TJPR - 0001308-83.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 17:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:35
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2025 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2025 13:42
Juntada de LAUDO
-
25/03/2025 13:41
Processo Desarquivado
-
18/11/2022 19:23
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 16:14
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 14:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/11/2022 14:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/11/2022 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
28/10/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
27/09/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2022 13:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2022 13:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2022 13:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2022 13:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2022 13:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2022 13:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2022 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
17/08/2022 14:43
BENS APREENDIDOS
-
17/08/2022 14:42
BENS APREENDIDOS
-
17/08/2022 14:41
BENS APREENDIDOS
-
17/08/2022 14:40
BENS APREENDIDOS
-
17/08/2022 14:37
BENS APREENDIDOS
-
17/08/2022 14:36
BENS APREENDIDOS
-
17/08/2022 14:35
BENS APREENDIDOS
-
17/08/2022 14:35
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/08/2022 16:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2022 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
21/07/2022 17:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2022 13:54
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2022 00:03
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2022 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
28/04/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
28/04/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
28/04/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 14:19
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 14:19
Baixa Definitiva
-
29/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:12
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:05
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
04/03/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2022 13:50
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 20:32
Recebidos os autos
-
02/03/2022 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/02/2022 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:45
PREJUDICADO O RECURSO
-
24/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:39
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/02/2022 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2022 13:47
Juntada de DOCUMENTO
-
24/02/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 13:36
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
31/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 23:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
20/01/2022 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/01/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 15:38
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 14:33
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/10/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2021 14:02
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 17:51
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2021 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:17
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:17
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/06/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 10:22
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:52
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Autos nº 0001308-83.2021.8.16.0044 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Ryan Lucas Roza dos Santos SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Ryan Lucas Roza dos Santos, qualificado ao seq. 32.1, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1ª conduta), art. 16, §1º, inciso IV (2ª conduta) e artigo 12 (3ª conduta), ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida aos a 17 de fevereiro de 2021, conforme decisão de seq. 42.1.
O réu foi devidamente citado ao seq. 63.2 e apresentou resposta à acusação ao seq. 67.1, através de defensor constituído.
Ausentes causas de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas (seq. 117.1; 117.2), e ao final, realizou-se o interrogatório do acusado (seq. 117.3).
O laudo pericial do exame de substâncias químicas foi acostado em seq. 85.1 e o do exame de eficiência e prestabilidade foi acostado em seq. 97.1.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais ao seq. 123.1, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa apresentou alegações finais ao seq. 127.1, 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri pugnando pela absolvição do réu, sustentando a insuficiência de provas para condenação.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena em seu patamar mínimo, que seja fixado um regime inicial de cumprimento de pena mais brando e, ao final, que seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares/Prejudiciais Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2.
Materialidade A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7) e, Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 104.1). 2.3.
Da Autoria No que tange à autoria do acusado Ryan Lucas Roza dos Santos, verifica-se que esta restou peremptoriamente demonstrada.
O acusado Ryan Lucas Roza dos Santos, em juízo (seq. 117.3), com que estava indo na casa da sua ex-namorada, pois era domingo; que estava na rua, a polícia o abordou e tentou correr, pois estava com mandado; que a polícia abordou, o levou na casa falando que a droga e a arma eram suas, mas não tem nada a ver; que não era nada dele; que nega que a droga ou a arma fossem suas; que não tem nenhum vínculo com a casa; 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri que estava na rua; que correu, pois estava com mandado de prisão, pois responde um processo de usuário; que nada do que foi achado na casa era dele; que não usa droga; que trabalha de serigrafia; que mora com a sua mãe; que está respondendo um processo de usuário; que deseja ficar em silêncio; que eles foram escrevendo na delegacia, que pediu para ler e não deixaram; que o jogaram na cela; que disseram que estavam atrás dele, por causa do mandado de prisão; que não confirma o depoimento da delegacia; que quando estava sendo ouvido, tinha uma pessoa; que não foi ouvido, só deram para ele assinar; que tinha um velho de cabeça branca na sala; que não tinha mais ninguém na sala; que o delegado não estava presente quando ele foi ouvido; que não conhece esses endereços e nem as casas; que a rua é a da namorada dele, mas não sabe qual casa ele está falando; que não conhece o Rafael; que não tem apelido, que todos o chamam pelo nome, Ryan; que seu apelido não é “gordinho”.
Muito embora o acusado tenha afirmado que a droga seria destinada exclusivamente para o seu consumo pessoal, verifico que o conjunto das provas colhidas demonstram, de forma segura, que o entorpecente seria destinado a traficância.
