TJPR - 0010323-77.2019.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 06:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2025 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/03/2025 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/03/2025 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2025 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2025 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2025 16:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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10/03/2025 16:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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10/03/2025 16:47
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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06/03/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR GARCIA SCHUARTS
-
06/03/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR GARCIA SCHUARTS
-
05/03/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/03/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:54
Juntada de CIÊNCIA
-
28/02/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 10:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/02/2025 10:27
Juntada de COMPROVANTE
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17/02/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2024 19:17
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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04/10/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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03/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2023 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2023 13:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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20/03/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 21:34
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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07/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/03/2022 15:57
Juntada de COMPROVANTE
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17/02/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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09/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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09/02/2022 13:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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08/02/2022 18:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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08/02/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
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08/02/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 18:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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08/02/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2022 16:56
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:56
Juntada de CUSTAS
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07/02/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
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04/02/2022 14:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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04/02/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 19:14
APENSADO AO PROCESSO 0000461-77.2022.8.16.0034
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31/01/2022 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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31/01/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 17:27
Conclusos para despacho
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31/01/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2022 14:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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21/01/2022 17:50
Recebidos os autos
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21/01/2022 17:50
Juntada de Certidão
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21/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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20/01/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/01/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/01/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
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18/01/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
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18/01/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
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18/01/2022 14:55
Juntada de ACÓRDÃO
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17/01/2022 13:56
Recebidos os autos
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02/09/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE
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02/09/2021 17:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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02/09/2021 17:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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02/09/2021 17:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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02/09/2021 17:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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02/09/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/08/2021 14:44
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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30/08/2021 13:10
Conclusos para decisão
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27/08/2021 18:08
Recebidos os autos
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27/08/2021 18:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
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30/07/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/07/2021 22:20
Recebidos os autos
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15/07/2021 22:20
Juntada de CIÊNCIA
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18/05/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR GARCIA SCHUARTS
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17/05/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0010323-77.2019.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JAQUELINE TEIXEIRA JULIO CESAR GARCIA SCHUARTS SENTENÇA CONDENATÓRIA I.
RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face de JAQUELINE TEIXEIRA e de JÚLIO CÉSAR GARCIA SCHUARTS, qualificados nestes autos de nº 0010323-77.2019.8.16.0034, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, visto que, em tese, guardavam na residência situada na Rua El Salvador, nº 24, quadra 07, lote 08, Bairro Vila Nova, neste Município e Comarca de Piraquara, três invólucros plásticos contendo a substância entorpecente conhecida como Cannabis Sativa L., não pesada individualmente; em um macacão do bebê, pendurado no varal, estavam seis pedras de substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como Crack; no quarto do casal, dentro dos bolsos da rouba de bebê, estavam dez invólucros plásticos contendo a substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’; dentro de uma meia, sete invólucros plásticos, substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como Cocaína, pesando aproximadamente quatro gramas.
No total, foram apreendidas nove pedras de crack, pesando aproximadamente quatro gramas, e dezenove gramas de maconha.
Também foi apreendido o total de R$ 1.052,70 em dinheiro, em notas e moedas variadas.
Os réus foram notificados e compareceu aos autos, por defensor constituído, e apresentou defesa prévia (#56).
Em observância ao rito especial previsto na lei 11.343/2006, no dia 04/09/2019 foi proferida decisão recebendo a denúncia, também foi determinada a citação dos réus e a produção de provas em audiência (#75), que se realizou em 13/11/2019 (#139), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogada a ré Jaqueline; o acusado Júlio Cesar foi interrogado em audiência em continuação, realizada no dia 17/12/2019 (#170).
Segue a síntese dos depoimentos colhidos em audiência: Sd.
Lorean Gonçalves de Azevedo.
BPGd ROTAM.
Em patrulhamento ordinário pelo Guaraituba, próximo a um colégio visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita que ao avistar a viatura demonstraram nervosismo, tentando ocultar a face.
Fizeram abordagem, e com um dos indivíduos encontraram entorpecentes.
Questionado sobre onde havia conseguido relatou que seria no bairro Vila Nova, passou as características do local e da possível traficante.
