TJPR - 0008329-70.2015.8.16.0190
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Clayton de Albuquerque Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2025
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24/03/2025 14:58
Baixa Definitiva
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24/03/2025 14:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/03/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON GONÇALVES MARTINS
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27/02/2025 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2025 14:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/02/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/02/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 20:07
Juntada de ACÓRDÃO
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10/02/2025 07:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 00:00 ATÉ 07/02/2025 23:59
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25/11/2024 13:27
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
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07/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0008329-70.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.599,88 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JUNIOR DE OLIVEIRA AZEVEDO I. A Fazenda Pública requereu informações fiscais do executado pelo Sistema INFOJUD.
II. Cediço que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Todavia, tal direito não é absoluto e pode ser afastado em situações excepcionais, como no caso de inexistência de bens em execuções fiscais.
Isto porque o executado não pode usar a intimidade como escudo para justificar seu inadimplemento.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça é unânime em reconhecer a constitucionalidade do INFOJUD e tem entendido que não há necessidade do esgotamento de outras diligências antes de requerer a medida.
No mesmo sentido é o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (v.g. 14ª Câmara Cível - AI 1584196-2 – Curitiba – Rel.
Octavio Campos Fischer – unânime – DJ 22/03/2017 e 16ª Câmara Cível – AI 150982-1 – Peabiru – Rel.
Luciano Campos de Albuquerque – unânime – DJ 15/06/2016).
No caso em análise, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, defiro o pedido formulado e determino à Secretaria que providencie informações via INFOJUD.
Juntadas as declarações de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais.
III. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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