Isto porque, o Policial Civil Nivaldo Machado Falleiros, inquirido ao seq. 117.1, descreveu que já estava com esse mandado de prisão na mão, porque foi expedido e designaram que ele corresse atrás do Ryan; que tem uma rede de informantes muito confiável; que trabalhou na noite de sábado para domingo e chegou em sua casa por volta das 07h00min., quando recebeu uma denúncia de um de seus informantes, dando conta que o Ryan estaria no Dom Romeu, em uma residência, na Rua São Jorge, no número 146 ou 156; que foi até essa pessoa e ela lhe mostrou as duas casas que possivelmente o Ryan e mais um comparsa estaria e a biqueira; que foi até a Delegacia, entrou em contato com seu superintendente, formaram as equipes e se deslocaram até o local; que foram para dentro, pois a informação era quente; que tiveram êxito; que encontrou a arma 9 mm dentro de uma mochila; que o Navas encontrou uma meia com R$ 5.889,00 em espécie e a droga foi 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri encontrada na biqueira, não foi encontrada no primeiro ponto; que nesse primeiro ponto ficou o Haggi e o Navas para uma possível vinda do Ryan para casa, porque ele não estava em casa; que a outra equipe se deslocou até a biqueira; que estava chovendo muito e eles não conseguiram entrar na biqueira, pois era uma casa abandonada que o pessoal invadiu para realizar o comércio de entorpecentes; que com muito custo conseguiram pular o portão e foram para cima; que nisso o Ryan subiu, pois a casa era de dois andares, pulou a janela do banheiro e caiu no telhado de uma casa e foi andando para a rua; que a equipe que estava na residência de cima, no primeiro ponto, já estavam chegando no outro alvo e encontrou o Ryan, subindo bem disfarçadamente, e o reconheceu pelo rosto; que foi dado voz de prisão e o colocaram dentro da viatura; que continuaram as buscas na biqueira; que a equipe que ficou aguardando no primeiro ponto, ficou aguardando, pois eles tinham a impressão de que ele voltaria para casa; que a informação era de que ele estava residindo no primeiro endereço e estava traficando no segundo endereço; que estava com o mandado de prisão em mãos para cumprir; que já tinha estado no endereço do Ryan no Jardim Colonial; que a informação chegou e ele ficou na dúvida se era esse mesmo Ryan e a denunciante disse que era o Ryan do Jardim Colonial que foi traficar no Dom Romeu, pois sabia que a polícia está rodeando; que a informação de que o Ryan estaria no local foi através de denúncias anônimas e de seus informantes e que isso ficou registrado no boletim de ocorrência como “a equipe recebeu a denúncia”; que viram o Ryan no segundo endereço; que no segundo endereço havia muita dificuldade para entrar e estava com muita chuva; que nessa movimentação ele viu e foi correndo; que pulou a janela do banheiro; que ele estava com outra pessoa que não foi identificada e conseguiu fugir; que tinha mais uma pessoa que era um usuário de drogas, pois disse estava esperando o patrão trazer a droga, pois tinha vendido todo o estoque de cocaína à noite; que além do Rafael e desse outro que não conseguiram pegar não existiam outras pessoas; que não confirma que tinham outras pessoas; que achou dois furos nas telhas e mais um usuário que estava lá; que o Rafael disse que foi 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri comprar “crack”, que não tinha e por isso estava aguardando o patrão chegar com o “crack”; que quem abordou o Ryan foi o Haggi e o seu Navas, que o abordaram na rua; que não abordou o Ryan; que pelo que sabe não foi encontrado nada com o Ryan, só aquela arma no endereço dele; que não foi feito o serviço de campana no local, pois como foi uma denúncia muito bem fundada, como estiveram no local e viram que era iminente o Ryan estivesse lá, não teria como fazer campana, que precisavam agir naquele momento e tirar ele de circulação, até porque estavam com o mandado e ele já tem várias passagens; que não houve tempo de campana; que não sabe dizer porque não fizeram o exame de impressão digital na arma de fogo; que não sabe dizer porque não foi feito exame da escrita na caderneta de poupança para comparar com a escrita do Ryan; que a prova usada pela polícia civil utilizou para atribuir a responsabilidade penal ao Ryan é que nessa casa em que o Ryan estava tem uma outra família que mora no fundo; que arrebentou a porta errada, pois é tudo emendado, geminado e o rapaz falou que eles estavam em dois e o Ryan tinha acabado de sair; que tem certeza que o Ryan estava lá morando, pois o morador não falaria isso; que no outro dia ele colocou um cadeado enorme no portão, pois estava morrendo de medo; que pediu para a polícia militar fazer rondas e pediu diretamente para ele; que passou algumas vezes lá depois para verificar se não tinha ninguém fazendo algo de errado; que fizeram o boletim do flagrante e os detalhes acabam passando, até porque trabalhou a noite inteira e no outro dia recebeu essa informação e não poderia deixar passar em branco, pois para a polícia não tem hora; que não tinha ordem nenhuma; que receberam esse mandado e não sabe como veio parar na sua mão; que estava no setor de narcóticos e de intimação e como estava andando muito na rua, pois intimação entrega de vinte a trinta por dia e já estava com o mandado dele no carro, pois se tivesse a felicidade de encontra-lo, já faria a prisão.
O depoimento prestado pelo referido Policial Civil, restou corroborado pelo depoimento do Policial Civil Haggi Micheletti Abdul, prestado em fase inquisitorial ao seq. 1.5. 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri O depoimento prestado pelos policiais, não é de ser descaracterizado como prova suficiente para amparo da pretensão punitiva, mormente em casos desta natureza onde, normalmente os únicos depoimentos a serem prestados são os daqueles que efetivamente presenciaram a ação.
Aliás, na hipótese, a palavra do policial encontra-se confirmada pelo Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7, que demonstra a apreensão da droga bem como pela apreensão de duas cadernetas com anotações acerca do tráfico (seq. 43.4 e 43.5), sendo que uma delas conta com o nome do réu escrito na última página.
Ademais, nada há nos autos que descaracterize a veracidade das afirmações prestadas sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal do testigo.
Assim, a prova produzida é válida e suficiente para escorar juntamente com as demais já analisadas a decisão proferida, o que, aliás, é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná: [...] PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ - APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTRA ISOLADA E DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO."O simples pleito absolutório desprovido de provas ou índicos aptos a1 Em substituição ao Exmo.
Des.
Gamaliel Seme Scaff. fundamentá-lo é insuficiente para desconstituir o decreto condenatório fundado no harmônico quadro probatório produzido.
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, ainda mais quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória.
A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita." (TJPR - Apelação Criminal n.º 636548-0 - 4ª Câm.
Criminal - rel.
Des.Miguel Pessoa - DJ 27.08.2010)(TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1314864-0 - Curitiba - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J. 08.10.2015) Cumpre salientar, que a versão apresentada pelo acusado no sentido de que estava andando na rua para ir até a residência de sua ex- namorada, não encontra amparo nos autos, mormente pelo depoimento do Policial Civil e da testemunha ouvida em juízo.
Neste diapasão, vale destacar o importante depoimento prestado em juízo pela testemunha Rafael Castro Ockner (seq. 117.2), quando 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri contou que naquele dia estava atrás de droga, quando entrou na casa; que ficou sabendo que era um ponto de venda; que não sabia de quem era o ponto, pois mudou lá recentemente; que foi perguntando para as pessoas e indicaram aquela casa; que foi lá comprar pedra; que na casa não tinha ninguém armado, até onde sabe; que ficou na casa, passou uns cinco minutos, pois estavam esperando a mercadoria chegar, a polícia chegou; que tinham 5 pessoas vendendo; que fora ele não tinha outro usuário; que só tinha ele de usuário; que haviam 5 pessoas na casa; que não conhecia nenhuma delas; que não conhece o Ryan, porque ele não é dali; que foi ali passar uns dias na casa do pai dele e indicaram ali; que estava esse pessoal ali, mandaram ele esperar e ele ficou esperando; que seriam essas cinco pessoas que saíram correndo; que conhecia esse rapaz que foi preso bem mais ou menos; que já pegou droga ali com ele e com outras pessoas; que não sabe o nome dele, só era conhecido como gordinho; que não sabe dizer, que só conhece como “gordinho”, pois eles não passam nome; que era a terceira vez que ia pegar a droga ali, que não conhece o local, porque só ia, pegava e saía, mas nessa vez foi obrigado a esperar; que a última vez que foi, antes dos fatos, era há uns dois dias.
Através do depoimento supra, resta evidente que o réu estava no segundo endereço praticando a mercancia, pois não há motivos para que um terceiro estranho, que não possui qualquer vínculo de amizade ou inimizade com o réu, diga que estava no local, a fim de comprar entorpecentes e que já comprou drogas diretamente com o réu.
