TJPR - 0001209-51.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 18:20
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 16:28
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
-
26/08/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:00
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
23/08/2022 13:00
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
-
18/07/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 09:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
27/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2022 12:58
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2022 12:58
Distribuído por sorteio
-
27/05/2022 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/04/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
-
04/03/2022 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
-
07/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 18:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2021 18:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2021 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/04/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-51.2021.8.16.0097 Processo: 0001209-51.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.732,00 Polo Ativo(s): ROZINEIDE DA SILVA DE ANDRADE Polo Passivo(s): HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação promovida por ROZINEIDE DA SILVA DE ANDRADE, em face de HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL, em que a reclamante requer tutela antecipada para se rescindir o contrato bem como a suspensão dos débitos e as cobranças realizadas pela reclamada.
Tecidas tais considerações vale observar que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferimento, na medida em que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, a alegação de má prestação do serviço e a intenção de rescisão contratual, vez que restaram infrutíferas as solicitações de cancelamento via suporte (mov. 1.5).
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os possíveis prejuízos acarretados, ao menos neste início de processo, com a manutenção de uma cobrança por um serviço em que o consumidor, de forma insistente, almeja cancelar sem sucesso.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC/15, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, o contratado e suas obrigações tornam-se exigíveis, acrescido de juros moratórios e correção monetária.
Outrossim, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado, sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial, o débito e sua cobrança são legítimos e que não houve tentativa de alteração do plano contratual pela via administrativa, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé, e, em consequência, será penalizada.
Ademais, no presente caso, é nítida a relação de consumo, de forma a restar caracterizada a inversão do ônus probatório, sobretudo porque a ré é pessoa jurídica, sendo indubitável a hipossuficiência da parte reclamante na presente relação processual (CDC, art. 6º).
Para que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa no presente caso – teoria finalista mitigada) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag.
Inst. nº 0613895-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 10ª CCív. – Rel.
Vitor Roberto Silva – J. 29.04.2010).
Assim, ante a hipossuficiência técnica do requerente, é devida a inversão do ônus da prova Por tais razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial para o fim de determinar que a reclamada proceda a suspensão do contrato mencionado na exordial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de descumprimento.
Do mesmo modo, até o deslinde da presente ação, torno suspensa a cobrança da multa por rescisão contratual. Outrossim, sendo inegavelmente a parte autora consumidora (arts. 2º e 17 do CDC) e a parte ré fornecedora (art. 3º do CDC), desde já determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em face da já analisada verossimilhança de suas alegações, bem como diante de sua evidente hipossuficiência técnica e econômica frente à parte ré.
Intime-se a parte ré da presente decisão.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
Demais diligencias necessárias. Ivaiporã, 27 de abril de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
28/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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