TJPR - 0066168-23.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 09:54
Recebidos os autos
-
06/10/2022 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:19
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:19
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2022 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 20:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
12/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA
-
08/08/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 08:06
Recebidos os autos
-
11/07/2022 08:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 08:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 08:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/07/2022 08:30
Homologada a Transação
-
08/07/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/07/2022 14:58
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 23:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/07/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2022 23:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 23:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BENÍZIO DOS SANTOS PELISSON GUERGOLETTE REPRESENTADO(A) POR JOSIANY CARINA DOS SANTOS
-
20/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/06/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 22:31
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BENÍZIO DOS SANTOS PELISSON GUERGOLETTE REPRESENTADO(A) POR JOSIANY CARINA DOS SANTOS
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BENÍZIO DOS SANTOS PELISSON GUERGOLETTE REPRESENTADO(A) POR JOSIANY CARINA DOS SANTOS
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BENÍZIO DOS SANTOS PELISSON GUERGOLETTE REPRESENTADO(A) POR JOSIANY CARINA DOS SANTOS
-
23/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2022 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 22:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2022 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:01
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2022 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 10:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2022 08:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2022 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 16:57
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA
-
27/04/2022 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
16/04/2022 23:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:55
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 08:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 17:49
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BENÍZIO DOS SANTOS PELISSON GUERGOLETTE REPRESENTADO(A) POR JOSIANY CARINA DOS SANTOS
-
21/03/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:15
Recebidos os autos
-
22/02/2022 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 07:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:30
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:42
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 23:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/01/2022 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 23:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 23:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 18:24
Recebidos os autos
-
23/10/2021 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BENÍZIO DOS SANTOS PELISSON GUERGOLETTE REPRESENTADO(A) POR JOSIANY CARINA DOS SANTOS
-
13/10/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:18
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 02:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO ANTONIO DA SILVA
-
14/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:00
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 17:13
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 07:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:38
Recebidos os autos
-
07/07/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 66168-23.2020.8.16.0014 Vistos, etc.
Benízio dos Santos Pelisson Guergolette ajuizou ação de obrigação de fazer em face de UNIMED Londrina.
Alegou, para tanto, que: a) o autor nasceu em 31.10.2018 e é dependente em plano de assistência médico-hospitalar empresarial (ambulatorial + hospitalar sem obstetrícia) ofertado pela ré, em regime de coparticipação de 50%, com limite de R$ 50,00 (cinquenta reais) por procedimento; b) desde tenra idade, sua genitora notou que apresenta comportamentos peculiares, não vistos ordinariamente em outras crianças e, agora com dois anos, além de estar estagnado em seu desenvolvimento, está esquecendo coisas que já havia aprendido, bem como passou a apresentar estereotipias, como balançar as mãos, tapar os ouvidos diante de qualquer barulho e levantar e andar nas pontas dos pés; c) diante de tais comportamentos, passou por consulta com pediatra, Dra.
Kessae Miguita, a qual, ao ouvir os relatos, encaminhou para fonoaudióloga, Dra.
Wanessa Amaral, sendo solicitado exame Bera (teste para apurar eventual problema auditivo), que não apresentou qualquer alteração; d) com a persistência das atitudes, o autor, em setembro do ano corrente, passou por consulta com neuropediatra, Dr.
Efigênio Silvio de Castro Junior, o qual solicitou exame de ressonância magnética (com resultado sem alterações) e orientou que fosse avaliado em modelo precoce de Denver, a fim de apurar, de modo apurado, se e quais atrasos de desenvolvimento o autor possuía; h 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ e) foi avaliado, então, por profissional da clínica Santé, único estabelecimento com certificação em tal método na cidade de Londrina-PR e, após quatro sessões, constatou-se desenvolvimento cognitivo muito aquém do esperado para sua idade biológica e, de posse de tal documento, o neuropediatra diagnosticou o autor como portador do transtorno de espectro autista em 07.10.2020, explanando sobre a importância do diagnóstico e intervenção terapêutica precoce em crianças com tal condição; f) foi especificado, pelo neuropediatra, o método precoce de Denver, com fundamento de ser a abordagem capaz de mensurar o atraso cognitivo do autor, bem como ser o melhor tratamento para crianças até cinco anos; g) a genitora do autor, então, solicitou, à ré, autorização para o tratamento prescrito, a qual, em 08.10.2020, autorizou tratamento diverso do indicado pelo médico cooperado, encaminhando-o para clínica credenciada, sem indicação do profissional responsável e, ainda, aduziu não ser obrigada a ofertar qualquer técnica ou método terapêutico, apenas custear o tratamento por profissional graduado na área de solicitação; h) diante da resposta, solicitou novo relatório ao Dr.