Da mesma forma, não merecem prosperar as teses trazidas pela Defesa do réu no sentido de que não existem provas suficientes de autoria, que há contradição na palavra dos policiais, que existe dúvida mínima de que as drogas pertenciam ao réu, bem como, de que o presente caso exija a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Isso porque, em análise detalhada, é possível verificar que ao lado da denúncia realizada pelo informante do Policial Civil, temos outros elementos de prova que apontam a autoria do réu tanto quanto ao delito de 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri tráfico de drogas.
Verifica-se que o Policial Civil já possuía o mandado de prisão em desfavor do réu e, após receber a informação de que ele havia mudado de bairro para praticar a traficância, não haveria tempo para realização de campana, tampouco necessidade.
Logo, após avaliar a situação com seu superintendente, diligenciou para confirmar a informação, obtendo êxito na prisão e na confirmação do que lhe fora repassado.
Ainda, contata-se que a informação dava conta de que o réu residia no primeiro endereço e praticava a traficância no segundo.
Fato que restou incontroverso, pois o Policial Civil relatou em sede de audiência de instrução e julgamento que um morador do mesmo terreno, no primeiro endereço, franqueou a entrada no quintal – muito embora o policial já estivesse munido com o mandado de prisão, direcionado para aquele endereço, inclusive – e disse aos Policiais que o réu havia acabado de sair dali.
Ora, não há motivo para colocar em xeque o depoimento policial que se reveste do caráter probatório quando produzido em juízo, mormente porque a Defesa não apresentou nenhuma contraprova que desconstituísse o relato.
Em continuidade, os policiais encontraram uma arma na residência do réu, a quantia de R$ 5.889,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais), em moeda corrente e pequenas notas se dividiram na ação e e parte do entorpecente.
Como se não bastasse, conforme o relato judicial (e inquisitorial) do Policial Nivaldo, eles viram o réu no segundo endereço, iniciando perseguição no interior do imóvel e tentando se evadir quando a janela da residência.
Acrescento que nessa mesma residência em que o réu estava, não havia qualquer indicativo de que alguém fazia do local sua morada, foi encontrado mais entorpecente, uma balança de precisão, rádio comunicador, uma chave mixa e cadernos com anotações sobre o tráfico de drogas. 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Por fim, em um desses cadernos, verifica-se que há o nome do réu desenhado e destacado.
Com efeito, não há como afastar a autoria do réu diante de tantas provas e elementos que indicam sua conduta de praticar a mercancia, possuir munições de arma de fogo de uso permitido e ainda uma arma de fogo de uso restrito.
Ora, o réu foi visto no local conhecido como ponto de tráfico de drogas, foi apontado por um usuário como sendo a pessoa que havia o vendido entorpecente em outras ocasiões, mantinha certa quantia de entorpecente em sua residência, não desconstitui as provas que o apontaram como residente no primeiro imóvel, tampouco como autor do tráfico.
Sua versão apresentada em juízo em nada fragilizam as provas cabais supracitadas.
Por fim, a Defesa ainda apresenta dez pontos que, em sua visão, seriam capazes de trazer dúvida ao caso em estudo, com o objetivo de afastar qualquer omissão ou obscuridade e sendo repetitivo quando necessário, pontuarei cada um deles com as provas dispostas nestes autos.
O fato de que com o réu não foi encontrado absolutamente nada de ilícito não é algo que pode afastar sua autoria, vez que não é esperado que ao praticar a traficância, o réu anda com entorpecentes em seus bolsos, pelo contrário, verifica-se que tanto em sua residência como no ponto em que foi primeiramente avistado pelos Policiais Civis, foi encontrada certa quantidade de entorpecente.
O réu apenas foi abordado em via pública, por ter se evadido da segunda residência, conforme relato do Policial Civil em juízo.
O fato de que o Policial Civil Navas não foi ouvido em juízo, não é suficiente para desconstituir todas as provas apresentadas, mormente diante de uma operação policial que sempre conta com a participação de vários agentes, os quais precisam se dividir e atuar de forma estratégica, conforme se vê no presente caso.
O fato de não ter sido realizada nenhuma campana no dia 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri dos fatos restou plenamente justificado, porque a exigência de uma monitoração anterior se dá através de avaliação da própria Polícia Civil.
Ora, até porque há certa discricionariedade no trabalho dos Policiais Civis, devendo avaliar quando seria necessário realizar campana e quando seria necessário efetuar a operação de imediato.
Dessa forma, se munidos de um mandado de prisão (nº 001244570-37, seq. 24.1), os policiais entenderam que o melhor era o deslocamento até o endereço a fim de confirmar a informação, não há nada de ilegal nessa conduta.
Ademais, verifica-se o êxito da operação, pois após o deslocamento, houve a abordagem do réu e ainda a localização do entorpecente e das armas.
O fato de que os policiais diligenciaram até o endereço para cumprir o mandado de prisão, em nada altera a materialidade do presente caso, tampouco as provas de autoria, pois restou exaustivamente demonstrado que além do réu ter sido visto no local, a testemunha contou que é usuário de drogas e que já comprou entorpecentes diretamente com o réu.
Destaque-se que o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é de que não há necessidade de comprovação dos atos de mercancia, quando existem outros elementos que fazem prova do delito: APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSOS DOS RÉUS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO (APELANTE 1 - andriellen cristiana rosa dos santos).
IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ESPONTÂNEA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUARAM NO FEITO.
RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
TRÁFICO CONFIGURADO.
DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.
TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO.
ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE.
CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.
PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA MESMA LEI (APELANTES 1 E 2 - andriellen cristiana rosa dos santos E joão henrique oliveira lima).
NÃO ACOLHIMENTO.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A 10 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ROGO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 (APELANTE 2 - joão henrique oliveira lima).
IMPOSSIBILIDADE.
AMPLO LASTRO COGNITIVO DEMONSTRANDO QUE O INCULPADO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO INARREDÁVEL PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
REGIME INICIAL MANTIDO EM RAZÃO DA CARGA PENAL IMPOSTA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO NOMEADO À RÉ ANDRIELLEN cristiana rosa dos santos.
ATUAÇÃO RECURSAL QUE DEVE SER REMUNERADA.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS EM RELAÇÃO À RÉ ANDRIELLEN CRISTIANA ROSA DOS SANTOS.
ACOLHIMENTO.
CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO DELITO.
PROVA DA CORRUPÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTE.
READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA.