Ele deu o apelido da traficante, como "tia", dizendo que comprou com ela.
Relatou características físicas e endereço.
O local onde ela mora é bem conhecido já pelas equipes policiais, de grande fluxo de tráfico de drogas.
Quando se aproximavam do local já começou a ter correria e visualizaram que o local em que o primeiro abordado relatou havia um pessoal na frente e um deles já correu para dentro da residência.
A equipe adentrou o local, fez as buscas.
O depoente ficou na segurança, do lado de fora.
O usuário identificado tinha consigo maconha, no bolso de uma blusa, não se recorda da quantidade.
Não conheciam esse usuário de outras passagens.
Após a saída da residência, tinha a "tia" Jaqueline, seu amásio e algumas crianças.
Fora da residência haviam umas cinquenta pessoas.
O depoente não se recorda de passagens pela polícia dos réus.
Defesa: Foram quatro policiais que fizeram a diligência.
Na mesma equipe, uma viatura.
O depoente não adentrou a residência. Sd.
Michael Pereira da Silva.
BPGd ROTAM.
Recorda-se que foi no período noturno, umas nove e meia.
Foram abordados dois indivíduos na vila nova estando um na posse de substância entorpecente.
Questionado sobre a origem da maconha, relatou que teria comprado na casa da "tia", no bairro, dona Jaqueline.
Passou o endereço, equipe foi até o local, tinha um rapaz na entrada que ao avistar a viatura já correu para dentro da casa.
Foi dada voz de abordagem, equipe adentrou a residência, é local aberto, sem portão.
Feita busca pessoal, encontraram três ou quatro porções de maconha com ele e mais dinheiro.
Questionado se haveria mais na casa, relatou que teria umas pedras de crack numa roupa de bebê pendurada na varanda da casa.
Encontraram, também num carrinho de bebê.
A ré ficou tranquila, assistindo televisão, não esboçou reação.
O outro rapaz. marido dela, já se exaltou mais, com medo de ser preso.
Haviam seis pedras no macacãozinho de bebê, e mais no carrinho.
A ré disse que não achariam mais nada na casa.
O rapaz estava bem alterado.
No quarto do casal tinha um guarda-roupas de bebê com muitas peças de roupas, e nas peças de roupas foram encontrados diversas notas de dinheiro trocado, sete pacotinhos de cocaína, acondicionadas nos bolsinhos, meias.
Ao ser dado voz de prisão o rapaz inflamou a população, foi necessário apoio de mais uma viatura para contê-los e conduzi-los.
Não conhecia os réus.
O local dos fatos é conhecido como ponto de tráfico, com bastantes denúncias de populares.
A ré é conhecida no bairro como "a tia".
O acusado o depoente desconhece, nunca ouviu seu nome.
O valor não chegava a mil reais, foi encontrado em diversas partes.
Era cerca de oitocentos e poucos reais.
O rapaz acabou meio que tomando as dores dizendo que era ele que havia adquirido a droga na praça Tiradentes, que teria comprado 200-300 em drogas e faria dinheiro com aquilo ali.
Ninguém alegou ser usuário pelo que se recorda. Lucas Felipe da Silva Santos.
Compromissado.
O depoente estava com entorpecente, maconha, foi abordado, questionaram onde pegou, quiseram levar até o local.
O depoente relatou onde havia comprado.
O depoente disse que tinha pegado em tal lugar.
Não deu nome, só falou que tinha pegado com uma mulher.
Que seria com a "tia".
Indicou o local.
Eles foram até lá, fizeram o processo, levaram na delegacia, fez o que tina que fazer.
Foi a primeira vez que comprou lá.
No dia dos fatos foi a "tia" que entregou para o depoente.
Era uma mulher, não prestou muita atenção.
Era noite.
O depoente ficou na viatura quando abordaram a residência, e foi o local onde o depoente comprou, por cinco reais.
Dá menos de 1 grama.
Defesa: Que o depoente entrou na casa.
Tinha mais gente, uma família.
Ouviu barulho.
Só viu a pessoa que entregou. Interrogatório de Jaqueline Teixeira.
