TJPR - 0017566-19.2016.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 09:07
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/05/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE PENHORA POSITIVA RENAJUD
-
11/04/2025 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
06/12/2024 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
21/10/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
03/10/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 18:04
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
17/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/08/2024 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:25
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2024 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 18:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2024 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:33
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 14:31
Expedição de Mandado
-
24/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/11/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/11/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/06/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/06/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
25/05/2023 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/05/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES LOTEAMENTO AQUARELA DO BRASIL REPRESENTADO(A) POR CAROLINE SORROCHE CALDAS
-
31/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/03/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
16/02/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 01:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 00:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2022 21:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2022 21:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 17:19
Expedição de Mandado
-
30/09/2022 17:12
Expedição de Mandado
-
01/09/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
01/09/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES LOTEAMENTO AQUARELA DO BRASIL REPRESENTADO(A) POR CAROLINE SORROCHE CALDAS
-
25/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/03/2022 14:38
Recebidos os autos
-
01/03/2022 14:38
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2022 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 20:26
Recebidos os autos
-
03/10/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2021 15:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/09/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 11:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2021 11:48
Processo Reativado
-
30/09/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2021 20:42
Recebidos os autos
-
06/07/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES LOTEAMENTO AQUARELA DO BRASIL REPRESENTADO(A) POR CAROLINE SORROCHE CALDAS
-
12/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES LOTEAMENTO AQUARELA DO BRASIL REPRESENTADO(A) POR CAROLINE SORROCHE CALDAS
-
10/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017566-19.2016.8.16.0021 Processo: 0017566-19.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.913,07 Autor(s): ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES LOTEAMENTO AQUARELA DO BRASIL representado(a) por CAROLINE SORROCHE CALDAS Réu(s): DILMARA WEGRNEN FERNANDES LAURA GABRIELI FERNANDES representado(a) por DILMARA WEGRNEN FERNANDES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES LOTEAMENTO AQUARELA DO BRASIL, em face de HERMINIO FERNANDES JUNIOR, ambos qualificados, em que alega, em síntese que: a) o Requerido é proprietário do Lote n. 19 da Quadra 04, no loteamento fechado AQUARELA DO BRASIL, sendo responsável pelo pagamento das despesas e contribuições que correspondem à sua fração-ideal; b) o imóvel está registrado em nome de Nelson Padovani & Cia Ltda.,mas foi vendido ao Requerido através de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda; c) em que pese a nomeação de “Associação”, o conglomerado é, de fato, um condomínio, de maneira que rateiam as despesas do local que é cercado de muros e tem guarita d) o Requerido está inadimplente com as taxas condominiais de 05/03/2012 a 05/05/2016; e) no débito do requerido devem ser inseridos multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês.
Requer a procedência da ação e a possibilidade de provar o alegado por todos os meios de prova, dando valor à causa de R$ 4.913,07 (quatro mil, novecentos e treze reais e sete centavos).
Juntou procuração (mov. 1.2) e documentos (mov. 1.3 a 1.11).
Certificou-se o falecimento do réu (mov. 61.2) e a parte autora requereu a substituição do polo passivo por sua esposa, DILMARA WEGRNEN FERNANDES.
Frustradas as tentativas de citação desta, a parte autora requereu a citação por edital (mov. 117.1) Em decisão (mov. 121.), o juízo determinou a intimação da parte autora para regularizar o polo passivo, incluindo a menor Laura Gabrieli Fernandes, devidamente representada pela genitora Dilmara Wegrnen Fernandes, visto que ambas são herdeiras do de cujus, sendo legitimadas à sucessão processual.
Determinou-se o cancelamento da audiência de conciliação, tendo em vista a não localização e citação da requerida.
Por fim, o juízo considerou precipitada a realização de citação por edital, sendo necessária a realização de mais pesquisas com a finalidade de localizar possíveis endereços das rés.
A parte autora requereu a inclusão no polo passivo de Laura Gabrieli Fernandes e reiterou o pedido de que as Requeridas sejam citadas somente para apresentar defesa e após isso, verificar se é caso de designação de audiência de conciliação (mov. 128.1).
Em decisão, o juízo determinou a retificação do polo passivo, para incluir LAURA GABRIELI FERNANDES, representada por sua genitora, Sra.
DILMARA WEGREN FERNANDES e indeferiu o pedido de não designação de audiência de conciliação (mov. 132.1).
O Ministério Público do Paraná se deu por ciente dos autos (mov. 149.1) aguardando a citação das requeridas para aferir eventual necessidade de sua intervenção.
Devidamente citadas (mov. 187.1), frustrada a audiência de conciliação (mov. 192.1), a rés não apresentaram contestação.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a decretação da revelia das rés (mov. 196.1).
Decretada a revelia (mov. 199.1).
O Ministério Público do Paraná pleiteou a nomeação de curador especial à parte Laura Gabrieli Fernandes, com fulcro no Princípio da Proteção Integral da Criança (mov. 203.1).
