TJPR - 0033066-92.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 14:58
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/09/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/09/2022 08:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/08/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 07:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/08/2022 01:05
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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22/07/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 12:29
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:29
Juntada de CUSTAS
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28/06/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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20/05/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/05/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
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09/05/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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28/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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26/04/2022 17:02
Recebidos os autos
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26/04/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
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26/04/2022 17:02
Baixa Definitiva
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26/04/2022 17:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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20/04/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 11:34
Homologada a Transação
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04/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
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31/03/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
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26/02/2022 00:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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09/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2022 02:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2022 02:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2022 02:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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29/01/2022 02:04
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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25/11/2021 14:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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25/10/2021 13:08
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
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19/07/2021 14:02
Recebidos os autos
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19/07/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/07/2021 14:02
Distribuído por sorteio
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19/07/2021 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 06:41
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 06:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/07/2021 06:40
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 16:20
Juntada de Certidão
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11/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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09/06/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais envolvendo as partes 1 acima nominadas e que tem por objeto o contrato de empréstimo consignado 0100011808894 com o BANCO FICSA, no valor de R$4.413,67, com 84 parcelas de R$109,15 programadas para serem debitadas de seu benefício previdenciário a partir de dezembro de 2020.
Sustenta a Autora, entretanto, que jamais firmou contrato com a Ré a justificar Requereu: a) liminarmente, que a Ré se abstivesse de realizar qualquer cobrança relativa ao contrato; b) no mérito: • A declaração da inexistência do débito; • Condenação da Ré ao pagamento de R$20 mil a título de indenização pelo dano moral que alega ter sofrido (má-fé da Ré em burlar o sistema, mediante utilização dos seus dados, e proceder descontos na conta da Autora; sentimentos de impotência, fragilidade e injustiça frente aos fatos). 1 Já considerada a emenda do mov. 3.1.
Página 1 SENTENÇA Deferiu-se a gratuidade da justiça à Autora, bem como a liminar mediante caução (19.1).
Citado (34), o Réu contestou e juntou documentos (27).
Declarou que o contrato foi cancelado em 25/10/2020, antes do ajuizamento da ação, o que acarreta em falta de interesse processual.
Impugnou a gratuidade processual concedida à Autora, bem como o pedido liminar.
Sustentou a existência de conexão com os autos 0033056- 48.2020.8.16.0019.
No mérito, alegou não haver ato ilícito de sua parte, pois o contrato existe, sendo que o Réu promove uma série de verificações, tais como: análise de documentos originais, comprovantes de renda e residência, consulta em órgãos de proteção ao crédito, ligações para residência e local de trabalho e verificação de comprometimento de renda.
Não havendo vício de consentimento na contratação, a situação caracteriza mero arrependimento, pelo qual não pode ser o Réu responsabilizado.
Impugnou os pedidos indenizatórios.
Não cabe a condenação em custas e honorários, por força disposto no artigo 55 da Lei n. 9099/1995.
A Autora interpôs embargos de declaração, no mov. 29, referente à decisão do mov. 19.
Decisão de conteúdo múltiplo no mov. 38.
Réplica, pela Autora, no mov. 42.
Os embargos de declaração foram acolhidos, mas sem efeito infringente.
Manteve-se a sessão de mediação agendada (48).
Página 2 SENTENÇA As partes declararam não ter provas a produzir (40 e 42).
Na sessão de mediação não houve acordo entre as partes (54). 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais.
A Autora comprovou documentalmente sua renda líquida (R$1.452,45, mov. 1.6), incompatível com o custeio do processo (R$1.305,75), e o Réu não trouxe aos autos qualquer outro elemento que permita elidir a insuficiência de recursos já comprovada pela Autora.
Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça.
Não há falar em conexão com os autos 0033056- 48.2020.8.16.0019, já que não apresentam a mesma causa de pedir (são contratos distintos). c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 2.2.
Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
Página 3 SENTENÇA Se houve o cancelamento do contrato antes do ajuizamento da ação, trata-se de questão de mérito (pois depende de análise de provas) e como tal será analisada.
Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. 2.3.
Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). 2.4.
Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC, já que as partes não solicitaram outras provas.
O Réu sustenta que houve a contratação de empréstimo consignado, mas não apresentou prova do direito alegado (CPC, artigo 373, I, §1º, já que à Autora não cabe a prova de fato negativo).
A planilha de proposta 801834954, do mov. 27.3, trata-se de documento produzido unilateralmente pelo Réu, não comprovando se e como se deu a adesão (presencial, por telefone, por internet banking, etc.), tampouco que o banco tenha realizado “a conferência de uma série de requisitos em obediência às rígidas normas internas, dentre elas: a análise dos documentos originais de identificação (RG e CPF), comprovantes de renda e residência, realização de consultas perante o SCPC e SERASA, ligações para a residência e local de trabalho e, por fim, é realizado o enquadramento com relação ao comprometimento de renda, para então ser impresso e colhida a assinatura no contrato de empréstimo consignado celebrado” (27.1).
