TJPR - 0007728-76.2017.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2024 15:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2024 15:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/05/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/10/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
03/10/2023 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
03/10/2023 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
03/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/06/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
26/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:37
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 15:13
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
24/05/2023 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2023 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2022 10:23
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
21/10/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2021 14:16
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
18/11/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2021 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/10/2021 17:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/10/2021 15:48
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
27/10/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
15/10/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/09/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:49
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:49
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/06/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 10:05
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/05/2021 17:58
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:58
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/05/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/05/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0007728-76.2017.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/06/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CARLOS BATISTA DOS SANTOS D E C I S Ã O 1.
Verifico que o réu foi citado por edital e não compareceu aos autos ou tampouco constituiu defensor, razão pela qual foi suspensa a marcha processual e prescricional. 2.
Por evidente, não é possível permitir a plena impunidade e que o processo meramente repouse em berço esplêndido, aguardando o sepultamento do ius puniendi pela prescrição.
O réu deve ser localizado através de toda a força pública disponível, até porque, evidentemente, estava bem ciente da existência de um processo criminal ou, ao menos, de uma investigação em trâmite em seu desfavor, não lhe sendo lícito evadir-se do distrito da culpa sem maiores explicações e sob a conveniência do anonimato.
Também não há nenhum registro de que o réu haja cumprido o disposto no parágrafo único do art. 74 do Código Civil Brasileiro, fazendo as necessárias comunicações às municipalidades quanto à alteração de seu domicílio, e as tentativas de sua localização foram plenamente exauridas.
Demais disso, o art. 366 do Código de Processo Penal permite expressamente a decretação de sua prisão, caso não localizado após esgotamento das tentativas ordinárias, como ora ocorreu.
Vale anotar que inexiste no citado dispositivo sequer condicionamento a prévio requerimento, limitando-se a exigir os requisitos do art. 312 do CPP: Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Além disso, as medidas cautelares de comparecimento mensal e não se ausentar da Comarca, impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória, foram completamente frustradas.
E o art. 312 do CPP, como sabido, contempla a hipótese da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, exatamente para hipóteses como esta: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) É também fato que inexiste medida menos gravosa para os efeitos desejados, pois que que somente o Banco Nacional de Mandados de Prisão, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, possui alcance nacional, e que qualquer outra diligência restará infrutífera para a localização do acusado.
Assim sendo, considerando que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como porque indispensável a medida a fim de assegurar a aplicação da lei penal por força de seu paradeiro ignorado, com base nos arts. 366 e 312 do Código de Processo Penal, decreto sua prisão preventiva. 3. Expeça-se o competente mandado através do sistema eMandado, observando-se atentamente o prazo prescricional (que deve ser em dobro, por força da suspensão decretada no item 1), nos termos do art. 109 do Código Penal, tomando-se por base a data dos fatos. 4.
Uma vez recebida comunicação de sua captura, deverá ser providenciada sua imediata citação pessoal quanto aos termos da denúncia, a fim de que compareça aos autos e constitua defensor, para que ofereça defesa técnica no prazo legal, com a advertência de que caso não o faça ser-lhe-á designado defensor dativo. 5. Não sobrevindo defesa, designe-se defensor dativo para que o faça, observando os demais termos da Portaria 01/2020 no que pertinente.
Cumpra-se, com anotação de suspensão do feito e inserção dos localizadores pertinentes.
Piraquara, 04 de março de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
28/04/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/04/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:57
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/03/2021 18:10
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
04/03/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 16:55
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 21:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/08/2019 10:47
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2019 10:47
Recebidos os autos
-
19/08/2019 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 12:02
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2019 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2019 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 15:38
Recebidos os autos
-
08/08/2019 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2019 00:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
15/05/2019 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 14:57
Recebidos os autos
-
14/05/2019 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2019 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
08/05/2019 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2019 12:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2019 19:04
Expedição de Mandado
-
10/11/2018 00:39
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2018 00:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 13:53
Recebidos os autos
-
20/08/2018 13:53
Juntada de CIÊNCIA
-
20/08/2018 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2018 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2018 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2018 16:38
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/06/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
12/03/2018 10:23
Recebidos os autos
-
12/03/2018 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2018 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
08/03/2018 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2018 06:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2018 19:10
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
07/02/2018 17:43
Expedição de Mandado
-
08/01/2018 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS BATISTA DOS SANTOS
-
13/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 16:56
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/09/2017 12:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 15:03
Recebidos os autos
-
19/09/2017 15:03
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2017 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2017 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2017 11:52
Recebidos os autos
-
13/09/2017 11:52
Juntada de CIÊNCIA
-
12/09/2017 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2017 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2017 22:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2017 12:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 12:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 12:31
Juntada de LAUDO
-
28/07/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
28/07/2017 14:46
Recebidos os autos
-
28/07/2017 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2017 13:36
Recebidos os autos
-
28/07/2017 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2017 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2017 17:59
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
27/07/2017 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2017 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2017 17:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2017 22:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2017 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2017 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2017 12:41
Juntada de DENÚNCIA
-
26/07/2017 12:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/07/2017 12:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
26/07/2017 12:40
Recebidos os autos
-
26/07/2017 12:40
Juntada de PARECER
-
10/07/2017 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2017 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2017 15:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/07/2017 15:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/07/2017 15:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/07/2017 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2017 18:27
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
23/06/2017 11:25
Recebidos os autos
-
23/06/2017 11:25
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2017 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2017 11:07
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
23/06/2017 10:56
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
22/06/2017 13:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/06/2017 12:58
Recebidos os autos
-
22/06/2017 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2017 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2017 17:18
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
21/06/2017 16:59
Recebidos os autos
-
21/06/2017 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/06/2017 16:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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21/06/2017 16:10
Recebidos os autos
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21/06/2017 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2017 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/06/2017 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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