TJPR - 0003666-72.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2022 17:51
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR PACHECO DOS SANTOS
-
30/06/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2022 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/06/2022 11:18
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 17:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/03/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2022 15:45
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2021 11:05
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/09/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2021 11:36
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003666-72.2020.8.16.0103 Processo: 0003666-72.2020.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.949,05 Exequente(s): MegaPasso Calçados Executado(s): Lucimar Pacheco dos Santos
Vistos. 1.
Trata-se de ação de Execução de Título, ajuizada por MegaPasso Calçados em desfavor de Lucimar Pacheco dos Santos, na qual, depois de restarem infrutíferas as tentativas convencionais de penhora, pugnou a Exequente pela penhora de percentual do salário da devedora, através de desconto em folha de pagamento. 2.
Concedido prazo à parte Executada para manifestação, esta manteve-se silente. 3. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir. 4.
Embora o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que são impenhoráveis, dentre outros, os salários, o Enunciado 08 da Turma Recursal Plena do Paraná estabelece que “não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”. 5.
Além disso, em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.547.561, decidiu manter a determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo, que autorizou a penhora de dez por cento do salário do locatário para pagamento de aluguéis atrasados.
Veja-se, in verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3.
Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. 6.
Embora fundamentado no Código de Processo Civil revogado, o julgado acima colacionado ilustra a necessidade de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor, para dar efetividade às execuções. 7.
Em face do exposto, com fulcro no Enunciado 08 da Turma Recursal Plena do Paraná e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de penhora de salário da devedora, devendo o desconto observar o limite de 15% (quinze por cento) por mês, tendo em vista o valor líquido mensal percebido pela Executada. 8.
Isto posto: 8.1.
Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para atualização da conta; 8.2.
Oficie-se a empresa Seara Alimentos Ltda, determinando o desconto do valor devidamente atualizado em folha de pagamento da Executada, observando-se o limite acima estabelecido, qual seja, 15% (quinze por cento) por mês, bem como os limites dos valores objeto de execução.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
09/04/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 11:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/04/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2021 18:03
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/04/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2021 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2021 08:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR PACHECO DOS SANTOS
-
12/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 15:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MEGAPASSO CALÇADOS
-
21/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 14:37
Recebidos os autos
-
01/10/2020 14:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/10/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 08:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/09/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR PACHECO DOS SANTOS
-
26/09/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2020 15:03
Recebidos os autos
-
16/09/2020 16:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/09/2020 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2020 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 16:29
Recebidos os autos
-
16/09/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040650-80.2014.8.16.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Rapido Rio Branco Transportes LTDA
Advogado: Juliane Isabel Pieniak Bassi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2014 15:11
Processo nº 0023750-90.2012.8.16.0001
Reinaldo Carlos Tiepolo
Gilson Machado
Advogado: Amanda Zanarelli Merighe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2012 00:00
Processo nº 0034656-42.2018.8.16.0030
Guylherme Bezerra
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marco Eduardo Souza Andrade Pacifico
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2020 11:30
Processo nº 0007004-06.2019.8.16.0001
Marcus Vinicius de Oliveira Ribeiro
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Gabriel Jacobs de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2020 11:30
Processo nº 0009576-39.2015.8.16.0044
Belagricola Comercio e Representacoes De...
Murilo Capelari
Advogado: Marco Antonio Moreno Castilho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2015 11:26