TJPR - 0001595-45.2002.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FURTADO DA SILVA
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
-
02/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:38
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FURTADO DA SILVA
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
-
04/07/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FURTADO DA SILVA
-
27/06/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:36
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
-
07/06/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
01/06/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
-
05/05/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
-
26/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FURTADO DA SILVA
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/10/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 23:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
-
19/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/06/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/06/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
26/05/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
16/05/2021 15:19
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 16:46
Expedição de Certidão GERAL
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
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06/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FURTADO DA SILVA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0001595-45.2002.8.16.0001 Da penhora via SISBAJUD: 1.
Proceda-se à penhora dos ativos financeiros do executado no sistema SISBAJUD, até o valor total da dívida. 2.
Se a penhora se efetivar no SISBAJUD e se não recair sobre valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato das quantias excedentes, e certifique-se o decurso de prazo para oposição de impugnação pelo devedor. 3.
Em ato contínuo, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado; ou, se não o tiver, pessoalmente, com a expedição de carta com ARMP (art. 854, § 3º, do CPC), para, querendo, se manifestar sobre a impenhorabilidade ou o excesso de penhora, no prazo de cinco dias. 4.
Com o transcurso do prazo de que trata o item anterior, se houver impugnação do devedor, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, sob pena de preclusão, renovando-se a conclusão, em seguida. 5.
Se não houver impugnação do executado em relação ao bloqueio de valores, ou se esta for rejeitada, proceda-se à transferência do numerário bloqueado, em quantia equivalente ao valor da dívida atualizada, para conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC).
Em seguida, intime-se o exequente para manifestação, em até 10 dias, e renove-se a conclusão.
Da penhora via RENAJUD: 6.
Acaso a penhora não se efetive no SISBAJUD, ou se o valor penhorado for insuficiente, e se o título executivo não estabelecer garantia real sobre bem determinado, deverá a secretaria proceder à busca de registro de veículos em nome do executado, no sistema RENAJUD, com ordem de bloqueio para transferência (havendo mais de um veículo, em relação àqueles que, por estimativa, forem equivalentes ao valor da dívida). 7.
Com a certificação do resultado da busca e do bloqueio no processo, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em até 10 dias, sob pena de preclusão e imediato desbloqueio, sobre seu interesse na penhora desses bens, indicando sobre quais deverá recair a penhora. 8.
Se ocorrer o transcurso do prazo de que trata o item anterior sem a manifestação de interesse do exequente na penhora dos veículos, deverá a secretaria providenciar o desbloqueio de todos; ou, se houver requerimento para que a penhora recaia sobre alguns deles, os demais deverão ser imediatamente desbloqueados no RENAJUD. 9.
Com a indicação dos veículos sobre os quais deverá recair a penhora, lavre-se o termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), considerando, para avaliação, o valor do bem na tabela FIPE, ao tempo do bloqueio. 10.
Em ato contínuo, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado; ou, se não o tiver, pessoalmente, com a expedição de carta (art. 841, § 1º, do CPC), para, querendo, impugnar a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 11.
Resta autorizado, desde já, que o executado permaneça como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), exceto se houver pedido de remoção pelo exequente, hipótese em que a intimação de que trata o item anterior deverá ser cumprida por mandado, e, na mesma ocasião, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção do bem ao Depositário Judicial.
Da indicação de outros bens penhoráveis ou consulta ao INFOJUD: 12.
Se a penhora não se efetivar no SISBAJUD ou RENAJUD, deverá o exequente ser intimado a indicar bens penhoráveis, de propriedade do devedor, em até 15 dias, sob pena de arquivamento do processo (art. 921 do CPC). 13.
Na hipótese do item anterior, se houver requerimento, e considerando a não localização de bens penhoráveis nos sistemas eletrônicos, e por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), resta deferido, desde logo, pedido de requisição das declarações do executado à base de dados da Receita Federal, a qual deverá ser providenciada pela Secretaria mediante consulta no sistema INFOJUD. 14.
Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 15.
Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens penhoráveis em até 15 dias, sob pena de arquivamento.
Da expedição de mandado para penhora e avaliação: 16.
Se houver indicação de bens penhoráveis, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, e de intimação do devedor, conforme o art. 841, § 3º, do CPC.
No ato, o devedor deverá ser cientificado de que poderá impugnar a penhora ou a avaliação, por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 17.
Se o executado impugnar a penhora ou a avaliação no prazo estabelecido no item anterior, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, e em seguida renove-se a conclusão. 18.
Se não houver impugnação à penhora ou a avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC).
Da suspensão da execução: 19.
Com o transcurso do prazo do item anterior sem que haja a indicação de bens penhoráveis pelo exequente, determino, desde logo, a suspensão do processo (art. 921, III, do CPC), sem baixa da distribuição, pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, do CPC), durante o qual permanecerá suspensa a prescrição. 20.
Com o transcurso do prazo do item anterior sem que haja a indicação de bens penhoráveis pelo exequente, a secretaria deverá, de imediato, certificar o fato e intimar o exequente que ficará desde logo determinada a suspensão do processo (art. 921, III, do CPC), sem baixa da distribuição, pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, do CPC), durante a qual permanecerá suspenso o decurso do prazo prescricional. 21.
Na hipótese do item anterior, a parte exequente também fica desde logo intimada, desde o ato de publicação desta decisão, que: a) com o decurso do prazo estabelecido no item anterior – e independentemente de nova intimação – começará a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC); b) na hipótese do item 'a', se não houver qualquer manifestação ou requerimento do exequente durante o prazo de suspensão, e com seu decurso, este processo será automaticamente remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, com baixa da distribuição (para que seja possível sua exclusão do acervo ativo desta unidade, enquanto decorre o prazo prescricional), ressalvando que, a qualquer tempo, as partes poderão pleitear o desarquivamento para o prosseguimento da execução (desde que antes do advento da prescrição), ou para formular requerimentos diversos; c) com o transcurso do prazo de suspensão por um ano, e para possibilitar o arquivamento do processo na forma do art. 921, § 4º, do CPC, presumir-se-á o desinteresse do exequente em eventuais penhoras ou constrições constantes do processo, e não conduzidas para atos de expropriação, razão pela qual serão canceladas antes do arquivamento, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
28/04/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/04/2021 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
-
11/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:28
Recebidos os autos
-
07/10/2020 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 17:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/09/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2020
-
21/08/2020 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2020
-
21/08/2020 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
-
22/01/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OGELIA FURLAN
-
05/12/2019 13:40
Recebidos os autos
-
05/12/2019 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 11:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2019 15:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA
-
28/08/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OGELIA FURLAN
-
26/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA
-
12/06/2019 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA
-
01/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
11/12/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA
-
10/12/2018 15:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 10:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 12:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA
-
14/09/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OGELIA FURLAN
-
14/07/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/06/2018 15:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2018
-
13/06/2018 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2018
-
30/05/2018 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2018 12:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 17:10
Extinto o processo por desistência
-
26/01/2018 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
05/12/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 13:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OGELIA FURLAN
-
12/09/2017 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 17:50
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
28/08/2017 12:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2017 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2017 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/06/2016 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2016 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2016 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 23:24
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2016 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OGELIA FURLAN
-
12/04/2016 10:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2016 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/04/2016 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 16:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2016 16:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2002
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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