Que não sabia que ele estava com a droga.
O portão estava fechado, eles entraram, a porta também estava fechado, e foi na hora que seu marido estava sentado no sofá que o pegaram e levaram para o quarto.
Fizeram geral nele, daí sim que foi ver que ele estava com as coisas no bolso da blusa dele.
Que não é verdade terem achado drogas no carrinho de bebê.
Que não tentou correr.
Que permaneceu no sofá.
Cataram seu marido do sofá e levaram para o quarto.
Vieram então com coisas e jogaram na mesinha da televisão.
A depoente nem sabia que ele tinha essas coisas.
Nunca viu a testemunha Lucas.
A depoente mora na casa há cerca de seis anos.
Mora com Julio há quatro anos.
O réu vende balinha no centro e a depoente é do lar, tem um piá aposentado.
Seu marido usa drogas, a depoente não.
Ele usa tudo.
Não sabia que ele tinha drogas dentro de casa.
Só foi ver depois que soltaram na frente da televisão.
Por isso nem fez nada quando eles entraram.
Que a depoente é chamada de tia, por seus sobrinhos que há na mesma rua, são cinco.
Não vendeu drogas para Lucas.
Quem vendia era na rua lá mas a mulher foi presa.
Essa mulher não tinha apelido de tia.
Não sabe se tinha dinheiro espalhado em sua casa, só foi saber ao chegar na delegacia.
Sabia que seu marido usa drogas, ele não vendia nada ali.
Pessoais: 38 anos, sem estudo, casada, nove filhos, cinco moram com a depoente, todos menores, primária.
Pelo MP: Julio é usuário, descobriu agora, mas ele falava que usava desde os dezoito anos.
Descobriu ha pouco tempo qando o viu usando maconha.
Foi esse ano.
Falava para ele parar de ficar usando droga, mas ele não escutava.
Que saiba ele não vendia droga.
Sabe que ele saía para vender balinha no centro.
Não sabe quanto ele conseguia.
Do jeito que ele vendia ele já guardava.
Quando a polícia chegou a depoente estava em casa, ele tinha acabado de chegar e ele estava no sofá, enquanto a depoente fazia arroz.
A polícia entrou, a porta estava fechada, continuou sentada.
Pegaram então o réu, levaram para o quarto e vieram com o que encontraram, jogaram na frente da televisão.
Não conhecia nenhum deles Interrogatório de Julio Cesa Garcia Schuarts.
Pessoais: 22 anos, vendedor de balinhas, natural de Foz do Iguaçú, reincidente.
Disse que a droga era sua, que era para consumo próprio.
Foi preso por tentativa de feminicídio por brigar com sua esposa, usa maconha, crack e cocaína.
Faz uns quatro ou cinco meses da última vez que usou crack, era viciado.
Sobre abstinência, teve vontade, mas não ficou doente.
A droga não estava escondida, estava com o depoente, tinha acabado de chegar do centro, estava sentado com sua esposa e a polícia chegou na sua casa.
Estava tudo com o depoente, suas drogas.
Negou que as drogas estivessem nos pertences do bebê.
Negou ter falado que estava revendendo a droga.
Ministério Público: não conhece a testemunha Lucas.
Negou a versão apresentada pelos policiais.
Lido o depoimento prestado por Jaqueline perante a Autoridade Policial, falou sobre a idade de seu filho.
Defesa: eram os mesmos policiais.
Encerrada a instrução, seguiram-se alegações finais por memoriais.
O Ministério Público reiterou o pleito de condenação (#187).
Foi comunicado o óbito de Julio Cesar Garcia Schuarts Teixeira (#276); o Ministério Público se manifestou sobre a extinção da punibilidade do réu (#282).
Jaqueline Teixeira apresentou alegações finais e requereu a improcedência da denúncia e a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Alternativamente, buscou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (#295).
Este o relato quanto ao essencial.
Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil. II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares Inicialmente, com fulcro no artigo 107, inciso I, do CP, e do artigo 62 do CPP, acolho o parecer ministerial (#82) e declaro extinta a punibilidade de JULIO CESAR GARCIA SCHUARTS TEIXEIRA, falecido em 29/09/2020 (#276).
Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, segue-se a enfrentamento do mérito mediante juízo de imputação. 2.
Materialidade Há prova da materialidade delitiva suficiente no caderno investigativo, sobretudo a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito de #1.4, nos Termos de Declaração de #1.5 a #1.7, no Auto de Exibição e Apreensão de #1.8 e #1.9, nos Autos de Constatação Provisória da Natureza e Quantidade da Substância de #1.10 a #1.12, no Boletim de Ocorrência de #1.12, e nos laudos toxicológicos definitivos de #181, que identificou que as substâncias entorpecente apreendida são de uso proscrito no Brasil, a saber: maconha (#181.1), crack e cocaína (#181.2). 3.
Autoria A autoria é absolutamente certa, estando cabalmente demonstrada pelas provas inquisitoriais e também com base nas provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; é indubitável que a acusada guardou em sua residência as substâncias entorpecentes apreendidas no dia dos fatos e que possuía conhecimento de que elas estavam ali.
Isso porque os policiais militares ouvidos em Juízo afirmaram que, em abordagem de rotina, um usuário de drogas indicou expressamente que na casa da acusada era realizado o tráfico ilícito de entorpecentes e que, no dia dos fatos, teria adquirido drogas de uma traficante conhecida como “tia”; o usuário indicou o endereço da ré como sendo ponto de tráfico de drogas e os policiais militares foram até o local e lograram êxito na localização de drogas – maconha, cocaína e crack – além de mais de mil reais em espécie.
Além disso, o usuário foi ouvido em Juízo e confirmou a versão apresentada pelos Policiais Militares, no sentido de que adquiriu a droga de uma mulher e que indicou para os policiais o local do tráfico; afirmou, também, que durante a atuação policial aguardou na viatura.
Assim sendo, a versão apresentada pela ré, de que a droga era de seu falecido marido e não dela, bem como pelo corréu falecido, de que a droga era dele e não de sua esposa, estão isoladas no processo e completamente contraditória com a versão apresentada pelas testemunhas de acusação em Juízo.
Portanto, a negativa de autoria não merece acolhimento, pois trata-se de mero ato de defesa pessoal, com o intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal.
Bem demonstrada a materialidade e autoria, deve ser analisada a adequação típica da conduta. 4.
Tipicidade O delito de tráfico ilícito de entorpecentes está previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) O núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006 prevê dezoito condutas cujo objeto é a droga, que podem ser praticadas com ou sem finalidade lucrativa.
Trata-se, pois, de tipo misto alternativo, pelo qual o agente pode praticar uma ou mais condutas, caso em que responderá por apenas um ato.
No caso, está plenamente demonstrado o ilícito penal que a acusada guardou em sua residência, situada na Rua El Salvador, nº 24, quadra 07, lote 08, Bairro Vila Nova, neste Município e Comarca de Piraquara, drogas de diversas naturezas, quais sejam, maconha, cocaína e crack; além disso, está comprovado que ela também forneceu drogas para terceiros, conforme depoimento prestado pelo usuário de drogas em Juízo.
Portanto, sob o aspecto formal e objetivo, está DOIS VERBOS descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Quanto ao elemento subjetivo, a análise da conduta da ré aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência e vontade ao realizar a conduta núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à Teoria Finalista de Welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos. É inquestionável que a acusada tem conhecimento que a substância entorpecente apreendida no dia dos fatos causa dependência química e é de uso proscrito no Brasil e, por consequência, de guarda e fornecimento para terceiros igualmente proibida.
Ressalta-se, ainda, que a conduta também é materialmente típica, pois que se reveste de relevante e intolerável ofensa ao bem jurídico tutelado, não havendo espaço para que seja invocada a atipicidade material.
Desse modo, a conduta da ré efetivamente se amolda ao preceito primário do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual a CONDENAÇÃO é impositiva.
A despeito da esforçada tese defensiva, bem elaborada com base no princípio da presunção da inocência e do favor rei, é certo que as provas carreadas ao feito mais que bastam à prolação do édito condenatório, não havendo que se falar em sua insuficiência.
