TJPR - 0018554-65.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2025 15:29
Processo Desarquivado
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02/10/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/09/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:14
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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26/01/2023 13:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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10/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SIDENEY MATTOSO
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28/10/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/10/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/09/2022 17:17
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:17
Juntada de CUSTAS
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08/09/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SIDENEY MATTOSO
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31/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 20:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SIDENEY MATTOSO
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09/12/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 21:12
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/11/2021 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2021 03:52
DECORRIDO PRAZO DE SIDENEY MATTOSO
-
01/10/2021 03:52
DECORRIDO PRAZO DE SIDENEY MATTOSO
-
09/09/2021 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
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08/06/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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07/05/2021 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0018554-65.2020.8.16.0129 Autor(s): Sideney Mattoso Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1.
SIDENEY MATTOSO ajuizou Ação Revisional de contrato bancário em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, sucessor de BANCO BANESTADO S/A.
Fazendo-se breve resumo da exordial, tem-se que: a) a parte autora é titular de conta corrente mantida junto ao réu[1]; b) desde o início da vigência do contrato não teve acesso ao contrato firmado, o que culminou na propositura de ação de exibição de documentos, que tramitou perante este o Juízo 11ª Vara Cível de Curitiba, sob n. 0064043-05.2012.8.16.0001; c) somente obteve cópia do cartório registrado em cartório.
Contudo, observou-se que o réu não respeitou as previsões legais contratadas e efetuou diversos débitos de tarifas, taxas e juros sem a devida autorização; d) houve a indevida cobrança de custas, que se destinavam ao pagamento “de despesas das agências ou para suprir eventuais déficits de caixa”, operação essa que ficou conhecida como sistema “nhoc”; d) “em alguns meses” essas taxas eram lançadas em duplicidade; e) com o ajuizamento da medida cautelar tem-se a interrupção do prazo prescricional para ajuizar a ação revisional em tela; f) aplicam-se ao caso vertente as disposições do CDC; g) o réu efetuou a cobrança de diversas tarifas sem origem justificada[2], as quais não é possível afirmar, com clareza, o seu real significado; h) em razão dessa prática, sofreu perdas monetárias significativas, o que é possível, segundo a parte autora, inferir por meio dos extratos juntados; i) de igual modo, afigura-se indevida a cobrança de juros capitalizados; j) impõe-se que seja o réu compelido, em dobro os valores indevidamente cobrados; k) não se aplica ao caso vertente a regra do art. 330, §2º, do NCPC.
Finaliza rogando pela(o): a) aplicação do CDC; b) declarar a nulidade “das cláusulas segunda, parágrafo primeiro, terceira, quinta, nona, décima quarta e quarta do contrato de conta corrente”; c) limitação dos juros a taxa de juros “pela taxa de 0,5% a.m até julho de 1999 e após esse período aplicar a taxa média do mercado divulgada pelo Bacen”; d) afastamento da capitalização de juros; d) reconhecimento da ilegalidade “dos lançamentos cobrados, durante o período dos extratos encartados com a inicial, sem autorização/contraprestação das rubricas elencadas no ponto III.3 da presente peça, bem como dos débitos correspondentes as taxas de juros, capitalização e demais encargos, com a devida restituição dos valores corrigidos e atualizados”; e) reconhecimento, como indevidos, dos “lançamentos indevidos na conta corrente do(a) autor(a), durante o período dos extratos encartados com a inicial, em razão da operação “NHOC”, com a devida restituição dos valores, e em dobro, conforme artigo 42, parágrafo primeiro, do CDC”.
Requer a total procedência dos pedidos deduzidos na exordial e atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Decido. 2.
Da necessidade de emenda da petição inicial 2.1.
Em relação à existência de causa de pedir e pedidos genéricos Prima facie, impende consignar que é, de rigor, a aplicabilidade do art. 330, §2º, do NCPC, na medida em que o que está em discussão é a suposta ilegalidade de tarifas debitadas em conta corrente de titularidade do postulante.
Sob essa perspectiva, Fredie Didier Jr sustenta que “[...] cabe ao autor identificar, precisamente, qual o valor que pretende controverter e qual é a parcela do incontroverso.
Ou seja: não basta o pedido de revisão da dívida, é preciso especificar o que se discute”[3].
Pondera-se que o fato de o autor ter feito menção a determinadas tarifas não afasta, ao menos neste momento, o caráter genérico da petição inicial, mormente porque o que se observa é uma nítida intenção de se “[...] utilizar o processo como instrumento de investigação de fatos que, se verdadeiros, conferir-lhe-iam o direito perseguido”, como bem ponderou a desembargadora relatora Josély Dittrich Ribas, quando do julgamento de caso análogo[4].
Diante dos pedidos que se formula na exordial é de se questionar: qual é o período que se pretende revisar o contrato de conta corrente? Tal informação não é possível extrair da leitura da petição inicial.
De igual modo, é de se perquirir: qual foi a taxa de juros, efetivamente, aplicada e qual era a taxa de juros praticada no mercado durante o período em que se busca a rever o contrato.
Isso também não é possível inferir. É de se indagar também: quais daquelas rubricas apontadas na exordial (mov. 1.1, p. 11) foram, de fato, cobradas e por quanto tempo isso ocorreu? Questionamento, igualmente, sem resposta.
Por fim, é de se questionar: qual valor foi cobrado além do permitido (ou indevidamente) e quanto deve[rá] ser restituído? A exemplo dos demais questionamentos, não há resposta para tal.
Não há nem sequer demonstrativo de débito apontando, ainda que superficialmente, a evolução da dívida.
Tampouco se pode inferir qual foi o cálculo empregado para se atribuir à causa o valor de R$ 3.250,80 (três mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta centavos).
