TJPR - 0000264-71.2018.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 13:58
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/04/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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04/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2023 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2023 17:44
Juntada de Certidão
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18/02/2023 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
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20/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2022 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/11/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 14:59
Expedição de Mandado
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13/09/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2022 16:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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09/09/2022 11:08
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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09/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
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06/09/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:17
Juntada de Certidão FUPEN
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11/04/2022 13:22
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:22
Juntada de CIÊNCIA
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11/04/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 13:54
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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05/04/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 15:00
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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31/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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31/03/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/03/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/03/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2022 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/03/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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03/03/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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03/03/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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03/03/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2021
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11/01/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 10:33
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
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25/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2021 23:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/05/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 19:19
Recebidos os autos
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07/05/2021 19:19
Juntada de CIÊNCIA
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07/05/2021 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, S/n - Esq.
C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-71.2018.8.16.0064 Processo: 0000264-71.2018.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): WESLEI DE QUADROS SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Weslei de Quadros, já qualificado, ao fundamento da incursão nas sanções do art. 306, constatado na forma de seu § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão do fato assim descrito: No dia 17 de janeiro de 2018, por volta de 11h10min, em via pública, Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, neste município e comarca de Castro/PR, o denunciado WESLEI DE QUADROS agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo Fiat Palio, placas EJS-6500, com a capacidade psicomotora alterada por influência de substância psicoativa (cannabis sativa), apresentando agitação, raciocínio lento, desorientação, olhos vermelhos e forte odor da substância entorpecente (cf. boletim de ocorrência à fl. 16, termos de declarações às fls. 05/08, auto de exibição e apreensão à fl. 21, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora à fl. 20 e auto de constatação provisória de droga à fl. 24). É dos autos que os policiais militares, em patrulhamento, constataram que o denunciado estava transitando com seu veículo de forma irregular, em zigue-zague, aparentando falta de controle, oportunidade em que fizeram a abordagem e verificaram, ainda, que estava fumando a substância cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, tendo, entretanto, esmagado o cigarro, jogando-o no chão, ao avistá-los.
A denúncia foi recebida no dia 31 de julho de 2018 (seq. 35.1).
O réu foi citado (seq. 51.1) e ofereceu resposta à acusação, por meio de defesa constituída (seq. 56.1).
Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento, com designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 58.1).
Durante a instrução processual foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, o réu foi interrogado (seq. 73.1/4 e 74.1).
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público postulou pela integral procedência da denúncia, com a conseguinte condenação do acusado pela prática do crime previsto inserido na denúncia (seq. 73.3).
A defesa, nas razões finais escritas, sustentou a absolvição.
Subsidiariamente, requereu a manutenção da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (seq. 80.1). É o relato.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Cinge-se a questão versada neste feito à apuração da responsabilidade do réu Weslei de Quadros pela invocada prática do delito tipificado no art. 306, constatado na forma de seu § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
De acordo com as informações coligidas aos autos e, considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que os delitos são processados por meio de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Portanto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado.
A materialidade do ilícito restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1), Boletim de Ocorrência (seq. 1.7), Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (seq. 1.8), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.10) e Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 71.1), todos coligados com os depoimentos carreados aos autos.
A autoria do crime também restou evidenciada, tanto pela prova documental como pela prova testemunhal.
Destarte, a testemunha de acusação Luis Peterson Ribeiro, policial militar que atendeu à ocorrência, aludiu, durante a fase judicial (seq. 73.2): “Que tinha uma denúncia de um dia anterior que o condutor desse veículo possivelmente estaria armado; que diante dessa situação, a equipe fez uma busca pela cidade e localizou o veículo; que começaram a acompanhar para fazer uma abordagem, quando perceberam que ele estava com os vidros abertos e fumando, fazendo uso de cigarro; que fizeram a abordagem e, na abordagem, perceberam que o cigarro se tratava de um cigarro de maconha; que ele amassou com mão e jogou no chão quando viu a viatura aproximando; que localizaram o cigarro todo destruído; que pegaram o cigarro e conduziram ele até a delegacia; que ele estava com os olhos vermelhos, o odor característico estava bem forte, inclusive sentiam para fora do veículo; que ele estava sorrindo, falando, disperso assim, sorrindo sem motivo, uma alegria estranha; que ele estava conduzindo o veículo de forma correta, nada grave assim”.