Inexiste, portanto, prova da manifestação de vontade da Autora em contratar empréstimo consignado com a Ré, razão pela qual o contrato deve ser considerado inexistente.
Página 4 SENTENÇA Sequer há falar em falta de interesse processual porque, antes do ajuizamento da ação, a Ré teria procedido ao cancelamento unilateral.
A ação foi proposta em 18/11/2020 e a prova do cancelamento teria sido uma exclusão interna em sistema, mas o contrato questionado ainda constava como ativo no extrato de empréstimos consignados obtido pela Autora junto ao INSS em 22/10/2020 e que embasou o ajuizamento da ação.
Logo, o mero lançamento do cancelamento em sistema interno, sem a comprovação de que houve a comunicação eficiente ao INSS para cancelamento dos descontos antes do ajuizamento da ação, não justifica a extinção da ação sem resolução de mérito.
Assim, razão assiste à Autora quanto à pretensão de declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes, não havendo falar em exercício regular do direito de crédito do Réu.
Cabe verificar, agora, se há dano moral passível de indenização.
Sustentou a Autora na petição inicial: No presente caso, entendamos que a Responsabilidade do Banco Réu é OBJETIVA, ou seja, prescinde da demonstração da culpa, o que, por si só, demonstra que o simples fato de proceder com os descontos indevidos no benefício de aposentadoria da Autora – sem qualquer contrato que possa justificar o impasse -, gera o dever de indenizar.
Por outro lado, por força do princípio da argumentação, será abaixo demonstrada a culpa do Réu, senão vejamos: Conforme se entende da narração dos fatos, o Réu agiu com extrema má fé, pois sem qualquer cautela ou justificativa e, de forma unilateral, burlou o sistema e, sabe-se lá de que maneira, depositou erroneamente o valor na conta corrente do Autor, configurando assim, a culpa “in eligendo” e “in vigilando”.
Página 5 SENTENÇA Eventualmente seria possível a responsabilização objetiva da Ré, seja com base no artigo 12 do CDC, mas com maior propriedade com base no artigo 927, parágrafo único do CC/02 (risco da atividade).
Ocorre que a existência de responsabilidade objetiva não implica, necessariamente, na existência de dano a direito extrapatrimonial que justificaria o arbitramento de indenização por dano moral.
Entretanto, continua a Autora: A Autora sentiu-se (e sente-se) impotente diante de tal situação, pois sequer foi consultado pelo Réu sob qualquer interesse em contratar um empréstimo consignado.
Ainda, sente-se completamente fragilizada, pois usaram de seus dados para realizar um empréstimo fraudulento, tendo acesso a sua conta bancária e ao seu benefício previdenciário.
Sabe-se que pessoas íntegras, perdem o sossego quando são vítimas de arbitrariedades que culminam em prejuízos financeiros e morais em suas vidas.
Por não saber como resolver o assunto, a Autora carregou o fardo de um sentimento de injustiça e impotência, pelo que busca a tutela do Estado para restabelecer a ordem e a paz no seu cotidiano.
Sabe-se ainda que este tipo de conduta abusiva vem sendo cada vez mais recorrente por parte dos bancos, sendo objeto de inúmeras reclamações no Brasil inteiro, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, inclusive sendo alvos de ações coletivas. (sem destaque no original) Alega-se, basicamente, que a violação dos dados da Autora lhe ocasionou dano moral.
Pois bem.
Página 6 SENTENÇA A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 13709/2018) entrou em vigor em 18/09/2020 e, portanto, já seria perfeitamente aplicável ao caso concreto, já que a contratação declarada inexistente tem por data-base 07/10/2020.
A referida lei possui os seguintes fundamentos (art. 2º): Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - o respeito à privacidade; II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Houve evidente falha no tratamento dos dados pessoais da Autora, que acabaram sendo utilizados para a contratação de empréstimo sem a sua prévia manifestação de vontade, violando a boa-fé e os princípios de finalidade, adequação e necessidade previstos no artigo 6º da mesma lei.
Com isso, é possível concluir que houve a violação da privacidade da Autora em razão da utilização indevida de seus dados pessoais para utilização de contratação de empréstimo sem manifestação da sua vontade, não tendo sido observado, por parte do Réu, a boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422; LGPD, artigo 6º) que se espera no tratamento de dados pessoais, no sentido de que eles fossem utilizados apenas para propósito legítimo (efetiva contratação de empréstimo).
