TJPR - 0001620-23.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE PROTOCOLO DIGITAL
-
20/10/2023 15:17
Processo Reativado
-
03/02/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 13:14
Recebidos os autos
-
26/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 16:05
Expedição de Certidão GERAL
-
06/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 16:07
Expedição de Certidão GERAL
-
06/10/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/10/2022 10:35
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
03/10/2022 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 18:22
Expedição de Certidão GERAL
-
03/10/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/10/2022 18:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/10/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/10/2022 18:17
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/10/2022 18:16
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
31/08/2022 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2022 13:27
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 14:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/07/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
12/07/2022 17:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2022 17:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
12/07/2022 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 14:16
BENS APREENDIDOS
-
08/07/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:06
Expedição de Mandado
-
08/07/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:05
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 14:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/07/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 17:43
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2022 10:09
Recebidos os autos
-
02/06/2022 10:09
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/06/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/05/2022 22:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/05/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 21:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/05/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VÍTOR LIMA
-
17/05/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
16/05/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
16/05/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
16/05/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
16/05/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
16/05/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
16/05/2022 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2022 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/05/2022 18:22
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:29
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 15:29
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VÍTOR LIMA
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE WALDOMIRO DA SILVA LIMA JUNIOR
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:35
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 11:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/03/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/03/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2022 06:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/03/2022 06:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/02/2022 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
15/02/2022 13:39
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/11/2021 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 16:23
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:23
Juntada de PARECER
-
08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 15:35
Distribuído por sorteio
-
28/10/2021 15:35
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 19:30
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/10/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/10/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/10/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2021 15:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2021 11:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 20:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 20:34
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 20:34
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 20:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 20:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:29
Recebidos os autos
-
28/09/2021 23:00
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 23:00
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
28/09/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
28/09/2021 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 21:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/09/2021 14:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
14/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 19:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/09/2021 19:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/09/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:44
Recebidos os autos
-
26/08/2021 11:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/08/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 08:42
Recebidos os autos
-
23/08/2021 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/08/2021 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2021 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
31/07/2021 11:08
Expedição de Mandado
-
31/07/2021 11:08
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
21/07/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:50
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2021 19:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 22:44
Expedição de Certidão GERAL
-
25/06/2021 16:03
BENS APREENDIDOS
-
22/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE WALDOMIRO DA SILVA LIMA JUNIOR
-
18/06/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
27/05/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 10:11
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/05/2021 10:40
Expedição de Certidão GERAL
-
25/05/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 22:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 22:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 16:03
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001620-23.2021.8.16.0153 Processo: 0001620-23.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/04/2021 Autor(s): Réu(s): WALDOMIRO DA SILVA LIMA JUNIOR (RG: 135517038 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA FREI HENRIQUE, 120 CASA - Santo Antônio da Platina - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000
Vistos. Acolho o r. parecer ministerial de evento nº 63.01. Com efeito, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processamento e julgamento dos autos no que se refere ao crime de Desacato (art. 331, do Código Penal), em tese, cometido por João Vitor Lima, o qual possui pena prevista de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção, portanto, se trata de crime de menor potencial ofensivo. Ademais, visando dar mais celeridade ao deslinde do feito, deve este ser desmembrado em relação ao denunciado supracitado e posteriormente remetido com as peças necessárias ao Juizado Especial Criminal para as providências cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA Juíza Substituta -
06/05/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
05/05/2021 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 18:21
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:28
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/05/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 15:03
Expedição de Certidão GERAL
-
04/05/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/05/2021 14:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/05/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 17:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/04/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/04/2021 14:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 08:46
Recebidos os autos
-
30/04/2021 08:46
Juntada de DENÚNCIA
-
29/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 13:14
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 13:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 12:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 12:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/04/2021 06:23
Recebidos os autos
-
29/04/2021 06:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 Autos nº. 0001620-23.2021.8.16.0153 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de WALDOMIRO DA SILVA LIMA JUNIOR pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.340/2006.
Intimado, o Ministério Público pugnou a homologação do flagrante e a conversão da prisão em flagrante pela prisão preventiva (mov. 12). É o relatório.
