TJPR - 0000894-70.2021.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PAGREIN TRANSPORTE LTDA
-
19/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ALOISIO GREIN
-
12/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VERIDIANA HENNING
-
30/06/2025 19:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PAGREIN TRANSPORTE LTDA
-
13/05/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ALOISIO GREIN
-
05/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PAGREIN TRANSPORTE LTDA
-
01/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VERIDIANA HENNING
-
01/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ALOISIO GREIN
-
01/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PAGREIN TRANSPORTE LTDA
-
22/02/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/01/2025 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:51
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/10/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
02/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ALOISIO GREIN
-
13/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PAGREIN TRANSPORTE LTDA
-
07/06/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 16:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/05/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2024 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 16:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/02/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/12/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
04/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 18:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2023 18:01
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/07/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2023 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:56
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/05/2023 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PAGREIN TRANSPORTE LTDA
-
16/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ALOISIO GREIN
-
16/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VERIDIANA HENNING
-
09/05/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:05
NOMEADO PERITO
-
24/03/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PAGREIN TRANSPORTE LTDA
-
21/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ALOISIO GREIN
-
20/03/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 11:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 11:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE PAGREIN TRANSPORTE LTDA
-
24/01/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ALOISIO GREIN
-
24/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE VERIDIANA HENNING
-
06/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:33
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:33
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ALOISIO GREIN
-
05/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PAGREIN TRANSPORTE LTDA
-
03/10/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PAGREIN TRANSPORTE LTDA
-
10/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ALOISIO GREIN
-
10/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VERIDIANA HENNING
-
02/09/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 19:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2022 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2022 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/06/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2022 11:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 11:46
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 11:45
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 18:19
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 18:18
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VERIDIANA HENNING
-
18/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:03
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 11:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2021 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
30/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
23/08/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 16:32
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:20
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
22/06/2021 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/05/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000894-70.2021.8.16.0146 DECISÃO Veridiana Henning ajuizou ação de dissolução de sociedade empresarial com apuração de haveres e pedido de tutela provisória de urgência em face de Pagrein Transportes LTDA e Paulo Aloisio Grein.
Alega a parte promovente que: a) conforme se demonstra pelo contrato social, em 19/04/2010, foi constituída a empresa denominada Pagrein Transportes Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 11.***.***/0001-57, inicialmente pelos sócios Paulo Aloísio Grein e Terezinha Muriel Grein, como objetivo social de realizar transportes rodoviário de cargas, com o capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dividido em 10 mil quotas, na proporção de 5 mil quotas para cada sócio; b) em 01/02/2013, quando da primeira alteração do contrato social da empresa, a requerente entrou na sociedade acima identificada, adquirindo 2.500 quotas do sócio Paulo Aloísio Grein, mantendo as 5 mil quotas da sócia Terezinha Muriel Grein; c) foi na segunda alteração do contrato social, datada de 01/06/2015, que a sócia Terezinha Muriel Grein se retirou da sociedade e vendeu suas quotas para os sócios remanescentes, ficando o capital social dividido igualitariamente entre os sócios, na forma como está atualmente consolidado perante a Junta Comercial do Paraná; d) a requerente e o requerido Paulo mantiveram união estável desde 02/01/2007, antes mesmo da abertura da pessoa jurídica acima mencionada, união que foi convertida em matrimônio pelo regime da comunhão parcial de bens, realizado em 20.04.2013; e) no início da união afetiva ocorrida entre as partes em meados de 2007, ou seja, bem antes da segunda alteração do contrato social da empresa, cada cônjuge exercia atividade remunerada em um lugar diferente, sendo que justamente diante da semelhança na atividade laboral de motorista de caminhões, se iniciou o enlace supracitado; f) no ano de 2008, quando Veridiana prestava serviços para a empresa Greselle Transportes Ltda, recebeu uma proposta de seu empregador da época, que ofereceu ao casal a venda de um Caminhão IVECO STRALIS 420 cv 4x2, placa INS-3517, CHASSI 93ZM2ASH068702804, ano 2006/2006, cor branca, que estava alienado fiduciariamente; g) tal proposta foi aceita, nos seguintes termos: as partes subscreveram um contrato de locação comercial do caminhão em 24.05.2010, como garantia, o casal trabalhava com o caminhão e depositava o valor da parcela na conta da Greselle Transportes, que se comprometeu a efetuar o pagamento das parcelas.
Não obstante o casal tenha cumprido com sua parte no acordo, na 4ª parcela descobriram que a transportadora não estava efetuando os pagamentos e que o caminhão estava com busca e apreensão decretada.
