TJPR - 0008010-77.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 08:34
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
01/07/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 09:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/06/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2025 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 13:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 17:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 07:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2024 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO LUIZ MARQUES
-
02/07/2024 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:16
Expedição de Mandado
-
05/06/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2024 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:43
Expedição de Mandado
-
03/05/2024 06:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 06:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 09:37
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELI GOULART LEITE
-
22/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2024 17:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/03/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:32
Expedição de Mandado
-
14/02/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2024 19:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2024 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:28
Expedição de Mandado
-
06/12/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 07:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 09:56
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2023 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2023 10:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/09/2023 10:23
Processo Desarquivado
-
30/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 22:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/05/2023 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 05:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:15
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 06:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO RAMOS SILVESTRE
-
10/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 22:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2023 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:25
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/01/2023 12:02
APENSADO AO PROCESSO 0000771-51.2023.8.16.0001
-
17/01/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 07:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 10:54
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROSANE STEPNIOWSKI DA SILVA GUSMÃO
-
26/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/08/2022 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 17:52
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 09:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2022 23:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
28/06/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
28/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
17/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO RAMOS SILVESTRE
-
16/05/2022 11:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:08
APENSADO AO PROCESSO 0008366-38.2022.8.16.0001
-
27/04/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 13:42
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:52
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:03
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
23/03/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 11:37
Alterado o assunto processual
-
18/03/2022 11:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/03/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 07:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/01/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/11/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
-
18/11/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/10/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/10/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 07:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2021 22:02
Recebidos os autos
-
08/09/2021 22:02
Juntada de CUSTAS
-
08/09/2021 21:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/09/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/06/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE CRISTINA VOICHCOSKI
-
15/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 06:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008010-77.2021.8.16.0001 1.
Haja vista o contido no teor da certidão anexada no mov. 14.1 dando conta quanto à indisponibilidade de pauta junto ao CEJUSC, de modo a possibilitar o célere prosseguimento do curso do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação do ato processual. 2.
Consigna-se que, caso a ré REGIANE CRISTINA VOICHCOSKI demonstre interesse na autocomposição, deverá apresentar expressa manifestação quanto à necessidade de designação de audiência de conciliação virtual junto ao CEJUSC.
Desde já, destaca-se que por ora é inviável a designação de audiência de conciliação/mediação presencial, em decorrência da existência do contexto fático mundial quanto à pandemia causada pela contaminação pelo coronavírus (COVID-19), a Presidência do TJ/PR editou o Decreto Judiciário nº 401/2020, cujo teor determina a retomada gradual das atividades presenciais, ficando autorizada a realização de audiência presencial apenas nas hipóteses descritas no art. 6º, o que não é o caso vertente. 3.
De tal modo, diligencie-se à citação da ré, pelo Correio (art.247, CPC), para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial ou, se for de seu interesse, requeira a designação de audiência virtual de conciliação junto ao CEJUSC.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E -
12/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008010-77.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de resolução de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por RICARDO RAMOS SILVESTRE em face de W521 PREMIUM (REGIANE CRISTINA VOICHCOSKI).
Consta da petição inicial que na data de 20/02/2021, o autor adquiriu junto à pessoa jurídica requerida o veículo Hyundai/Elantra, GLS 2.0, 16v, cor prata, placa OAI9J99, 2011/2012, pelo valor de R$ 55.705,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinco reais).
Esclareceu o autor que o pagamento se deu mediante a dação em pagamento do veículo Fox Connect MB, branco, 2018/2018, placa BCD5208, pelo valor de R$ 17.115,00 (dezessete mil, cento e quinze reais), bem como, uma entrada de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) e o financiamento bancário do saldo no importe de R$ 37.720,00 (trinta e sete mil, setecentos e vinte reais).
O autor relatou a existência de problemas mecânicos do veículos que teria sido consertados pela requerida.
Aduziu ainda que o veículo adquirido é modelo 1.8 ao invés de 2.0, como fora contratado.
Sustentou que a requerida não cumpriu com a obrigação contratual de promover o pagamento do IPVA 2021 dos veículos Elantra e Fox, bem como, não promoveu a transferência do veículo FOX para o seu nome.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de que a pessoa jurídica seja compelida a promover a transferência do veículo Fox para o seu nome e a quitação do IPVA 2021 dos veículos Fox e Elantra.