Efigênio, com maior detalhamento da sua condição e da necessidade da autorização do tratamento prescrito e, de posse do novo documento, fez segundo pedido à ré, em 21.10.2020, a qual novamente negou com os mesmos argumentos anteriormente apresentados; i) seus pais não possuem recursos para custear o tratamento indicado, razão pela qual o autor se encontra desassistido até o momento.
Pugnou, com isso, pelo deferimento de tutela de urgência para que a ré seja obrigada a liberar e custear o tratamento para o transtorno do espectro autista do qual o autor sofre que, no momento, se constituem em intervenção em método precoce de Denver com terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia clínica, além de eventuais novas terapias que futuramente venham a ser indicadas pelo médico e, no mérito, a confirmação da tutela ou, h 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ alternativamente, a condenação da ré em indenização por danos materiais referentes aos gastos com o tratamento, em caso de indeferimento da tutela de urgência.
Juntou documentos (ref. 1.2-1.17).
A decisão inicial recebeu a ação, deferiu, em parte, a tutela de urgência e determinou a citação da ré para defesa (ref. 14.1).
A carta de citação e intimação foi expedida (ref. 21.1), porém não retornou até o momento (ref. 58.1).
Sobreveio contestação nos seguintes termos (ref. 31.1): a) a inépcia da petição inicial; b) a necessidade de inclusão da genitora e titular do plano no polo ativo; c) o rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS é exaustivo; d) há expressa exclusão contratual dos atendimentos buscados; e) não se faz presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual a tutela de urgência deve ser revogada; f) o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à espécie; g) há profissionais de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional credenciados a rede do plano, não havendo razões para o custeio de acompanhamento por experts não credenciados; h) deve ser observada a coparticipação contratada.
Requereu, com isso, pela rejeição do pleito autoral.
Juntou documentos (ref. 31.2-31.6). h 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ O autor impugnou a contestação (ref. 35.1), rebatendo os argumentos da defesa e reafirmando as alegações da exordial.
Na sequência, a parte requerente alegou cobrança de coparticipação em desconformidade com a decisão inicial (ref. 38.1).
O Ministério Público manifestou-se pela abertura de prazo para especificação de provas pelas partes e a intimação da ré para manifestação acerca do ventilado descumprimento em parte da tutela de urgência (ref. 39.1).
Determinou-se, então, a manifestação da demandada acerca do pleito de movimento 38.1, através da decisão de sequencial 42.1, o que foi cumprido (ref. 52.1-52.2).
O Parquet, então, opinou pela rejeição do pleito autoral acerca do descumprimento da tutela de urgência quanto à coparticipação, pelo acolhimento do reajuste na coparticipação e, novamente, pela abertura de prazo para especificação de provas (ref. 55.1). É o relatório.
Trata-se de processo de conhecimento em que a autora pretende que a ré seja obrigada a cobrir exame médico e acompanhamento multiprofissional prescrito por médico assistente credenciado e condenada em indenização por danos morais.
Das preliminares.
Aventou-se, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a necessidade de inclusão da titular do plano de saúde no polo ativo. h 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A ventilada inépcia é absolutamente descabida.
Não se verificam quaisquer dos vícios indicados no artigo 319, do Código de Processo Civil.
Especialmente quanto ao pedido formulado, observa-se que é certo e determinado, inexistindo caráter genérico, isto é, a cobertura de tratamento médico prescrito por médico assistente credenciado ao plano administrado pela ré.
Pontue-se, ainda, que a existência de pleito de cobertura de tratamentos futuros não enseja a inépcia da exordial, porquanto é possível apreender com exatidão o que se pede e o motivo pelo qual se pede.
No que tange à necessidade inclusão da genitora, igualmente não merece guarida a preliminar.
Diante da narrativa dos autos e do pedido formulado, tem-se que o litisconsórcio, embora possível, não se configura como necessário, isto é, que obrigatoriamente deve ocorrer.
Ao contrário, revela-se facultativo, pois caberia à titular do plano avaliar o interesse em ingressar no polo ativo, não podendo obrigá-la, sem justificativa legal, a tal conduta.
Da tutela de urgência.
O autor narrou que houve o descumprimento parcial da tutela de urgência, no tocante à coparticipação, eis que cobrado valor acima do devido.
Sem razão, contudo. h 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Em primeiro lugar, o valor da coparticipação deve ser corrigido para R$ 80,00 (oitenta reais), conforme Cláusula 9.16.2, Parágrafo Único e Cláusula 11 do contrato de seq. 1.12, porquanto inexiste qualquer abusividade em tal previsão.
Em segundo lugar, como bem delineado pelo Ministério Público (ref. 55.1), as sessões prescritas foram individualizadas temporalmente (ref. 38.2), bem como o serviço se dá considerando a hora trabalhado, o que afasta a possibilidade de se admitir como “procedimento” apenas o dia ou mês de atendimento.