Destaca-se, ademais, que, ainda que futuramente, durante a instrução processual, venha se admitir a produção de prova pericial, é certo que a delimitação dos pedidos pressupõe a superação de todos os questionamentos feitos acima, máxime a se considerar que tais pontos se afiguram como elementos mínimos e indispensáveis ao processamento do feito, sobretudo porque vai nortear a parte contrária; o perito, em eventual produção de prova pericial; e o próprio julgador quando da prolação de sentença.
Ademais, deve-se considerar que a parte autora teve acesso aos extratos de sua conta corrente, o que possibilita, com um pouco mais de esforço intelectual – é verdade –, cumprir o comando normativo do mencionado art. 330, §2º do NCPC.
Inviável, portanto, a admissão do processamento do feito no estado em que se encontra. A jurisprudência perfilha o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RECONHECIMENTO PARCIAL DA INÉPCIA DA INICIAL.
AUTORA QUE DEIXOU DE EXPOR OS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO (ARTIGO 282, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973).
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO.
INÉPCIA VERIFICADA QUANTO AOS LANÇAMENTOS CUJA PRETENSÃO FOI GENÉRICA.
PARTE AUTORA, NO ENTANTO, QUE EXPÔS, DE FORMA CLARA E PRECISA, A ILICITUDE REFERENTE AO SISTEMA NHOC (CÓDIGO 62).
PEDIDO CERTO E DETERMINADO.
TEORIA DA SUPRESSIO.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL OU VINTENÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA QUE TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO REVISIONAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PERÍODO ANTERIOR A 16 DE FEVEREIRO DE 1991.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE NOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE ÍNDICES DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE O PERCENTUAL EFETIVAMENTE APLICADO FOR MAIS VANTAJOSO PARA O CORRENTISTA.
SÚMULA 530 DO STJ.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS SOB O CÓDIGO 62.
SEGUNDO LANÇAMENTO DE JUROS.
ESQUEMA “NHOC”.
RECONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
POSSIBILIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0077306-31.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 20.06.2018). 2.2.
Da assistência judiciária gratuita Para demonstrar que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, a parte autora carreou aos autos cópia do holerite relativo ao mês de outubro de 2020 (mov. 1.4).
Tal documento, por si só, não demonstra de modo insofismável o alegado direito, máxime a se considerar que a Constituição Federal somente garante a gratuidade aos que comprovarem a condição de pobreza: Art. 5º [...] LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; A jurisprudência aponta a necessidade de comprovação da situação de pobreza para a concessão da benesse.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR – POSSIBILIDADE DE O JUÍZO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - PRECEDENTES DO STJ - PARTE QUE, MESMO INTIMADA PELO JUÍZO A COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, MANTEVE-SE INERTE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM AFERIR AS REAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGRAVANTE – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 8ª C.Cível - 0074863-08.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 16.12.2020). 3.
Disposições finais Diante do exposto, determino, com supedâneo no art. 321, do NCPC, que o autor que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para o fim: ACOSTAR 3.1.
O(s) contrato(s) que pretende revisar legível.
Observo que tal exigência se faz necessária porque o documento encartado no mov. 1.6 não especifica a qual “cliente” se refere e tampouco se pode saber que ele pertença, de fato, ao autor. 3.2.
Cópias das três últimas declarações de imposto de renda, dos três últimos holerites e das três últimas faturas de energia elétrica. 3.3.
Instrumento de procuração (mov. 1.2) legível. 3.4.
A integralidade dos extratos de mov. 1.11, porquanto ilegíveis.
ESPECIFICAR 3.5.
O período sobre o qual deve recair a revisão do contrato; 3.6.
As tarifas cobradas indevidamente e o valor cobrado por cada uma delas. 3.7.
O montante que pretende controverter, bem como o valor incontroverso, acostando a planilha correspondente. 3.8.
No mesmo prazo, deverá, se for o caso, retificar o valor da causa. 3.9.
Destaco que: a) não sendo cumprido o comando judicial constantes dos subitens 3.1, 3.3 – 3.8, ter-se-á o indeferimento da petição inicial nos moldes do art. 321, parágrafo único do NCPC; b) não sendo cumprido o comando judicial constantes dos subitens 3.2, ter-se-á o indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do aludido diploma legal e, eventualmente, o cancelamento da distribuição, à luz do art. 290 da citada legislação processual. 4.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5.
Intime-se.
Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. PRISCILA CROCETTI Juíza de Direito Substituta [1] Conta corrente n. 014482-7, agência n. 0045. [2] "07 ; 51 (est. déb); Ideal Super; 60 (débito taxas); 62 (Juros/IOF), 62 (JURDCH); 63 (débito por caixa); 64 (tarifas diversas); 65 (est débcx); 68 (ecccdcpag parcela); 71 (est ecc);78 (débito encargos); 79 (déb. transf. saldo); 80 (débito por CTB); 80 (seguro); 97 (tarifas diversas); 97 (Adiant.); 97 (encsaq); 97 (eneAsiant Depôs); 97 (tarestordab); 97 (extrat); 97 (cadfis); 97 (ad exc); 97 (fxtra); 97 (sch/c); 97 (limcre); 97 (extsem); 97 (devchdeppgto); 07 (T chdep devo); 97 (cmsch); 97 (tardepexc li); 97 (tal ch); 97 (chemitinfer); 97 (manute cartão); 97 (procmovcc); 97 (chsusp); 97 (tar talão chs)" (mov. 1.1, p. 11). [3] Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª edição.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 572. [4] TJPR - 13ª C.Cível - 0008648-63.2011.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 13.03.2019. -
28/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 18:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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04/03/2021 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/02/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2020 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2020 00:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/11/2020 17:38
Recebidos os autos
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23/11/2020 17:38
Distribuído por sorteio
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23/11/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2020 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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