TJPR - 0005136-39.2019.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 15:48
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:27
Recebidos os autos
-
28/08/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:52
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/08/2022 12:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 18:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/08/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
05/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:12
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2022 18:12
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:22
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
07/02/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 23:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:45
OUTRAS DECISÕES
-
18/06/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005136-39.2019.8.16.0115 Processo: 0005136-39.2019.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$249,27 Exequente(s): Município de Matelândia/PR Executado(s): VALDENIRA DOS SANTOS DE JESUS 1.Considerando que não se logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora, e observando, ainda, o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda sem satisfação do crédito, entendo pertinente a adoção de medida mais drástica.
Como é cediço, os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo : Atlas, 2003, p. 169).
Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto.
Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFOJUD.
SIGILO.
MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA.
ADEQUAÇÃO.
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1.
O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios.
Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2.
A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3.
Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Dessa maneira, visando o interesse da parte exequente, defiro, desde logo, consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos três últimos exercícios fiscais. 1.2.
Por outro lado, o item 5.8.6.1 do Código de Normas da e.
Corregedoria-geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: 5.8.6.1 - Os documentos fiscais remetidos pela Receita Federal, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados em cartório, objetivando a preservação do sigilo fiscal, ressalvando-se o direito à consulta e extração de cópia pela parte, certificando-se nos autos o dia, horário e qualificação completa de quem teve acesso aos dados.
Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
ART. 155, I, DO CPC. 1.
Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar.
O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato.
Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens.
Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN).
Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3.
Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo.
Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo.
Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for juntada a declaração.
Anote-se. 2.Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. 3.Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma da lei de execuções fiscais. 4.Intimem-se.
Diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
17/04/2021 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 18:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 00:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/01/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/10/2020 18:15
Recebidos os autos
-
21/10/2020 18:15
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2020 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2020 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2020 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALDENIRA DOS SANTOS DE JESUS
-
18/05/2020 23:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2020 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2020 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 15:29
Recebidos os autos
-
27/12/2019 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/12/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2019 00:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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