Foi quando o casal realizou a quitação do financiamento, adquirindo a propriedade do bem, constituindo assim o início do acervo patrimonial da empresa; h) muito embora na prática as partes já exercessem a atividade empresarial em conjunto, após tal aquisição, o requerido convidou a sua genitora para constituir a empresa Pagrein Transportes LTDA, com início das atividades em 26/04/2010, sob os protestos da autora que sempre deixou explícita a necessidade de ser a sócia contratual da recém criada empresa, pois colaborou, com trabalho duro e em igualdade de condições com o requerido, para a aquisição do principal e único patrimônio da empresa, razão eficiente, inclusive, da abertura da pessoa jurídica; i) embora não constasse no contrato social da Pagrein Transportes Ltda, a autora continuou exercendo normalmente o seu trabalho, agora para a empresa do casal, revezando com o requerido nas viagens a condução do caminhão; j) diante de muita insistência da autora, que não considerava justo a empresa ter sido registrada em nome da genitora de seu companheiro, em uma evidente tentativa de fraudar a comunhão de bens decorrente da união estável iniciada em 2007, o requerido realizou a transferência de 2.500 quotas constantes na primeira alteração do contrato social da empresa; k) tais esclarecimentos são necessários em virtude de que a sócia Terezinha Muriel Grein somente foi titular da firma inicialmente de modo pro forma, pois já era uma senhora de idade e genitora do requerido, sendo que desde o início a intenção da criação da empresa era para administrar os serviços de transporte de cargas realizados pelo casal; l) em 22.04.2013 o casal adquiriu pelo valor de R$ 351.327,66, um caminhão VOLVO/FH 460 4X2T, de placas AWU-5918, RENAVAM *05.***.*03-10, chassi 9BVAG20AXDE801304, ano 2013/2013, cor prata, através de alienação fiduciária junto ao Banco Volvo, veículo este que foi quitado durante o trâmite da ação de divórcio entre as partes; m) durante o período em que perdurou o casamento e a administração da empresa em conjunto, a requerente sempre teve seus direitos societários tolhidos pelo sócio requerido, de modo que muito embora fossem um casal e realizassem a mesma atividade dentro da sociedade, compartilhando esforços para aquisição de patrimônio, na prática o requerido agia livremente na administração financeira da empresa, realizando a retirada de valores sem a anuência de sua sócia, que durante muito tempo também foi sua esposa; n) esse comportamento desleal e machista do requerido perante sua então esposa culminou no ajuizamento de ação de divórcio na data de 22/03/2016, quando foi requerida a formalização da separação de corpos para fins de direito; o) a partir de então, o requerido não mais repassou nenhum valor para a sócia ora requerente, havendo suspeita de que o requerido tenha alienado o único patrimônio da empresa consistente no caminhão VOLVO/FH, adquirido e quitado mediante muito esforço da parte requerente, pois atualmente consta um novo registro de alienação fiduciária sobre o bem; p) eventual transferência de propriedade é nula de pleno direito, tendo em vista o disposto na cláusula quarta do contrato social da empresa, que dispõe acerca da necessidade de anuência de todos os sócios quando da alienação do patrimônio empresarial; q) inclusive, todos os valores recebidos através de contratos de prestação de serviço, após a separação de fato, foram usufruídos exclusivamente pelo sócio Paulo Aloisio Grein, de modo que tal prática elimina a confiança necessária para o exercício de sociedade empresarial, se fazendo necessária a liquidação dos haveres da sócia retirante durante todo o período.
Pleiteia em sede de tutela de urgência seja realizado o bloqueio de transferência do caminhão de propriedade da pessoa jurídica, a fim de possibilitar a penhora e posterior venda do veículo para satisfação dos haveres da sócia retirante.
Determinada pelo Juízo a emenda à inicial, a fim de que a parte autora comprovasse a hipossuficiência econômica alegada ou promovesse o recolhimento das custas processuais (mov. 7).
Emenda à inicial no mov. 10. É o relatório.
DECIDO. Da tutela de urgência de arresto A tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada) ou acautelar direitos (natureza cautelar).
O novo Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Pois bem.
Já de plano, imperativo reconhecer que a pretensão articulada em sede de cognição sumária não vem amparada pelos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano), ou embasada no princípio da proporcionalidade, para se evitar lesão grave e de difícil reparação.
No caso dos autos, requer a parte autora em sede de cognição sumária seja determinada a inclusão de restrição de transferência no veículo de placas AWU 5918, a fim de possibilitar a posterior realização da venda do bem com o rateio do patrimônio na proporção das quotas sociais de cada sócio.
Ocorre que, em consulta ao sistema Renajud (anexa), verifica-se que o veículo está registrado em nome de terceiro estranho à lide. É certo que o veículo se trata de bem móvel, que se transfere pela tradição, nos termos do que dispõe o art. 1.226 do Código Civil.
No entanto, a parte autora não demonstrou que o veículo se mantém em posse dos requeridos.
Com efeito, descabida a medida de arresto de bem móvel registrado em nome de terceiro, visto que inadmissível sua constrição com base na presunção de propriedade, não tendo sido juntados documentos capazes de afastar tal conjectura.
Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – ARRESTO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE - DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE TRADIÇÃO DO BEM – SITUAÇÃO DE RISCO OU PERIGO IMINENTE À EFETIVIDADE DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO – MEDIDA CONSTRITIVA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005258-72.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 25.05.2020) Ademais, prudente e recomendável nesta fase inicial se estabelecer a triangularização processual, oportunizando à parte requerida o contraditório e a ampla defesa.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na inicial. Prosseguimento do feito Considerando a inexistência dos centros judiciários de solução consensual de conflitos nesta Comarca (os quais seriam responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, conforme estabelece o art. 165 do NCPC), deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o grande número de audiências pautadas indicam menor celeridade no novo procedimento, notadamente em ações da espécie, que, a rigor, não culminam em conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 28 de abril de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito 28/04/2021 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, CARLOS SCHLICHTING TJPR 28/04/2021 • 13h 15' 54'' • 08:13 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular Pesquisa realizada com a placa antiga do veículo.
A restrição será inserida utilizando a nova placa AWU5J18.
Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente veículos sem Placa Chassi CPF/CNPJ restrição RENAJUD awu5918 Pesquisar Limpar Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações JEERI AWU5J18 AWU5918 PR VOLVO/FH 460 4X2T 2013 2013 TRANSPORTES Sim LTDA 1 Restringir Limpar lista 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1 -
28/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 18:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 14:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/03/2021 14:50
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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