TJPR - 0005402-16.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2023 14:30
Recebidos os autos
-
03/01/2023 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
04/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
24/10/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
21/10/2022 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 12:17
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2022 12:17
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/09/2022 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
23/08/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
15/08/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
15/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:37
Extinto o processo por desistência
-
09/08/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
27/07/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 08:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 21:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
20/05/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
11/04/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
02/03/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
11/02/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
28/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
21/01/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
10/01/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
13/12/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 08:54
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
14/10/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
14/09/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
25/08/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
06/08/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
26/07/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
06/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/07/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
01/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
23/06/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 08:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
08/06/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
28/04/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
19/04/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005402-16.2021.8.16.0031 Processo: 0005402-16.2021.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$32.368,84 Polo Ativo(s): BANCO RCI BRASIL S.A Polo Passivo(s): Luiz Adriano Chociai Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por BANCO RCI BRASIL S.A, qualificado na inicial, em face de Luiz Adriano Chociai, na qual sustentou o autor que é credor do réu em razão de contrato de arrendamento mercantil entre eles firmado de um veículo.
Relatou que o réu não cumpriu as obrigações decorrentes do contrato, estando as prestações vencidas e que a mora foi consubstanciada pela notificação extrajudicial enviada por carta registrada com aviso de recebimento.
Requereu a expedição de mandado de reintegração de posse do bem objeto da garantia do contrato, a citação do requerido para contestar e, ao final, a procedência do pedido para o fim de consolidar a posse do bem a seu favor. 1.
O contrato (evento 1.10), o qual estipulou o arrendamento mercantil do bem descrito na inicial, e a notificação extrajudicial (evento 1.14) enviada mediante carta registrada com aviso de recebimento, indicam a plausibilidade do direito invocado, nos termos do art. 3º, caput, do Dec.
Lei 911/69, mesmo que a notificação não tenha sido recebida pessoalmente pelo devedor, a mora se constitui, haja vista que foi encaminhada ao endereço constante do contrato, sendo dever do réu manter seu endereço atualizado.
Saliente-se que, como a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, para a sua comprovação é suficiente o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço fornecido no contrato.
Esta é a inteligência do artigo 2º, §2º do Dec. 911/69, com redação alterada pela Lei 13.043/2014, onde objetivou o legislador simplificar o procedimento, não exigindo mais do credor o processamento da notificação extrajudicial por intermédio do cartório de títulos e documentos, o que poderá ser feito pelo próprio credor mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento.
Corroborando o que foi dito, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ?RECUSADA?.
MORA CONFIGURADA.
A prova da remessa da notificação ao devedor, que recusou o recebimento, constitui observância do pressuposto para a busca e apreensão do bem.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*01-77, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 31-10-2019) Assim, defiro a liminar pretendida. 2. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. 3.
Efetivada a medida, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (Lei nº 10.931/04, art. 56). 4. O Oficial de Justiça fica autorizado a proceder na forma do art. 212, §1º e 214, ambos do CPC, inclusive com a utilização de arrombamento e/ou requisição de força policial, se necessário e certificando o acontecido. 5. Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (Art. 85, Código de Processo Civil). 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapuava, datada eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
15/04/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:39
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:50
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 12:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2021 14:33
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:33
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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