TJPR - 0007024-28.2008.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 20:43
Juntada de LAUDO
-
02/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/04/2025 12:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
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28/04/2025 12:23
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2025
-
28/04/2025 12:23
Baixa Definitiva
-
26/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
17/04/2025 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2025 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 05:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2025 00:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/02/2025 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 19:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 00:00 ATÉ 28/03/2025 23:59
-
13/02/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/11/2024 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/11/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
06/11/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 16:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/10/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/10/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 19:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2024 16:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/10/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
17/09/2024 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
26/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
23/07/2024 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:38
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
15/05/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 23:27
Juntada de LAUDO
-
18/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
27/10/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
02/10/2023 14:53
Juntada de LAUDO
-
28/09/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 18:15
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
02/06/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:27
Juntada de LAUDO
-
10/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
12/12/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:16
Juntada de LAUDO
-
22/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
06/10/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/08/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
01/08/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
03/06/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
17/05/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
07/02/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/12/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
06/09/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
09/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 19:32
NOMEADO PERITO
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21/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
10/05/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:16
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007024-28.2008.8.16.0083 Processo: 0007024-28.2008.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.000,00 Autor(s): Mauri Edegar Ficher Réu(s): BANCO ABN AMRO REAL S.A. 1.
Trata-se de ação em fase de liquidação de sentença.
A decisão de seq. 128.1 homologou os valores indicados pela parte autora no tocante às tarifas, no importe de R$ 3.121,20, atualizado até 06/08/2008 e intimou a parte autora para apresentar novo cálculo em relação aos juros remuneratórios e capitalização mensal.
A parte autora apresentou embargos de declaração contra a decisão referida na seq. 133.1.
Salientou que a decisão embargada é contraditória. Apontou que conforme fez constar na planilha do seq. 120.2, o total da soma das tarifas e juros atinge o montante de R$ 12.704,21 com data de 06/08/2008 (citação).
Portanto, se subtrairmos o valor de R$ 12.704,21 pelo valor dos juros apontados na primeira linha dos valores –R$8.953,01, totalizamos o valor de R$ 3.751,20.
Defendeu que com relação a devolução dos juros remuneratórios e capitalização mensal, e a elaboração de novos cálculos, necessária a observância da ausência de insurgência pela parte executada em relação aos cálculos da exequente.
Frisou que é beneficiário da justiça gratuita e tem direito a usufruir do serviço da contadoria judicial.
Diante da pretensão de efeito infringente, o embargado foi intimado e deixou decorrer o prazo in albis (seq. 139). É o relato.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando, com isso, ao reexame da matéria já decidida.
Registre-se, ainda, que os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença.
Eles não impugnam, assim, a sentença ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório.
Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão da sentença ou do acórdão.
O objetivo dos embargos de declaração, assim, é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.
Não se prestam, a rigor, a corrigir uma decisão equivocada, à exceção do erro material previsto no art. 1.022, III, do CPC.
Com efeito, não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Pertinente ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de autorizar a interposição dos embargos de declaração, quando verificado erro de fato: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CATADORA DE PAPEL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. 1.
Discute-se, na espécie, o direito ao benefício da justiça gratuita.
As instâncias ordinárias negaram o pedido por considerar que o recebimento de indenização no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de danos materiais, por catadora de papel, devido ao encerramento das atividades do lixão em que trabalhava, conferia-lhe condições de arcar com os custos judiciais da ação em que pleiteava o aumento do quantum indenizatório. 2.
Afirmar que o fato de ter recebido o montante assinalado a título de danos materiais afasta da recorrente a condição de hipossuficiente soa despropositado e nada razoável, além de significar vedação do acesso ao Judiciário, em clara ofensa ao princípio constitucional insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88, razão pela qual deve ser reformado o entendimento das instâncias ordinárias. 3.
Tais conclusões não demandam incursão na seara fático-probatória dos autos, significando, ao revés, percepções jurídicas diferentes sobre o mesmo cenário fático, o que torna possível a alteração do julgamento proferido pelo Tribunal fluminense, dando-se outra interpretação à mesma moldura fática retratada. 4.
A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental de forma a conhecer do agravo e prover o recurso especial para conceder à recorrente o direito ao benefício da justiça gratuita. (EDcl no AgRg no AREsp 591.240/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
No tocante a alegação de que incorreto o valor apontado na decisão no tocante as taxas, com razão o embargante, pois analisando novamente o cálculo de seq. 120.2, vislumbra-se que o valor devido a título de taxas atingia a cifra de R$ 3.751,20 (que corresponde à subtração de R$ 8.953,01 de R$ 12.704,21).