Desta feita, cada sessão deve ser considerada um procedimento, conforme cláusula 9.16, que prevê a coparticipação do beneficiário, de modo que não há qualquer irregularidade na cobrança realizada pela ré.
Do mérito.
O autor narrou que foi diagnosticado como portador do transtorno do espectro autista e o médico assistente prescreveu abordagem terapêutica através do método Denver.
Porém, o tratamento prescrito não foi liberado pela ré, porquanto a clínica indicada não compõe o quadro de credenciados.
A ré, por seu turno, aventou que possui outros professionais credenciados, aptos ao tratamento, bem como não há justificativa para a liberação pretendida pelo autor.
Pois bem.
A questão merece dilação probatória. h 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ De início, pontue-se que não se descura que o e.
Tribunal de Justiça do Paraná, em outro caso de pedido de cobertura de método Denver, negou o pedido do segurado, sob a justificativa de ausência de comprovação científica apontada em perícia médica, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INFANTE ACOMETIDO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. 1.
PRETENSÃO DE COBERTURA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONSISTENTE EM FONOAUDIOLOGIA (MÉTODOS ABA E PECS), ATENDIMENTO PSICOLÓGICO COM TERAPIA COMPORTAMENTAL (MÉTODO ABA), PSICOPEDAGOGIA (MÉTODO ABA), INTEGRAÇÃO SENSORIAL, TERAPIA OCUPACIONAL (MÉTODO ABA/DENVER), PSICOMOTRICIDADE, MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, IMUNOTERAPIA NASAL E MEDICAMENTOS CORRELATOS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDICAÇÃO GENÉRICA DA EFICÁCIA DAS TERAPIAS ESPECIAIS INDICADAS.
MÉTODOS NÃO EFICAZMENTE COMPROVADOS PELA CIÊNCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS BENEFÍCIOS EM ESPECÍFICO PARA O APRIMORAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA CRIANÇA.
LEGÍTIMA RECUSA DE COBERTURA.
DEVER DE COBERTURA DAS TERAPIAS TRADICIONAIS ASSEGURADAS PELO PLANO DE SAÚDE, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DA ANS. 2.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NEGATIVA QUE, NO CASO, NÃO CAUSOU GRAVE REPERCUSSÃO FÍSICA OU EMOCIONAL AO AUTOR.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA À VISTA DO DECAIMENTO DAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0038963-71.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 08.04.2021). h 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Contudo, há fundada dúvida acerca da eficácia do método para o presente caso, especialmente diante da existência de literatura médica que demonstra ganhos expressivos da intervenção precoce através do método Denver em crianças diagnosticadas com transtorno do espectro autista, especialmente na faixa etária do autor.
Senão, vejamos: (DAWSON, Geraldine et. al.
Randomized, Controlled Trial of an Intervention for Toddlers With Autism: The Early Start Denver Model.
Pediatrics 2010; 125; e17; originally published online November 30, 2009; DOI: 10.1542/peds.2009-0958). h 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ O artigo acima referenciado descreve estudo randomizado com duração de dois anos, no qual 48 crianças em idade pré-escolar foram divididas em dois grupos, sendo submetidos, de um lado, ao método ora pretendido pelo autor e, de outro, a tratamento convencional, com resultados significativos no incremento do QI, bem como reduzindo a severidade do transtorno do espectro autista.
Nesta seara, portanto, a questão ainda é controvertida, não sendo possível avaliar qual o efetivo ganho do tratamento e se há significativa diferença quando comparado ao tratamento convencional.
Assim, fixo, como ponto controvertido, a eficácia do tratamento prescrito pelo médico assistente e pretendido pelo autor.
As partes devem especificar as provas que pretendem produzir em dez dias, fundamentando a pertinência à análise do mérito.
Havendo interesse em prova testemunhal, o rol deverá ser apresentado em igual prazo, observados os limites previstos no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil.
Após, vista ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h 9 -
06/07/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2021 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 19:05
Recebidos os autos
-
01/07/2021 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 21:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 21:59
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066168-23.2020.8.16.0014 Processo: 0066168-23.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Planos de saúde Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): BENÍZIO DOS SANTOS PELISSON GUERGOLETTE representado(a) por JOSIANY CARINA DOS SANTOS Réu(s): UNIMED DE LONDRINA Preliminarmente, vista à ré acerca do petitório de movimento 38.1 e documentos que a acompanham.
Prazo de dez dias.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h -
28/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 17:19
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2020 11:38
PROCESSO SUSPENSO
-
04/12/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BENÍZIO DOS SANTOS PELISSON GUERGOLETTE REPRESENTADO(A) POR JOSIANY CARINA DOS SANTOS
-
30/11/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 08:50
Recebidos os autos
-
12/11/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 08:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 14:20
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
11/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/11/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 20:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/11/2020 18:01
Recebidos os autos
-
09/11/2020 18:01
Distribuído por sorteio
-
09/11/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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