia, não tinha outra fonte. É solteiro, tinha uma namorada, mas na época da prisão estavam separados, “ela nem morava lá em casa”.
Não tem filhos, não tem passagens pela polícia, nem quando adolescente.
Não tem problema de saúde. É usuário de álcool, cocaína e crack, se considera um dependente químico, o consumo estava “abusivo”. É usuário de drogas desde os 17 anos, já foi internado 4 vezes, no Hospital San Julian e em chácaras, a última internação foi há 03, 04 anos.
Por último não estava fazendo CAPS e nem realizando tratamento.
Reside no local onde ocorreu a prisão, o imóvel é de sua propriedade, herdou de seus pais, que são falecidos.
Naquela época estava morando com Daniel, ele disse que o pai estava com suspeita de COVID e que precisava de um local para morar.
Alugou um quarto para ele pelo valor de R$ 200,00.
Como ele também é usuário, consumiam drogas juntos, mas nunca recebeu drogas dele como pagamento de aluguel.
Devido à condição de usuários de drogas, a residência estava em uma condição “lastimável”, suja, bagunçada.
Morava somente com Daniel, não tinha nenhuma companheira sua morando no local.
Possui ensino médio completo.
Em relação à acusação, disse que no dia do fato estava em sua residência usando drogas, quando os policiais entraram, acompanhados de Daniel.
Eles foram até o quarto que havia alugado para Daniel e retornaram com as porções de drogas, que nem sabia que existiam.
Tinha um outro rapaz junto com Daniel, conhecia-o de vista, sabe que ele também é usuário de drogas.
No momento em que os policiais chegaram, estava sentado na sala sozinho, fumando crack no Bombril.
Os policiais falaram que não tinha porta no imóvel, mas tinha, só que estava quebrada, do lado de fora.
Não sabe dizer se Daniel indicou para os policiais o local onde estavam as drogas, eles simplesmente entraram na residência e foram direto para o quarto dele.
Quando voltaram com a droga, perguntaram se sabia da existência.
Falou para eles que não, que era usuário de drogas.
O restante da residência também foi revistada, chamaram o BOPE canil, mas não acharam mais nada.
Não sabe o local exato em que foram localizadas as drogas, mas o cômodo era o quarto em que Daniel dormia, que continha um colchão no chão e uma mochila com meia dúzia de peças de roupas.
O restante da casa continha móveis de sua propriedade, “estava uma sujeirada”, mas tinha luz, água.
A residência tem portão, mas estava aberto, Daniel e o outro sujeito estavam do lado de fora no momento da abordagem policial.
Nunca tinha visto esse outro sujeito na sua residência, sabia que ele era usuário de drogas, mas não eram amigos.
Quando os policiais chegaram, estava terminando de fumar uma pedra de crack.
Indagado onde compra as drogas para seu consumo pessoal, contou que bastante gente vai usar na sua casa, “cada um dá uma intera, cada um dá um pouco, e alguém vai buscar”.
Questionado se então liberaria sua residência como um local para consumo de drogas, em troca de substâncias, disse “cada um dá uma intera, R$ 10,00, R$ 20,00, e alguém vai buscar as pedras”.
Seu imóvel está dividido em dois: uma parte separada, que pertence a outro rapaz, e a parte em que reside, que tem sala, cozinha e dois quartos, sendo que um deles alugou para Daniel.
Não sabe dizer se a outra parte do imóvel foi revistada porque é separada, são dois portões, mas os policiais falaram com o morador.
Em nenhum momento disse para os policiais que tinha conhecimento que Daniel traficava no local, pelo contrário, falou para eles que tinha alugado o quarto e que não sabia que ele tinha aquela quantidade de droga guardada.
Ninguém ia comprar droga na residência, somente iam até lá para consumir, conhecidos seus, que também eram usuários.
Nunca ganhou droga de Daniel, quando consumiam juntos faziam “intera”.
Questionada a razão pela qual atualmente está preso preventivamente, se recebeu o benefício da liberdade provisória com monitoração eletrônica nesse processo, disse que foi enquadrado por uma viatura e acusado de ter arrombado um veículo, “coisa que eu não tenho nada a ver”.
