TJPR - 0001488-63.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2025 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2025 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2024
-
30/01/2025 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2024
-
30/01/2025 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2024
-
30/01/2025 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2024
-
30/01/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
30/01/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
23/01/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE REIGESIELE RHIANE DE CAMPOS CARVALHO
-
08/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/10/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE VALTER ANTÔNIO PEREIRA
-
27/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE REIGESIELE RHIANE DE CAMPOS CARVALHO
-
25/09/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 19:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/08/2024 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/08/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/08/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/08/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 09:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/08/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 11:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:53
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
06/05/2024 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE REIGESIELE RHIANE DE C. CARVALHO
-
22/03/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
11/03/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/03/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 11:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
11/03/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 21:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE REIGESIELE RHIANE DE C. CARVALHO
-
20/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE REIGESIELE RHIANE DE C. CARVALHO
-
04/09/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 22:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 16:45
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
13/04/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2023 15:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 11:26
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2021 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/11/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:49
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:49
Juntada de CUSTAS
-
22/10/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 20:53
Homologada a Transação
-
23/08/2021 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/07/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/07/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2021 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 07:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CASUCHA PRÉ-ESCOLA E PRIMEIRO GRAU LTDA
-
17/05/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001488-63.2021.8.16.0153 Processo: 0001488-63.2021.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$17.164,21 Exequente(s): CASUCHA PRÉ-ESCOLA E PRIMEIRO GRAU LTDA Executado(s): REIGESIELE RHIANE DE C.
CARVALHO DECISÃO 1- Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). 2- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). 3- Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPCivil (CPC, art. 915). 4- Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 5- Não efetuado o pagamento e não localizados bens pelo oficial de justiça e, uma vez requerido pelo exequente, desde já, DEFIRO penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, de valores existentes em nome da executada, devendo a serventia realizá-lo INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Da mesma forma, DEFIRO a expedição de ofícios às cooperativas de crédito, acaso solicitado pela parte autora. 5.1 Uma vez depositados os valores, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC) 6- Não localizados valores em dinheiro, e havendo pedido da parte, DEFIRO a busca de veículos via RENAJUD, a ser realizada pela serventia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. 6.1 Localizados veículos em nome do devedor, intime-se o credor a se manifestar em 05 (cinco) dias, dizendo sobre quais bens pretende que recaia a penhora e apontando a localização dos bens. 6.2 Após a manifestação do credor, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, proceda-se a penhora dos veículos por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) e o bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD somente dos veículos indicados, nomeando-se o devedor como depositário, cuja averbação junto ao órgão competente ficará a cargo do próprio exequente, para presunção de conhecimento por terceiros (art. 844, CPC).
Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça, deprecando-se se necessário. 6.3 Uma vez realizada a penhora por termo nos autos, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC). 7- Restando infrutíferas todas as diligências anteriores, intime-se o credor para que junte certidão imobiliária da circunscrição judiciária desta Comarca a fim de se averiguar a existência de imóveis em nome dos devedores. 7.1 Positiva alguma das certidões, intime-se o exequente a acostar cópia da matrícula e penhore-se o imóvel por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) cuja averbação junto ao órgão competente ficará a cargo do próprio exequente, para presunção de conhecimento por terceiros (art. 844, CPC). 7.2 Uma vez realizada a penhora por termo nos autos, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC).
Deve ser intimado, igualmente, o cônjuge do executado (art. 842, CPC 2015). 8- Negativas as diligências, havendo solicitação pelo credor, recolhidas as custas devidas, realize-se pesquisa junto ao INFOJUD, na busca de bens referente às três últimas declarações do imposto de renda, atribuindo-se sigilo ao movimento no qual forem acostados referidos documentos. 9- Sendo negativa esta diligência, intime-se o credor para que, em 30 (trina) dias, indique bens passiveis de penhora. 10- Não havendo manifestação do credor ou se esta não apontar bens do devedor, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, suspenda-se a execução por um ano, com posterior arquivamento com base no art. 921, III, §1º e 2º do CPC. 11- Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC) 12- Igualmente, havendo requerimento do exequente, expeça-se certidão de admissão da presente execução com todos os requisitos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da retirada da certidão. 12.1 Uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o exequente providenciar, em 10 (dez) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC. 12.2 Desde já, decorrido o prazo acima sem noticia dos cancelamentos, oficie-se aos órgãos, ofícios e entidades responsáveis pela averbação, determinando seu imediato levantamento. 13- No mais, cumpram-se as determinações da Portaria 01/2020 deste Juízo. 14- Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
28/04/2021 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 12:49
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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