Não socorre a ré quaisquer descriminantes ou excludentes de sua culpabilidade, eis que é imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível.
Presentes os requisitos indispensáveis à condenação, partindo do mínimo legal e com base no sistema trifásico positivado no art. 68 do Código Penal, segue-se a dosimetria da pena do condenado. III.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A ré foi condenada pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, cuja pena pode ser de cinco a quinze anos de reclusão, e multa.
Dentro deste intervalo a pena será calculada, em juízo de determinação de pena. 1.
Circunstâncias Judiciais Na primeira fase deve-se observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Como se vê, trata-se de etapa permeada por discricionariedade jurisdicional, em que caberá ao juízo, ciente das circunstâncias do caso concreto e conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, aplicará a pena na exata medida da necessidade.
Inexistem critérios legais para a apuração, tais como percentuais de um sexto, um oitavo, ou qualquer outra condicionante, e a experiência jurisprudencial é oscilante, por vezes mostrando-se puramente empírica, razão porque se deve, por segurança jurídica, prestigiar a mais estrita legalidade.
Isto posto, basta que a pena não ultrapasse o máximo ou fique aquém do mínimo, e que eventuais incrementos ou decréscimos sejam fundamentados.
Para o Superior Tribunal de Justiça, razoável o incremento mínimo de um sexto de pena para cada circunstância desfavorável, caso inexistam razões aptas a justificar maior exasperação: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS.
ANTECEDENTES PENAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 2.
No caso concreto, a exasperação da pena-base no total de 2/3 (dois terços) da pena mínima em abstrato deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais do agravante, maculados pelo registro de outras 3 (três) condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas consequências do crime patrimonial praticado. 3.
O vetor relativo aos antecedentes penais, marcado por 3 (três) registros criminais desfavoráveis, representou, isoladamente, o incremento penal de 1/2 (metade) no primeiro estágio dosimétrico, enquanto as consequências do delito resultaram o acréscimo de 1/6 (um sexto). 4.
Verificado o atendimento ao postulado constitucional da individualização da pena, não há falar-se em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1826625/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Por fim, especificamente no caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, deve-se observância ao art. 42, a fim de que a natureza e quantidade de drogas, bem como a personalidade e conduta social, preponderem: Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Fixadas as premissas, segue-se análise individual. a) Culpabilidade Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovabilidade que quanto à conduta praticada pelo condenado.
Em singelos termos, é o momento de se analisar se a conduta meramente se adequa ao mínimo necessário para configuração típica, ou se extrapola em algum ponto a mera tipicidade objetiva e subjetiva, a ponto de merecer maior reprovação.
No caso em análise, com base no artigo art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico especial reprovabilidade, em razão da natureza da droga encontrada em seu poder, visto que, conforme exposto no site www.antidrogas.com.br, o crack é de cinco a sete vezes mais potente do que a cocaína.
Além disso, “o crack é também mais cruel e mortífero do que ela.
Possui um poder avassalador para desestruturar a personalidade, agindo em prazo muito curto e criando enorme dependência psicológica”. Ademais, a acusada também foi preso em flagrante delito na posse de cocaína, uma das drogas mais populares no Brasil e no mundo, que provoca um efeito devastador no usuário, já que atinge diretamente o Sistema Nervoso Central do indivíduo; assim sendo, justifica-se o incremento da pena base negativamente. APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS E INCONTESTES.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
RÉU QUE AUTORIZOU A ENTRADA POLICIAL EM SUA RESIDÊNCIA.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE AUTORIZA A ENTRADA NO DOMICÍLIO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ESCORREITA A VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA COM O ACUSADO (95 GRAMAS DE COCAÍNA; 3,830 QUILOGRAMAS DE MACONHA E 08 GRAMAS DE CRACK).
ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006.
AUMENTO PROPORCIONAL E LEGAL.
ACERTADO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ASSIM COMO A ATENUAÇÃO EFETIVADA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DESCABIMENTO.
ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE INDICAM QUE O RÉU SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PRECEDENTES.
