TJPR - 0013126-91.2009.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 17:09
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 17:24
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000065-32.2010.8.16.0031
-
01/09/2022 17:23
DESAPENSADO DO PROCESSO 0010418-34.2010.8.16.0031
-
01/09/2022 17:21
DESAPENSADO DO PROCESSO 0012965-81.2009.8.16.0031
-
01/09/2022 17:20
DESAPENSADO DO PROCESSO 0016121-43.2010.8.16.0031
-
01/09/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA ALVES JUNIOR
-
21/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:48
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:48
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/03/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 14:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 17:19
Expedição de Certidão GERAL
-
10/02/2022 17:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013126-91.2009.8.16.0031 Processo: 0013126-91.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$19.756,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CIMACON COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA JOÃO MARIA ALVES JUNIOR Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de Cimacon Comércio de Materiais para Construção Ltda, visando a satisfação do crédito tributário relativo a ICMS, constituído no exercício financeiro do ano de 2009 (mov. 1.1, p. 1 a 4).
Com o despacho inicial (mov. 1.1, p. 5), a executada foi citada (mov. 1.1, p. 8), em cuja oportunidade fora lavrado o respectivo auto de penhora e depósito de bens que se encontravam na sede da empresa, suficientes para garantir a execução (mov. 1.1, p. 9).
Com isso, o exequente pugnou pela designação de leilão judicial (mov. 1.1, p. 16), o que veio a ser deferido por este Juízo (mov. 1.1, p. 18).
Posteriormente, e em quatro ocasiões sucessivas, o exequente veio aos autos postulando a suspensão do processo, em razão de ter firmado acordo de parcelamento extrajudicial com a executada (mov. 1.1, p. 23, 28, 31, 33 e 37 – esta última petição, por um equívoco na digitalização dos autos, constou posteriormente ao pedido de prosseguimento do feito, conforme se infere na respectiva data de protocolo do documento).
Em agosto do ano de 2013, o exequente noticiou o interesse no prosseguimento do feito, com a consequente designação de data para leilão dos bens anteriormente penhorados (mov. 1.1, p. 35), o que veio a ser acolhido por este Juízo (mov. 1.1, p. 39).
Em seguida, o il. advogado Guilherme Queiroz se manifestou nos autos informando a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela executada (mov. 1.1, p. 40 a 49).
Como consequência, houve a tentativa de intimação pessoal da executada no endereço anteriormente diligenciado para regularizar sua representação processual, porém não houve êxito (mov. 1.1, p. 52).
Nessa oportunidade, o Sr.
Oficial de Justiça informou que a empresa executada poderia ser encontrada na cidade de Pinhão, na pessoa de Amarildo Marcondes Alves (mov. 1.1, p. 54).
Em vista disso, o exequente postulou a intimação da executada no endereço informado pelo meirinho (mov. 1.1, p. 54), cuja diligência restou infrutífera (mov. 1.1, p. 55 e 56, e movs. 22 e 23).
Com a digitalização dos autos (mov. 2), o exequente pugnou pela nova suspensão do processo, em razão do termo de parcelamento do débito firmado com a executada no âmbito administrativo (mov. 19.2).
Por meio da petição de mov. 24, o sócio-administrador da empresa executada, Sr.
João Maria Alves Junior (mov. 1.1, p. 4), veio aos autos postulando sua respectiva habilitação.
Em seguida, o exequente pugnou pelo redirecionamento da ação de execução fiscal em face dos sócios administradores da empresa executada (mov. 25).
Os autos, então, vieram conclusos.
Conforme se infere na narrativa acima, a empresa executada foi regularmente citada e, inclusive, seus bens foram parcialmente penhorados.
A constrição só não foi levada a leilão porque o exequente noticiou acordo e postulou a suspensão do processo por diversas vezes nestes autos.
Compulsando o teor da certidão de mov. 1.1, p. 8, verifica-se que o Sr.
Oficial de Justiça, encarregado do cumprimento do mandado, procedeu a citação da empresa Cimacon Comércio de Materiais para Construção Ltda na pessoa de seu representante legal (sócio-administrador), Sr.
Amarildo Marcondes Alves, no endereço constante do referido mandado, qual seja: Avenida Prefeito Moacyr Julio Silvestre, n. 545, Centro, Guarapuava.
Esse endereço é o mesmo constante na petição inicial e na certidão de dívida ativa.
Posteriormente, com a informação de que a executada não estava mais sendo assistida por advogado, determinou-se sua intimação pessoal para regularizar sua representação processual.
Porém, em 16 de outubro do ano de 2014, sobreveio a notícia de que a empresa não foi encontrada no local acima mencionado (mov. 1.1, p. 52), da qual teve ciência a Fazenda Pública em 24 de novembro daquele mesmo ano (mov. 1.1, p. 54).
Ao lado disso, verifica-se que no ano de 2016 o exequente noticiou novamente a ocorrência de parcelamento do débito, porém não agregou aos autos o respectivo termo para análise do vencimento que, segundo sustenta, não houve o cumprimento da obrigação nesse momento processual.
Em vista disso, previamente à análise do redirecionamento da execução fiscal, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro, manifeste-se sobre a ocorrência de prescrição da sua pretensão em redirecionar a execução aos sócios da empresa executada.
Na mesma oportunidade, deverá agregar aos autos o termo de acordo de parcelamento que, ao que parece, foi descumprido, assim como demonstrativo de débito atualizado e, na hipótese de persistência no pedido acima, o contrato social da empresa devedora.
Oportunamente, voltem conclusos.
Guarapuava, datado eletronicamente.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
29/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2017 12:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 22:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2016 12:48
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2016 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2016 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 09:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2016 09:51
APENSADO AO PROCESSO 0016121-43.2010.8.16.0031
-
30/09/2016 09:50
APENSADO AO PROCESSO 0010418-34.2010.8.16.0031
-
30/09/2016 09:50
APENSADO AO PROCESSO 0000065-32.2010.8.16.0031
-
30/09/2016 09:50
APENSADO AO PROCESSO 0012965-81.2009.8.16.0031
-
30/09/2016 09:42
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2016 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2016 10:21
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2016 10:21
Recebidos os autos
-
25/07/2016 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2016 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 10:27
Conclusos para decisão
-
27/04/2016 16:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2016 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2015 15:09
Juntada de Certidão
-
22/12/2015 15:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2009
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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