RECURSOS 1 E 2 (INTERPOSTOS PELOS RÉUS ANDRIELLEN CRISTIANA ROSA DOS SANTOS E JOÃO HENRIQUE OLIVEIRA LIMA) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RECURSO 3 (INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO) CONHECIDO E PROVIDO.I (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002545-93.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 28.02.2021) Ademais, a afirmação de que o réu não era o “patrão” do local, como a testemunha disse, em nada prejudica a autoria delitiva, pois ele poderia não ser o chefe da biqueira, mas como a testemunha afirmou sem qualquer sombra de dúvidas, já comprou entorpecentes com ele, inclusive.
O fato de que o réu poderia se apresentar com um apelido ou por seu nome, não é passível de desconstituir o restante probatório.
Por fim, não há como ignorar que a arma de fogo e as munições foram encontradas na residência do réu apenas por inexistir exame que comprove eventuais digitais nos objetos.
Dessa forma entende o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003 (NÚCLEO DO TIPO OBJETIVO PREENCHIDO: "PORTAR") E RESISTÊNCIA (ARTIGO 329, DO CÓDIGO PENAL) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO IRRELEVÂNCIA AO FATO DA ARMA NÃO SER DE PROPRIEDADE DO RÉU, BEM COMO DE NÃO EXISTIR PERÍCIA (EXEMPLO: PERÍCIA DE IMPRESSÃO DIGITAL) RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conjunto probatório é hábil a comprovar tanto a autoria quanto a materialidade delitiva, sendo mais do que suficiente para formar a convicção do julgador, o que impossibilita a aplicação do princípio `in dúbio pro reo', uma vez que este só se aplica quando o conjunto 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri probatório não é firme a demonstrar a existência e a veracidade dos fatos n.° 11.419/2006 denúncia. servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (STF, HC 73518-8, rel.
Min.
Celso de Mello,DJU 18/10/96,p.39.846). (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 674706-6 - Mamborê - Rel.: Desembargador Carlos Augusto A de Mello - Unânime - J. 18.11.2010) Deste modo, verifica-se que restou demonstrado que os entorpecentes, a arma e as munições apreendidas pertenciam ao acusado Ryan Lucas Roza dos Santos, bem como que o entorpecente seria destinado à mercancia, razão pela qual, a condenação do réu pela prática dos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 16, §1º, inciso IV e artigo 12, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, é a medida que se impõe. 2.3.
Das causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade Não ampara o réu nenhuma causa excludente de ilicitude.
Da mesma forma não está presente nenhuma hipótese de excludente de culpabilidade, sendo que o réu é imputável, estava consciente da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível agir de forma diversa. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória a fim de CONDENAR o réu Ryan Lucas Roza dos Santos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 16, §1º, inciso IV e artigo 12, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. 12 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Passo à dosimetria da pena do réu. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Do Crime de Tráfico de Drogas O tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prevê a pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e de 500 a 1500 dias- multa. 4.1.1.
Circunstâncias judiciais 4.1.1.1.
Do art. 42 da Lei 11.343/2006 Conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006, o na fixação da pena, deve considerar-se, com preponderância no previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com relação à natureza da substância, entendo que a mesma não deve desfavorecer o acusado, ao passo que foi apreendida droga de apenas uma natureza, a qual não apresenta grau de nocividade diferenciado.
No que tange à quantidade da substância verifica-se que a mesma não se revela expressiva a ponto de implicar no aumento da pena nesta fase.
Por sua vez, no que tange à personalidade, a mesma não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva.
Já, com relação à conduta social da agente inexistem elementos para aferição da mesma. 4.1.1.2.
Do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pela ré não merece reprovação mais elevada, do que a já prevista no tipo penal.
Em relação aos antecedentes criminais, não há registros passíveis de consideração. 13 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Com relação à conduta social e à personalidade, tais circunstâncias já foram analisadas no tópico anterior.
Os motivos do delito não merecem especial consideração.
As circunstâncias do crime não devem ser interpretadas desfavoravelmente nesta fase.
As consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima, por se constituir esta a saúde pública, em nada influiu para a prática da infração.
Considerando que nenhuma das circunstâncias judiciais deve desfavorecer o réu nesta fase, em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, deve a pena ser fixada no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.1.1.3.
Circunstâncias legais Presente a atenuante da menoridade relativa, posto que o acusado contava com 18 (dezoito) anos na data dos fatos.
Este Magistrado possui o entendimento acadêmico da possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal nessa fase de aplicação da pena.
Justifico.
Realizando estudos sobre o tema, valendo nesse sentido citar o escólio do doutrinador Cezar Roberto Bitencourt no artigo “Limites da pena-base e a equivocada Súmula (231) do STJ”, publicado no mês de setembro de 2014, no Boletim n. 262 do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim).
Segundo o Prof.
Cezar Roberto Bitencourt, o entendimento contrário à redução da pena para aquém do mínimo cominado partia de uma interpretação equivocada, que a dicção do atual art. 65 do CP não autoriza.
Com efeito, esse dispositivo determina que as circunstâncias atenuantes “sempre atenuam a pena”, independentemente de já se encontrar no mínimo cominado. É irretocável a afirmação do Desembargador gaúcho Carlos Caníbal quando, referindo-se ao art. 65, destaca que “se trata de norma 14 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri cogente por dispor o Código Penal que ‘são circunstâncias que sempre atenuam a pena’ ... e – prossegue Caníbal – norma cogente em direito penal é norma de ordem pública, máxime quando se trata de individualização constitucional de pena”.
A previsão legal, definitivamente, não deixa qualquer dúvida sobre sua obrigatoriedade, e eventual interpretação diversa viola não apenas o princípio da individualização da pena (tanto no plano legislativo quanto judicial) como também o princípio da legalidade estrita.
O equivocado entendimento de que “circunstância atenuante” não pode levar a pena para aquém do mínimo cominado ao delito partiu de interpretação analógica desautorizada, baseada na proibição que constava no texto original do parágrafo único do art. 48 do CP de 1940, não repetido, destaque-se, na Reforma Penal de 1984 (Lei 7.209/1984).
Ademais, esse dispositivo disciplinava uma causa especial de diminuição de pena – quando o agente quis participar de crime menos grave –, mas impedia que ficasse abaixo do mínimo cominado.
De notar que nem mesmo esse diploma revogado (parte geral) estendia tal previsão às circunstâncias atenuantes, ao contrário do que entendeu a interpretação posterior à sua revogação.
Lúcido, também nesse sentido, o magistério de Caníbal quando afirma: “É que estes posicionamentos respeitáveis estão, todos, embasados na orientação doutrinária e jurisprudencial anterior à reforma penal de 1984 que suprimiu o único dispositivo que a vedava, por extensão – e só por extensão – engendrada por orientação hermenêutica, que a atenuação da pena por incidência de atenuante não pudesse vir para aquém do mínimo.
