TJPR - 0000692-26.2021.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 16:31
OUTRAS DECISÕES
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07/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/03/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2025 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 17:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 17:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/07/2024 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2024 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 23:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/05/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 11:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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25/03/2024 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/03/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/03/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 13:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
30/11/2023 13:29
DEFERIDO O PEDIDO
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23/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/10/2023 17:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2023 14:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/09/2023 14:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/08/2023 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2023 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2023 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 08:42
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
24/07/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 13:10
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
10/05/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DA SILVA
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09/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 13:08
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
28/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2023 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2023 12:31
PROCESSO SUSPENSO
-
15/02/2023 12:31
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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13/02/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/02/2023 16:35
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/09/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/09/2022 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
15/08/2022 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/08/2022 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
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04/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
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03/07/2022 11:26
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
27/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 02:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
06/02/2022 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd.
Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-26.2021.8.16.0039 Processo: 0000692-26.2021.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$383,37 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): Maria Aparecida da Silva Mota DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80). 2.
Para pronto pagamento fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 4.
Se houver oferecimento de bens pela parte devedora, no prazo assinalado no item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 847, §4°, da Lei n°. 13.105/15 - CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte devedora sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas a parte devedora). 5.
Efetivada a penhora, lavre-se auto e intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora (artigo 16 da Lei nº. 6.830/80). 6.
Não ocorrido o pagamento no prazo legal, nem sido oferecido bens para garantia do juízo, autorizo, desde já, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça: (a) penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD (art. 837 e 854 do NCPC/2015), com inclusão e protocolo da minuta; Observe o Cartório o uso da nova ferramenta "Teimosinha" do SISBAJUD, procedendo a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias.
Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC. 7.
Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 7.1 Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema BACENJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão. (b) utilização do RENAJUD, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; (c) acesso ao INFOJUD, com a juntada das últimas três declarações de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária).
Diligências pela Secretaria, sem novas conclusões, apenas acionando-se, quando necessário, este magistrado para eventual diligência nos sistemas conveniados.
Acaso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores e bens e mediante posterior requerimento) do exequente, defiro a (d) expedição de MANDADO de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212 do NCPC/2015, bem como aqueles do art. 782, §§ 1º e 2º.
Proceda-se à (d.1) intimação do(a,s) executado(a,s), bem como de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado for(em) e a penhora incidir sobre bens imóveis (NCPC, art. 842 do NCPC/2015); (d.2) à nomeação do depositário, cientificando-o da indisponibilidade dos bens penhorados; (d.3) à averbação da constrição junto ao DETRAN/PR, tratando-se de veículo e não havendo a prévia inclusão judicial do gravame por meio do RENAJUD. (d.4) tendo em vista que está em atividade atualmente somente a Oficiala de Justiça Luiza Modos, a qual não consegue absorver a totalidade do serviço em questão, nomeio para atuar nos presentes autos como Oficiala de Justiça ad hoc, sob a fé de seu grau, Helen Aparecida de Lima, mediante termo nos autos.
Em sendo o caso, o mandado deve ser encaminhado para a técnica judiciária nomeada (AMANDA S.
MESQUITA BERTACINI).
Lavre-se o termo de compromisso. (d.5) desde já, caso necessário e a depender de requerimento da Oficial de Justiça, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento dos mandados decorrentes do presente feito, nos termos do art. 266, §2º do Código de Normas. 8.
A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). 9.
Sobrevindo penhora positiva, intime-se a parte requerida.
Caso contrário, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução.
Não serão deferidos outros pedidos de constrição por meios eletrônicos, a menos que a parte exequente comprove, por qualquer meio admitido, haver modificação da situação econômica da parte executada. 10.
Se nenhuma das formas de constrição for exitosa, a parte exequente poderá requerer, por exemplo, outras medidas coercitivas e mandamentais para a satisfação do crédito (art. 139, inciso IV, do CPC), como, por exemplo, a apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) 10.1.
Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15.
Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Assim, por força do dever de cooperação a ser atendido inclusive pela parte executada, bem como observando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade, se não forem encontrados bens e dinheiro para serem penhorados, determino seja intimada pessoalmente a parte executada através de AR nos termos do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC.
Referido dispositivo assim vaticina: “Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” Assim, forte no que dispõe o art. 774, se a parte executada se opuser maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e dificultando ou embaraçando a realização da penhora, será fixada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, a qual passará a fazer parte integrante do crédito exequendo devidamente atualizado.
PORTANTO, intime-se a parte executada, pessoalmente (por AR), para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique onde encontram-se os bens sujeitos à penhora (juntando prova da propriedade – certificado de veículos, matrículas de imóveis, comprovantes de constas bancárias – todos atualizados) e os seus respectivos valores, conforme determina o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito.
A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator).
A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC.
Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, devendo juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC).
Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 11.
Apenas após o cumprimento de todos os itens acima, voltem conclusos, salvo se houver novos requerimentos. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, 27 de abril de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
29/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:53
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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