Como estava de tornozeleira, foi preso.
Nunca vendeu drogas, conseguia comprar as substâncias entorpecentes com o dinheiro dos “bicos” e fazendo “intera” com o pessoal que ia consumir na sua casa.
No dia em questão, não tinha feito “intera” com ninguém, nem com Daniel, estava fumando uma única pedra de crack, que tinha comprado com seu dinheiro.
Desconhecia qualquer esquema de venda de drogas em sua residência, “eu não ia alugar minha casa para venderem drogas e eu me complicar depois”.
Sua ex-namorada também é usuária de drogas, já consumiram junto com Daniel.
Primeiramente, diante da tese de entrada irregular na residência pelos policiais militares, aventada pelas defesas, necessário alguns esclarecimentos.
Os policiais militares relataram que estavam em patrulhamento pela região quando avistaram três sujeitos em atitude suspeita, em frente à residência que é alvo de diversas denúncias de tráfico de drogas.
Dada voz de abordagem, com Daniel foi localizada uma quantia em dinheiro e 08 pedras de substância análoga a crack.
Indagado, ele admitiu a venda das substâncias entorpecentes, relatou que o proprietário da residência seria Rogério, e que no interior existiriam mais drogas, escondidas em um dos cômodos.
Embora Daniel tenha informado que estava no interior da casa quando da polícia chegou, sua versão está isolada nos autos.
Rogério, corroborando com a versão da polícia, confirmou que o corréu estava do lado de fora da residência, na companhia de outro sujeito, quando foram abordados pelos policiais militares.
Diante da situação de flagrância na área externa e dos indicativos de que no interior da casa estava ocorrendo a prática de delito permanente pelo armazenamento de mais drogas, que autoriza a prisão enquanto não cessar a permanência (artigo 303 do Código de Processo Penal), era perfeitamente lícito que se excepcionasse a regra de inviolabilidade de domicílio, inexistindo a necessidade de prévia autorização dos moradores o ingresso e as buscas.
Concluo, portanto, que não há nenhuma ilicitude na entrada na residência ou na apreensão das substâncias entorpecentes.
No tocante à propriedade das demais drogas apreendidas (29 pedras de crack e 56 pinos de cocaína), Daniel confirmou, em Juízo, que eram suas e se destinavam ao consumo pessoal.
Ainda que tenha dito que as drogas não foram encontradas no seu quarto, mas sim em outro cômodo, o policial militar Diego Felipe Rodrigues, que se identificou como tendo sido o responsável pela apreensão, afirmou que elas foram encontradas no quarto de Daniel, sendo que o local exato onde estavam escondidas foi apontado pelo próprio réu.
Relatou que dentro de um cesto de roupa foram encontradas as cápsulas de cocaína e dentro do colchão, as pedras de crack.
A situação foi também confirmada por Rogério, que disse que as drogas foram encontradas pela equipe policial no interior do quarto que alugava para Daniel.
Sendo assim, não há dúvidas acerca da posse/propriedade das substâncias entorpecentes, restando a análise acerca da destinação e adequação típica da conduta, e da participação/conhecimento de Rogério.
De acordo com o artigo 28, §2º, da Lei 11.343/2006, “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Daniel relatou que no dia da abordagem comprou R$ 300,00 em drogas de uma mulher japonesa que possui um gol “bolinha” branco, e que o dinheiro utilizado para a compra era proveniente do auxílio emergencial que havia recebido.
Mencionou que todas as drogas que foram apreendidas haviam sido compradas naquele mesmo dia e se destinavam ao consumo pessoal.
Contudo, a quantidade e variedade de drogas é por demais expressiva para um usuário de drogas.
Não bastando, Daniel informou que pagou em cada pino de cocaína o valor de R$ 10,00 (dez reais), e em cada pedra de crack o valor de R$ 5,00 (cinco reais).