Juntou documentos nos movimentos 1.2/1.27. É o relatório.
Decido. 2.
Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.
Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.
Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que consta do mov. 1.10 dos autos o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, o qual estabeleceu como obrigação da pessoa jurídica ré: “CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO (...) Veículo na troca R$ 17.115,00 FOX CONNECT MB, BRANCO, ano fab/mod: 2018/2018, placa bcd5208, renavan: *11.***.*83-70, chassi: 9BWAB45Z8J4035012, km: 32305 Valor de entrada: R$ 40.000,00 Nome de: Ricardo Ramos Silvestre Valor de quitação: R$ 22.600,00 Débitos: 20/02/2021 DÉBITOS R$ 285,00 Valor Débitos: R$ 285,00 Quantidade de parcelas para quitação: 1 Valor da parcela: R$ 22.600,00 Vencimento quitação: 2021-02-28 (...) OBSERVAÇÕES: Acordado entre as partes: A loja se responsabiliza pelo ipva 2021 carro da troca (fox) e do carro de venda (Elantra)” Percebe-se que houve a assunção em contrato por parte da pessoa jurídica ré em promover a quitação do contrato de financiamento relativo ao veículo FOX, o qual deveria ser quitado na data de 28/02/2021, em uma parcela de R$ 22.600,00.
Além disso, por óbvio que com a entrega do veículo Fox como parte do pagamento do veículo Elantra, por óbvio que o autor teve a legítima expectativa de que o mesmo seria transferido para a titularidade da pessoa jurídica ré, bem como, que todas as obrigações contratuais junto à respectiva instituição financeira seria por ela assumida.
Da mesma forma, o contrato de mov. 1.10 não deixa dúvidas a respeito da obrigação imposta à requerida em promover o pagamento do IPVA tanto do veículo Fox quanto do Elantra.
Assim, verifica-se a existência de probabilidade do direto invocado pelo autor.
Da mesma forma, denota-se que há perigo de dano e risco ao resultado útil do processo a ensejar o deferimento da tutela de urgência, uma vez que o inadimplemento do contrato de financiamento ou dos tributos poderá acarretar em cobranças indevidas ao autor, inclusive com a restrição do seu nome perante banco de dados de órgão de proteção ao crédito. 3.
Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência requerida no teor da petição inicial para o fim de determinar que a pessoa jurídica ré W521 PREMIUM (REGIANE CRISTINA VOICHCOSKI), promova a quitação do IPVA dos veículos envolvidos no negócio jurídico celebrado no contrato de mov. 1.10, bem como, a transferência do veículo FOX CONNECT MB, BRANCO, ano fab/mod: 2018/2018, placa bcd5208, renavan: *11.***.*83-70, chassi: 9BWAB45Z8J4035012, para o seu nome, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em 30 (trinta) dias. 4.
Inclua-se a audiência de conciliação/mediação prevista pelo art. 334 do NCPC em pauta do CEJUSC.
Após, intime-se a parte autora quanto a data da audiência, por intermédio de seu advogado, bem como, diligencie-se à citação da parte ré, pelo Correio (art. 247, NCPC), para comparecer à audiência designada.
A parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou mediação ou, da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, NCPC).
Ficam cientes as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação implicará na aplicação das penas previstas no art. 334, §8º, NCPC.
No caso de a parte ré manifestar desinteresse na autocomposição, incluindo todos os litisconsortes, em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e tendo a parte autora, dentre os pedidos dispostos na petição inicial, também manifestado desinteresse na autocomposição, promova a Serventia, sem necessidade de encaminhar os autos a conclusão, a retirada da audiência de pauta, com correspondente certidão nos autos (art. 334, §4º, I).
Nesse último caso, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do referido pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II).
Protocolada a contestação, e tendo sido alegada qualquer matéria prevista nos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, nos termos do art. 352, do CPC.
Após apresentada a impugnação, ou não sendo o caso do item acima, ou esgotado o prazo para tanto, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento. 5.
Outrossim, haja vista a documentação anexada ao mov. 1.4/1.8, concedo para a parte autora a gratuidade da justiça, na forma e sob as penas da Lei.
Anote-se.
Intime-se.
Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
28/04/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 12:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/04/2021 11:48
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:48
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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