TJPR - 0000416-34.2019.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/05/2023 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/04/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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09/12/2022 16:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/12/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2022 15:42
Juntada de Certidão
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17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALÉSSIO DA SILVA DE ALMEIDA
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16/09/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 17:55
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:55
Juntada de CUSTAS
-
29/08/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 17:42
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/07/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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28/07/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/07/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 15:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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28/07/2022 10:04
Baixa Definitiva
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28/07/2022 10:04
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
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28/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALÉSSIO DA SILVA DE ALMEIDA
-
12/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 13:25
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 17:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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01/06/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/06/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 11:32
Juntada de ACÓRDÃO
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28/05/2022 14:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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18/04/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2022 11:45
Recebidos os autos
-
13/04/2022 11:45
Juntada de PARECER
-
13/04/2022 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
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05/04/2022 12:30
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/04/2022 12:30
Distribuído por sorteio
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04/04/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/04/2022 17:36
Recebidos os autos
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01/04/2022 17:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
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25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/03/2022 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 17:52
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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04/11/2021 16:04
Conclusos para despacho
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04/11/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
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29/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 13:31
Alterado o assunto processual
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18/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 13:22
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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15/10/2021 19:18
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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06/10/2021 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/08/2021 15:48
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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20/08/2021 12:38
Juntada de COMPROVANTE
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20/08/2021 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
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10/08/2021 08:20
Conclusos para decisão
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10/08/2021 08:19
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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06/08/2021 15:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/08/2021 14:53
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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05/08/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 09:15
Expedição de Mandado
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09/07/2021 15:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/07/2021 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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18/05/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE ALESSIO DA SILVA DE ALMEIDA
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09/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 09:53
Recebidos os autos
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03/05/2021 09:53
Juntada de CIÊNCIA
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03/05/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 Autos nº. 0000416-34.2019.8.16.0081 Processo: 0000416-34.2019.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 22/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Não Informado, S/N - FAXINAL/PR Réu(s): ALESSIO DA SILVA DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA AEROPORTO, 56 - VILA VELHA - FAXINAL/PR - Telefone: (43) 9 9816-0589 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime registrados sob o n.º 0000416.34.2019.8.16.0176 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, e Réu Alessio da Silva de Almeida. 1.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso inquérito policial, registrado sob o n.º 179603/2018, ofereceu denúncia contra ALESSIO DA SILVA DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: No dia 22 de novembro de 2018, por volta das 15h30, no interior da residência localizada na Rua Santos Dumont, n.º 1665, no Bairro Vila Velha, neste Município e Comarca de Faxinal/PR, o denunciado ALESSIO DA SILVA DE ALMEIDA, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no âmbito das relações domésticas e familiares, ameaçou sua ex-companheira Adriana Aparecida de Sá, por palavras, de causar a ela mal injusto e grave, afirmando que: “se você tirar meus filhos eu te mato, se eu for preso um dia eu saio da cadeia e te mato” (conforme Termo de Declaração de fls. 03/06 e Boletim de Ocorrência de fls. 07/08).” A denúncia foi recebida por este juízo no dia 25 de abril de 2019 (mov. 18.1).
Citado (evento 27), o denunciado apresentou, por intermédio de Defensora dativa, resposta à acusação (mov. 34.1), não arguindo preliminares.
Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 36.1).
Durante a instrução, a vítima foi ouvida.
Considerando que o acusado mudou-se sem informar o endereço a este Juízo, foi decretada sua revelia, com fulcro no artigo 367 do CPP (mov. 80.1).
Os depoimentos foram gravados em formato audiovisual e anexados ao sistema PROJUDI (evento 78).
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público, após análise acurada dos autos, manifestou-se pela procedência do pedido, com a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória (mov. 78.2).
A Defesa, em suas alegações finais, pugnou pela improcedência da denúncia e, consequentemente, a absolvição do acusado, ante a ausência de provas quanto a prática do delito, sustentando, ainda, a tese do in dúbio pro reo.
Ainda, pleiteou o reconhecimento da atipicidade da conduta, tendo em vista que as ameaças foram proferidas em situação de grande nervosismo, afastando, assim, o dolo específico exigido pelo tipo penal em análise.
Subsidiariamente, pugnou pela desconsideração da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (mov. 83.1).
Agora, vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1) Considerações iniciais: Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do Réu ALESSIO DA SILVA ALMEIDA, pela prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir. 2.2) Do Tipo Penal imputado ao réu: Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação do acusado nas sanções do crime de ameaça no âmbito de violência doméstica (art. 147 do Código Penal c/c art. 7, inciso II, da Lei n.º 11.340/06).