Considerando que no total foram apreendidos 56 pinos de cocaína e 37 pedras de crack, e que Daniel relatou que todas as drogas apreendidas haviam sido adquiridas naquele mesmo dia, o valor total da compra seria R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), e não R$ 300,00 (trezentos reais), como por ele mencionado.
Obviamente que o valor de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais) é completamente incompatível com as condições financeiras do acusado, que disse em Juízo que trabalhava fazendo “bicos”, de acordo com a disponibilidade de serviço, com renda diária de R$ 60,00 (sessenta reais).
Como já mencionado, de acordo com os policiais militares Daniel admitiu a comercialização de drogas.
Segundo o policial Diego, ele disse que havia recebido o pacote com as drogas de uma mulher japonesa (o que foi confirmado pelo acusado), fornecendo as características físicas dela.
Aliado ao depoimento dos policiais militares, tem-se a abordagem de um terceiro elemento em frente à residência, Thiago Rubio Baldibia.
Quando ouvido na fase inquisitorial (mov. 1.12), ele relatou ser usuário e ter ido até o local comprar drogas, eis que Rogério e Daniel comercializavam na residência.
Os policiais militares foram enfáticos ao afirmar que a residência era alvo de denúncias de tráfico de drogas e que, quando questionaram Rogério, que se identificou como o proprietário, ele admitiu que tinha conhecimento da comercialização no local por Daniel.
Segundo o policial Diego, Rogério inclusive mencionou que o pagamento do aluguel do cômodo era feito ou em dinheiro, ou em drogas, e que a venda era realizada “24 horas por dia”.
Ainda que Rogério tenha negado em Juízo tal versão, não há qualquer razão para que se suspeite das declarações prestadas pelos policiais, eis que, além de coerentes nos mínimos detalhes, não há notícias de nenhuma animosidade entre eles e os acusados.
Por sua vez, as versões dos acusados são contraditórias entre si.
Daniel afirmou que estava morando na residência de Rogério e da companheira dele, Mônica, mas que não pagava aluguel, pois estava desempregado, sendo que o espaço era cedido em troca de drogas.
Rogério, por sua vez, disse que morava na residência somente com Daniel, que não tinha nenhuma companheira na época, e que recebia dele o valor de R$ 300,00 à título de aluguel.
Negou ter recebido drogas como pagamento.
De acordo com o que se apurou, especialmente pelo relato dos próprios acusados, a residência era um local de venda e consumo frequente de drogas.
Em razão da situação de desemprego, a forma de Rogério conseguir sustentar o vício era cedendo a residência em troca de drogas (circunstância, inclusive, que foi por ele admitida), e permitindo que Daniel comercializasse no local, em troca de dinheiro do aluguel ou de drogas, como o próprio corréu relatou que era feito.
Consigno que não é incomum que usuários se envolvam com a traficância, justamente para sustentar o vício, o que, ao que tudo indica, é o que ocorre no presente caso.
Por tal razão, ao contrário do que sustentam as defesas, as ações não se enquadram no tipo penal previsto no artigo 33, §3°, da Lei n° 11.343/2006, que pressupõe o oferecimento de droga, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.
O laudo pericial de mov. 194.1 atesta como positiva a presença de “COCAÍNA” nos materiais apresentados, substâncias psicoativas e de uso proscrito no Brasil, localizada também em droga popularmente conhecida como crack.
As circunstâncias apontadas geram a inequívoca conclusão de que as substâncias se destinavam ao consumo de terceiros, sendo a venda realizada por Daniel na residência, com o conhecimento e anuência de Rogério.
Concluo, portanto, que o conjunto probatório angariado é suficientemente expressivo, de forma a acarretar na condenação de Daniel Tiago Santana dos Santos e Rogério Schmidt pelo crime de tráfico de drogas, sendo o primeiro enquadrado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, e o segundo no artigo 33, §1°, III, da mesma Lei.
Todavia, imperioso reconhecer a incidência da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 em relação a Rogério.
Para que incida a causa especial de diminuição de pena prevista em referido dispositivo, é necessário que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
Todos os requisitos devem ser cumulados: a ausência de qualquer um deles exclui o benefício.