Decido. 2.
Por ocasião da lavratura do flagrante foram ouvidos os Policiais que efetuaram a prisão em flagrante do autuado, com a colheita de suas respectivas assinaturas e entrega de cópia do termo lavrado.
Na sequência, o autuado foi devidamente qualificado e interrogado (termo de interrogatório de mov. 1.8), tudo em conformidade com o art. 304 do Código de Processo Penal.
Houve a entrega de nota de culpa (art. 306, §2º do Código de Processo Penal), com expressa identificação dos condutores (art. 5º, inciso LXIV da Constituição Federal).
Ainda, o artigo 302 do Código de Processo Penal entabula três hipóteses em qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito: flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso II) e flagrante presumido (inciso IV).
Vislumbro pelos fatos apresentados até o presente momento, que a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi preso no momento em que supostamente cometia a infração.
Assim, em princípio, a prisão em flagrante está em ordem no seu aspecto formal, ocorrendo legalmente e, portanto, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Desta forma, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante por não vislumbrar, em princípio, vícios formais ou materiais passiveis de acarretar o relaxamento da prisão. 3. A restrição de liberdade, decorrente da prisão processual, é medida excepcional, que somente se justifica em elementos concretos.
Ressalte-se que a gravidade abstrata dos fatos imputados, por si só, não é suficiente a convalidar a medida excepcional.
Nos termos dos artigos 282 e 321 do Código de Processo Penal, somente se não for cabível outra medida cautelar, por insuficiência ou inadequação, desde que presentes requisitos do art. 312 e 313 do mesmo código (fumus comissi delicti e periculum libertatis), é que se justifica a conversão da prisão em flagrante em cautelar.
Nestas condições, passo à análise da espécie.
Como cediço, o artigo 313, I, do Código de Processo Penal, admite a decretação de prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
A conduta supostamente perpetrada pelo autuado subsume-se ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que ostentam pena máxima abstratamente cominada em 15 anos de reclusão.
Vislumbra-se preenchido, portanto, tal requisito de admissibilidade.
Ressalto, por oportuno, que as previsões do artigo 313 do Código de Processo Penal são alternativas, isto é, não se exige cumulatividade.
Por esta razão, passo à análise dos pressupostos para a decretação da segregação cautelar.
Em análise dos autos denota-se que estão presentes os pressupostos e requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva - artigo 312 do Código de Processo Penal.
O fumus boni juris corresponde aos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) Prova de existência do crime; b) Indícios suficientes de autoria; e c) Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ao contrário do que ocorre na sentença, na qual se exige o juízo de certeza, em sede de decisão que decreta a prisão preventiva, basta o juízo de probabilidade.
A materialidade delitiva está devidamente evidenciada a partir da análise dos depoimentos dos policiais, auto de exibição e apreensão (mov. 1.18), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17) e boletim de ocorrência (mov. 1.27).
Por sua vez, indícios de autoria também estão presentes e recaem inexoravelmente sobre o autuado, vez que consta que a equipe policial foi solicitada no local por perturbação, e observando atitude suspeita, optaram por realizar a abordagem, efetuando a prisão em flagrante do autuado.
Destarte, pela análise de tais elementos, vislumbram-se presentes indícios da prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo autuado.
Presentes tais pressupostos, a decretação da prisão preventiva do autuado faz-se necessária para a preservação da ordem pública, que demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, tendo em vista a gravidade concreta do delito em tese cometido.
A quantidade de entorpecente apreendido (619g) é suficiente para demonstrar a gravidade concreta do crime de tráfico.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEASCORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
POSSE IRREGULARDE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.GRAVIDADE CONCRETA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA DENATUREZA ESPECIALMENTE REPROVÁVEL - 132 PINOS DE COCAÍNA.
ARTEFATO BÉLICO - GRANADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDASCAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVOD E S P R O V I D O .1.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com t r â n s i t o e m j u l g a d o ( a r t .5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n.13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.2.