REPRIMENDA ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0011318-45.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 11.07.2019) Portanto, em razão da natureza da droga apreendida, aumento a pena-base em um sexto. b) Antecedentes Sob pena de bis in idem, e observado o disposto no art. 63 do Código Penal e art. 5º LVII da Constituição, devem ser tributados em desfavor do condenado fatos concretos e transitados em julgado.
Havendo mais de um, é necessária sua reprovação neste momento processual, eis que necessária também o agravamento na fase própria.
Podem ser considerados, também, fatos transitados em julgado e cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos, que já não mais se prestam a configurar reincidência.
Por fim, consideram-se maus antecedentes as condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao ilícito em exame (STJ HC 408751/SP) No presente caso, a condenada é primária (#8.1). c) Conduta Social Neste requisito deve ser sopesado o comportamento do condenado em meio à sociedade.
E segundo o que dos autos consta, nenhum desvalor lhe deve ser imputado. d) Motivos Devem ser avaliados os motivos do crime, aptos a ensejar maior reprovação, quando superiores ao meramente esperado para a adequação típica.
Consta dos autos que a conduta se limitou ao esperado. f) Circunstâncias Trata-se do modo de execução do crime, a merecer maior reprovação quando o condenado houver excedido o iter criminis, ensejando maior desvalor em sua conduta, praticando maior gama de atos ilícitos, desnecessários ao alcance de seus objetivos.
No presente caso, trata-se de mera hipótese de crime consumado. g) Consequências Nesta etapa devem ser consideradas as consequências para o bem jurídico tutelado, que restou violado, devendo haver maior reprimenda caso haja sido atingido de modo mais severo do que o minimamente necessário à consumação do delito.
Da análise dos autos pode-se observar que as consequências foram apenas as inerentes à violação do bem jurídico tutelado. h) Personalidade A análise quanto à personalidade deve ser realizada sobre o “perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC 472-523/MS STJ).
Nos presentes autos, nada de concreto pode ser observado. i) Comportamento da vítima O comportamento da vítima tem relevância quando, de algum modo, contribui para a prática delitiva.
Nada neste sentido foi observado.
Feitas tais considerações, e com observância ao art. 42 da Lei 11.343/2006, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em cinco anos e dez meses de reclusão. 2.
Circunstâncias legais Superada a primeira fase, cumpre avaliar quanto à existência ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Tal como ocorre para a primeira fase, mais uma vez o legislador remete ao prudente critério do Juízo a quantificação do aumento ou redução.
Não obstante, a total ausência de parâmetros não traz suficiente segurança jurídica, e o quantum de um sexto, comumente encontrado na jurisprudência, é, novamente, integralmente empírico, sem nenhum fundamento normativo.
Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a omissão legislativa supre-se, em primeiro lugar, pela analogia: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A norma penal mais próxima em vigor é o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), que, com grande acerto, fixa em seu art. 73 as frações máximas e mínimas, em um quinto e um terço: Art. 73.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Deste modo, em obediência ao art. 4º da LINDB e art. 73 do CPM, será quantificado o incremento de pena entre um quinto e um terço, guardados os limites legais, como prevê o citado dispositivo legal e também a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Diante da previsão legal expressa, com base na súmula 231 do STJ, mantenho a pena provisória em cinco anos e dez meses de reclusão. 3.
Causas de Aumento e Diminuição.
Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal.
Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição, poderá o Juízo empregar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua, conforme a letra expressa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No presente caso, não incide causa especial de aumento de pena; também não há causa especial de diminuição de pena para ser considerada, tendo em vista que, além de ter sido ouvido um usuário em Juízo que afirmou que adquiriu droga da ré, de alcunha tia (a ré possuía trinta e sete anos de idade na época dos fatos), somada ao dinheiro apreendido (R$ 1.052,70, em espécie), cuja origem lícita não foi comprovada pela parte ré, ônus que lhe pertencia nos termos do artigo 156, caput, do CPP, demonstram que a dedica à atividade criminosa.
Pelo exposto, mantenho a pena definitiva da ré cinco anos e dez meses de reclusão. 4.