Rogério é tecnicamente primário e não há indicativos suficientes de que se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa.
Por sua vez, Daniel se insere na categoria dos reincidentes, ostentando contra si uma sentença condenatória transitada em julgado pela prática de delito em situação de violência doméstica.
Tal circunstância, por si só, impede a aplicação da figura do tráfico privilegiado.
Impõe-se, portanto, a punição dos acusados, eis que as condutas por eles praticadas são típicas e antijurídicas.
Quanto à culpabilidade, verifico que o laudo de exame de sanidade mental de mov. 33.1 dos autos n° 311-51.2021.8.16.0028 em apenso, concluiu que o acusado Daniel Tiago Santana dos Santos é portador de Transtorno Mentais e Comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID-10 F19.2) e que, em razão da moléstia, ao tempo da ação era parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Assim, Daniel deve ser enquadrado no conceito de semi-imputável, circunstância que, embora não impeça a condenação e a responsabilização penal, autoriza a diminuição da pena.
Por sua vez, Rogério Schmidt, que era maior de 18 anos ao tempo do fato, optou por não se submeter à perícia para verificação de sua imputabilidade.
Como não estava obrigado a submeter-se à prova, deixou de desconstituir a presunção de imputabilidade plena.
III - Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de: a) com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, condenar Daniel Tiago Santana dos Santos, devidamente qualificado nos autos, pela incursão no tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento da pena que a seguir passo a fixar e ao pagamento de 50% das custas processuais; b) com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, condenar Rogério Schmidt, devidamente qualificada nos autos, pela incursão no tipo penal descrito no artigo 33, §1°, III, e §4º, da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento da pena que a seguir passo a fixar e ao pagamento de 50$% das custas processuais.
Concedo/ratifico os benefícios da Justiça Gratuita aos réus, ficando suspensa a cobrança das custas processuais.
III.I Dosimetria da pena: III.I.I Do réu Daniel Tiago Santana dos Santos a) Da pena-base Na análise da culpabilidade, no sentido da reprovabilidade, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (crack e cocaína), justificam a elevação da pena-base, em razão da capacidade de atingir um grande número de pessoas e de gerar dependência muito superior.
O réu não pode ser considerado detentor de maus antecedentes, eis que a única condenação que possui configura reincidência.
A valoração negativa na presente fase implicaria em evidente bis in idem.
Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade da acusada.
Os motivos não excederam os típicos do delito.
Não há peculiaridades nas circunstâncias da infração, que justifiquem incremento da pena mínima.
Apesar das sempre graves consequências do crime de tráfico, não há no presente caso motivos extraordinários para que se imprima maior reprimenda que a já considerada pelo legislador ao fixar a pena mínima.
Pela natureza da infração, fica prejudicada a análise do comportamento das vítimas no presente delito.
Diante de tais informações, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. b) Da pena provisória.
Na segunda fase da fixação da pena, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal).
Contudo, não há como reconhecer a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal.
Revendo posicionamento anterior, em razão dos argumentos lançados em julgamento de Recurso de Apelação pela 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, concluo que a situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo 06/2020, não abrange a esfera penal, eis que restrita ao âmbito fiscal.
Para elucidar, transcrevo trecho do Acórdão referido: “Não ignoro a atual situação em decorrência da pandemia da Covid-19.
Contudo, o Decreto Legislativo nº 06/2020, aprovado pelo Congresso Nacional, o qual foi citado pela Magistrada como justificativa para exasperar a sanção, reconheceu a ocorrência do estado excepcional “ para os fins do art. exclusivamente 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000” (sic) (destaquei).
A referida legislação diz respeito às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nada concernente à matéria penal.
Estender tal situação aos casos afetos à Lei criminal configuraria analogia in malam partem” (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Criminal 0004287-03.2020.8.16.008, Relator Desembargador Jorge Wagih Massad).
Diante disso, fixo a pena provisoriamente em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. c) Da pena definitiva.
Na terceira fase não estão presentes causas de aumento de pena.
