TJPR - 0001680-77.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 16:37
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 12:55
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/02/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
06/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:04
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2023 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
11/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 09:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MAGISTRAL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:00
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:01
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MAGISTRAL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS
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26/10/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/10/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 06:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAGISTRAL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS
-
29/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001680-77.2020.8.16.0202 Processo: 0001680-77.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.130,21 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MAGISTRAL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS 1.
Magistral Industria e Comércio de Tintas Ltda - ME opôs exceção de pré-executividade em face do Município de São José dos Pinhais, aduzindo, em síntese, a nulidade da CDA, por omissão do fundamento jurídico para a constituição do crédito tributário, assim como a prescrição quanto ao débito do ano de 2014.
Requereu a suspensão da execução pelo depósito integral e, ao final, a extinção da execução.
Intimado, o Município de São José dos Pinhais defendeu a inexistência de vícios da CDA e inocorrência de prescrição.
Ao final, requereu pela rejeição do incidente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Aduz o excipiente nulidade da CDA e a prescrição do crédito do ano de 2014.
Da certidão de dívida ativa é possível extrair com facilidade a origem do crédito tributário (Taxa de Licença de Localização, anos de 2014, 2015 e 2016), as datas de inscrição em dívida ativa (06/01/2015, 10/01/2016 e 02/02/2017), os termos iniciais de incidência de juros e correção monetária, o fundamento legal e índices de correção monetária e juros e o fundamento legal e o montante da multa de mora.
Veja que na certidão de dívida ativa está indicado o valor do tributo sem os encargos, o valor da multa e o valor dos juros, inclusive, de forma destacada.
Logo, não há que se falar em nulidade da certidão de dívida ativa, na medida em que ela atende os requisitos estampados no artigo 202, do CTN, e no artigo 2º, § 5º, da LEF.
Argumenta o exequente, de outro lado, a ocorrência da prescrição.
Dispõe o artigo 173, do CTN, que a Fazenda Pública dispõe do prazo de 5 anos para constituir o crédito tributário e, nos termos do artigo 174, do mesmo códex, de mais 5 anos para a sua cobrança.
Conforme CDA de referência 1.2, o crédito relativo à Taxa de Licença Localização vencido no ano de 2014 foi inscrito em dívida ativa em 06.01.2015, enquanto que o despacho que ordenou a citação, marco interruptivo da prescrição, foi proferido em 21.02.2020.
Assim, de rigor o reconhecimento da prescrição quanto ao crédito relativo ao ano de 2014.
Assim, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito relativo à Taxa de Licença de Localização do ano 2014.
Considerando que a exceção não pôs fim à execução, não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Promova-se a penhora por termo dos valores depositados no evento 35.2. 3.
Após, da penhora, intime-se o devedor para que, querendo oponha defesa. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, expeça-se alvará em favor do exequente quanto ao valor do crédito tributário dos anos de 2015 e 2016 e dos honorários advocatícios. 5.
Cumprido o item 4, recolha-se as custas processuais. 6.
Oportunamente, conclusos. Intime-se.
D.n.
São José dos Pinhais, 06 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
29/04/2021 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 19:19
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/01/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
10/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
10/12/2020 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2020 20:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2020 20:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2020 20:19
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2020 20:18
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2020 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2020 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2020 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2020 13:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2020 18:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2020 16:59
Recebidos os autos
-
20/02/2020 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2020 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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