TJPR - 0021679-37.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 14:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/01/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2022 17:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2022 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
29/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 19:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/09/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2022 17:06
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:06
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:58
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/06/2022 15:32
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:32
Baixa Definitiva
-
06/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 13:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 19:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 08:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/05/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
19/04/2022 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2022 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021679-37.2020.8.16.0001 Processo: 0021679-37.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$32.000,00 Autor(s): MARIA VICTORIA COIMBRA PACHECO Réu(s): WALQUIRIA COIMBRA DECISÃO 1.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento de movs. 79.1/79.3 em face à decisão de mov. 69.1. 2.
Em sede de juízo de retratação, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3.
Solicitadas informações pelo órgão ad quem, informe a Secretaria acerca do cumprimento ou não do disposto no artigo 1.018 do CPC pela parte agravante.
Comunique-se via mensageiro. 4.
Compulsando os autos apensos de recurso (nº 0004130-46.2022.8.16.0000), verifica-se que foi antecipado os efeitos da tutela recursal para, provisoriamente, conceder à agravante, ora ré, os benefícios da justiça gratuita (mov. 9.1 daqueles autos). 4.1.
Desse modo, anote-se a determinação do E.
TJPR. 5.
No mais, cumpra-se com a decisão agravada.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital (apk). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta -
04/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:44
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2022 12:44
Distribuído por sorteio
-
02/02/2022 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/02/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021679-37.2020.8.16.0001 Processo: 0021679-37.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$32.000,00 Autor(s): MARIA VICTORIA COIMBRA PACHECO Réu(s): WALQUIRIA COIMBRA DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO ajuizada por MARIA VICTORIA COIMBRA PACHECO em face de WALKIRIA COIMBRA. 2.
Do pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerida: A assistência judiciária gratuita foi criada por lei para dar amparo aos desvalidos, que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos.
A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em conta, em princípio, a condição financeira da pessoa do beneficiário em potencial, residente nas circunstâncias materiais que indiquem a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A despeito disso, e analisando os elementos disponíveis, cabe consignar que o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser ponderado caso a caso, inexistindo critérios objetivos a serem aplicados na definição da necessidade.
Destaca-se que a declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança.
Ademais, segundo o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Cumpre consignar que as serventias cíveis têm por responsabilidade movimentar o aparato da Justiça, com custos crescentes, e os pedidos de gratuidade alcançam, atualmente, elevadas proporções.
Não se ignora o quadro de dificuldades para muitos na atual conjuntura, entretanto, é preciso zelar pelo não desvirtuamento do instituto, para que possa servir àqueles que, de fato, não têm condições de acesso à justiça sem comprometer seu sustento ou de sua família.
Assim, se o magistrado verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada.
Dentro desse contexto, os documentos apresentados pela parte ré (movs. 35.4, 57.2/57.3, 62.2 e 76.2), não demonstram a efetiva situação financeira da ré e/ou impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem que comprometesse seu próprio sustento ou de sua família. 2.1.
Ante exposto, considerando o previsto no despacho de mov. 64.1, bem como a falta de documento comprobatório, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte ré. 3.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 4.
O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (artigo 373 do CPC), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (artigo 373, §1º, CPC).
Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (artigo 373, §3º, CPC), devendo, desse modo, ao autor/embargante incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu/embargado, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 6.
Tendo em vista que nos presentes autos a questão de mérito é exclusivamente de direito, com o que concordaram as partes (movs. 51.1 e 52.1), anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. 7.
Preclusa esta decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
29/11/2021 23:07
Recebidos os autos
-
29/11/2021 23:07
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2021 23:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2021 07:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021679-37.2020.8.16.0001 Processo: 0021679-37.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$32.000,00 Autor(s): MARIA VICTORIA COIMBRA PACHECO Réu(s): WALQUIRIA COIMBRA DESPACHO 1.
De início, constata-se que o documento colacionado pela parte ré (mov. 62.2) não se presta a comprovar sua hipossuficiência financeira, pois a declaração de imposto de renda, ainda que de isenção, deve ser obtida do site oficial da Receita Federal. 2.
Diante do exposto, e sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte ré para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, proceda à juntada do documento solicitado no mov. 59.1. 3.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
17/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/05/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021679-37.2020.8.16.0001 Processo: 0021679-37.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$32.000,00 Autor(s): MARIA VICTORIA COIMBRA PACHECO Réu(s): WALQUIRIA COIMBRA DESPACHO 1.
Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita deduzido na petição de mov. 35.1, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos documentos que atestem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como comprovantes de rendimentos, holerites, declarações de renda e declaração de existência de bens móveis e imóveis, apresentando, também, sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse. 2.
Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VICTORIA COIMBRA PACHECO
-
27/11/2020 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 19:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 16:27
Expedição de Mandado
-
19/11/2020 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2020 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
16/11/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:25
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
13/11/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:41
Recebidos os autos
-
17/09/2020 15:41
Distribuído por sorteio
-
16/09/2020 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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