TJPR - 0033196-44.2013.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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02/12/2024 10:56
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/11/2024 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
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27/11/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2024 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/10/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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10/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:47
Processo Desarquivado
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05/12/2022 09:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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03/12/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/12/2021 18:06
PROCESSO SUSPENSO
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02/12/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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08/06/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Quanto ao Tema Repetitivo 1026 (“Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”), uma vez que o Tribunal de Justiça do Paraná vem decidindo que a ressalva feita pelo STJ no PRoAfR no REsp 1.814.310/RS, 1ª Seção, Rel.
Min Og Fernandes, DJe 9-10-2019, de que a possibilidade de o Exequente fazer pelos seus próprios meios a inscrição nos cadastros de inadimplentes refere-se apenas às Execuções Fiscais em que há Agravos de instrumento, Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especiais referentes a esse tema, cuja tramitação teve o curso suspenso, não alcançando as demais Execuções Fiscais em que não haja recurso, conforme decidido monocraticamente pelo Des.
Ruy Cunha Sobrinho, Relator do AI 2898-67.2020.8.16.0000, em 12-3-2020, passo a apreciar a questão.
Pois bem.
O Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que o art. 782, § 3º, do CPC/2015, que autoriza a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes, visando dar efetividade ao procedimento executivo, aplica-se às Execuções Fiscais, na medida em que [i] o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária à Lei da Execução Fiscal; [ii] a CDA é um título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade; e [iii] tenham restado infrutíferas as diligências de busca de bens do Executado, tudo conforme se confere no AI 1.689.601-0, 1ª CCv., unânime, j. 15-8-2017.
Sobre o tema, destaco, ainda, estes outros julgados, também admitindo a medida em questão: AI 1.684.515-9, 3ª CCv., unânime, j. 24-10-2017; e AI 1.701.154-2, 1ª CCv., unânime, j. 20-3-2018.
Aliás, antes mesmo do advento do CPC/2015, o STJ já havia decidido ser “possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito” (RMS 31.859/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 1º-7-2010).
Desta forma, como restaram esgotadas as tentativas de se encontrar bens penhoráveis em nome do(a,s) Executado(a,s), DEFIRO a inclusão do(s) seu(s) nome(s) nos cadastros de inadimplentes.
Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias. 2.
Feita a inclusão nos cadastros de inadimplentes supra mencionada, defiro o requerimento do Exequente e SUSPENDO o curso desta Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano.
Anote-se, observando-se se a suspensão já não havia sido deferida anteriormente, caso em que os prazos, em princípio, deverão ser contados daquela anterior suspensão. 3.
Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, determino, desde logo, o arquivamento provisório desta Execução Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Registre-se, à propósito, que, conforme observam Leandro Paulsen, René Bergamann Ávila e Ingrid Schroder Sliwak, ao discorrerem sobre a suspensão por 1 ano do Executivo Fiscal, “O despacho que abre vista ao Exequente já pode estabelecer que, nada sendo requerido no prazo de um ano, será realizado o arquivamento administrativo dos autos, nos termos do § 2º deste artigo” (Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 7ª ed., 2012, p. 525).
Isso porque, o “arquivamento administrativo não implica extinção da execução.
Trata-se de arquivamento administrativo na própria Secretaria da Vara, sem baixa na distribuição.
O processo permanece suspenso, não implicando, o arquivamento administrativo, a extinção do processo.
Em verdade, apenas muda de fase nos registros processuais e são os autos trocados de escaninho, saindo do armário dos processos suspenso para o armário dos processos arquivados administrativamente” (idem, p. 528).
Confira-se, no mesmo sentido, o magistério de Zuudi Sakakihara em seus comentários ao art. 40 da LEF, in verbis: “O arquivamento, em verdade, nada mais é do que simples medida burocrática tomada dentre de um único fato jurídico existente, que é a suspensão do processo” (Execução Fiscal, Doutrina e Jurisprudência, Coord.
Vladimir Passos de Freitas, Saraiva, 1998, p. 540-1). 4.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório a que alude o item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º).
Anote-se. 5.
Intime(m)-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
A -
15/04/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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14/01/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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23/07/2018 18:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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04/07/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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14/06/2018 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2018 13:39
Conclusos para decisão
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13/06/2018 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2018 13:56
Juntada de Certidão
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09/04/2018 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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12/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2018 11:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/03/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALERIA CRISTINA DE ALMEIDA
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26/02/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2018 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/05/2016 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2016 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2016 11:24
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2016 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
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03/03/2016 09:43
Expedição de Mandado
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07/07/2015 10:41
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2015 08:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/07/2013 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2013 17:49
Conclusos para despacho
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30/04/2013 09:33
Recebidos os autos
-
30/04/2013 09:33
Distribuído por sorteio
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26/04/2013 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2013 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2013
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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