Outrossim, a testemunha de acusação Ronaldo da Silva, policial militar igualmente responsável pela diligência, relatou, na etapa judicial (seq. 73.4): “Que estavam ali no bairro do Termas; que próximo à rotatória, pararam ele, estava fazendo zigue zague com o veículo; [...]; que foram atrás e foi realizada a abordagem; que quando ele passou pela viatura, viram que ele estava com a janela aberta e estava fumando cigarro; que quando conseguiram se aproximar, ele esmagou o cigarro, tentou apagar; que foi feita a abordagem, identificado o Weslei; que foi achado o cigarro parcialmente destruído; que no veículo tinha substância análoga à maconha; que Weslei falou que era usuário, disse que ficou nervoso ao ver a viatura e que acabou apagando o cigarro; que diante da situação, o veículo foi recolhido ao pátio e ele foi encaminhado à delegacia; que conseguiu visualizar ele fumando o cigarro pois passou bem em frente à viatura; que era o mesmo cigarro de maconha, ficou a ponta [...]; que tinha odor de maconha, ele desorientado, além de ter confessado que era usuário e que realmente estava fumando cigarro ”.
Por fim, interrogado perante as premissas do contraditório e da ampla defesa, o réu Weslei de Quadros alegou (seq. 73.1): “Que é verdade; que não tinha feito uso, estava com o cigarro ainda; que a polícia abordou seu carro e achou; que não tinha usado ainda; que o cigarro estava no banco de seu carro; que foi abordado em uma rotatória, a polícia foi atrás de seu carro e o interrogado parou; que estava em uma reta, mas a polícia viu o interrogado com o cigarro; que não estava fumando o cigarro, estava apagado; que estava no banco; que não tinha feito uso ainda, a polícia pegou o cigarro; que dava um cigarro, mas na verdade os policiais falaram que era duas gramas e meia; que não é verdade as duas gramas e meia, mas eles colocaram e ficou; que trabalha na Castrolanda com registro em carteira; que é o primeiro mês, mas é para ganhar R$ 1.500,00; que tem dois filhos e tem mais um por vir; que sua função na Castrolanda é ajudante de operação, auxiliar de operação; que não está usando maconha mais”.
Desse modo, possível afirmar que a prova testemunhal colhida durante as duas fases processuais, somada aos documentos colacionados no processo, trazem à tona a convicção necessária para o reconhecimento da prática da conduta tipificada no art. 306, constatado na forma de seu § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo réu Weslei de Quadros.
Isso porque, o Boletim de Ocorrência lavrado na oportunidade e o Termo de Constatação de Sinais de Embriaguez demonstram que o réu encontrava-se com a sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância entorpecente.
Destarte, o referido Termo atestou que o denunciado apresentava visível estado de embriaguez, com olhos avermelhados e desordem nas vestes, além de comportar-se com exaltação, dispersão e de forma falante (seq. 1.8).
Não menos, o Laudo Toxicológico Definitivo acostado aos autos comprovou que a substância apreendida junto ao acusado na ocasião consistia em maconha (seq. 71.1), a qual, como se sabe, é capaz de promover a alteração das capacidades habituais de quem a utiliza, motivo pelo qual é de uso proscrito no país.
Corroborando com o conjunto probatório coligido, os policiais militares que atenderam à ocorrência informaram que visualizaram o réu dirigindo e fazendo uso do entorpecente, o que motivou a abordagem.
Nesta ocasião, perceberam que ele apresentava nítidos sinais de embriaguez, tais como odor característico, desorientação e alegria injustificada.
Quanto às declarações dos agentes policiais, entende-se que não merecem quaisquer restrições quanto ao valor probatório, pois, se verifica que estes não têm qualquer interesse particular em prejudicar o réu, não havendo motivos para desconfiar de suas afirmações, nem mesmo para descaracterizá-las como prova.
Em que pese inexista o teste de alcoolemia, referida conduta não impede a configuração da materialidade delitiva, haja vista que o Termo de Constatação de Sinais de Embriaguez é prova suficientemente apto a demonstrar que o acusado estava sob influência de substância entorpecente no momento em que conduzia o veículo.
Além do mais, o efeito deletério da substância apreendida junto a ele não deixa dúvida quanto à alteração da capacidade psicomotora decorrente de sua ingestão.
Sendo assim, com o objetivo de impedir que os infratores esquivem-se da lei penal, o §1º do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro permite que a conduta descrita no caput do dispositivo seja constatada de duas formas, quais sejam, pela concentração igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, ou pelos efetivos sinais de embriaguez, que serão comprovados por meio do competente laudo assinado por testemunhas, como in casu, o que é suficiente para comprovar a embriaguez do réu e, consequentemente, a alteração de sua capacidade psicomotora.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não destoa: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, CAPUT, DO CTB) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
APELO DA DEFESA – 1.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – TESTEMUNHO DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - 0018461-67.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 21.08.2020) (Grifou-se).
Isto posto, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descritas no art. 306, constatado na forma de seu § 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude das condutas.
O denunciado também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. 3.
Dispositivo Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu Weslei de Quadros, já qualificado, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 306, constatado na forma de seu § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
Individualização da Pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado.