Conforme exposto na fundamentação, também não incide a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, eis que o réu é reincidente.
No entanto, presente a causa de diminuição de pena previsto no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, que autoriza a redução da pena de 1/3 a 2/3.
No caso, entendo que a redução deve se dar em seu termo médio (1/2), diante de todo o histórico do agente, que é dependente químico há anos e já permaneceu internado por longo período.
Diante de tais considerações, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 328 (trezentos e vinte e oito) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, em razão da escassez de elementos para estipulação de valor superior. d) Do regime de cumprimento da pena.
Diante do quantum fixado e da reincidência do réu, com fundamento nas alíneas do artigo 33, §2º, do Código Penal e na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, a ser executado perante a Colônia Penal Agrícola ou estabelecimento similar. e) Da substituição da pena privativa de liberdade.
Não estão satisfeitos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, passíveis de autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu é reincidente. f) Da suspensão condicional da pena.
Não estão presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, que autorizam a suspensão condicional da pena, eis que o tempo de condenação é superior ao previsto em lei e o réu é reincidente. g) Da análise acerca da redefinição do regime em razão do tempo de prisão provisória/monitoração eletrônica: Diante do que dispõe o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve ser computado para fins do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou de internação.
No presente caso, mesmo descontando o período de 09 (nove) meses e 01 (um) dia de prisão provisória/monitoração eletrônica, não há modificação no regime de início de cumprimento da pena.
III.I.II Do réu Rogério Schmidt a) Da pena-base Na análise da culpabilidade, no sentido da reprovabilidade, deixo de analisar na presente fase a natureza e quantidade das drogas apreendidas, que teria o condão de elevar a pena-base, para não incorrer em bis in idem, eis que tal circunstância será valorada na terceira fase da dosimetria da pena.
O réu deve ser considerado portador de bons antecedentes.
Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade da acusada.
Os motivos não excederam os típicos do delito.
Não há peculiaridades nas circunstâncias da infração, que justifiquem incremento da pena mínima.
Apesar das sempre graves consequências do crime de tráfico, não há no presente caso motivos extraordinários para que se imprima maior reprimenda que a já considerada pelo legislador ao fixar a pena mínima.
Pela natureza da infração, fica prejudicada a análise do comportamento das vítimas no presente delito.
Diante de tais informações, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Da pena provisória.
Na segunda fase da fixação da pena, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Em que pese as considerações do Ministério Público, há como reconhecer a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal.
Revendo posicionamento anterior, em razão dos argumentos lançados em julgamento de Recurso de Apelação pela 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, concluo que a situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo 06/2020, não abrange a esfera penal, eis que restrita ao âmbito fiscal.
Para elucidar, transcrevo trecho do Acórdão referido: “Não ignoro a atual situação em decorrência da pandemia da Covid-19.
Contudo, o Decreto Legislativo nº 06/2020, aprovado pelo Congresso Nacional, o qual foi citado pela Magistrada como justificativa para exasperar a sanção, reconheceu a ocorrência do estado excepcional “ para os fins do art. exclusivamente 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000” (sic) (destaquei).
A referida legislação diz respeito às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nada concernente à matéria penal.
Estender tal situação aos casos afetos à Lei criminal configuraria analogia in malam partem” (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Criminal 0004287-03.2020.8.16.008, Relator Desembargador Jorge Wagih Massad).
Diante disso, fixo a pena provisoriamente em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Da pena definitiva.
Na terceira fase não estão presentes causas de aumento de pena.
Por outro lado, como já exposto na fundamentação, verifica-se que o réu preenche os requisitos descritos no artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006.
Com fundamento no disposto no artigo 42 da Lei n° 11.343/2006, entendo como adequada a redução no patamar de ½ (metade), tendo em conta, em especial, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack), que têm capacidade de gerar dependência notoriamente mais elevada que outras drogas.
