TJPR - 0001207-81.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 14:47
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/06/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 09:52
Baixa Definitiva
-
20/05/2022 09:52
Recebidos os autos
-
20/05/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/05/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 09:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/04/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 19:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 13:30 ATÉ 08/04/2022 19:00
-
02/03/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2022 18:06
Recebidos os autos
-
02/03/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 18:06
Distribuído por sorteio
-
02/03/2022 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/11/2021 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2021 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2021 13:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/09/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:06
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
02/08/2021 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2021 13:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2021 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
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07/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 17:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0001207-81.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
INICIALMENTE, ATENTE-SE A SECRETARIA QUE FEITOS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR OU ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, MAS COM O NÚMERO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIFERENTE, DEVERÃO TRAMITAR EM APENSO.
OBSERVE A SECRETARIA.
Aduz, a parte reclamante, que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores que, em tese, seriam empréstimos consignados nunca contratados com as instituições financeiras reclamadas.
Para que se proceda à antecipação dos efeitos da tutela são necessários os seguintes requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ou o risco ao resultado útil do processo); iii) possibilidade de reversão da medida que foi antecipada.
Tecidas tais considerações vale observar que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela merece deferimento, na medida em que estão presentes os aludidos requisitos (constantes do artigo 300 do CPC e do seu §3º), conforme se demonstrará na sequência.
Para tanto, vale ressaltar que a probabilidade do direito decorre dos documentos trazidos aos autos pela reclamante, mais especificamente pelo extrato do benefício e histórico de empréstimos junto ao INSS juntado ao mov. 1.3, que demonstram que os empréstimos estão ativos e que vêm sendo descontados do benefício da parte reclamante.
Nessa toada, mesmo nessa fase inicial da ação, em uma sumária cognição, verifica-se que as alegações da parte autora estão revestidas de verossimilhança.
Ademais, incide, no presente caso, nítida relação de consumo, de forma a restar caracterizada a inversão do ônus probatório, sobretudo porque a ré é pessoa jurídica, sendo indubitável a hipossuficiência na presente relação processual (CDC, art. 6º).
Para que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa no presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag.
Inst. nº 0613895-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 10ª CCív. – Rel.
Vitor Roberto Silva – J. 29.04.2010).
Assim, ante a hipossuficiência técnica do requerente, decorrente do desequilíbrio característico do contrato ora discutido (sendo este, inclusive, de adesão), é devida a inversão do ônus da prova.
Outrossim, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado (art. 5º do CPC), sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial, o empréstimo e sua cobrança são legítimos, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 80 do CPC) e, em consequência, será penalizada.
Não bastasse isso, há o perigo de dano caracterizado pelos potenciais danos materiais provenientes da manutenção do desconto das parcelas do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, empréstimo este, ao que consta, não contratado pela reclamante.
Acrescente-se, ainda, o fato de que o provimento antecipatório é plenamente reversível caso reste demostrado ao longo da instrução processual a legitimidade do débito (art. 300, §3º do CPC).
Por tais razões, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e DETERMINO ao reclamado C6 (FICSA), no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora (nº 1*******-5) o empréstimo referente aos contratos n.º 0*******7, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e Importante consignar, desde já, que resta afastada a alegação de que compete ao INSS suspender os descontos no benefício previdenciário do reclamante.
Consigne-se que, quanto ao restabelecimento da margem consignável, entendo que referida medida é irreversível, uma vez que, restabelecida a margem e realizados novos empréstimos pela parte reclamante, em caso de eventual improcedência da ação, o banco ficará impossibilitado de reservá-la novamente, razão pela qual, com fulcro no art. 300, §3º, do CPC, autorizo o banco réu manter a reserva de margem consignável pertinente ao contrato no benefício do autor, uma vez que o órgão pagador, in casu, o INSS, não possui ferramentas para assim proceder no caso em testilha, conforme ofício que segue em anexo.
Outrossim, sendo inegavelmente a parte autora consumidora (arts. 2º e 17 do CDC) e a parte ré fornecedora (art. 3º do CDC), desde já determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em face da já analisada verossimilhança de suas alegações, bem como diante de sua evidente hipossuficiência técnica e econômica frente à parte ré.
Intime-se a parte ré da presente decisão.
Demais diligencias necessárias.
Ivaiporã, 27 de abril de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
28/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:57
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 14:33
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 16:35
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/04/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 16:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/04/2021 16:22
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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