TJPR - 0001500-41.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 18:29
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:29
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
26/10/2022 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2022 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON DA SILVA
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2022 18:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
12/08/2022 14:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
25/07/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 07:40
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 12:40
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 16:28
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 01:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
07/07/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2022 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2022 15:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/05/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:37
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2022 17:37
Distribuído por sorteio
-
20/05/2022 17:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:13
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
18/03/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON DA SILVA
-
17/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 20:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001500-41.2021.8.16.0165 Processo: 0001500-41.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.459,00 Autor(s): CLEBERSON DA SILVA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Como é sabido, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido, a Lei nº 1.060/50 e o art. 98 do CPC conferem igual direito aos necessitados, considerando como tais aqueles cuja situação econômica não permita pagar às custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A esse respeito, não se olvida de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º,do CPC).
Com efeito, não pode o juiz conceder tais benefícios irrestritamente, sob pena de descaracterizar a verdadeira finalidade da lei ao estabelecer a gratuidade da justiça: garantir o acesso à Justiça para àqueles que não têm condições econômicas de fazê-lo às suas expensas.
No presente caso, não há elementos que permitam aferir, a princípio, que a parte faça jus à benesse.
Anoto que sequer foi mencionada a forma que faz para auferir rendimentos; se possui bens; se possui família que dele dependa; enfim, se há necessidade, ou não, de receber a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: "DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
MAGISTRADO QUE PODE SOLICITAR COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA.
PAGAMENTOS REALIZADOS PELA PARTE QUE NÃO CORRESPONDEM COM PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR - 11ª C.Cível - 0003233-57.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 02.08.2018).
Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente do benefício junte documentos referentes: a) à comprovação de renda mensal, dos últimos três meses; b) extratos bancários e de investimentos financeiros, relativos ao mesmo período (conta corrente, caderneta de poupança, fundos de investimento, renda fixa, ações, etc); c) cópia da respectiva CTPS atualizada, se houver, ou declaração de sua inexistência; d) extrato da declaração do imposto de renda, ou comprovação da não declaração; e) certidões de inexistência de bens, emitidas pelos órgãos de trânsito e cartórios imobiliários; f) facultativamente, outros documentos e informações que demonstrem a hipossuficiência; tudo sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
A parte requerente do benefício também deve informar sobre a possibilidade de pagamento parcelado das custas ou até mesmo reduzido, conforme autoriza a legislação processual civil. 2.
Em igual prazo, deverá a parte autora informar se efetivamente deseja prosseguir com a presente ação, considerando a possibilidade de improcedência liminar, na forma do seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL E DANOS MORAIS – FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DE COISA JULGADA (ART. 485, INCISO V, NCPC) – AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PARA DISCUTIR O REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR – TRÍPLICE IDENTIDADE (ART. 337, §2º, NCPC) NÃO VERIFICADA – FUNDAMENTOS JURÍDICOS (CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA) DISTINTOS – COISA JULGADA AFASTADA – SENTENÇA ANULADA – JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, I, NCPC) – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (ART. 332, INCISOS I E II, NCPC) – TAXA DE JUROS ABAIXO DO DOBRO DA MÉDIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA – SÚMULAS Nº 382, 539 E 541, STJ – RESP REPETITIVOS Nº 973.827/RS E 1.061.530/RS – RECURSO PROVIDO – PEDIDO INICIAL LIMINARMENTE IMPROCEDENTE – SUCUMBÊNCIA DO APELANTE SUSPENSA (ART. 98, §3º, NCPC)" ( Processo: 0004180-98.2020.8.16.0014, Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível, Data Julgamento: 21/09/2020). 3.
Em caso positivo, deverá emendar à inicial, para: a) Apresentar cópia do RG e CPF; b) Apresentar procuração e comprovante de residência atualizados, vez que os documentos de movs. 1.2 e 1.4 foram expedidos há mais de dois anos; 4.
Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, 19 de abril de 2021. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
28/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 14:49
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/03/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002712-83.1999.8.16.0031
Banco do Brasil
Espolio de Tokio Yabuki
Advogado: Celso Noboru Yabuki
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/1999 00:00
Processo nº 0031106-38.2019.8.16.0019
Clinica Odontologica Oficinas LTDA
Paulo Sergio Kruger
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2019 14:23
Processo nº 0003328-95.2007.8.16.0025
Pinheiro Neto Advogados
Imcopa Importacao Exportacao e Industria...
Advogado: Diogenes Mendes Goncalves Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/05/2018 17:45
Processo nº 0008647-38.2021.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alencar Eneas Eckert
Advogado: Fabrina Sperandio de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2021 16:38
Processo nº 0000075-30.2020.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gilvam Junior do Nascimento Ribeiro
Advogado: Simone Gnoatto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2020 13:50