Feitas tais considerações, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, em razão da escassez de elementos para estipulação de valor superior. d) Do regime de cumprimento da pena.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus número 111.840, declarou incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2°, §1°, da Lei n° 8.072/90, e considerando ainda o que dispõe o artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, e sem perder de vista que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, poderá o agente, desde o início, cumprir a pena em regime aberto, mediante as condições que fixo a seguir, com amparo no artigo 115 da Lei n° 7.210/1984: I – diante da falta de casa de albergado neste Foro Regional, permanecer recolhido em sua residência durante o repouso noturno, das 20h00min às 06h00min, e nos dias de folga; II – comprovar trabalho lícito no prazo de 30 dias; III – sair para trabalho e retornar à residência nos horários fixados; IV – não se ausentar da cidade sem prévia autorização judicial; V – comparecer ao Juízo bimestralmente para justificar suas atividades. e) Da substituição da pena privativa de liberdade.
No que concerne à substituição da pena, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 97.256/RS, de relatoria do ministro Ayres Britto, julgou inconstitucional o artigo 44 da Lei n° 11.343/2006, que veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito é perfeitamente suficiente para que se atinja o propósito da prevenção especial, inerente ao direito penal.
Ademais, a prestação de serviços à comunidade atende melhor ao propósito ressocializador da pena que a observância das condições propostas no regime aberto (exemplo: o recolhimento à residência em determinado período do dia).
Diante disso, tendo em conta o quantum da pena, com fundamento no artigo 44, §2°, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em medida de prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida perante entidades definidas pelo Juízo da execução levando em consideração as aptidões do condenado, e uma multa no valor de 01 salário mínimo nacional.
A medida de prestação de serviço à comunidade será cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Considerando que a pena substituída é superior a 01 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade estipulada (artigo 46, §4°, do Código Penal). f) Da suspensão condicional da pena.
Diante do caráter subsidiário do instituto em relação à substituição da pena, deixo de aplica-lo. g) Da análise acerca da redefinição do regime em razão do tempo de prisão provisória/monitoração eletrônica: Diante do que dispõe o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve ser computado para fins do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou de internação.
No presente caso, mesmo descontando o período de 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de prisão provisória/monitoração eletrônica, não há modificação no regime de início de cumprimento da pena.
III.II - Disposições finais.
Diante do regime de pena estabelecido em desfavor de Daniel Tiago Santana dos Santos, a situação de pandemia e a prevenção especial que se imagina tenha sido atingida também com a prisão provisória, revogo a prisão preventiva, autorizando que ele possa recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso.
No tocante a Rogério Schmidt, tendo em conta que está em liberdade e foi estipulado o regime aberto, autorizo que permaneça livre para recorrer.
Diante da superveniência da sentença, revogo eventuais medidas cautelares impostas.
Pela natureza da infração, cujas vítimas são indeterminadas, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração.
Determino o perdimento do valor apreendido, eis que, notadamente, pelas conclusões lançadas por ocasião da fundamentação e pela circunstância da abordagem policial, constitui produto de crime.
Arbitro honorários advocatícios, em favor da defensora dativa nomeada, Doutora Jaqueline Priscila Garcia, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), diante da atuação integral no feito, estando tal valor em conformidade com a tabela de honorários instituída pela Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA.
Arbitro honorários advocatícios, em favor do defensor dativo nomeado, Doutor Luiz Henrique Cardelli, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), diante da atuação integral no feito, estando tal valor em conformidade com a tabela de honorários instituída pela Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA.
