TJPR - 0039820-65.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 09:37
Recebidos os autos
-
21/12/2022 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
09/12/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2022
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
01/11/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 09:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/08/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/08/2022 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/08/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/04/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/01/2022 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
03/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/05/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039820-65.2020.8.16.0014 Processo: 0039820-65.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.140,00 Autor(s): ERONIDES RODRIGUES DE MATOS Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
I.
Converto o feito em diligência, posto que a conclusão para sentença foi precipitada e indevida.
II. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que o ônus probatório é uma regra de instrução, sendo que sua inversão deve preceder a fase probatória para que o réu não seja surpreendido com a inversão quando do julgamento do feito.
Logo, passo a análise da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
A relação entre a autora/cliente e o réu/banco é considerada como uma relação de consumo, pois a relação jurídica contratual estabelecida entre a autora e o réu indubitavelmente se sujeita às regras do direito consumerista, isto porque o banco exerce atividade comercial, enquadrando-se como fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC, sendo que o §2º deste artigo é expresso em afirmar que se inclui no conceito de serviço abrangido pelo CDC as atividades de natureza bancária.
Outrossim, vislumbro que a parte autora se classifica como consumidora nos termos do art. 2º da legislação consumerista.
A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a aplicação da inversão do ônus probatório.
Para a inversão do ônus probatório, o Código Consumerista exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
O fornecedor, quando demandado, apresenta condição econômica e técnica em grau infinitamente superior às do consumidor, já que ele detém os meios de produção de bens e prestação de serviços, de modo que, conhecendo os mecanismos de sua empreitada econômica, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ele o ônus de provar que o sistema funcionou adequadamente, sem qualquer prejuízo ao consumidor.
Assim, serão aplicadas as regras do CDC à relação contratual estabelecida entre os demandantes com todos os seus consectários.
Desta maneira, em sendo a relação entre as partes regidas pelo Direito Consumerista, e tendo em conta a hipossuficiência financeira e técnica da autora, na forma do Art. 6º, inciso VIII do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos da consumidora, determino a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, impera oportunizar as partes a especificação de provas que pretendem produzir em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa.
II.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo sua necessidade e pertinência.
IV.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
28/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/02/2021 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 09:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2021 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 08:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 21:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 13:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2020 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2020 11:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/07/2020 15:48
Recebidos os autos
-
13/07/2020 15:48
Distribuído por sorteio
-
12/07/2020 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/07/2020 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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