Pena de multa A fixação da pena de multa segue, inicialmente, a previsão dos arts. 49 e 60 do Código Penal: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Especificamente no caso dos crimes previstos na Lei n º 11.343/2006, há previsão no seguinte sentido: Art. 43.
Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único.
As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo Tal como ocorre para os crimes comuns, o cálculo se faz essencialmente em duas fases, como será demonstrado adiante.
Em primeira fase, com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, arbitra-se a quantidade de dias-multa que devem ser impostos ao condenado, considerando-se a natureza e quantidade de drogas, bem como, a personalidade e conduta social.
Observa-se que o crime em questão exorbitou a reprovabilidade necessária esperada para a modalidade consumada, em razão da variedade de drogas apreendidas.
Assim, aumento a pena de multa em um sexto.
Isto posto, condeno a ré ao pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa.
Na segunda fase, como já visto no art. 42 da Lei 11.343/2006, deve-se arbitrar o valor do dia multa.
Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º CP). 5.
Regime inicial Nos termos do art. 33, §2º, alínea “B”, e art. 59 do Código Penal, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena aplicada.
Saliento que, a despeito da previsão legal estrita e vigente constante no art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/90, impõe-se observar o Tema de Repercussão Geral nº 972 do Supremo Tribunal Federal, através do ARE 1.052.700, segundo o qual “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.” 6.
Penas alternativas Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do art. 44 e seguintes do Incabível a substituição da PPL por PRD, em razão da quantidade de pena privativa de liberdade atribuída ao condenado (art. 44, inciso I, do CP).
O sursis é incabível pelo mesmo motivo (art. 77, caput, do CP). 7.
Execução provisória e medidas cautelares Mantenho as medidas cautelares anteriormente impostas (#15.1 e #208), eis que persiste a necessidade até que sobrevenha o trânsito em julgado. IV.
DISPOSITIVO 1.
Devidamente comprovada a materialidade, autoria e tipicidade delitiva, e não havendo qualquer causa excludente da responsabilidade criminal do réu, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva veiculada na denúncia, a fim de declarar extinta a punibilidade de JULIO CESAR GARCIA SCHUARTS TEIXEIRA, com base no artigo 107, inciso I, do CP, e do artigo 62 do CPP, em razão de seu óbito e CONDENAR a ré JAQUELINE TEIXEIRA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da qual lhe aplico a pena restritiva de liberdade de cinco anos e dez meses de reclusão, com quinhentos e oitenta e três dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, sendo cada dia multa fixado em um trigésimo do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. 2.
Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, conforme exposto na fundamentação. 3.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. 4.
Deixo de condenar a ré à reparação civil em favor da vítima, em vista do descabimento na presente espécie. 5.
Determino a manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas, conforme consignado na fundamentação, nos termos do art. 387, §1º do CPP. 6.
Os entorpecentes apreendidos deverão ser encaminhados para destruição. 7.
Decreto a PERDA dos bens e valores apreendidos com os condenados em favor da União, e determino a reversão diretamente ao FUNAD (art. 63, §1º, da Lei 11.343/2006 c/c arts. 722 e 724, ambos do CN).
Cumpra-se no artigo 63 da Lei para destinação dos bens e na Portaria 001/2020 deste Juízo. 8.
A sentença deverá se publicada na íntegra, conforme art. 387, VI do CPP. 9.
A intimação da ré deverá observar a previsão do art. 392 do CPP. 10.
Com o trânsito em julgado: Façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 602 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequência para que promova o pagamento, em dez dias (art. 653 CNFJ); Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, remetendo-se sua execução à Vara de Execução Penal da Multa deste Foro Regional; Feitas as comunicações previstas no art. 601 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 613 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal.
Oportunamente, arquivem-se.