No caso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se limitou às considerações a respeito da gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, mencionando também o caso concreto, caracterizado pela elevada quantidade de droga encontrada, de natureza especialmente deletéria - 132pinos de cocaína -, e com reprovação incrementada pela apreensão de dispositivo bélico de elevado poder destrutivo - granada - em sua residência.
Tais circunstâncias são suficientes para indicar a periculosidade da agravante e justificar sua prisão como forma de manutenção da ordem pública.3.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão p r e v e n t i v a .4.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para ac o n s e c u ç ã o d o e f e i t o a l m e j a d o .5 .
A g r a v o d e s p r o v i d o. (STJ- AgRg no RHC 144.688/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) Ademais, o autuado é reincidente, inclusive em crime de tráfico de drogas, conforme antecedentes criminais anexados ao mov. 9.1.
Ressalte-se que a reincidência específica, cumulada com os fundamentos acima narrados, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
ELEVADA VARIEDADE.
REPROVÁVEL NATUREZA.
INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
COVID-19.
PACIENTE QUE NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3.
Na hipótese dos autos, foi realizada abordagem do paciente em decorrência de informações obtidas pela Central de Inteligência da Polícia Civil de que ele estaria realizando o tráfico de drogas na região, ocasião em que foi flagrado com 3 pés de maconha, 4,2g de cocaína, 34,1g de crack e 2,1g de maconha. 3.
A despeito de a quantidade de entorpecentes não poder se considerada expressiva, a grande variedade das drogas, bem como a natureza especialmente reprovável de algumas delas, aliada aos indícios de contumácia delitiva, consistente nas notícias da prática reiterada do tráfico na região, bem como sua extensa ficha criminal, inclusive com condenação transitada em julgado pelo mesmo delito - sendo ele, portanto, reincidente específico - são elementos suficientes para demonstrar a necessidade da custódia como meio de preservação da ordem pública. 4.
De fato, as circunstâncias fáticas do crime, como a grande a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.
Ademais, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenação transitada em julgado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7.
A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 8.
No caso, o acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação de manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem, tendo em vista que os documentos carreados aos autos não evidenciam que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar. 9.
Ordem não conhecida. (STJ- HC 639.848/TO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021) Assim, em razão dos motivos acima expostos, evidencia-se a inexorável necessidade de acautelar-se a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
A adoção das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostra suficiente e adequada ao caso, inclusive considerando que, nem mesmo a condenação criminal em outros processos foi suficiente para afastar o autuado da prática delitiva. 3.
Diante o exposto, converto a prisão em flagrante de WALDOMIRO DA SILVA LIMA JUNIOR em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, caput, e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal. 3.1.
Expeça-se o competente mandado de prisão Comunique-se à Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público. 4.
No que se refere a audiência de custódia, remeta-se os autos ao Juízo titular para o agendamento/dispensa.
Diligências necessárias. -
28/04/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/04/2021 20:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 20:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/04/2021 20:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REDESIGNADA
-
28/04/2021 18:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/04/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/04/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 12:24
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
28/04/2021 12:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/04/2021 11:49
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
28/04/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:37
Recebidos os autos
-
28/04/2021 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 09:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 01:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 01:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 01:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 01:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 01:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 01:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 01:05
Recebidos os autos
-
28/04/2021 01:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
15/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002123-11.2020.8.16.0046
Luiz Henrique Lopes
Tereza Lopes Dias
Advogado: Ailton Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2020 15:40
Processo nº 0051600-36.2019.8.16.0014
Leandro Fabio Sehn
Adama Brasil S/A
Advogado: Alexandre Correa Nasser de Melo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2022 13:30
Processo nº 0010892-56.2014.8.16.0001
Rosnei Mattos Ribas
Embalagens Cambui LTDA
Advogado: Maria Cristina Jobim Castor de Mattos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2014 11:58
Processo nº 0003891-05.2014.8.16.0103
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Vale Sul Alimentos LTDA
Advogado: Marcia Ribeiro Pasello Domingos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2014 13:55
Processo nº 0004392-90.2013.8.16.0103
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
G Printer LTDA - ME
Advogado: Helcio Davi de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2014 18:16