Denoto que a culpabilidade é normal a espécie; o réu não possui maus antecedentes (seq. 81.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias do delito não são desfavoráveis; as consequências não podem ser valoradas e; não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu patamar mínimo de 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigir.
Na segunda fase da fixação da pena, inexistem agravantes ou atenuantes.
Deixo de reconhecer a atenuante prevista no art.
III, “d”, CP, uma vez que o acusado, durante seu interrogatório judicial, afirmou que não fez o uso da substância entorpecente, porquanto, segundo ele, os policiais apreenderam o material antes que pudesse fumá-lo.
Assim, a pena intermediária permanece a encontrada na primeira fase da dosimetria, qual seja, 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigir.
Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigir.
Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado.
Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que o réu respondeu solto ao presente processo.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis e diante do quantum da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção; b) Enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 13h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos; Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando.
Saliento, por oportuno, que não se trata de prestação de serviços à comunidade, mas sim, diante da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena, comparecimento ao Conselho da Comunidade, local onde são ministrados cursos, realizadas palestras e outras atividades de interesse do apenado, em especial assistência social, psicológica e religiosa, além de grupo de apoio.
Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho, e; c) Informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado.
Tendo em vista os parâmetros estabelecidos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal (reprimenda não superior a quatro anos, crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, motivos e circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente), denota-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (consoante artigo 44, §2º, do Código Penal), de modo que, substituo a reprimenda anteriormente fixada por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade (artigo 46, §1º, do Código Penal), à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, §3º, do Código Penal).
Incabível a suspensão condicional da pena, pois possível a substituição da reprimenda, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Deixo de fixar indenização mínima devida à vítima, por ausência de comprovação de prejuízo nos autos.
Ainda, não se verifica, neste momento processual, a necessidade de imposição de prisão preventiva ou mesmo outras medidas cautelares diversas, tendo o réu respondido a totalidade do processo em liberdade. 5.
Disposições finais Ficam revogadas eventuais medidas cautelares diversas da prisão impostas em face do sentenciado.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, observando-se a isenção no caso de concessão de Justiça Gratuita.
Deve o valor da fiança ser utilizado para abatimento da pena de multa, das custas processuais e demais despesas decorrentes da condenação, consonante prevê o art. 336 do CPP.
Não há apreensões cadastradas.
Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome do acusado, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se o condenado para que recolha as custas processuais e pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem e à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis, certificando-se nos autos; bem como ao CONTRAN e ao DETRAN (artigo 295 da Lei n. 9.503/97), tratando-se de crime de trânsito; e) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se a ré residir em outra Comarca. f) recolhidas as custas e multa, arquive-se esta ação penal.
Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: f.1) quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos.
Os demais interessados deverão promover a devida execução, nos termos do art. 515, inc.
V, do CPC. f.2) quanto à pena de multa, o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a cobrança. g) Intime-se o réu para entregar sua carteira de habilitação em Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 293, § 1º da Lei n. º 9.503/97), devendo a Escrivania proceder conforme dispõe o Ofício-Circular nº 46/2016 do Departamento Da Corregedoria-Geral Da Justiça: “(...) Em relação à penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, conforme previsão art. 293, §1º do Código Nacional de Trânsito, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, o condenado será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas (48h), a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação (CNH), devendo o juízo da condenação, no processo de conhecimento, encaminhar o ofício com a comunicação da sentença, constando o prazo obrigatoriamente, com a remessa do documento recolhido à Circunscrição Regional de Transito (CIRETRAN) de sua jurisdição (endereços no site do DETRAN/Institucional/Unidades de Atendimento)”; Tudo cumprido, não havendo mais pendências, ao arquivo, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
28/04/2021 20:37
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 11:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/03/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/03/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/02/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 18:59
Expedição de Mandado
-
11/05/2020 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 19:31
Recebidos os autos
-
19/08/2019 19:31
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2019 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2019 13:56
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/06/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2019 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2019 18:52
Expedição de Mandado
-
18/09/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
20/08/2018 09:41
Recebidos os autos
-
20/08/2018 09:41
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 14:49
Recebidos os autos
-
02/08/2018 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2018 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2018 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2018 13:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/08/2018 12:54
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
02/08/2018 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2018 19:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/07/2018 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 16:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2018 16:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 16:18
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 16:18
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 16:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/07/2018 16:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/07/2018 16:15
Recebidos os autos
-
23/07/2018 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2018 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
14/02/2018 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2018 13:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/02/2018 13:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/01/2018 13:02
Recebidos os autos
-
22/01/2018 13:02
Juntada de CIÊNCIA
-
22/01/2018 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
18/01/2018 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2018 14:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
18/01/2018 14:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
18/01/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2018 18:57
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
17/01/2018 18:19
Conclusos para decisão
-
17/01/2018 18:19
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
17/01/2018 17:50
Recebidos os autos
-
17/01/2018 17:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2018 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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