Isto é, se está raciocinando com base em direito não mais positivo”.
Ademais, naquela orientação, a nosso juízo superada, utilizava-se de uma espécie sui generis de interpretação analógica entre o que dispunha o antigo art. 48, parágrafo único, do CP (parte geral revogada), que disciplinava uma causa especial de diminuição, e o atual art. 65, que elenca as circunstâncias atenuantes, todas estas de aplicação obrigatória.
Contudo, a não aplicação do art. 65 do CP, para evitar que a pena fique aquém do mínimo cominado, não configura, como se imagina, interpretação analógica, 15 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri mas verdadeira analogia – vedada em Direito Penal – para suprimir um Direito Público subjetivo, qual seja a obrigatória (circunstância que sempre atenua a pena) atenuação de pena.
Por outro lado, a analogia não se confunde com a interpretação analógica.
A analogia, convém registrar, não é propriamente forma ou meio de interpretação, mas de aplicação da norma legal.
A função da analogia não é, por conseguinte, interpretativa, mas integrativa da norma jurídica.
Com a analogia procura-se aplicar determinado preceito ou mesmo os próprios princípios gerais do direito a uma hipótese não contemplada no texto legal, isto é, com ela busca-se colmatar uma lacuna da lei.
Na verdade, a analogia não é um meio de interpretação, mas de integração do sistema jurídico.
Nessa hipótese, que ora analisamos, não há um texto de lei obscuro ou incerto cujo sentido exato se procure esclarecer.
Há, com efeito, a ausência de lei que discipline especificamente essa situação.
Na verdade, equipararam-se coisas distintas, dispositivos legais diferentes, ou seja, artigo revogado (art. 48, parágrafo único) e artigo em vigor (art. 65); aquele se referia a uma causa de diminuição específica; este, às circunstâncias atenuantes genéricas, que são coisas absolutamente inconfundíveis; impossível, consequentemente, aplicar-se qualquer dos dois institutos, tanto da analogia quanto da interpretação analógica.
A finalidade da interpretação é encontrar a “vontade” da lei, ao passo que o objetivo da analogia, contrariamente, é suprir essa “vontade”, o que, convenhamos, só pode ocorrer em circunstâncias carentes de tal vontade.
Concluindo, o paralelo que poderia ser traçado, limitar-se-ia ao que dispunha o art. 48, parágrafo único, na redação original do CP de 1940, com o art. 29, § 2.º, da redação atual, pois ambos disciplinam a mesma situação: se o agente quis participar de crime menos grave – com a seguinte diferença: o dispositivo revogado adotava a responsabilidade objetiva, e o atual dá tratamento diferenciado ao desvio subjetivo de condutas; aquele proibia que a redução trouxesse a pena para aquém do mínimo cominado, ao passo que o atual determina expressamente que o agente responde pelo crime menos grave que quis cometer.
Logo, tanto a analogia quanto a interpretação analógica são igualmente inaplicáveis. 16 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Nas leis penais incriminadoras – como essas leis, de alguma forma, sempre restringem a liberdade do indivíduo, é inadmissível que o juiz acrescente outras limitações além daquelas previstas pelo legislador.
Em matéria penal, repetindo, somente é admissível a analogia quando beneficia a defesa; (b) nas leis excepcionais – os fatos ou aspectos não contemplados pelas normas de exceção são disciplinados pelas de caráter geral, sendo desnecessário apelar a esse recurso integrativo (que pressupõe a não contemplação em lei alguma do caso a decidir); (c) nas leis fiscais – estas têm caráter similar às penais, sendo recomendável a não admissão do recurso à analogia para sua integração Enfim, deixar de aplicar uma circunstância atenuante para não trazer a pena para aquém do mínimo cominado nega vigência ao disposto no art. 65 do CP, que não condiciona a sua incidência a esse limite, violando o direito público subjetivo do condenado à pena justa, legal e individualizada.
Essa ilegalidade, deixando de aplicar norma de ordem pública, caracteriza uma inconstitucionalidade manifesta.
Em síntese, não há lei proibindo que, em decorrência do reconhecimento de circunstância atenuante, possa ficar aquém do mínimo cominado.
Pelo contrário, há lei que determina (art. 65), peremptoriamente, a diminuição da pena em razão de uma atenuante, sem condicionar seu reconhecimento a nenhum limite; e,
por outro lado, reconhecê- la na decisão condenatória (sentença ou acórdão), somente para evitar nulidade, mas deixar de efetuar sua atenuação, é uma farsa, para não dizer fraude, que viola o princípio da reserva legal.
Seria igualmente desabonador fixar a pena-base acima do mínimo legal, ao contrário do que as circunstâncias judiciais estão a recomendar, somente para simular, na segunda fase, o reconhecimento de atenuante, previamente conhecida do julgador.
Não é, convenhamos, uma operação moralmente recomendável, beirando a falsidade ideológica.
Por fim, e a conclusão é inarredável, a Súmula 231 do STJ (“A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), vênia concessa, carece de adequado 17 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri fundamento jurídico, afrontando, inclusive, os princípios da individualização da pena e da legalidade estrita.
Outro grande fundamento para admitir que as atenuantes possam trazer a pena para aquém do mínimo legal é principalmente a sua posição topográfica: são valoradas antes das causas de aumento e de diminuição; em outros termos, após o exame das atenuantes/agravantes, resta a operação valorativa das causas de aumento que podem elevar consideravelmente a pena-base ou provisória.
Ademais, o texto atual do Código Penal (Lei 7.209/1984) não apresenta qualquer empecilho que impossibilite o reconhecimento de qualquer atenuante, ainda que isso possa significar uma pena (base, provisória ou definitiva) inferior ao mínimo cominado no tipo penal.
De tal modo, deixo consignado o posicionamento deste magistrado para fins acadêmicos.
Porém, considerando a plena vigência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário (RE 597270) em que foi reconhecida a existência de repercussão geral e foi confirmada a jurisprudência da Corte que impede a fixação da pena abaixo do mínimo legal, bem como considerando inexistir julgados de nosso Tribunal de Justiça nesse sentido e a segurança jurídica que deve advir dos entendimentos sumulados e julgados com repercussão geral, reconheço a incidência da atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), mas deixo de reduzir a pena, eis que já encontra-se no mínimo legal.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. 4.1.1.4.
Causas de Aumento ou de Diminuição Não há causas de aumento a serem consideradas.
Presente, entretanto, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006, eis que não pesa contra a réu 18 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri condenação transitada em julgado, bem como inexiste qualquer elemento que indique que o acusado se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa.
Não merece prosperar a tese do Ministério Público de que não se revela cabível a incidência da causa de diminuição em razão de o réu responder a outra ação penal, sob pena de violar o Princípio da Não Culpabilidade.
Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).
STF. 1ª Turma.
HC 173806/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).
STF. 2ª Turma.
HC 144309 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.
Para aferição do quantum a ser reduzido, este magistrado, seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, levará em conta a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido.
Assim, com relação à natureza da droga, observa-se que esta não deve desfavorecer o acusado, ao passo que a substância apreendida – maconha – não apresenta um grau de nocividade superior.
Quanto à quantidade do entorpecente, verifica-se que em que pese não tenha se revelado demasiadamente expressiva, verifico também que não se revelou mínima o suficiente para beneficiar a acusada nesta fase, tendo sido apreendidos 79 gramas de “maconha”.
Por esta razão, reduzo à fração de 2/3 (dois terços) remanescendo em 1 (um) ano e 8 (oito) meses, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 4.1.1.5.
Da Pena de Multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de 19 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.
Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa.
Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403).
Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa a serem pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica da ré. 4.1.1.6.
Pena Definitiva do Crime de Tráfico de Drogas Obedecido o sistema trifásico, condeno o réu pelo crime de tráfico definitivamente à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais. 4.2.
Do Crime de Posse de Arma de Uso Restrito O crime previsto no art. 16, IV, da Lei 10826/2003 prevê a pena de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão e multa. 20 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 4.2.1.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, não merece reprovação mais elevada, não destoando da exigida no tipo penal.
Em relação aos antecedentes criminais, não há registros passiveis de consideração.
Com relação à conduta social, inexistem elementos para aferição da mesma.
A personalidade não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva.
Os motivos do delito são normais à espécie não merecendo especial consideração.
As circunstâncias do crime não devem ser interpretadas desfavoravelmente.
As consequências do crime não foram graves.
O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração.
Por conseguinte, inexistindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2.2 Circunstâncias legais Presente a atenuante da menoridade relativa, posto que o acusado contava com 18 (dezoito) anos na data dos fatos.
Este Magistrado possui o entendimento acadêmico da possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal nessa fase de aplicação da pena.
Justifico.
Realizando estudos sobre o tema, valendo nesse sentido citar o escólio do doutrinador Cezar Roberto Bitencourt no artigo “Limites da pena-base e a equivocada Súmula (231) do STJ”, publicado no mês de 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri setembro de 2014, no Boletim n. 262 do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim).
Segundo o Prof.
Cezar Roberto Bitencourt, o entendimento contrário à redução da pena para aquém do mínimo cominado partia de uma interpretação equivocada, que a dicção do atual art. 65 do CP não autoriza.
Com efeito, esse dispositivo determina que as circunstâncias atenuantes “sempre atenuam a pena”, independentemente de já se encontrar no mínimo cominado. É irretocável a afirmação do Desembargador gaúcho Carlos Caníbal quando, referindo-se ao art. 65, destaca que “se trata de norma cogente por dispor o Código Penal que ‘são circunstâncias que sempre atenuam a pena’ ... e – prossegue Caníbal – norma cogente em direito penal é norma de ordem pública, máxime quando se trata de individualização constitucional de pena”.
A previsão legal, definitivamente, não deixa qualquer dúvida sobre sua obrigatoriedade, e eventual interpretação diversa viola não apenas o princípio da individualização da pena (tanto no plano legislativo quanto judicial) como também o princípio da legalidade estrita.
O equivocado entendimento de que “circunstância atenuante” não pode levar a pena para aquém do mínimo cominado ao delito partiu de interpretação analógica desautorizada, baseada na proibição que constava no texto original do parágrafo único do art. 48 do CP de 1940, não repetido, destaque-se, na Reforma Penal de 1984 (Lei 7.209/1984).
Ademais, esse dispositivo disciplinava uma causa especial de diminuição de pena – quando o agente quis participar de crime menos grave –, mas impedia que ficasse abaixo do mínimo cominado.
De notar que nem mesmo esse diploma revogado (parte geral) estendia tal previsão às circunstâncias atenuantes, ao contrário do que entendeu a interpretação posterior à sua revogação.
Lúcido, também nesse sentido, o magistério de Caníbal quando afirma: “É que estes posicionamentos respeitáveis estão, todos, embasados na orientação doutrinária e jurisprudencial anterior à reforma penal de 1984 que suprimiu o único dispositivo que a vedava, por extensão – e só por extensão – engendrada por orientação hermenêutica, que a atenuação da pena por incidência de atenuante não pudesse vir para 22 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri aquém do mínimo.
Isto é, se está raciocinando com base em direito não mais positivo”.
Ademais, naquela orientação, a nosso juízo superada, utilizava-se de uma espécie sui generis de interpretação analógica entre o que dispunha o antigo art. 48, parágrafo único, do CP (parte geral revogada), que disciplinava uma causa especial de diminuição, e o atual art. 65, que elenca as circunstâncias atenuantes, todas estas de aplicação obrigatória.
Contudo, a não aplicação do art. 65 do CP, para evitar que a pena fique aquém do mínimo cominado, não configura, como se imagina, interpretação analógica, mas verdadeira analogia – vedada em Direito Penal – para suprimir um Direito Público subjetivo, qual seja a obrigatória (circunstância que sempre atenua a pena) atenuação de pena.
Por outro lado, a analogia não se confunde com a interpretação analógica.
A analogia, convém registrar, não é propriamente forma ou meio de interpretação, mas de aplicação da norma legal.
A função da analogia não é, por conseguinte, interpretativa, mas integrativa da norma jurídica.
Com a analogia procura-se aplicar determinado preceito ou mesmo os próprios princípios gerais do direito a uma hipótese não contemplada no texto legal, isto é, com ela busca-se colmatar uma lacuna da lei.
Na verdade, a analogia não é um meio de interpretação, mas de integração do sistema jurídico.
Nessa hipótese, que ora analisamos, não há um texto de lei obscuro ou incerto cujo sentido exato se procure esclarecer.
Há, com efeito, a ausência de lei que discipline especificamente essa situação.
Na verdade, equipararam-se coisas distintas, dispositivos legais diferentes, ou seja, artigo revogado (art. 48, parágrafo único) e artigo em vigor (art. 65); aquele se referia a uma causa de diminuição específica; este, às circunstâncias atenuantes genéricas, que são coisas absolutamente inconfundíveis; impossível, consequentemente, aplicar-se qualquer dos dois institutos, tanto da analogia quanto da interpretação analógica.