Consta do referido dispositivo: Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. O crime consiste em ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave.
A pena do crime em tela é de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.
O crime de ameaça somente se procede mediante representação da vítima ou de seu representante legal.
Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci[1]: (...) ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um “mal injusto e grave”. Quanto a sua classificação, trata-se de crime comum; formal; de forma livre; comissivo, e excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; admite tentativa, em tese, conforme o meio de execução eleito, embora seja de difícil configuração.
E quanto ao seu elemento subjetivo, na ameaça, é composto pelo dolo, não sendo possível a forma culposa do delito.
Imputa-se ao réu o referido delito em virtude de, supostamente, o dia 22 de setembro de 2018, por volta das 15h30, no interior da residência localizada na Rua Santos Dumont, n.º 1665, Bairro Vila Velha, nesta cidade e Comarca de Faxinal/PR, ter ameaçado sua ex-companheira, Adriana Aparecida de Sá, por palavras, dizendo “se você tirar meus filhos eu te mato, se eu for preso um dia eu saio da cadeia e te mato”.
Feita tal digressão, passa-se para a verificação da materialidade e autoria delitiva. 2.3) Da Existência do Crime e Autoria do crime de ameaça: Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial.
Da existência do delito em questão é inconteste e restou comprovada por: Boletim de Ocorrência (mov. 9.3) e Termo de declaração da vítima (mov. 9.4).
Tais elementos, embora colhidos na fase inquisitiva da persecução, tratam-se de provas denominadas irrepetíveis, cujo contraditório é diferido.
Na fase judicial, consta as declarações da vítima (evento 78), que corroboraram os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, sem prejuízo dos demais elementos de informação e provas colhidos durante toda a fase processual penal.
Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada e recai sobre a pessoa do acusado ALESSIO DA SILVA DE ALMEIDA, ainda que não tenha confessado a autoria do fato, corroborada com demais elementos de prova, fica evidente a prática do delito por parte do réu.
Passo à análise das provas produzidas.
Com efeito, a vítima ADRIANA APARECIDA DE SÁ, quando ouvida perante a Autoridade Policial, no dia 23.11.2018, relatou (mov. 9.4): Que conviveu por quatorze anos com a pessoa de Alessio da Silva de Almeida, desse relacionamento tiveram dois filhos: Gustavo de Sá de Almeida, de quatro anos de idade e Leandro de Sá de Almeida, de nove anos de idade; Que, faz dois dias que estão separados, pois o casal só vivia se desentendendo e todas as despesas e responsabilidades da casa ficavam a cargo da declarante; Que, após a separação o filho de nove anos de idade ficou na responsabilidade de Alessio, até que seja decidido a respeito da guarda das crianças; que, a declarante saiu da casa e foi morar com a mãe, ontem retornou à casa para pegar seus pertences, ocasião em que Alessio passou a fazer ameaças para a declarante dizendo: “dentro de casa você não entra mais, se você tirar meus filhos eu te mato, se eu for preso um dia eu saio da cadeia e te mato, não custa eu matar um”; Que, diante de tais fatos neste ato a declarante manifesta o desejo de representar contra seu ex-companheiro pelas ameaças sofridas e requer medidas protetivas no sentido de que seu ex-companheiro se mantenha afastado da declarante e de seus familiares. (Grifei) No mesmo sentido, a vítima ADRIANA APARECIDA DE SÁ, em juízo, declarou (mov. 78.1): Morou com o réu 14 anos.
Como ele lhe agredia muito, resolveu separar.
A depoente foi para a casa de sua mãe e as crianças ficaram com o réu.
Quando a depoente foi pegar as crianças, o réu disse que se chegasse perto dos menores de lá, ia lhe matar.
Nisso a depoente foi à Delegacia.
Antes desses fatos, o réu já tinha batido na depoente algumas vezes.
Como ele ameaçava que se fosse preso ia fazer mal à depoente e a sua família, tinha medo de denunciar. (...).
Pediu medidas protetivas contra o réu.
Atualmente a depoente mora em Curitiba.
Casou-se novamente.
O filho mais velho da depoente está com o réu e o mais novo com a depoente.
A última vez que se viram foi quando a depoente foi buscar as crianças na casa do réu. (...). O réu Alessio da Silva de Almeida, por sua vez, mudou-se de endereço sem comunicar este Juízo, razão pela qual foi decretada sua revelia, com fulcro no art. 367 do CPP (mov. 80.1), restando prejudicado seu interrogatório.
Logo, diante dos elementos probatórios colhidos nos autos verifica-se que a conduta do acusado ALESSIO DA SILVA DE ALMEIDA se enquadrou ao tipo penal descrito no artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça).