Diante da falta de oposição aos laudos, oficie-se à Autoridade Policial para que, com relação às drogas apreendidas, proceda de acordo com o que determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações e providências do Código de Normas do Estado do Paraná, estando dentre elas as expedições de cartas de guia definitivas; b) remetam-se os autos para a liquidação da pena de multa fixada e apuração das custas devidas, intimando-se os sentenciados para que efetuem o pagamento da primeira verba no prazo de 10 (dez) dias; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) promova-se a destinação do dinheiro apreendido ao FUNAD (artigo 63-E da Lei de Drogas); e) oportunamente, arquive-se.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 29 de abril de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
29/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:42
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/04/2021 14:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/04/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 12:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2021 12:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:13
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 17:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 17:25
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2021 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2021 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2021 16:18
PROCESSO SUSPENSO
-
19/01/2021 18:06
APENSADO AO PROCESSO 0000311-51.2021.8.16.0028
-
19/01/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/01/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL TIAGO SANTANA DOS SANTOS
-
19/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:07
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2020 18:52
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 21:20
Recebidos os autos
-
08/12/2020 21:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 21:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 20:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 14:49
Recebidos os autos
-
02/12/2020 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2020 14:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/12/2020 14:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/12/2020 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/12/2020 14:35
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 18:55
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 11:06
Recebidos os autos
-
13/11/2020 11:06
Juntada de DENÚNCIA
-
13/11/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 13:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/10/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 18:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/09/2020 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2020 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2020 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/09/2020 08:53
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/09/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/09/2020 20:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/09/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 02:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/09/2020 02:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/09/2020 22:24
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 22:24
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 22:24
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 22:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO SCHMIDT
-
28/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2020 19:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 18:57
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
24/08/2020 18:32
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/08/2020 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 20:58
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
21/08/2020 15:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 14:03
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 12:24
Recebidos os autos
-
21/08/2020 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
19/08/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2020 10:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/08/2020 10:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/08/2020 23:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2020 23:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 20:11
Recebidos os autos
-
17/08/2020 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:22
Recebidos os autos
-
17/08/2020 18:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2020 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 16:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2020 16:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2020 16:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/08/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2020 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2020 18:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/08/2020 09:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 18:45
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:24
Recebidos os autos
-
10/08/2020 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2020 14:33
Expedição de Mandado
-
10/08/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/08/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 08:21
Recebidos os autos
-
05/08/2020 08:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 02:10
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 02:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2020 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 01:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 19:10
Recebidos os autos
-
28/07/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 17:45
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/07/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
28/07/2020 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2020 17:16
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/07/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 20:10
Recebidos os autos
-
27/07/2020 20:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2020 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2020 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2020 15:21
Recebidos os autos
-
22/07/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2020 12:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
22/07/2020 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2020 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2020 12:14
Expedição de Mandado
-
22/07/2020 12:14
Expedição de Mandado
-
22/07/2020 11:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/07/2020 11:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/07/2020 22:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 22:27
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 22:26
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2020 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2020 22:36
Recebidos os autos
-
18/07/2020 22:36
Juntada de DENÚNCIA
-
09/07/2020 17:42
Recebidos os autos
-
09/07/2020 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2020 11:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/07/2020 11:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
07/07/2020 14:51
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/07/2020 14:47
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
07/07/2020 14:17
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/07/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
06/07/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
06/07/2020 15:28
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2020 15:28
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2020 15:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/07/2020 20:32
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/07/2020 18:39
Recebidos os autos
-
03/07/2020 18:39
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 19:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 16:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 13:46
Recebidos os autos
-
02/07/2020 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 13:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/07/2020 13:21
Recebidos os autos
-
02/07/2020 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2020 10:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/07/2020 10:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/07/2020 10:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2020 10:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2020 10:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2020 10:26
Recebidos os autos
-
02/07/2020 10:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2020 10:26
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000742-75.2018.8.16.0033
Antonia Mendes dos Santos Nogueira
Joao Batista de Oliveira
Advogado: Nelson Kaminski Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2025 15:49
Processo nº 0001308-83.2021.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ryan Lucas Roza dos Santos
Advogado: Luiz Claudio Egydio de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2021 13:21
Processo nº 0005769-85.2018.8.16.0050
Municipio de Bandeirantes/Pr
Sarah Cristina Strada dos Santos
Advogado: Carla Maria Martins dos Santos Augusto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2018 15:26
Processo nº 0000665-49.2017.8.16.0050
Municipio de Santa Amelia
Antonio Rivelino Francisco Gomes
Advogado: Gustavo Pelegrini Ranucci
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2020 14:30
Processo nº 0004314-76.2021.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Roberto Tailor Rocha Junior
Advogado: Karla Aparecida Carvalho dos Santos Orlo...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2021 00:12