A finalidade da interpretação é encontrar a “vontade” da lei, ao passo que o objetivo da analogia, contrariamente, é suprir essa “vontade”, o que, convenhamos, só pode ocorrer em circunstâncias carentes de tal vontade. 23 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Concluindo, o paralelo que poderia ser traçado, limitar-se-ia ao que dispunha o art. 48, parágrafo único, na redação original do CP de 1940, com o art. 29, § 2.º, da redação atual, pois ambos disciplinam a mesma situação: se o agente quis participar de crime menos grave – com a seguinte diferença: o dispositivo revogado adotava a responsabilidade objetiva, e o atual dá tratamento diferenciado ao desvio subjetivo de condutas; aquele proibia que a redução trouxesse a pena para aquém do mínimo cominado, ao passo que o atual determina expressamente que o agente responde pelo crime menos grave que quis cometer.
Logo, tanto a analogia quanto a interpretação analógica são igualmente inaplicáveis.
Nas leis penais incriminadoras – como essas leis, de alguma forma, sempre restringem a liberdade do indivíduo, é inadmissível que o juiz acrescente outras limitações além daquelas previstas pelo legislador.
Em matéria penal, repetindo, somente é admissível a analogia quando beneficia a defesa; (b) nas leis excepcionais – os fatos ou aspectos não contemplados pelas normas de exceção são disciplinados pelas de caráter geral, sendo desnecessário apelar a esse recurso integrativo (que pressupõe a não contemplação em lei alguma do caso a decidir); (c) nas leis fiscais – estas têm caráter similar às penais, sendo recomendável a não admissão do recurso à analogia para sua integração Enfim, deixar de aplicar uma circunstância atenuante para não trazer a pena para aquém do mínimo cominado nega vigência ao disposto no art. 65 do CP, que não condiciona a sua incidência a esse limite, violando o direito público subjetivo do condenado à pena justa, legal e individualizada.
Essa ilegalidade, deixando de aplicar norma de ordem pública, caracteriza uma inconstitucionalidade manifesta.
Em síntese, não há lei proibindo que, em decorrência do reconhecimento de circunstância atenuante, possa ficar aquém do mínimo cominado.
Pelo contrário, há lei que determina (art. 65), peremptoriamente, a diminuição da pena em razão de uma atenuante, sem condicionar seu reconhecimento a nenhum limite; e,
por outro lado, reconhecê- la na decisão condenatória (sentença ou acórdão), somente para evitar 24 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri nulidade, mas deixar de efetuar sua atenuação, é uma farsa, para não dizer fraude, que viola o princípio da reserva legal.
Seria igualmente desabonador fixar a pena-base acima do mínimo legal, ao contrário do que as circunstâncias judiciais estão a recomendar, somente para simular, na segunda fase, o reconhecimento de atenuante, previamente conhecida do julgador.
Não é, convenhamos, uma operação moralmente recomendável, beirando a falsidade ideológica.
Por fim, e a conclusão é inarredável, a Súmula 231 do STJ (“A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), vênia concessa, carece de adequado fundamento jurídico, afrontando, inclusive, os princípios da individualização da pena e da legalidade estrita.
Outro grande fundamento para admitir que as atenuantes possam trazer a pena para aquém do mínimo legal é principalmente a sua posição topográfica: são valoradas antes das causas de aumento e de diminuição; em outros termos, após o exame das atenuantes/agravantes, resta a operação valorativa das causas de aumento que podem elevar consideravelmente a pena-base ou provisória.
Ademais, o texto atual do Código Penal (Lei 7.209/1984) não apresenta qualquer empecilho que impossibilite o reconhecimento de qualquer atenuante, ainda que isso possa significar uma pena (base, provisória ou definitiva) inferior ao mínimo cominado no tipo penal.
De tal modo, deixo consignado o posicionamento deste magistrado para fins acadêmicos.
Porém, considerando a plena vigência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário (RE 597270) em que foi reconhecida a existência de repercussão geral e foi confirmada a jurisprudência da Corte que impede a fixação da pena abaixo do mínimo legal, bem como considerando inexistir julgados de nosso Tribunal de Justiça nesse sentido e a segurança jurídica que deve advir dos entendimentos sumulados e julgados com repercussão geral, reconheço a incidência da atenuante prevista no artigo 65, I, 25 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri do Código Penal (menoridade relativa), mas deixo de reduzir a pena, eis que já encontra-se no mínimo legal.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. 4.2.3.
Causas de Aumento ou de Diminuição Não há causas de aumento ou diminuição para serem computadas. 4.2.4.
Da pena de multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.
Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa.
Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403).
Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 10 (dez) dias-multa a ser pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 4.2.5.
Pena Definitiva do Crime de Porte de Arma de Fogo de Uso Restrito Obedecido o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, condeno o réu definitivamente à pena 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.3.
Do crime de Posse de Munição de Uso Permitido O crime previsto no art. 12 da Lei 10826/2003 prevê a pena de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção e multa. 4.3.1.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, não merece reprovação mais elevada, não destoando da exigida no tipo penal.
O réu não registra antecedentes criminais, não há registros passiveis de consideração.
Com relação à conduta social, inexistem elementos para aferição da mesma.
A personalidade não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva.
Os motivos do delito são normais à espécie não merecendo especial consideração.
As circunstâncias do crime não devem ser interpretadas desfavoravelmente.
As consequências do crime não foram graves.
O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração.
Por conseguinte, existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 27 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 4.3.2.
Circunstâncias legais Presente a atenuante da menoridade relativa, posto que o acusado contava com 18 (dezoito) anos na data dos fatos.
Este Magistrado possui o entendimento acadêmico da possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal nessa fase de aplicação da pena.
Justifico.
Realizando estudos sobre o tema, valendo nesse sentido citar o escólio do doutrinador Cezar Roberto Bitencourt no artigo “Limites da pena-base e a equivocada Súmula (231) do STJ”, publicado no mês de setembro de 2014, no Boletim n. 262 do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim).
Segundo o Prof.
Cezar Roberto Bitencourt, o entendimento contrário à redução da pena para aquém do mínimo cominado partia de uma interpretação equivocada, que a dicção do atual art. 65 do CP não autoriza.
Com efeito, esse dispositivo determina que as circunstâncias atenuantes “sempre atenuam a pena”, independentemente de já se encontrar no mínimo cominado. É irretocável a afirmação do Desembargador gaúcho Carlos Caníbal quando, referindo-se ao art. 65, destaca que “se trata de norma cogente por dispor o Código Penal que ‘são circunstâncias que sempre atenuam a pena’ ... e – prossegue Caníbal – norma cogente em direito penal é norma de ordem pública, máxime quando se trata de individualização constitucional de pena”.
A previsão legal, definitivamente, não deixa qualquer dúvida sobre sua obrigatoriedade, e eventual interpretação diversa viola não apenas o princípio da individualização da pena (tanto no plano legislativo quanto judicial) como também o princípio da legalidade estrita.