Narra a ofendida, tanto em Juízo, quanto na fase inquisitorial, que após 14 (catorze) anos de convívio, decidiu separar-se do acusado, em virtude das agressões físicas e psicológicas que vinha enfrentando.
Relatou ainda, que possui dois filhos em comum com ALESSIO, sendo que, no dia da separação, os menores ficaram com o réu.
Assim, no dia em que a declarante foi buscar seus filhos, o réu a ameaçou de morte, dizendo que se ela pegasse as crianças, iria matá-la.
Inclusive, o denunciado asseverou que se fosse preso um dia, quando saísse da cadeia, mataria a vítima.
Verifica-se, portanto, que as declarações da vítima são coerentes ao afirmar que no dia 22 de novembro de 2018 o réu a ameaçou de morte e que as ameaças eram frequentes.
Frise-se que a palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.
Aliás, é nesta linha que se manifesta a doutrina, no escólio de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO: Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, naqueles delitos clandestinos – qui clam committit solent – que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”[2]. Ainda, a respeito do tema, oportuna é a lição de MIRABETE, em que: “embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova, sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse no litígio.
Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas (...)”[3].
Desta forma, não há razão para menosprezar o depoimento da ofendida.
Na mesma esteira, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL –- LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §1º, INCISO I DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU DO DELITO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DESACOLHIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS DEPOIMENTOS E PELO LAUDO DE LESÃO CORPORAL- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0060255-70.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 30.05.2020) (grifo meu) APELAÇÃO CRIMINAL –- LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CP) – PLEITO PELA INCOMPETENCIA DO JUÍZO – REQUER A REMESSA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – INOCORRÊNCIA – LESÃO CORPORAL CONEXA A AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU DO DELITO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DESACOLHIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS DEPOIMENTOS E PELO LAUDO DE LESÃO CORPORAL- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0003066-87.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 18.05.2020) (grifo meu) Em que pese às declarações prestadas pela vítima, a Defesa pugnou pela absolvição do denunciado, alegando que as ameaças foram proferidas em situação de grande nervosismo, afastando, assim, o dolo específico para configuração do delito.
Entretanto, verifico que a tese não merece prosperar, uma vez que restou devidamente demonstrado nos autos a ocorrência dos fatos.
Nota-se, ainda, que a conduta do acusado se enquadrou perfeitamente no tipo penal em tela, já que o crime consiste em ameaçar alguém lhe causando mal injusto e grave, sendo que, in casu, restou evidente que a vítima sentiu fundado temor ante as ameaças proferidas pelo réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
NÃO IMPOSIÇÃO DA PENA MULTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002124-22.2015.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 15.12.2020).
De todo o modo, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito em questão, bem como embasar o decreto condenatório em face do réu ALESSIO DA SILVA DE ALMEIDA.
Verifica-se ainda que a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu de pena, eis que não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. 2.4) Conclusão: Diante dos itens acima, considerando inexistir causas excludentes ou exculpantes do delito, além de configurar fato típico e antijurídico, impõe-se a procedência da denúncia, com a devida condenação do Réu ALESSIO DA SILVA DE ALMEIDA no crime ameaça, tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso II, da Lei n.º 11.340/06. 3.
DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o acusado ALESSIO DA SILVA DE ALMEIDA, já qualificado, nas sanções do crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso II, da Lei n.º 11.340/06.
CONDENO, ainda, o réu, já qualificado, nas despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 3.1) DOSIMETRIA DA PENA: O tipo penal, descrito no artigo 147 do Código Penal, prevê a pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.
Ante a alternatividade do preceito secundário em epígrafe e diante das circunstâncias do caso concreto, entendo necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime aplicar a pena privativa de liberdade em detrimento da de multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (um mês): - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de ameaçar alguém, de causar-lhe mal injusto e grave, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial; - Antecedentes: conforme se observa das informações processuais constantes do sistema Oráculo (mov. 82.1), trata-se de réu tecnicamente primário, motivo pelo qual não deve ser valorada tal circunstância; - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada; - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância. - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: considerando que não há nos autos elementos que demonstram a contribuição da vítima para a ocorrência do delito, não valoro tal circunstância.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção (mínimo legal). b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) Não há circunstância atenuante, no entanto, encontram-se presentes as agravantes de pena previstas no artigo 61, inciso II alíneas “e” e “f”, do Código Penal (prevalecer-se de relações domésticas e crime cometido contra cônjuge). Assim, com base no artigo referido, agravo a pena em 1/3, (um terço) do intervalo entre o mínimo e o máximo fixado no tipo penal nesta segunda fase da dosimetria (25 dias para cada agravante de pena), fixando a pena intermediária em: 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. c) Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não incide no presente caso qualquer causa de aumento e tampouco de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 3.2) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 59, INCISO III, CÓDIGO PENAL): A determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP).
