TJPR - 0001531-88.2017.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2024 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2022 12:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/09/2022 13:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2022 20:51
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
22/06/2022 20:51
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 20:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/06/2022 22:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2022 17:34
Expedição de Mandado
-
02/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2022 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 18:05
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
19/05/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001531-88.2017.8.16.0072 Vistos e etc... 1.
Trata-se de autos de ação penal em que figuram como réu LEANDRO MARCONDES DOS SANTOS e VALDENIR PEDRO CORDEIRO, ante a prática, em tese, do crime de estelionato em sua modalidade tentada. Por meio do despacho de item 81.1 este Juízo determinou a intimação da vítima para que no prazo de trinta dias se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito, ante a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/19. O Ministério Público alterando o entendimento externado na manifestação de item 78.1, pugnou pelo prosseguimento do feito, arrazoando que a denúncia foi ofertada antes do advento da Lei nº 13.964/19, momento em que a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada (87.1). É o relatório, passo a decidir. 2.
O advento da Lei n. 13.964/2019, tornou o crime de estelionato em crime de ação penal pública condicionada à representação, ante a inclusão do §5°, do artigo 171, do Código Penal, sendo pacífico o entendimento no sentido de que tal normal possui caráter hibrido, ante versar sobre direito material e processual, portando, deve retroagir em benefício dos réus. Destarte, em que pese o entendimento em sentido contrário, não há como se estabelecer limites a retroatividade da norma em questão, sobretudo, pelo fato de que não se debate neste momento a retroatividade do direito de representação (norma processual), mas sim, da causa de extinção da punibilidade (norma material), que agora passará a ter incidência na referida ação penal e por consequência deve ser colocada ao alcance dos réus em processos já em andamento, dada o seu caráter benéfico frente a legislação anterior. Esta é a orientação da E. 6° Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, note-se: “A retroação do § 5º do art. 171 do Código Penal alcança todos os processos em curso, ainda sem trânsito em julgado, sendo que essa não gera a extinção da punibilidade automática dos processos em curso, nos quais a vítima não tenha se manifestado favoravelmente à persecução penal.
Aplicação do art. 91 da Lei n. 9.099/1995 por analogia.
Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a liminar, para determinar a aplicação retroativa do § 5º do art. 171 do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, devendo ser a vítima intimada para manifestar interesse na continuação da persecução penal em 30 dias, sob pena de decadência, em aplicação analógica do art. 91 da Lei n. 9099/95”.[1] Na mesma linha segue a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, note-se: HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTELIONATO – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 13.964/2019 – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA QUE PASSA A SER CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO – LEI PROCESSUAL MISTA – REGRAS DE AÇÃO PENAL QUE REFLETEM NO PODER PUNITIVO DO ESTADO E INFLUENCIAM NA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA – NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – ART. 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTIMAÇÃO DA VÍTIMA OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL PARA OFERECER REPRESENTAÇÃO EM 30 DIAS, SOB PENA DE DECADÊNCIA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 91 DA LEI 9.099/95 – MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ORDEM CONCEDIDA. É certo que tal alteração ostenta natureza mista, porquanto possui conteúdo de direito penal material e processual, ou seja, a condição de procedibilidade da ação influencia diretamente na liberdade do indivíduo.
Isso porque as regras relacionadas à ação penal refletem diretamente na extinção da punibilidade.
Assim, as normas processuais materiais (mistas ou híbridas) retroagem, desde que mais benéficas.
Nesse sentido, quando a novel legislação processual trouxe hipóteses em que o Estado tenha reduzido seu poder punitivo, a norma retroagirá para beneficiar o réu.
TJPR - 3ª C.Criminal - 0063833-73.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 24.11.2020.(grifos). Assim, de rigor a retroatividade da referida norma, mesmo em ações penais em andamento, não havendo que se falar em mitigação do princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica. 3.
Desta feita, por cautela, intime-se diretamente a vítima SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, para que se manifeste quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de decadência, nos termos do despacho de item 81.1. 4.
Cumpra-se.
Oportunamente, voltem conclusos. 5.
Diligências necessárias. [1] STJ - HABEAS CORPUS Nº 583.837 - SC (2020/0121742-8), Rel.: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: - SEXTA TURMA, Jul.: 04 de agosto de 2020.
Colorado, 24 de fevereiro de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
28/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 11:09
Recebidos os autos
-
12/11/2020 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
27/06/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 14:39
Recebidos os autos
-
20/05/2020 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2019 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO MARCONDES DOS SANTOS
-
12/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO MARCONDES DOS SANTOS
-
22/10/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 21:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/06/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 13:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 15:33
Recebidos os autos
-
30/05/2018 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2018 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/05/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 12:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2018 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/03/2018 16:22
Expedição de Mandado
-
19/03/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
19/03/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/03/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
19/03/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/03/2018 14:33
Recebidos os autos
-
19/03/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 14:47
Recebidos os autos
-
16/03/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 13:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/03/2018 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2018 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2018 12:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2018 12:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/03/2018 16:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/12/2017 13:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/12/2017 18:58
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 18:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 18:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 18:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 18:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 18:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 18:54
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 18:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 18:52
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 18:52
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 18:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/12/2017 18:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/12/2017 18:16
Recebidos os autos
-
12/12/2017 18:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2017 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2017 12:23
Recebidos os autos
-
09/05/2017 12:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2017 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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