A parte autora informou que não possuía mais interesse na produção de mais provas e reiterou o pleito de julgamento antecipado (mov. 206.1).
A decisão de e. 215 indeferiu o pedido do parquet para nomeação de curador especial à parte, Laura, e determinou a sua intimação para manifestação acerca do mérito.
O Parquet por fim pugnou pela procedência da presente ação (mov. 219).
Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, até porque as partes foram instadas a indicar eventual interesse na dilação probatória, nada sendo requerido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais oferecida por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES LOTEAMENTO AQUARELA DO BRASIL em face de DILMARA WEGREN FERNANDES e LAURA GABRIELI FERNANDES (representada por sua genitora Dilmara Wegren Fernandes).
Pois bem. É pertinente observar que, apesar de devidamente citadas e presentes em audiência de conciliação, as rés deixaram transcorrer o prazo de defesa sem contestação, tendo sido decretada a revelia (mov. 199.1).
Importa salientar que a revelia não conduz necessariamente a procedência dos pedidos, os quais devem estar amparados em elementos mínimos de convicção, bem como pelas normas de direito aplicáveis à espécie.
Para ilustrar, o paradigmático precedente do e.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
CABIMENTO.
A revelia da parte, por si só, não inviabiliza o ajuizamento da ação rescisória. - A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. - o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz.- Para rescindir julgado com base na alegação de falsidade da prova, necessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a prova falsa.- Não há como objetar o cabimento da ação rescisória assentada na falsidade de documentos que, se desconsiderados, derrubariam a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia.
Recurso especial- conhecido e provido.” (REsp 723.083/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223). De todo modo, o imóvel está em titularidade de NELSON PADOVANI & CIA LTDA. (mov. 1.5), porém, há compromisso de compra e venda não registrado (mov. 1.6) imitindo a parte ré na posse (conforme cláusula sétima, alínea “a”).
Desta maneira, são legitimados para o pagamento das taxas condominiais, nos termos do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS AJUIZADA CONTRA O PROMITENTE COMPRADOR.
PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA COHAB-CT. regularidade da CONSTRIÇÃO. natureza propter rem da obrigação. inexistência de violação ao devido processo legal ou aos limites subjetivos da coisa julgada. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- A pretensão de receber as cotas de condomínio pode ser exercida contra o proprietário que figura na matrícula (art. 1245, CC), contra o possuidor direto do imóvel, ou contra ambos. - Ainda que o proprietário promitente vendedor não tenha integrado a relação processual, a natureza propter rem da obrigação autoriza a penhora do imóvel, sem que isto implique em violação ao devido processo legal e à coisa julgada, uma vez que fica assegurado o pleno exercício do direito de defesa, seja no âmbito do cumprimento de sentença, seja através de ação autônoma. (TJPR - 9ª C.Cível - 0040769-41.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 28.02.2020) A parte autora alega que a associação é, em verdade, um condomínio de fato, de maneira que o rateio para manutenção de guarita e muros, tem natureza de taxa condominial.
Nessa situação, porém, a jurisprudência entende que só é possível a cobrança de tais encargos na hipótese de haver concordância dos proprietários, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO – CONDOMÍNIO DE FATO – INSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – DECISÃO QUE INDEFERIU PROVAS PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS APRESENTADAS – COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO OU QUE NÃO ANUIU COM A SUA CONSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO – AUTONOMIA DA VONTADE DA PROPRIETÁRIA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Não há que se falar em preclusão no que tange à impugnação à decisão de indeferimento de provas, eis que a matéria que não constar no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, pode ser suscitada em preliminar de apelação civil, na forma do artigo 1.009, § 1º, do mencionado diploma legal.2.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, considerando que todo o arcabouço probatório colacionado nos autos foi hábil e suficiente para elucidar as alegações das partes, os pontos controvertidos, assim como para o julgador formar seu convencimento.3. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1280871/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015).4.
Visando assegurar o princípio da liberdade de associação e a autonomia da vontade do proprietário, não sendo a requerida associada da autora e não possuindo a obrigação de contribuir para as despesas do loteamento natureza propter rem, resta afastada a obrigatoriedade de a demandada realizar o pagamento das taxas condominiais reivindicadas.5.
Considerando que o enriquecimento ilícito alegado decorreu da vontade livre da autora em promover os melhoramentos no loteamento fechado, inviável entender se tratar de pedido fundamentado em causa legítima, além de pretender impor o respectivo pagamento a quem a ela não é associado. (TJPR - 8ª C.Cível - 0009264-17.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 14.07.2020) Ocorre, porém, que no instrumento de compra e venda, há ciência e anuência das partes de que haverá uma associação de moradores a realizar melhorias no loteamento, de maneira que aceitaram a imposição das referidas “taxas de condomínio”, conforme cita “Cláusula Décima Primeira” (mov. 1.9): “b) O Comprador por força do presente instrumento declara, aceita e assume a responsabilidade de quando exigido aderir e assinar todo e qualquer documento relativo às normas que irão gerir a administração do referido Loteamento Fechado “AQUARELA DO BRASIL”, inclusive quanto as áreas que serão destinadas a lazer de uso comum através de concessão futuro da Município a associação, que será constituída e formalizada com os proprietários, a qual se regerá por estatutos nos termos da Lei Municipal n. 4.090 de 20 de setembro de 2005 ” Desta maneira, não há como dizer que as partes não anuíram à existência de convenção de associação de moradores para o loteamento, e consequentes ônus e bônus advindos dessa forma de organização.
