TJPR - 0017569-53.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/06/2025 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2025 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 13:51
Alterado o assunto processual
-
08/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 21:30
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
16/04/2025 22:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/04/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 22:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:01
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2025 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/01/2025 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/12/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2024 14:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:53
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2024 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2024 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2024 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 22:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/05/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/05/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/04/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/01/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/01/2024 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/01/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 22:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:07
Alterado o assunto processual
-
14/12/2023 14:02
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCIR DOS SANTOS
-
26/10/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 09:56
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:56
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2023 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:50
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
26/04/2023 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/03/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUCIR DOS SANTOS
-
10/02/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
14/12/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/12/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/12/2022 15:39
Processo Desarquivado
-
12/12/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/11/2022 15:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/11/2022 15:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2022 15:04
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
25/11/2022 15:02
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 09:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL
-
24/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 22:12
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL
-
23/03/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/02/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 01:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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24/01/2022 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
13/10/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/07/2021 08:24
Recebidos os autos
-
29/07/2021 08:24
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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29/07/2021 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/07/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCIR DOS SANTOS
-
31/05/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 22:12
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017569-53.2020.8.16.0014 Processo: 0017569-53.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$131,85 Autor(s): TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL Réu(s): Lucir dos Santos MCLMOPROCEDCS - Monitória Conversão Cumprimento Sentença - Sentença:
Vistos.
Cuida-se de ação monitória visando o pagamento de soma em dinheiro.
Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento o devedor não pagou nem ofereceu embargos, tudo conforme certidão da Escrivania Cível.
Não havendo embargos nem pagamento, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial.
Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, 701, §2°).
Intime-se o executado para cumprimento voluntário do título judicial no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, observando-se, evidentemente as orientações ordinatórias contidas no artigo 513 do CPC, dentre as quais, destaca-se, artigo 513 § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.
Na inexistência de pagamento voluntário e desde que já requerido pelo credor, certifique-se e cumpra o seguinte: Determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrários às determinações judiciais do artigo 523 do CPC.
Ausente o pagamento voluntário defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença.
Inclua-se, também, honorários ao advogado do exequente em 10%.
Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC) e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça.
Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores.
Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça, negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.).
Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outros bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins).
Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora.
No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC.
PARALELAMENTE, consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525).
Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (parágrafo 6º, artigo 525 do CPC) Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, vista ao promotor de justiça nos casos do artigo 178 do CPC e 129 da Constituição Federal, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens.
Protesto, Anotação Cadastro Inadimplentes e Orientações Expedição Alvarás Cadastro de inadimplentes: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no parágrafo 5º do artigo 782 do CPC.
Protesto: Observe-se texto legal.
CPC, Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fase de conhecimento e eventualmente cumprimento de sentença.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor.
Anoto que se constatando mais de um pedido de cumprimento de sentença e com objetivo de zelar pela boa organização e impulsionamento do rito processual (CPC, artigo 139), determino a Secretaria efetuar certidão com breve relato dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentenças existente nestes autos e para aqueles que ainda estão em tramitação e que não sejam o primeiro instaurado (ordem cronológica), autuar separadamente em incidente em apartado sem ônus para as partes.
Quando da criação do incidente, fazer acompanhar de peças e deliberações essenciais.
Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
29/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
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29/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 05:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/04/2021 17:06
Conclusos para despacho
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25/04/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LUCIR DOS SANTOS
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15/02/2021 12:03
Juntada de COMPROVANTE
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12/02/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/01/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/01/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/01/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:46
Juntada de Certidão
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14/12/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2020 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL
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27/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
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15/10/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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15/10/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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22/09/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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14/09/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
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14/09/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
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03/09/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2020 13:31
Juntada de COMPROVANTE
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14/08/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/07/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 09:17
Conclusos para despacho
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23/06/2020 08:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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23/06/2020 08:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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25/05/2020 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/05/2020 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2020 07:47
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/03/2020 08:02
Conclusos para despacho
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17/03/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2020 14:43
Recebidos os autos
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17/03/2020 14:43
Distribuído por sorteio
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16/03/2020 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2020 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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