TJPR - 0000277-89.2021.8.16.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2024
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27/09/2024 12:38
Baixa Definitiva
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26/09/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:08
Conclusos para decisão DO RELATOR
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20/09/2024 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE IVETE GARCIA FERREIRA MARTINS
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11/09/2024 16:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
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27/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
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16/08/2024 17:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/07/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 00:00 ATÉ 16/08/2024 17:00
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25/06/2024 18:15
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 18:08
Conclusos para decisão DO RELATOR
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09/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
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23/01/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2023 17:39
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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13/12/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2023 12:57
Conclusos para decisão DO RELATOR
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13/12/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IVETE GARCIA FERREIRA MARTINS
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19/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000277-89.2021.8.16.0153 Recurso: 0000277-89.2021.8.16.0153 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): IVETE GARCIA FERREIRA MARTINS Apelado(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser condicionada a prévia demonstração de necessidade (CPC, art. 99, §2º).
Para comprovar a condição de hipossuficiência, a parte Apelante apresentou aos autos em origem juntamente com o recurso de apelação os seguintes documentos: (1) pesquisa serasa com demonstrativo de dívidas negativadas - mov. 75.2; (2) folha individual de pagamento no valor bruto de R$ 15.883,72 - mov. 75.3; (3) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a MR no valor de R$ 3.993,66 - mov. 75.4; (4) declaração de imposto de renda - mov. 75.5; e (5) gasto com faculdade de filha mov. 75.6 a 75.9 Apelante IVETE GARCIA FERREIRA MARTINS: 2.
No caso dos autos, a parte Apelante não logrou êxito em comprovar a condição de pobreza.
Explico: Ao examinar o documento de mov. 75.5/origem, verifica-se que a parte demonstrou a existência de diversos bens, dentre os quais: (1) dinheiro em espécie R$ 370.000,00; (2) contrato 0001074199 no valor de R$ 23.022,48; (3) concessões no valor de R$ 150.000,00 Ademais, tem-se que a parte aufere duas rendas, sendo uma de previdência dos funcionários do banco do brasil no valor de R$ 15.883,72(mov. 75.3) e aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.993,66(mov. 75.4), o que não configura a parte como pobre na acepção jurídica.
Destarte, quanto aos gastos apresentados com a faculdade da filha e o demonstrativo de dívidas de dívidas são elementos que corroboram para a condição de hipossuficiência, contudo, não qualificam a parte embargante como uma pessoa pobre na acepção jurídica, já que, a faculdade atinge o patamar de R$ 10.800,00 de valor mensal(mov. 75.6 a 75.9.
Nesse sentido, este Tribunal já julgou no sentido de que as dívidas e gastos por si só não comprovam a impossibilidade da parte em arcar com os encargos processuais.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481/STJ.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMAM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REGISTRO DE DISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.
DÍVIDAS QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Processo 0071476-14.2022.8.16.0000 - Relator substituto rodrigo fernandes lima dalledone - Órgão Julgador 2ª Câmara Cível - Data do Julgamento 05/06/2023) A despeito da renda percebida e a condição patrimonial da parte Apelante, tem-se a ausência de presunção de hipossuficiência.
A propósito é como está 13ª Câmara Cível tem julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO.
AUFERE RENDA SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
BENS DECLARADOS QUE CONTRAPÕEM O ALEGADO.
NÃO É POSSÍVEL PRESUMIR A INCAPACIDADE DE GERIR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO(Processo 0010875-08.2023.8.16.0000 - Relator substituto victor martim batschke - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 26/05/2023).
Sem destaque no original A gratuidade pressupõe o completo comprometimento do orçamento de modo a substituir necessidades básicas para o pagamento de custas judiciais, o que não restou evidenciado no caso. 3.
Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. 4.
O pagamento das despesas processuais constitui um dos requisitos intrínsecos para admissibilidade recursal, razão porque impõe-se a intimação da parte para o cumprimento do exposto na Tabela I, item “I – a” do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante dispõe o § 2o do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte Apelante para comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso ante ocorrência de deserção. 5.
Recursos envolvendo operações bancárias constituem proporção considerável dos feitos distribuídos, daí a necessidade de zelo pelos interesses das partes e regularidade dos pressupostos processuais, considerando especialmente a costumeira apresentação de procurações genéricas com poderes outorgados à sociedade de advogados e não direcionados à ação proposta, sendo o caso de determinação de substituição do instrumento deficiente sem que se incorra na violação ao disposto no art. 105 do Código de Processo Civil ou ao art. 682 do Código Civil, consoante o Superior Tribunal de Justiça: “Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil” (STJ, REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, jul. 18.11.2008, DJe 15.12.2008).
Desta feita, a parte autora deverá renovar a procuração por instrumento que conste a outorga de poderes ao advogado, com indicação da sociedade de que faça parte (Lei nº 8.906/1994, art. 15, § 3º), bem como especifique a finalidade do mandato, sob pena de não conhecimento do seu recurso (CPC, art. 932, parágrafo único).
Prazo: 15 dias.
Int.
Diligências necessárias.
Data da assinatura digital.
Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto - Relator -
08/11/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 15:37
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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07/11/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
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06/11/2023 14:09
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
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06/11/2023 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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