TJPR - 0002990-71.2013.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 10:30
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 00:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/01/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/10/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2022 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:51
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/10/2022 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2022 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2022 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2022 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2022 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 20:40
Recebidos os autos
-
03/04/2022 20:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 20:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/03/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 18:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2021 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2021 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/06/2021 14:00
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/06/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av.
João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0002990-71.2013.8.16.0103 Processo: 0002990-71.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$8.653,55 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): CICERO DA COSTA STEFFANO VALE SUL ALIMENTOS LTDA Vistos, etc. É sabido que cabe ao credor a obrigação de indicar pens penhoráveis, bem como localiza-los.
Não é fato desconhecido,
por outro lado, que tal ônus vem sendo frequentemente transferido ao Poder Judiciário, sem, contudo, haver qualquer prova de modificação da situação anterior.
Cediço é que, nos termos do art. 854, é possível a penhora online de dinheiro em depósito, a saber: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Tal medida constritiva é realizada, com sabido, pelo sistema BACENJUD, "que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet", conforme consta no site do CNJ (disponível em: Acesso em: 24/10/2019).
Assim, em observância dos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, o uso deste referido sistema possibilita a satisfação do crédito exequendo.
Imperioso registrar que, em muitos casos, necessita-se de mais de uma ordem de bloqueio ou a adoção de outras formas de pesquisas para localização de bens do executado, em razão de tentativas frustradas.
Em caso de penhora online sem êxito e reiteração do pedido, leciona Elpídio Donizetti: "Se negativo o resultado da medida constritiva realizada por meio eletrônico, ou seja, se frustrada a diligência em razão da inexistência de saldo positivo em nome do devedor, nada impede que o credor formalize um novo pedido de penhora on-line".
Apesar de não existir, até então, qualquer entendimento no sentido de que limitar a quantidade de pedidos de penhora em dinheiro, importa ressalvar que o próprio STJ considera que os sucessivos pedidos de penhora on-line devem ser motivados, a fim de que a medida constritiva não se transforme em um direito potestativo do credor”. É certo que não se pode negar a jurisdição.
Assim, sendo negativa a penhora, deve-se proceder a uma nova tentativa, a requerimento do exequente, caso haja mudança na situação econômica do devedor.
Contudo, não pode o juízo ficar à disposição do credor, sendo-lhe permitido negar medidas inúteis, que possam comprometer a própria prestação jurisdicional.
Especialmente quando não tiver transcorrido tempo razoável desde a tentativa anterior, já que se demonstrar o mínimo de plausibilidade de que existam quantias depositadas ou investidas em nome do devedor."(DONIZETTI, Elpídio; Novo Código de Processo Civil Comentado; 2ª ed.
São Paulo: Atlas, 2017. págs. 684).
Nessa esteira, destaco que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se reputa possível a realização de nova consulta via BACENJUD quando não localizados bens do devedor e após transcorrido prazo razoável, a saber: CIVIL.PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. (...) (AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019.) Destacou-se.
No caso em tela, verifica-se que, visando a satisfação da obrigação, a última tentativa de penhora online via SISBAJUD foi realizada em 21/11/2017.
Considerando-se, portanto, o lapso temporal transcorrido desde a referida pesquisa, é razoável considerar que a situação econômica da parte tenha se alterado, de modo a justificar nova tentativa de penhora.
Portanto, reitere-se a penhora em depósito ou aplicação financeira sem dar ciência prévia ao executado, por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (art. 854, CPC).O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema BACENJUD servirá como termo de penhora, devendo o executado ser intimado na forma do art. 854, §3° do CPC.
No caso de bloqueio superior ao montante devido, desde já promova-se o levantamento do valor excedente.
Restando infrutífera a diligência ora determinada, à parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-lhe que a nova pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD dependerá de prova da modificação da situação econômica do executado ou eventual transcurso considerável do prazo entre as diligências.
Intimem-se.
DN.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
13/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av.
João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0002990-71.2013.8.16.0103 Processo: 0002990-71.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$8.653,55 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): CICERO DA COSTA STEFFANO VALE SUL ALIMENTOS LTDA Considerando a tese firmada no tema repetitivo nº 1026 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 782, 3 do CPC, DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via Serasajud. Oportunamente, manifeste-se a Fazenda Pública em prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
DN.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
29/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
29/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 21:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/03/2021 20:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 13:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:08
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/07/2020 14:09
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2020 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/12/2019 10:39
PROCESSO SUSPENSO
-
17/12/2019 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2019 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2019 10:20
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2019 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2019 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2019 13:55
Expedição de Carta precatória
-
09/10/2019 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2019 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
07/08/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2019 13:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/05/2019 13:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 13:37
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2018 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/05/2018 14:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2018 17:41
Conclusos para decisão
-
22/02/2018 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2017 10:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
30/10/2017 15:25
Recebidos os autos
-
30/10/2017 15:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/10/2017 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2017 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2017 09:44
Conclusos para decisão
-
17/08/2017 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CÍCERO DA COSTA STEFFANO
-
14/06/2017 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 16:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2017 15:50
Recebidos os autos
-
07/06/2017 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2017 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2017 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2017 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/04/2017 15:52
Conclusos para decisão
-
27/04/2017 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 13:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2017 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2016 14:05
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2016 14:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2016 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2016 11:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/08/2016 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
01/06/2016 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2016 14:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2016 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2016 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2016 10:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2015 14:32
Expedição de Mandado
-
02/10/2015 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2015 17:53
Conclusos para despacho
-
17/09/2015 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2015 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2015 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2015 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2015 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2015 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2015 13:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2015 08:59
Conclusos para decisão
-
02/12/2014 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2014 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2014 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2014 17:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2014 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2014 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2014 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2014 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2014 15:56
Recebidos os autos
-
14/03/2014 15:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/03/2014 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2013 15:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2013 13:07
Expedição de Mandado
-
23/07/2013 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2013 14:13
Conclusos para despacho
-
19/06/2013 15:47
Recebidos os autos
-
19/06/2013 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2013 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2013 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2014
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037473-59.2020.8.16.0014
Enilson Aparecido de Oliveira
Coca-Cola Industrias LTDA
Advogado: Ricardo Monteiro de Franca Miranda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2020 13:28
Processo nº 0002538-37.2015.8.16.0056
Adilson Furlaneto
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Janaina Adamshuk Silva Brose
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2017 16:05
Processo nº 0034989-18.2013.8.16.0014
Edson Goncalves de Mello Junior
J7 Investimentos e Participacoes LTDA
Advogado: Roberto de Mello Severo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2013 10:03
Processo nº 0002795-45.2017.8.16.0039
Juliano Jose Casado
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Jose Mendes Antunes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2024 14:48
Processo nº 0076210-73.2016.8.16.0014
Belagricola Comercio e Representacoes De...
Adriano Pelisson
Advogado: Thaisa Comar
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/01/2021 11:00