Piraquara, 09 de março de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
28/04/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 15:40
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
22/04/2021 15:36
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
09/03/2021 19:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/03/2021 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2020 14:34
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2020 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:00
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 16:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/10/2020 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2020 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
16/10/2020 00:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2020 20:43
Recebidos os autos
-
16/08/2020 20:43
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2020 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/08/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR GARCIA SCHUARTS
-
31/07/2020 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 14:28
Recebidos os autos
-
03/07/2020 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2020 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2020 13:04
Expedição de Mandado
-
28/05/2020 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 03:10
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR GARCIA SCHUARTS
-
25/05/2020 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/05/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 08:51
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 13:24
APENSADO AO PROCESSO 0004128-42.2020.8.16.0034
-
16/04/2020 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/04/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 15:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/03/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 13:35
Recebidos os autos
-
11/03/2020 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:42
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/02/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:39
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/02/2020 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2020 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR GARCIA SCHUARTS
-
27/02/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR GARCIA SCHUARTS
-
21/02/2020 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/02/2020 10:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2020 19:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 17:13
Recebidos os autos
-
13/02/2020 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 15:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/02/2020 14:44
Recebidos os autos
-
06/02/2020 14:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/02/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 08:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 13:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/01/2020 13:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/01/2020 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 13:30
Juntada de LAUDO
-
17/01/2020 16:15
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
17/01/2020 16:00
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
15/01/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
13/01/2020 19:25
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
13/01/2020 18:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/01/2020 10:22
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 12:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/12/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/12/2019 19:20
APENSADO AO PROCESSO 0016672-96.2019.8.16.0034
-
17/12/2019 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/12/2019 12:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/12/2019 11:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 14:13
Recebidos os autos
-
04/12/2019 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 16:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/12/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 13:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/11/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/11/2019 19:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
21/11/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 12:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2019 12:07
Recebidos os autos
-
21/11/2019 12:07
Juntada de CIÊNCIA
-
20/11/2019 18:13
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2019 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2019 08:44
Expedição de Mandado
-
13/11/2019 20:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/11/2019 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/11/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/11/2019 21:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2019 14:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/11/2019 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/11/2019 17:16
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
31/10/2019 13:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/10/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2019 14:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/10/2019 13:19
Recebidos os autos
-
13/10/2019 13:19
Juntada de CIÊNCIA
-
10/10/2019 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2019 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2019 10:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/10/2019 10:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/10/2019 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2019 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2019 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2019 09:33
Expedição de Mandado
-
09/10/2019 09:33
Expedição de Mandado
-
09/10/2019 09:32
Expedição de Mandado
-
09/10/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 22:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2019 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2019 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2019 22:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2019 22:10
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2019 22:10
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2019 22:09
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 14:53
Recebidos os autos
-
25/09/2019 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/09/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 11:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 00:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 08:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
05/09/2019 16:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/09/2019 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 20:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/09/2019 20:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/09/2019 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 20:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/09/2019 20:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/09/2019 17:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/09/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/09/2019 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2019 12:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2019 14:54
Expedição de Mandado
-
30/08/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2019 21:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2019 21:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2019 16:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/08/2019 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/08/2019 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/08/2019 10:01
Expedição de Mandado
-
16/08/2019 10:01
Expedição de Mandado
-
15/08/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
14/08/2019 15:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2019 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2019 18:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/08/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 17:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/08/2019 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/08/2019 16:32
Recebidos os autos
-
13/08/2019 16:32
Juntada de DENÚNCIA
-
13/08/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2019 14:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 13:36
Recebidos os autos
-
09/08/2019 13:36
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 16:14
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/08/2019 18:11
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/08/2019 18:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/08/2019 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/08/2019 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2019 15:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/08/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 18:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 16:47
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2019 14:30
Recebidos os autos
-
05/08/2019 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/08/2019 12:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2019 12:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/08/2019 12:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2019 12:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2019 12:33
BENS APREENDIDOS
-
05/08/2019 12:32
BENS APREENDIDOS
-
05/08/2019 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 12:14
Recebidos os autos
-
05/08/2019 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2019 12:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/08/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 10:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 09:07
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2019 21:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2019 17:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/08/2019 10:24
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/08/2019 20:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2019 19:28
Recebidos os autos
-
03/08/2019 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2019 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 09:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2019 09:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2019 09:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2019 05:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2019 05:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2019 05:42
Recebidos os autos
-
03/08/2019 05:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2019 05:42
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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