A planilha de débitos trazida pelo autor (mov. 1.11) não foi impugnada, porquanto decretada a revelia, de maneira que deve ser considerada idônea.
De fato, o terreno encontra-se no loteamento sujeito à associação de moradores, cabível, portanto, a cobrança das taxas; a tese de inadimplemento das partes é reforçada pela dificuldade em serem encontradas, bem como pela não constituição de advogado para a causa, não apresentação de defesa e nenhuma outra medida.
O demonstrativo atualizado da dívida revela aplicação de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, tudo conforme autoriza o art. 1.336, parágrafo 1º, Código Civil, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, em se tratando de direito patrimonial, disponível, compete presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Assim, a condenação ao pagamento das taxas condominiais de 05/03/2012 a 05/05/2016 e demais que se venceram no curso do processo com os devidos encargos moratórios é a medida que se impõe.
Outrossim, os herdeiros ou sucessores pelo adimplemento das despesas condominiais, em razão da transmissão automática da propriedade da herança, respondem pelo integral adimplemento do débito condominial que incide sobre o imóvel, por se tratar de dívida propter rem, podendo o condomínio cobrar as despesas de qualquer um dos seus proprietários. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR as partes rés ao pagamento das despesas condominiais referentes ao período de 05/03/2012 a 05/05/2016 totalizando R$ 4.913,07 (quatro mil, novecentos e treze reais e sete centavos), devendo ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde a confecção do demonstrativo do débito até o efetivo pagamento. b) Outrossim, com fundamento no art. 323 do Código de Processo Civil, CONDENAR a parte ré ao pagamento das despesas condominiais vencidas e não pagas no curso da demanda e as vincendas, enquanto durar a obrigação, atualizadas pelos mesmos índices acima definidos e acrescido de multa moratória de 2% sobre o débito, desde o vencimento até o efetivo pagamento. c) Em razão da sucumbência, CONDENAR as partes rés ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, na proporção de 10% sobre o valor da condenação, atualizado (média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em face da nova sistemática adotada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e diante da inexistência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente - memc. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
29/04/2021 14:05
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:05
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2021 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 15:32
Recebidos os autos
-
17/11/2020 15:32
Juntada de PARECER
-
17/11/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 11:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2020 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:06
Recebidos os autos
-
07/07/2020 15:06
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2020 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 11:20
Recebidos os autos
-
08/05/2020 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 19:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 08:08
Juntada de Certidão
-
30/12/2019 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 13:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2019 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
21/10/2019 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2019 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2019 14:39
Expedição de Mandado
-
23/08/2019 14:36
Expedição de Mandado
-
22/08/2019 09:44
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/08/2019 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2019 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/08/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 14:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 12:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
05/07/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 16:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/06/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 12:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/06/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2019 14:53
Recebidos os autos
-
10/06/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2019 12:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/05/2019 16:34
Recebidos os autos
-
29/05/2019 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2019 14:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
29/05/2019 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2019 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2019 14:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
29/05/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2019 14:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 14:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/02/2019 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2019 17:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/11/2018 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2018 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 16:40
Expedição de Mandado
-
06/11/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2018 10:39
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/10/2018 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2018 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/10/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 12:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/09/2018 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/09/2018 15:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
03/09/2018 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/08/2018 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 10:01
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/04/2018 10:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2018 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/04/2018 15:03
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
02/04/2018 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/03/2018 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/03/2018 09:38
Recebidos os autos
-
05/03/2018 09:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2017 15:41
Conclusos para decisão
-
16/10/2017 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2017 09:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2017 16:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2017 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 16:00
PROCESSO SUSPENSO
-
24/04/2017 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2017 09:24
Conclusos para decisão
-
21/02/2017 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2017 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2017 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2017 11:52
Expedição de Mandado
-
18/01/2017 11:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/01/2017 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2017 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
13/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/12/2016 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/12/2016 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2016 13:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2016 17:10
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
04/11/2016 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2016 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2016 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2016 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
25/10/2016 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 13:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/10/2016 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2016 12:14
Expedição de Mandado
-
09/09/2016 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2016 08:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2016 14:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2016 14:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/07/2016 10:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
25/07/2016 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2016 17:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2016 10:23
Recebidos os autos
-
06/06/2016 10:23
Distribuído por sorteio
-
03/06/2016 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2016 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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