Logo, analisando-se as circunstâncias judiciais do Réu e o quantum da pena definitiva, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO (art. 33, § 2°, “c”, do CP), mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) recolher-se no período noturno das 20h00min às 06h00min; c) proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização do Juízo; e d) comparecimento mensal obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades. 3.3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL): Considerando que o crime foi praticado mediante grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena por restritivas de direito, vez que não preenchido o requisito constante do inciso I do art. 44 do Código Penal. 3.4) SURSIS – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 77, CP): Diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo período de 02 (dois) anos.
As condições para o cumprimento da suspensão condicional da pena serão fixadas pelo juízo da execução, bem como a designação de audiência admonitória para aceitação delas. 3.5) DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, INCISO IV, CPP): A terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 258/02/2018, fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo (REsp 1.643.051/MS – Tema 983): Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
No caso em tela, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em favor da vítima (mov. 9.1).
Note-se que o réu foi condenado pela prática do crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar em face de sua ex-convivente, Sra.
Adriana Aparecida de Sá.
Diante do exposto, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação de danos morais em favor da ofendida, acrescidos de correção monetária e juros legais de mora desde a presente decisão. 3.6) DO ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP: Além de o réu ter permanecido solto durante todo trâmite processual e ter sido condenado a uma pena em regime aberto, verifico que no caso em epígrafe não há elementos fáticos que autorizam a decretação de sua custódia cautelar.
Assim, deixo de decretar a prisão preventiva. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Comunique-se a vítima, na forma do § 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06. 4.1.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: Expeça-se carta de recolhimento, provisória ou definitiva, se for o caso; A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); Oficie-se ao E.
Tribunal Regional Eleitoral comunicado a condenação, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 72, § 2º do Código Eleitoral e item 6.15.3 do C.N.; e A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas processuais, intimando-se o Réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Todos os réus têm o direito fundamental de serem assistidos por defesa técnica, de modo a se observar o contido nos princípios do contraditório e ampla defesa, consagrados, em maior grau, no sistema processual penal acusatório (artigos 261 e 263, CPP e também artigo 5º, LV, CF).
Para tanto, foi nomeada defensora dativa ao Réu.
Logo, a profissional que atuou na sua defesa merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o artigo 22, §1º da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal munus público gratuito.
Assim é o posicionamento do STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A Assistência Jurídica Gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao Magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Recurso Especial nº 407052/SP (2002/0002261-8), 2ª Turma do STJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha. j. 16.06.2005, unânime, DJ 22.08.2005).
Em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que criou, mas ainda não instalou efetivamente a Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária aos réus desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração da Advogada que defendeu o Réu nos presentes autos, fixo honorários, a serem pagos pelo Estado do Paraná, a Dra.
Elisangela de Souza Bussili Simi (OAB/PR n.º 89.842), no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), servindo a presente como certidão de honorários.
Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 11ª ed., Ed.
RT:São Paulo, 2012, p. 675. [2] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Processo Penal.
V. 3. 12. ed.
São Paulo: Saraiva. p. 262. [3] Código de Processo Penal Interpretado, 11. ed.
Atlas, 2003, p. 547/548. -
28/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 14:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 18:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2021 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 13:29
Recebidos os autos
-
10/03/2021 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 17:17
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/02/2021 14:00
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
04/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:24
Recebidos os autos
-
24/11/2020 17:24
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2020 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 18:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2020 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 17:29
Recebidos os autos
-
01/04/2020 17:29
Juntada de CIÊNCIA
-
01/04/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2020 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 10:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2020 07:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2020 14:45
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 13:23
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
13/12/2019 11:47
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2019 14:25
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
27/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 17:51
Recebidos os autos
-
17/09/2019 17:51
Juntada de CIÊNCIA
-
17/09/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 09:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2019 09:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2019 15:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2019 09:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARIO DA LUZ WACHESKI
-
12/08/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 19:21
Recebidos os autos
-
27/06/2019 19:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 13:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 17:02
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 14:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/04/2019 11:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2019 16:35
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 15:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/04/2019 15:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/04/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 15:22
Recebidos os autos
-
17/04/2019 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2019 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
26/02/2019 16:23
Recebidos os autos
-
26/02/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2019 15:15
APENSADO AO PROCESSO 0002648-53.2018.8.16.0081
-
18/02/2019 15:11
Recebidos os autos
-
18/02/2019 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2019 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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