TJPR - 0005330-10.2017.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2025 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:55
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2025 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2025 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
14/02/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
31/01/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:11
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2024 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 07:58
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 12:27
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/10/2023 15:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/10/2023 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
22/08/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/08/2023 07:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
21/07/2023 15:44
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/05/2023 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 14:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/12/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:20
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:25
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/01/2022 15:20
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
10/11/2021 18:40
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
10/11/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/09/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005330-10.2017.8.16.0115 Processo: 0005330-10.2017.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.327,24 Exequente(s): Município de Matelândia/PR Executado(s): ENIO ALVES DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Em observância a ordem prevista no artigo 835, do CPC/15, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil/15. 1.1.
Providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 2.
Outrossim, considerando que o Juízo não tem controle quanto ao sistema operacional do SISBAJUD (eis que operado pelo Banco Central), que, como sabido, promove o bloqueio de diversas contas e valores da parte executada, e objetivando evitar a restrição de valores excedentes ao discutido nos autos, determino que, passado o prazo de busca de ativos financeiros, qual seja 48 horas, promova o cartório, com urgência, o desbloqueio imediato de valores que extrapolem o valor estimado para saldar a dívida da parte exequente. 2.1.
Sendo o resultado positivo, intime-se o devedor do prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80. 2.1.1.
Apresentados os embargos, intime-se o exequente para fins do art. 17, da Lei 6.830/80. 2.1.2.
Havendo decurso de prazo sem impugnação ou embargos, fica autorizado o município exequente efetuar o levantamento da importância bloqueada mediante alvará de transferência. 2.1.2.1.
No prazo de 10 dias após o levantamento deverá informar acerca da satisfação do crédito, sob pena de suspensão e arquivamento da execução nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 3.
Sendo o resultado negativo, autorizo o bloqueio de bens via sistema RENAJUD. 3.1.Inclua-se a minuta de bloqueio. 3.2.
Positiva a diligência, pugnando pela penhora do bem, e visando evitar a manutenção de restrições excessivas, deverá a parte exequente indicar, no limite do débito, quais os bens a serem penhorados bem como a exata localização destes no prazo de 10 dias. 3.2.1.
Cumprida a ordem acima, fica autorizada a secretaria a efetuar o levantamento da restrição dos bens não indicados pelo exequente, bem como, expedir o competente mandado de apreensão e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s) pelo exequente, bem como de intimação da parte executada para, querendo, embargar no prazo de 30 dias, nos termos da Lei 6.830/80. 3.2.2.Constando dos autos a certidão que atesta a existência do veículo, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. 3.2.3.
Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC).
No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 3.2.4.
Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação.
E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo.
Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 3.2.5.
No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 3.2.6.
Promovidas a penhora e a avaliação e não for oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 3.2.7.
Apresentados os embargos, intime-se o exequente para fins do art. 17, da Lei 6.830/80. 3.2.7.1.
Na sequência, conclusos para apreciação. 3.3.
Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. 4.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito. 5.
Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
18/08/2021 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ENIO ALVES DE OLIVEIRA
-
27/05/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1.
Considerando o requerimento apresentado pelo representante do Município de Matelândia, Dr.
Eloi Luiz Argenta, Nomeado pelo Decreto Municipal n° 2.919/2021 à Procurador Geral do Município em questão e, tendo em vista as reiteradas comunicações pela serventia deste juízo pela necessidade de habilitação no agente junto ao sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para habilitação no sistema Projudi, em observância ao que dispõe o art. 104 do CPC, concedo à municipalidade o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda a devida habilitação sob pena de extinção do processo. 1.1.
Cumprida a determinação, habilite-se, tornando conclusos para decisão. 1.2.
Do contrário, concluso para extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
Se prejuízo, uma vez que é de conhecimento deste juízo que a servidora Gabriela Paula Argenta é filha do Dr.
Eloi Luiz Argenta, novo procurador nomeado, com fulcro no que dispõe o art. 144, III c/c 152, §2, ambos do CPC, anote-se o impedimento da servidora nos processos em que se verificar o mencionado impedimento. 3.
No mais, cumpram-se as decisões anteriores no que forem pertinentes. 4.
Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
06/04/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 15:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 00:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2018 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
31/10/2018 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2018 13:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/10/2018 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2018 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 14:16
Recebidos os autos
-
23/10/2018 14:16
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2018 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2018 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2018 13:50
Conclusos para decisão
-
27/06/2018 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
09/05/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/05/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
27/04/2018 14:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/04/2018 12:46
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GUSTAVO FERNANDO MACEROL DA SILVA GONÇALVES
-
02/04/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2018 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2018 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 18:35
Expedição de Mandado
-
19/03/2018 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2018 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2018 17:46
Expedição de Mandado
-
08/03/2018 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 08:55
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2018 09:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2017 10:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/12/2017 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2017 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 16:38
Recebidos os autos
-
13/12/2017 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/12/2017 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2017 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2017 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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