Assim, nesse ponto, o recurso do embargante comporta acolhimento, para o fim de reconhecer como devido, a título de taxas cobradas indevidamente, o montante de R$ 3.751,20, atualizado até 06/08/2008.
Quanto a alegação de que a decisão é contraditória devido a inércia da parte contrária, sem razão o embargante, pois a sua pretensão visa rediscutir o próprio mérito da decisão.
Nessa senda, a ausência de manifestação não conduz necessariamente à homologação dos cálculos do autor, sendo possível a análise da regularidade do cálculo.
Veja: “(...) Ou, recusando o expert, frustra-se a prova pericial, devendo-se imputar as consequências da não realização da perícia à parte vencida, que, presumivelmente, tinha interesse na realização da prova, mas recusou-se a custeá-la.
A liquidação se resolve, portanto, presumindo-se verdadeira a quantia que o parte autora estima correta, presunção que é relativa, sujeitando-se ao juízo de verossimilhança do magistrado (...) (STJ, REsp 1.274.466/SC.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 14 de maio de 2014).
Verifica-se, assim, que inobstante as razões apresentadas, a decisão proferida está suficientemente fundamentada, esclarecendo a motivação determinante do posicionamento adotado não se vislumbrando a alegada contradição.
Pugna a parte embargante que os cálculos sejam realizados pela Contadoria do Juízo, pois é beneficiário da justiça gratuita e não possui condições de arcar com o pagamento de um contador.
Apresentou entendimento da jurisprudência.
Não obstante essa questão não tenha sido objeto de discussão anteriormente, posto que somente agora deduzida, considerando que poderia ter sido apresentada por simples petição, passo à sua apreciação.
De fato, o entendimento da jurisprudência orienta-se no sentido de que quando se trata de liquidação por cálculos do credor, possível a remessa á Contadoria Judicial para a sua realização, independentemente da complexidade dos cálculos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO.1.
Para fins do art. 543-C do CPC:(1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos".(1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial".(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1.274.466/SC.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 14 de maio de 2014).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO DA AJG.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS. DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. 1.
Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1725731/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) 2.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração apresentados, para o fim de reconhecer como devido, a título de taxas cobradas indevidamente, o montante de R$ 3.751,20, atualizado até 06/08/2008 e deferir a remessa dos autos à Contadora Judicial que deverá, caso possua condições, realizar os cálculos de liquidação na forma determinada na sentença (quanto aos juros remuneratórios e capitalização mensal), a partir dos documentos colacionados nos autos.
Revogo, por conseguinte, o item 2 da decisão de seq. 128.1, que passará a ter a seguinte redação: Assim, homologo os valores indicados apenas no que toca às tarifas arroladas pela parte autora, R$ 3.751,20, atualizados até 06/08/2008 3.
Os cálculos deverão ser realizados pelo Contador Judicial da seguinte forma: a) Limitação dos juros à taxa pactuada entre as partes para o período no qual existe prova da contratação nos autos (08.10.2003 a 08.04.2004), permitindo-se a manutenção da taxa praticada se mais vantajosa, bem como nos períodos em que não houve a pactuação de taxa de juros, deve haver limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, se as taxas já cobradas não foram menores e, quanto a períodos em que ainda não havia essa divulgação, deverá haver apuração da taxa média praticada b) Exclusão da capitalização mensal de juros no período posterior à vigência do contrato apresentado nos autos – fl. 255 (8 de setembro de 2003) 4.
Em seguida, diga a parte autora. 5.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
28/04/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:19
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 17:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
05/03/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
25/02/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 19:18
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
13/11/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
16/09/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2020 13:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
15/09/2020 12:11
Recebidos os autos
-
15/09/2020 12:11
TRANSITADO EM JULGADO
-
15/09/2020 12:11
Baixa Definitiva
-
15/09/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
21/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2020 13:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2020 13:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/07/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 19:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2020 00:00 ATÉ 07/08/2020 23:59
-
03/07/2020 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
09/06/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
06/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 12:16
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/05/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 19:57
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2020 16:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/05/2020 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2020 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/05/2020 02:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
29/03/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2020 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 19:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2019 13:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
26/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2019 13:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 23:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2019 15:25
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 16:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2018 03:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
22/11/2018 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 12:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/10/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
09/10/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2018 13:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2018 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 15:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
23/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 13:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
12/09/2017 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2017 09:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
07/08/2017 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 17:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 17:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
03/04/2017 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
02/03/2017 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2017 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 12:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
01/03/2017 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/03/2017 17:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
06/02/2017 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2017 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2017 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
09/12/2016 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2016 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 10:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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