Página 7 SENTENÇA Ainda, houve ofensa ao direito de autodeterminação informativa, na medida em que a Autora não foi previamente informada, pelo Réu, a respeito do efetivo tratamento que seus dados pessoais estavam recebendo (utilização dos dados pessoais, inclusive relativos ao benefício previdenciário para, sem o seu consentimento, contratar empréstimo consignado em seu nome), vindo a descobrir a respeito do uso indevido dos dados somente quando descobriu a vinculação do empréstimo (não contratado) ao seu benefício previdenciário.
A responsabilidade caracterizada nestes autos, portanto, não é com base na legislação civil ou consumerista, mas com base na LGPD, artigo 42, que estabelece que “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”.
Não há falar em decisão surpresa (CPC, artigo 10) pelo fato de a LGPD não ter sido invocada por quaisquer das partes, na medida em que a questão fática que permite a aplicação da referida lei ( “pois usaram de seus dados para realizar um empréstimo fraudulento, tendo acesso a sua conta bancária e ao seu benefício previdenciário ”) foi objeto de ampla defesa e contraditório por parte do Réu.
Configurada a responsabilidade civil, cabe arbitrar a indenização adequada conforme artigo 944 do CC/02.
As condições financeiras da Autora são conhecidas (1.6).
O BANCO FICSA foi comprado pelo C6.
Quando da referida operação, o FICS contava com R$24,349 milhões em ativos e uma carteira de crédito de R$77 2 mil .
O dano ocasionado (violação aos direitos da personalidade e da autodeterminação informativa da Autora em relação aos seus dados, mediante falha de tratamento e consequente contratação de empréstimo sem 2 https://valorinveste.globo.com/mercados/renda-variavel/empresas/noticia/2020/08/21/banco-central- aprova-compra-do-banco-ficsa-pelo-c6.ghtml Página 8 SENTENÇA manifestação de vontade por parte da Autora) pode ser considerado de baixa a média gravidade.
Não consta que tenha havido repercussão da violação em questão.
Desta forma, tem-se que o arbitramento de indenização no valor de R$8.827,34 (correspondente ao dobro do valor constante no contrato de financiamento), mostra-se suficiente para compensar a Autora, penalizar a Ré e evitar que situações como esta voltem a ocorrer. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e em relação ao contrato de empréstimo consignado 0100011808894 com o BANCO FICSA, no valor de R$4.413,67, com 84 parcelas de R$109,15 programadas para serem debitadas do benefício previdenciário da Autora: a) declaro a inexistência, em relação à Autora, do referido contrato e do débito dele derivado; b) condeno o Réu ao pagamento de indenização por dano moral à Autora, no importe de R$8.827,34, a serem acrescidos de juros de 3 mora de 1% ao mês a partir da comprovação do ato ilícito e corrigidos monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da sentença.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da Autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória e indenizatória, de baixa complexidade e de julgamento antecipado) e ao tempo total de duração da lide (180 dias). 3 22/10/2020, quando o contrato já se encontrava vinculado ao benefício previdenciário da Autora para desconto futuro – mov. 1.7 (Súmula/STJ 54).
Página 9 SENTENÇA Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Ponta Grossa, segunda-feira, 17 de maio de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 10 -
18/05/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/05/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/05/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
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04/05/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033066-92.2020.8.16.0019 Processo: 0033066-92.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$24.413,67 Autor(s): NEUCI DE FATIMA VIEIRA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acolho os embargos de declaração do mov. 29.1, para sanar contradição existente na decisão.
De fato, na emenda da petição inicial do mov. 3.1 a Autora retifica a informação de que não teria havido crédito em sua conta bancária.
Logo, o item “a” da decisão relativa à tutela de urgência, de fato, não se sustenta face à emenda.
Contudo, este não foi o único elemento que justificou a concessão de liminar, justificando-se, ainda, a manutenção da determinação de caução, na medida em que não haveria a probabilidade do direito quanto à inexistência de contrato entre as partes, considerando a fundamentação do item “b” da decisão. SESSÃO DE MEDIAÇÃO O feito já se encontra em estágio avançado, por conta do despacho do mov. 38, que não aguardou a realização do ato para avançar quanto à impugnação à contestação e especificação de provas.
Contudo, tem-se que a audiência está próxima e o cancelamento do ato somente esse justificaria se houvesse indisposição expressa de ambas as partes em conciliar, o que não seria o caso dos autos.
Mantenho, entretanto, a sessão de mediação vindoura. ORGANIZAÇÃO DO FEITO Como o Réu já contestou (27), há houve réplica (42) e as partes já declararam não haver outras provas a produzir (40 e 42), caso não haja consenso entre as partes na sessão de mediação, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se (prazo: 5 dias).
Ponta Grossa, 29 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
29/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/04/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/02/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 10:36
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/01/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 10:31
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2021 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/01/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2021 11:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/01/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:14
Recebidos os autos
-
23/11/2020 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/11/2020 11:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/11/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 10:26
Recebidos os autos
-
19/11/2020 10:26
Distribuído por sorteio
-
19/11/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/11/2020 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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