TJPR - 0009411-53.2013.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 12:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2024 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
-
27/11/2024 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 09:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/10/2024 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
10/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 17:41
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 13:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/08/2023 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 20:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:44
Processo Desarquivado
-
27/01/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 09:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/12/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2021 18:08
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
08/06/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Quanto ao Tema Repetitivo 1026 (“Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”), uma vez que o Tribunal de Justiça do Paraná vem decidindo que a ressalva feita pelo STJ no PRoAfR no REsp 1.814.310/RS, 1ª Seção, Rel.
Min Og Fernandes, DJe 9-10-2019, de que a possibilidade de o Exequente fazer pelos seus próprios meios a inscrição nos cadastros de inadimplentes refere-se apenas às Execuções Fiscais em que há Agravos de instrumento, Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especiais referentes a esse tema, cuja tramitação teve o curso suspenso, não alcançando as demais Execuções Fiscais em que não haja recurso, conforme decidido monocraticamente pelo Des.
Ruy Cunha Sobrinho, Relator do AI 2898-67.2020.8.16.0000, em 12-3-2020, passo a apreciar a questão.
Pois bem.
O Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que o art. 782, § 3º, do CPC/2015, que autoriza a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes, visando dar efetividade ao procedimento executivo, aplica-se às Execuções Fiscais, na medida em que [i] o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária à Lei da Execução Fiscal; [ii] a CDA é um título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade; e [iii] tenham restado infrutíferas as diligências de busca de bens do Executado, tudo conforme se confere no AI 1.689.601-0, 1ª CCv., unânime, j. 15-8-2017.
Sobre o tema, destaco, ainda, estes outros julgados, também admitindo a medida em questão: AI 1.684.515-9, 3ª CCv., unânime, j. 24-10-2017; e AI 1.701.154-2, 1ª CCv., unânime, j. 20-3-2018.
Aliás, antes mesmo do advento do CPC/2015, o STJ já havia decidido ser “possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito” (RMS 31.859/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 1º-7-2010).
Desta forma, como restaram esgotadas as tentativas de se encontrar bens penhoráveis em nome do(a,s) Executado(a,s), DEFIRO a inclusão do(s) seu(s) nome(s) nos cadastros de inadimplentes.
Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias. 2.
Feita a inclusão nos cadastros de inadimplentes supra mencionada, defiro o requerimento do Exequente e SUSPENDO o curso desta Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano.
Anote-se, observando-se se a suspensão já não havia sido deferida anteriormente, caso em que os prazos, em princípio, deverão ser contados daquela anterior suspensão. 3.
Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, determino, desde logo, o arquivamento provisório desta Execução Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Registre-se, à propósito, que, conforme observam Leandro Paulsen, René Bergamann Ávila e Ingrid Schroder Sliwak, ao discorrerem sobre a suspensão por 1 ano do Executivo Fiscal, “O despacho que abre vista ao Exequente já pode estabelecer que, nada sendo requerido no prazo de um ano, será realizado o arquivamento administrativo dos autos, nos termos do § 2º deste artigo” (Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 7ª ed., 2012, p. 525).
Isso porque, o “arquivamento administrativo não implica extinção da execução.
Trata-se de arquivamento administrativo na própria Secretaria da Vara, sem baixa na distribuição.
O processo permanece suspenso, não implicando, o arquivamento administrativo, a extinção do processo.
Em verdade, apenas muda de fase nos registros processuais e são os autos trocados de escaninho, saindo do armário dos processos suspenso para o armário dos processos arquivados administrativamente” (idem, p. 528).
Confira-se, no mesmo sentido, o magistério de Zuudi Sakakihara em seus comentários ao art. 40 da LEF, in verbis: “O arquivamento, em verdade, nada mais é do que simples medida burocrática tomada dentre de um único fato jurídico existente, que é a suspensão do processo” (Execução Fiscal, Doutrina e Jurisprudência, Coord.
Vladimir Passos de Freitas, Saraiva, 1998, p. 540-1). 4.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório a que alude o item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º).
Anote-se. 5.
Intime(m)-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
A -
15/04/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/12/2018 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2018 12:08
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 17:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
04/10/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
07/08/2018 12:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2018 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2018 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
30/07/2018 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/07/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/03/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2018 12:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2017 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 20:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA DOS SANTOS CORREA
-
04/02/2015 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2014 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2014 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2014 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
21/01/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2014 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2014 11:43
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2013 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2013 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2013 18:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2013 15:29
Recebidos os autos
-
05/02/2013 15:29
Distribuído por sorteio
-
01/02/2013 07:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2013 07:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2013
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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