TJPR - 0014836-85.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/07/2025 13:18
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/04/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/09/2024 12:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2024 16:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/08/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 16:19
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:57
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2024 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2024 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 20:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/06/2024 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2024 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
19/06/2024 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
19/06/2024 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
19/06/2024 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
19/06/2024 18:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2023 20:54
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/05/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 23:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2023 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:41
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:31
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2023 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2022 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/08/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 10:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 14:22
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/06/2022 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/05/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
20/05/2022 17:33
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014836-85.2019.8.16.0035 Processo: 0014836-85.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): PAULO ZUIR DA SILVA Versam os presentes autos sobre o delito previsto no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97. A denúncia foi oferecida em 11 de setembro de 2019 (mov. 24.1) e recebida em 12 de setembro de 2019 (mov. 35.1). O(s) denunciado(s) foi citado(s) em 11 de outubro de 2019 (mov. 45.1), apresentando resposta à acusação, através de seu defensor, em 03 de maio de 2021 (mov. 78.1). Em síntese é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. A Lei 11.719 de 20 de junho de 2008 estabelece o novo procedimento, destacando-se a possibilidade de apresentação de defesa preliminar, no prazo de dez dias, na qual é possível a apresentação de preliminares, bem como arrolar testemunhas, produzir provas, e ainda alegar o que for de interesse para sua defesa.
Trouxe a possibilidade de se decidir acerca da continuidade ou não do procedimento, por meio da absolvição sumária nas seguintes hipóteses: a) a existência manifesta de causa de excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitua crime, e finalmente, d) no caso de estar extinta a punibilidade do agente.Todas estas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Portanto, considerando as circunstâncias e fatos narrados na inicial acusatória e na defesa preliminar apresentada, para então decidir acerca da continuidade não do presente procedimento persecutório penal.
Estabelece o artigo 397 do Código de Processo Penal que "Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I- A existência manifesta de causa excludente da ilicitue; O Código Penal pátrio estabelece em seu artigo 23 as causas excludentes da ilicitude, quais sejam: o estado de necessidade, a legitima defesa, ou ainda, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Da análise do caso em tela, a principio não se verifica de forma manifesta a existência de quaisquer das causas de exclusão de ilicitude, tão pouco do erro de proibição. II - A existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo sua inimputabilidade: Quanto às causas de exclusão de culpabilidade, o Código Penal prevê que são excludentes a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a menoridade, e a embriaguez acidental completa.
Entretanto, no caso em tela não se verificou a ocorrência manifesta de tais circuntâncias. III - Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; No que se refere à conduta dos mesmos, sem analisar o mérito da causa e sem analisar profundamente acerca da autoria, tem-se como criminosa, vez que atingiu o bem jurídico penalmente tutelado e, ainda, encontra ação correspondente e tipificada pelo ordenamento penal pátrio. IV - Extinta a punibilidade do agente. Ainda não se vislumbra na espécie a existência de qualquer circunstância que declare extinta a punibilidade do agente, de modo que a instrução do presente feito deve ser iniciada.
Assim, estando presentes indícios de autoria e materialidade, determino a continuidade do presente feito, e nos termos do artigo 399 do Código Processo Penal, designo para o dia 13 de junho de 2022, às 15h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, que será realizada na modalidade semipresencial, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, as testemunhas arroladas pela defesa e, ainda, realizando-se o interrogatório do (s) denunciado(s).
No caso de testemunhas residentes fora desta Comarca, deprequem-se a oitivas dessas. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de maio de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juiz de Direito -
04/05/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014836-85.2019.8.16.0035 Processo: 0014836-85.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): PAULO ZUIR DA SILVA Atenda-se conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 74.1).
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 28 de abril de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
28/04/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 06:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 16:20
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 08:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:46
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 01:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 17:24
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 13:29
Recebidos os autos
-
21/01/2020 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2020 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
13/01/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN
-
29/11/2019 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/11/2019 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
11/10/2019 15:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2019 13:23
Recebidos os autos
-
10/10/2019 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/09/2019 15:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/09/2019 16:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/09/2019 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2019 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2019 15:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/09/2019 17:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/09/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 13:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/09/2019 13:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/09/2019 14:41
Recebidos os autos
-
11/09/2019 14:41
Juntada de DENÚNCIA
-
06/09/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2019 15:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/08/2019 18:48
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
26/08/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 15:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/08/2019 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2019 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2019 12:04
Recebidos os autos
-
23/08/2019 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:56
Recebidos os autos
-
22/08/2019 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2019 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2019 14:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/08/2019 14:25
Recebidos os autos
-
22/08/2019 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2019 14:25
Distribuído por sorteio
-
22/08/2019 14:25
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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