O equivocado entendimento de que “circunstância atenuante” não pode levar a pena para aquém do mínimo cominado ao delito partiu de interpretação analógica desautorizada, baseada na proibição que constava no texto original do parágrafo único do art. 48 do CP de 1940, não repetido, destaque-se, na Reforma Penal de 1984 (Lei 7.209/1984).
Ademais, esse dispositivo disciplinava uma causa especial de diminuição de pena – quando o 28 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri agente quis participar de crime menos grave –, mas impedia que ficasse abaixo do mínimo cominado.
De notar que nem mesmo esse diploma revogado (parte geral) estendia tal previsão às circunstâncias atenuantes, ao contrário do que entendeu a interpretação posterior à sua revogação.
Lúcido, também nesse sentido, o magistério de Caníbal quando afirma: “É que estes posicionamentos respeitáveis estão, todos, embasados na orientação doutrinária e jurisprudencial anterior à reforma penal de 1984 que suprimiu o único dispositivo que a vedava, por extensão – e só por extensão – engendrada por orientação hermenêutica, que a atenuação da pena por incidência de atenuante não pudesse vir para aquém do mínimo.
Isto é, se está raciocinando com base em direito não mais positivo”.
Ademais, naquela orientação, a nosso juízo superada, utilizava-se de uma espécie sui generis de interpretação analógica entre o que dispunha o antigo art. 48, parágrafo único, do CP (parte geral revogada), que disciplinava uma causa especial de diminuição, e o atual art. 65, que elenca as circunstâncias atenuantes, todas estas de aplicação obrigatória.
Contudo, a não aplicação do art. 65 do CP, para evitar que a pena fique aquém do mínimo cominado, não configura, como se imagina, interpretação analógica, mas verdadeira analogia – vedada em Direito Penal – para suprimir um Direito Público subjetivo, qual seja a obrigatória (circunstância que sempre atenua a pena) atenuação de pena.
Por outro lado, a analogia não se confunde com a interpretação analógica.
A analogia, convém registrar, não é propriamente forma ou meio de interpretação, mas de aplicação da norma legal.
A função da analogia não é, por conseguinte, interpretativa, mas integrativa da norma jurídica.
Com a analogia procura-se aplicar determinado preceito ou mesmo os próprios princípios gerais do direito a uma hipótese não contemplada no texto legal, isto é, com ela busca-se colmatar uma lacuna da lei.
Na verdade, a analogia não é um meio de interpretação, mas de integração do sistema jurídico.
Nessa hipótese, que ora analisamos, não há um texto de lei obscuro ou incerto cujo sentido exato se procure esclarecer.
Há, com efeito, a ausência de lei que discipline especificamente essa situação.
Na verdade, equipararam-se 29 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri coisas distintas, dispositivos legais diferentes, ou seja, artigo revogado (art. 48, parágrafo único) e artigo em vigor (art. 65); aquele se referia a uma causa de diminuição específica; este, às circunstâncias atenuantes genéricas, que são coisas absolutamente inconfundíveis; impossível, consequentemente, aplicar-se qualquer dos dois institutos, tanto da analogia quanto da interpretação analógica.
A finalidade da interpretação é encontrar a “vontade” da lei, ao passo que o objetivo da analogia, contrariamente, é suprir essa “vontade”, o que, convenhamos, só pode ocorrer em circunstâncias carentes de tal vontade.
Concluindo, o paralelo que poderia ser traçado, limitar-se-ia ao que dispunha o art. 48, parágrafo único, na redação original do CP de 1940, com o art. 29, § 2.º, da redação atual, pois ambos disciplinam a mesma situação: se o agente quis participar de crime menos grave – com a seguinte diferença: o dispositivo revogado adotava a responsabilidade objetiva, e o atual dá tratamento diferenciado ao desvio subjetivo de condutas; aquele proibia que a redução trouxesse a pena para aquém do mínimo cominado, ao passo que o atual determina expressamente que o agente responde pelo crime menos grave que quis cometer.
Logo, tanto a analogia quanto a interpretação analógica são igualmente inaplicáveis.
Nas leis penais incriminadoras – como essas leis, de alguma forma, sempre restringem a liberdade do indivíduo, é inadmissível que o juiz acrescente outras limitações além daquelas previstas pelo legislador.
Em matéria penal, repetindo, somente é admissível a analogia quando beneficia a defesa; (b) nas leis excepcionais – os fatos ou aspectos não contemplados pelas normas de exceção são disciplinados pelas de caráter geral, sendo desnecessário apelar a esse recurso integrativo (que pressupõe a não contemplação em lei alguma do caso a decidir); (c) nas leis fiscais – estas têm caráter similar às penais, sendo recomendável a não admissão do recurso à analogia para sua integração Enfim, deixar de aplicar uma circunstância atenuante para não trazer a pena para aquém do mínimo cominado nega vigência ao disposto no art. 65 do CP, que não condiciona a sua incidência a esse limite, violando o 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri direito público subjetivo do condenado à pena justa, legal e individualizada.
Essa ilegalidade, deixando de aplicar norma de ordem pública, caracteriza uma inconstitucionalidade manifesta.
Em síntese, não há lei proibindo que, em decorrência do reconhecimento de circunstância atenuante, possa ficar aquém do mínimo cominado.
Pelo contrário, há lei que determina (art. 65), peremptoriamente, a diminuição da pena em razão de uma atenuante, sem condicionar seu reconhecimento a nenhum limite; e,
por outro lado, reconhecê- la na decisão condenatória (sentença ou acórdão), somente para evitar nulidade, mas deixar de efetuar sua atenuação, é uma farsa, para não dizer fraude, que viola o princíp -
29/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:04
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:37
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 02:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 13:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/03/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 14:14
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/03/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
09/03/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 14:08
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/03/2021 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 17:35
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:04
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 15:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/02/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 18:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2021 17:54
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:48
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/02/2021 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 14:02
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/02/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/02/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 11:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/02/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 16:35
BENS APREENDIDOS
-
18/02/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/02/2021 16:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/02/2021 16:30
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2021 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 15:58
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/02/2021 14:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2021 18:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2021 17:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/02/2021 14:42
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:42
Juntada de DENÚNCIA
-
16/02/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 15:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/02/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 13:21
Recebidos os autos
-
15/02/2021 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 11:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/02/2021 11:49
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
15/02/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 09:43
Recebidos os autos
-
15/02/2021 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 21:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2021 20:19
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 17:49
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
14/02/2021 17:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2021 17:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2021 17:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2021 17:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2021 17:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2021 17:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2021 17:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2021 17:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2021 17:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2021 17:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2021 17:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2021 17:40
Recebidos os autos
-
14/02/2021 17:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/02/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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